LEI Nº 1.582, DE 20 DE MAIO DE 2010

 

Altera a Lei nº 714, de 11 de setembro de 1997, que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 714, de 11 de setembro de 1997:

 

I - o art. 4º, caput, e seus incisos:

 

"Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de treze membros titulares e de igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo sistema municipal de ensino, observada a seguinte participação:

 

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - dois representantes do magistério público municipal;

 

III - dois representantes do magistério público estadual;

 

IV - dois representantes de pais de alunos;

 

V - um representante dos alunos da rede pública de ensino;

 

VI - dois representantes dos servidores públicos municipais da área educacional;

 

VII - um representante das escolas particulares;

 

VIII - um representante do ensino técnico e superior;

 

IX - um representante da comunidade.";

 

II - o art. 5º, caput:

 

"Art. 5º Na abertura dos trabalhos do Conselho, os seus membros titulares deverão eleger, dentre si, por votação direta e secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários do Conselho."

 

III - o art. 12:

 

"Art. 12 As categorias previstas no art. 4º desta lei terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito dos seus representantes, que comporão o Conselho."

 

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 4º da Lei nº 714/ 1997, os seguintes parágrafos:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

§ 1º A representação dos alunos com direito a voto deverá ser concedida ao que tiver maioridade;

 

§ 2º A escolha dos membros de que tratam os incisos II, IV, V e VI deste artigo será feita em assembleia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para esse fim."

 

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e os parágrafos 1º e do art. 5º, ambos da Lei nº 714/1997.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de maio de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.