revogada pela lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000

 

LEI Nº 838, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Piúma e estabelece normas de direito tributário a ela relativa.

 

LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO ÚNICO

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Espírito Santo e pela Lei Orgânica do Município do Município, e é exercida pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.

 

Art. 4º O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:

 

I - IMPOSTOS:

 

a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;

b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

c) sobre a transmissão onerosa "intervivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI;

 

II - TAXAS:

 

a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) decorrentes de o exercício regular do poder de polícia;

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

 

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 5º Ao Município é vedado:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;

 

III - exigir tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributos, com efeito, de confisco;

 

V - instituir impostos sobre:

 

a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo;

d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações do inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.

 

§ 5º O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 6º Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.

 

§ 7º O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

LIVRO SEGUNDO

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS

 

Art. 6º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 7º Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

 

Parágrafo Único. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.

 

Art. 8º Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.

 

Art. 9º As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:

 

I - multas por infração;

 

II - proibição de:

 

a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com suas autarquias, fundações e empresas;

b) participar de licitações;

c) usufruir benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;

d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;

e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;

 

III - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;

 

IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.

 

§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

§ 2º Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração;

 

II - Multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo devidamente atualizado;

 

III - juros de mora, na forma prevista no artigo 246 desta lei.

 

§ 3º Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da taxa de serviços diversos, sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo.

 

LIVRO TERCEIRO

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 O Cadastro Fiscal compreende:

 

I - cadastro imobiliário;

 

II - cadastro de Contribuintes Produtores, Industriais e Comerciantes; e

 

III - cadastro de Contribuintes Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, quando necessário instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos a Contribuição de Melhoria.

 

Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, Estado e os Municípios e suas autarquias, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, o número de inscrição no cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros de seus registros, bem como concessão para cobrança dos tributos municipais, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 O Cadastro Imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Piúma, bem como dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Art. 13 Não elide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Seção II

Da Inscrição e/ou Averbação No Cadastro Imobiliário

 

Art. 14 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário os imóveis, edificados ou não, existentes como unidades autônomas nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização nos limites do Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais, ou igualmente com as demais por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra

 

Art. 15 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - pelo compromissado comprador;

 

IV - pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e

 

V - de ofício.

 

§ 1º Concluída a edificação, fica o incorporador, construtor ou proprietário obrigado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a providenciar o habite-se. Ocorrendo omissão será lançado ex-ofício os tributos devidos, sem prejuízo das demais obrigações legais.

 

§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º deste artigo implicará em penalidade de 500 (quinhentas) UFIRS por unidade, acrescida de 1 (uma) UFIR por dia de atraso.

 

Art. 16 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóveis, edificados ou não;

 

II - modificação de uso;

 

III - mudanças de endereço ou substituição de responsáveis ou procuradores; e

 

IV - outros atos ou circunstâncias que modifiquem a situação anterior do imóvel ou possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 17 Para efetivar a inscrição ou averbação dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e protocolar na repartição competente, formulário fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Por ocasião da entrega do formulário, devidamente preenchido, deverá ser anexada cópia do documento de compra e venda do imóvel, para as necessárias verificações.

 

§ 2º Não sendo feita a inscrição ou averbação dentro do prazo previsto no artigo anterior, o órgão competente, valendo-se dos elementos de dispuser, fará a inscrição ou averbação, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas neste Código.

 

§ 3º Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso dessa inscrição ser acompanhado de um planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.

 

§ 4º O servidor encarregado do Cadastro Imobiliário providenciará de ofício a alteração em ficha, do nome do proprietário e demais dados necessários, dos imóveis que efetivamente recolherem aos cofres do Município o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 18 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão lançadas apenas para efeito fiscais.

 

Parágrafo Único. O lançamento de que trata este artigo não cria direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação ás normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.

 

Art. 19 No caso de ocorrer litígio sobre o domínio do imóvel, deverá ser anotado tal circunstância na ficha do imóvel, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.

 

Art. 20 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Setor de Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados mediante o compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, número de quadra e lote, bem como o valor da venda, a fim de serem feitas as anotações necessárias.

 

CAPÍTULO III

DA PLANTA DE VALORES

 

Art. 21 O Chefe do Poder Executivo constituirá uma comissão de avaliação, integrada por corretores de imóveis e servidores dos setores de Cadastro Imobiliário, e de Obras e Engenharia com a finalidade de elaborar e/ou homologar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de metro quadro de terrenos e por tipo de construções.

 

§ 1º Na composição da Planta de Valores Imobiliários levar-se-ão em conta os seguintes elementos.

 

I - quanto ao terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; e

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel;

 

II - quanto ao prédio:

 

a) o padrão e o tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação; e

d) o fato indicado na alínea "c" do inciso anterior.

 

§ 2º Depois de estabelecidos os critérios em tese, e atribuídos os índices de valorização dos terrenos e construção, a Comissão encaminhará relatório ao Prefeito, que aprovará antes da vigência do exercício financeiro, a Planta de Valores, mediante Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO CONTRIBUINTES PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES.

 

Art. 22 O Cadastro de Contribuintes Produtores, Industriais e Comerciantes, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites territorial do município.

 

Art. 23 A inscrição no Cadastro de Contribuintes Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal que preencherá e entregará, na repartição competente, formulário próprio, fornecido pela Prefeitura, para cada estabelecimento.

 

§ 1º No formulário de inscrição deverá constar:

 

I - o nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deverá funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, de pavimento e da sala ou outro tipo de dependência, conforme o caso, ou da propriedade rural a ele sujeita;

 

III - as espécies principais e acessórias da atividade;

 

IV - a área total, ou parte dela, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V - os nomes dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada e por cotas, indicação dos diretores e gerentes e, nas sociedades anônimas, a indicação dos diretores responsáveis, e

 

VI - outros dados previstos em regulamento.

 

§ 2º A inscrição deverá ser efetuada antes da abertura ou início das atividades.

 

Art. 24 Os dados cadastrais deverão ser permanentemente atualizados, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, mediante requerimento protocolado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que ocorreram as alterações em quaisquer das características mencionadas no artigo anterior, bem como a cessação das atividades profissionais ou de estabelecimento, a fim de ser dado baixa no Cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação de baixa no cadastro será feita após a verificação da veracidade das informações, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 25 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não de exercício de qualquer atividade comercial, industrial, ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços.

 

Art. 26 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

 

I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, e

 

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 27 O Cadastro de Contribuintes Prestadores de Serviços compreende as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços dentro ou fora dos limites do território do Município, conforme disposto em lei.

 

Art. 28 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habituais ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, antes do início de qualquer atividade.

 

§ 1º A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável pela obrigação tributária

 

§ 2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas ou jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Art. 29 O contribuinte ou responsável é obrigado a comunicar o encerramento, mudança de endereço, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, bem como o número de profissionais que participam da prestação de serviços, ou quanto ao número de vezes a atividade exercida.

 

Parágrafo Único. O encerramento, paralisação ou alteração das atividades não extinguem os débitos existentes ou que venham a ser posteriormente apurados.

 

Art. 30 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável por ocasião da inscrição ou atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

LIVRO QUARTO

DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 31 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como feto gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

 

II - abastecimento d'água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se, também, zona urbanizável ou de expansão urbana, a constante de loteamento, destinada a habitação, indústria ou comércio.

 

Art. 32 O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

 

Art. 33 Considera-se ocorrido o feto gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

 

I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo feto gerador ocorrera na data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;

 

II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 34 São isentos do imposto:

 

I - o contribuinte que tenha adquirido imóvel em conjuntos habitacionais populares construídos pela municipalidade ou não, durante o prazo de amortização normal das parcelas;

 

II - o contribuinte que possuir um único imóvel residencial de área construída, cujo valor venal não for superior a 5.000 (cinco mil) UFIRs, e desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

 

III - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;

 

IV - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, de valor histórico e cultural, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da conclusão da obra;

 

V - o proprietário de um único imóvel, ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, assim considerados os que tenham participado de operações bélicas, como integrantes do exercício, da aeronáutica, da marinha, inclusive nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência da viúva ou a filho menor ou maior inválido, e que não possuam outro imóvel;

 

VI - pescadores e viúva de pescadores, enquanto perdurar o estado de viuvez, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) possuir um único imóvel, e que nele mantenha residência fixa;

b) quando pescador deverá apresentar a Caderneta de Pescador e prova de não ser proprietário de barco ou embarcações de pesca;

c) quando viúva de pescador deverá apresentar Certidão de Casamento, Certidão de Óbito e Caderneta de Pescador do cônjuge falecido e prova de não ser proprietária de barco ou embarcação de pesca.

 

VII - aposentado ou pensionista, que percebam benefício não superior de 278,4 (duzentos e setenta e oito vírgula quatro) Ufirs, desde que o mesmo não tenha dentro do território do Município nenhum outro imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge, filho menor ou maior inválido, inclusive de veraneio, e, que no imóvel mantenha residência fixa;

 

VIII - os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de:

 

a) casas paroquiais e pastorais;

b) lojas maçônicas, clubes de serviço, associações de moradores e sociedades beneficentes, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede e reconhecidos como de utilidade pública.

 

§ 1º As isenções de que tratam os incisos III e IV serão concedidas pelo prazo estabelecido em decreto, e somente renovadas se o contribuinte preencher os mesmos requisitos previstos para a sua concessão, na forma em que dispuser o decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º As isenções de que tratam os incisos I, II, V, VI e VII, serão concedidas e renovadas se requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, na forma disposta por decreto pelo Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.

 

§ 3º Uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizam a concessão de isenções previstas neste artigo, a sua cassação se dará por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35 Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em relação aos imóveis de valor venal não superior a 5.000 (cinco mil) Ufirs, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido:

 

a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;

b) ao servidor público do Município de Piúma, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;

c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município de Piúma, enquanto no estado de viuvez, e ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel que lhe sirva de residência.

 

§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas e renovadas se requeridas anualmente, ao Secretário de Administração e Finanças, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente ás parcelas vincendas.

 

§ 4º As isenções previstas nas alíneas "b" e "c", deste artigo somente serão concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até 300 (trezentas) Ufirs à data do requerimento.

 

§ 5º As isenções de que tratam os incisos I, II, deste artigo, serão concedidas e renovadas se requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, na forma disposta por decreto pelo Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.

 

Art. 36 Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 34 e 35, desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio.

 

Art. 37 Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação ás demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato a Seção de Tributos Imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

Seção III

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 38 Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.

 

Art. 39 Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.

 

§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".

 

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 
Subseção I
Da Base de Cálculo

 

Art. 40 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Art. 41 O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:

 

AT x VBT x FL x FS = Valor Venal Terreno (VVT)

 

AU x VBE x FL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE)

 

VV = VVT + VVE

 

VV = Valor Venal do Imóvel

 

VVT = Valor Venal do Terreno

 

VVE = Valor Venal da Edificação

 

AT = Área do Terreno

 

AU = Área da Unidade Edificada

 

VBT = Valor Base do Terreno (Tab. I).

 

VBE = Valor Base da Edificação (Tab. 11).

 

FL = Fator de Valorização (Tab. III).

 

CAT = Categoria de Construção (Tab. IV).

 

FC = Fator de Conservação da Edificação (Tab. V).

 

FS = Fator de Situação (Tab. VI).

 

§ 2º O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2 (dois) anos.

 

§ 3º A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal intervenha no processo.

 

Art. 42 Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:

 

I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;

 

II - características da região em que se situa o imóvel:

 

a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;

b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;

c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;

 

III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 1º Os códigos e valores necessários a atribuição do valor venal são os definidos nas tabelas anexas desta Lei.

 

§ 2º O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro público corresponderá:

 

I - no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente;

 

II - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação;

 

III - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor.

 

§ 3º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub-unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula:

 

Fração Ideal = Área do terreno x Área construída da unidade Área total construída.

 

§ 4º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.

 

§ 5º Os imóveis localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e que não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 6º As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 43 Será utilizado, por Decreto do Poder Executivo, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias onde se localizem.

 

Parágrafo Único. Quando não forem objetos de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, de acordo com levantamento efetuado por Comissão Especialmente a ser designada, e que dela participem, pelo menos um engenheiro e dois corretores de imóveis atuantes no município, e sempre os valores expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

 

Art. 44 A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:

 

I - prédios em construção até a data de sua ocupação; e

 

II - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.

 

§ 2º Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.

 

Art. 45 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, quando:

 

I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;

 

II - o imóvel edificado se encontrar fechado.

 
Subseção II
Das Alíquotas

 

Art. 46 Alíquotas do imposto são:

 

I - em relação a imóveis não edificados:

 

a) 1,0% (um por cento) quanto estiver murado e isento de quaisquer detritos;

b) 2,0% (dois por cento) nas demais hipóteses.

 

II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:

 

a) 0,5 (zero vírgula cinco por cento) para as unidades de fins exclusivamente residenciais;

b) 0,7 (zero vírgula sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e afins.

 

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, 0 Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Piúma.

 

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Piúma.

 

§ 4º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.

 

§ 5º A alíquota prevista na letra "b" do inciso I deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:

 

I - área alagada;

 

II - área que impeça licença para construção;

 

III - terreno invadido por mocambo;

 

IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 47 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal.

 

§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 48 O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.

 

Art. 49 Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto:

 

I - por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores prevista nesta Lei, que conterá:

 

a) a data do pagamento do imposto, por distrito;

b) o prazo para recebimento do carnê no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;

c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o carnê no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na inciso anterior;

 

II - nos demais casos, por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou seu representante, mediante protocolo.

 

Seção VI

Do Recolhimento

 

Art. 50 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Administração e Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de pagamento integral do imposto em cota única será concedido ao contribuinte o desconto seguinte:

 

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;

 

II - 30% (trinta por cento), para o pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro.

 

§ 3º Para pagamento em duas parcelas vencíveis em janeiro e fevereiro, será concedido um desconto de 40% (dez por cento).

 

§ 3º O recolhimento do imposto do exercício vigente, poderá ser parcelado em até:

 

I - 10 (dez) parcelas, se requerido em janeiro ou fevereiro;

 

II - 08 (oito) parcelas, se requerido em março ou abril;

 

III - 06 (seis) parcelas, se requerido em maio ou junho;

 

IV - 04 (quatro) parcelas, se requerido em julho ou agosto;

 

V - 02 (duas) parcelas, se requerido em setembro ou outubro,

 

§ 4º Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pagado seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 10 de outubro de cada exercício, será concedida no exercício subsequente, uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento

 

§ 5º A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre a redução prevista no parágrafo 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

 

Art. 51 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I - de 50 (cinquenta) Ufirs, a falta de comunicação, por unidade imobiliária:

 

a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;

b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto;

 

II - de 100 (cem) Ufirs, o gozo indevido da isenção prevista nesta Lei;

 

III - de 150 (cento e cinquenta) Ufirs:

 

a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada,

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;

d) embaraço à ação fiscal;

 

IV - Multa de mora conforme art. 9º, pelo não pagamento do imposto na data do vencimento.

 

§ 1º As multas previstas nos incisos I a III deste artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

 

§ 3º Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Art. 52 O valor das multas previstas no artigo antecedente será reduzido de:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;

 

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

 

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;

 

IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.

 

Parágrafo Único. As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 53 O Imposto sobre Transmissão "intervivos" de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil;

 

II - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e

 

III - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Art. 54 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

 

IV - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais para a transmissão de imóveis;

 

V - a arrematação ou adjudicação e a remição;

 

VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

VII - A cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;

 

VIII - a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

IX - o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;

 

X - a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

 

XI - o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

 

XII - a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XIII - incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante à compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

 

XIV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;

 

XV - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

 

XVI- a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia;

 

XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificado neste artigo que importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e

 

XVIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, "intervivos", por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

 

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; e

 

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

§ 1º O recolhimento do imposto na forma dos incisos XIV e XV deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.

 

§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido 0 imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

 

Art. 55 Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município de Piúma, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 56 O imposto não incide sobre:

 

I - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;

 

III - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

IV - os direitos reais de garantia;

 

V - retrocessão. Ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.

 

Art. 57 O disposto nos incisos I e ITT do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tomar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente a data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 58 Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 56 desta Lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante à compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

Parágrafo Único. A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 59 São isentos do imposto:

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III - a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

V - a transmissão decorrente de investidura; e

 

VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VII - a transmissão de bens por doação a filhos menores de 18 anos sem nenhuma contrapartida financeira e quando não houver determinação judicial;

 

VIII - a transmissão em que o alienado seja partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimentos de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

Parágrafo Único. As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos;

 

I - não distribuírem qualquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 60 O contribuinte do imposto é:

 

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - o cedente, no caso de cessão de direitos;

 

III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa que adquirir bens ou direitos sujeitos à tributação do imposto, sem prejuízo das disposições deste Código, fica obrigado ao pagamento antes de realizar qualquer benfeitoria ou ato que modifique a base de cálculo do tributo, excluindo-se os casos em que haja a devida comprovação da realização da obra pelo proprietário.

 

Art. 61 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - os transmitentes e os cedentes conforme o caso;

 

II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício

 

Parágrafo Único. A vedação de transacionar com o Município disposto nos termos deste Código, não impede a transferência do imóvel para o adquirente que estiver em dia com os tributos municipais de qualquer natureza, desde que sejam quitados os débitos referentes à unidade adquirida.

 

Seção V

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 62 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao bem imóvel ou ao direito transmitido, considerado aquele de maior valor.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, qualquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 3º Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Piúma, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.

 

§ 4º A impugnação do valor fixado como base do cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo acompanhado de três laudos técnicos de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Art. 63 As alíquotas do imposto são:

 

I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

 

II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).

 

Seção VI

Da Avaliação

 

Art. 64 A avaliação será procedida com base na atual forma de apurar o valore venal dos imóveis constante desta Lei, expressa em múltiplos e submúltiplos da UFIR, considerando-se dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - situação, topografia e pedologia do terreno;

 

II - localização do imóvel;

 

III - estado e conservação;

 

IV - características internas e externas;

 

V - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentemente;

 

VI - custo unitário de construção; e

 

VII - valores aferidos no mercado imobiliário.

 

§ 1º Caberá aos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal para o ato de procederem à avaliação dos bens imóveis e direitos transmitidos, para posterior homologação do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 2º O servidor público mencionado no parágrafo anterior deverá comparecer "in loco" para verificação da existência de benfeitorias, e procederá à sua avaliação incorporando-as, mesmo que o contribuinte não tenha cumprido as exigências legais da construção, acréscimo, reforma ou benfeitorias, bem como no caso de unidades autônomas construídas através de incorporações ou condomínio fechado, será considerada a situação em que encontrar o imóvel na data da avaliação, sem prejuízo das sanções legais.

 

§ 3º Na situação de condomínio fechado, onde os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno.

 

Seção VII

Do Lançamento

 

Art. 65 O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas nos artigos 53 a 55 desta Lei.

 

Art. 66 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

 

I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue mediante protocolo;

 

II - por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - mediante publicação de edital.

 

Seção VIII

Do Recolhimento

 

Art. 67 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

Art. 68 O imposto será recolhido;

 

I - antes de se efetuar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;

 

II - no prazo de 10 (dez) dias da data em que se efetivar o ato ou contrato, se por instrumento particular;

 

III - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

IV - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença, dentro de 10 (dez) dias, contados da homologação de seu cálculo;

 

V - nos demais tipos de transmissões prevista nesta Lei, o prazo será de 15 (quinze) dias.

 

Art. 69 Não se restituirá o imposto, exceto nos casos de:

 

I - anulação de transmissão ou nulidade do ato jurídico, por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - recolhimento indevido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

Parágrafo Único. As restituições previstas neste artigo serão realizadas mediante processo administrativo, e sobre elas não incidirão qualquer tipo de acréscimo, apenas a atualização monetária, prescrevendo o direito após de 5 (cinco) anos contados da data do efetivo recolhimento.

 

Art. 70 A guia de pagamento do imposto será emitida exclusivamente pelo órgão municipal competente.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 71 Nas transmissões de que trata esta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - O sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;

 

Il - Os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à quitação do tributo, ou às indicações constante do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.

 

Art. 72 Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Oficio de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento "Relação de Contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 73 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I - de 100 (cem) Ufirs o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 71 desta Lei;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:

 

a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

d) a inobservância da obrigação tributária prevista nesta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

§ 1º A infração de que trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido.

 

§ 2º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

 

§ 3º Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.

 

§ 4º O valor das multas previstas neste artigo será reduzido de:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;

 

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

 

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;

 

IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 5º As reduções previstas no parágrafo anterior não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 74 Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.

 

Art. 75 Os serventuários da justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 76 O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que a poderá delegar ao servidor público responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada à competência da Junta de Instrução e Julgamento e da Comissão de Recursos Fiscais.

 

TÍTULO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 77 A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Município nos logradouros públicos:

 

I - iluminação;

 

II - instalação da rede elétrica;

 

III - manutenção da rede elétrica instalada.

 

Parágrafo Único. A Taxa não incidirá sobre os imóveis situados em logradouros não servidos por iluminação pública.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 78 São isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis ocupados por órgãos da administração pública municipal, sede própria de templos de qualquer culto, sede própria de partidos políticos;

 

Seção III

Do Contribuinte

 

Art. 79 São contribuintes da Taxa de Iluminação Pública, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 80 A Taxa de Iluminação Pública terá como base de cálculo:

 

I - para os imóveis edificados a tarifa pelo fornecimento de energia elétrica para o serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança;

 

II - para os imóveis não edificados a taxa importará em taxa única anual de 30 (trinta) Ufirs.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I, sobre a base de cálculo da taxa serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela VII, que faz parte integrante desta Lei, correspondentes à classificação da unidade consumidora, segundo os critérios formulados pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.

 

Seção V

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 81 O lançamento e a arrecadação da taxa poderão ser feitos:

 

I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município, quando se tratar de imóvel edificado, com base nos dados constantes do Cadastro de Consumidores da Escelsa -Espírito Santo Centrais Elétricas S/A e sua cobrança será efetuada por essa empresa;

 

II - quando se tratar de imóvel não edificado, nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Seção VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 82 Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o inciso I do artigo antecedente em importância fixada em convenio.

 

TÍTULO IV

DA TAXA DE ÁGUA E DA TAXA DE ESGOTO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 83 A Taxa de Distribuição de Água e a Taxa de Esgotamento Sanitário têm como fatos geradores os seguintes serviços prestados pelo Município diretamente ou através de autarquia ou concessionários:

 

I - captação, tratamento e distribuição domiciliar de água;

 

II - coleta, esgotamento, bombeamento e tratamento de esgoto;

 

III - manutenção da estação de captação e tratamento e da rede de distribuição de água e manutenção da rede de esgotamento sanitário e da estação de tratamento,

 

§ 1º A Taxa de Distribuição de Água não incidirá sobre os imóveis não servidos por este serviço.

 

§ 2º A Taxa de Esgotamento Sanitário não incidirá sobre os imóveis não ligados à rede de esgotamento sanitário.

 

Seção II

DA ISENÇÃO

 

Art. 84 São isentos do pagamento de Taxa de Distribuição de Água e Taxa de Esgotamento Sanitário.

 

a) os próprios municipais;

b) escolas públicas;

c) creches mantidas pelo poder público;

d) hospitais, postos de saúde e ambulatórios públicos;

e) praças e jardins públicos;

f) as repartições judiciárias e policiais,

g) os templos de qualquer culto;

 

Seção III

Do Contribuinte

 

Art. 85 São contribuintes da Taxa de Distribuição de Água e da Taxa de Esgotamento Sanitário, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel servido dos serviços de distribuição de água e/ou esgotamento sanitário.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 86 A base de cálculo da taxa de distribuição de água e da taxa de esgotamento sanitário será definida conforme dispuser lei especifica.

 

Seção V

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 87 O lançamento e arrecadação das taxas poderão ser feitos mensalmente, em razão do contrato firmado com a empresa concessionária dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, e sua cobrança será efetuada por essa empresa,

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 88 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da execução de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

Art. 89 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças, vias e logradouros públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

 

V - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

 

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.

 

§ 1º Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria.

 

§ 2º Na apuração do custo serão computados as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) do custo total.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 90 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

 

I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;

 

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III - colocação de guias e sarjetas;

 

IV - obras de pavimentações executadas na zona rurais do Município;

 

V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.

 

Parágrafo Único. É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 91 Ficam isentos do pagamento do tributo;

 

I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;

 

II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda familiar mensal não superior a 139,2 (cento e trinta e nove vírgula dois) Ufirs;

 

III - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos em comodato;

 

IV - os imóveis de templos de qualquer culto.

 

Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 92 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.

 

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

 

§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.

 

§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, à parte que lhes tocar.

 

§ 4º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 93 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

Art. 94 A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

 

I - valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário Municipal;

 

II - testada da propriedade territorial;

 

III - área e testada da propriedade territorial;

 

Parágrafo Único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado.

 

Art. 95 A área atingida pela valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria:

 

I - com 100% (cem por cento) se uma única for à zona de influência;

 

II - com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem às zonas de influência;

 

III - com 58% (cinqüenta e oito por cento), 28% (vinte e oito por cento) e 14% (quatorze por cento), se três zonas forem às zonas de influência;

 

IV - em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem às zonas de influência;

 

Seção VI

Do Lançamento

 

Art. 96 Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação no Estado, onde constarão os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;

 

IV - delimitação da zona beneficiada;

 

V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.

 

§ 1º O contribuinte será cientificado do lançamento:

 

I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação no Estado.

 

§ 2º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 20 (vinte) dias após a publicação do edital ou notificação.,

 

§ 3º o requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.

 

§ 5º Decorrido o prazo previsto no parágrafo primeiro, e decididas as impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 97 O lançamento do tributo deverá ser feito:

 

I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;

 

II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.

 

§ 1º Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.

 

§ 2º Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 50 (cinqüenta) Ufirs à data do lançamento.

 

Seção VII

Do Recolhimento

 

Art. 98 O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

Art. 99 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contribuição de Melhoria lançada, com redução de 20% (vinte por cento).

 

§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:

 

I - de 1 a 6 prestações, com 10% (dez por cento) de redução;

 

II - de 7 a 12 prestações com 5% (cinco por cento) de redução;

 

III - de 13 a 24 prestações, sem redução.

 

§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 278,4 (duzentos e setenta e oito vírgula quatro) Ufirs, poderá também, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.

 

Art. 100 As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas convertidas em UFIR.

 

Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.

 

Seção VIII

Do Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 101 É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

 

§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra somente depois de oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.

 

§ 2º o órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado

 

§ 3º Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 20 (vinte) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.

 

§ 4º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

 

LIVRO QUINTO

DOS TRIBUTOS MERCANTIS

 

TÍTULO I

ISS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

 

Art. 102 O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo, em especial, nos serviços de:

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestada através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

7 - Médicos e veterinários.

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congênere.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados e qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congênere.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS).

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 - Administração de fundos mútuos.

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchising" e de faturação "factoring".

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50 - Despachantes.

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 - Guarda e estacionamento dos veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

59 - Diversões públicas:

 

a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos, que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio,

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e "videotapes".

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviço e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes Sociais.

93 - Relações Públicas.

94 - Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e tele- processamento, necessários à prestação dos serviços).

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

99 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

 

Art. 103 Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente.

 

Art. 104 O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no artigo 102 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo

 

Parágrafo Único. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.

 

Art. 105 A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;

 

II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercido da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 106 O imposto não incide sobre os serviços:

 

I - prestados em relação de emprego;

 

II - prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedades, em razão de suas atribuições.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 107 São isentos do imposto:

 

I - os profissionais autônomos não liberais que exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedreiro, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis, barbeiro e artesão;

 

II - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses;

 

III - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo;

 

IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos.

 

Parágrafo Único. As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.

 

Art. 108 As isenções previstas no inciso III do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.

 

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 109 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Único. Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no art. 102 desta Lei.

 

Art. 110 Para os efeitos do imposto, entende-se:

 

I - Por empresa:

 

a) a pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços,

c) o condomínio que preste serviço a terceiros;

d) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 3 (três) profissionais.

 

II - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:

 

a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;

b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.

 

Art. 111 Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Piúma o tomador do serviço remunerado, quando:

 

I - o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Piúma não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

 

II - a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município do Piúma;

 

III - ocorrerem as seguintes hipóteses:

 

a) a companhia de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas,

b) as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

c) as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados;

d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários,

e) as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre veiculação e serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;

f) as operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;

g) a concessionária ou permissionária dos serviços públicos de transportes coletivos, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal;

h) as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

i) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congênere, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

j) as empresas que prestam os serviços referidos nos itens 31 e 33 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;

l) os órgãos e as empresas da Administração Direta e Indireta do Município, bem como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, federais e estaduais, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

m) as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.

 

§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.

 

§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão da alíquota prevista na Tabela VIII, sobre o preço do serviço.

 

§ 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.

 

Art. 112 O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.

 

Parágrafo Único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.

 

Art. 113 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto;

 

I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados.

 

Seção V

Do Local da Prestação de Serviço

 

Art. 114 Considera-se local da prestação do serviço:

 

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço;

 

II - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos da execução de obras de construção civil.

 

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador:

 

a) o local onde forem prestados os serviços de diversões públicas, inclusive os de natureza itinerante;

b) o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Seção VI

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 115 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

 

§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 3º Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

 

§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.

 

§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.

 

§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos itens 31 e 33 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é 0 preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.

 

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 7º Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares.

 

§ 8º Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizado para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas.

 

§ 9º Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, excetuada por entidade desportiva, fica excluído do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza a administração do bingo.

 

Art. 116 A alíquota do imposto é de acordo com a Tabela VIII.

 

Art. 117 Quando os serviços referidos nos itens 4, 7, 10, 24, 80, 81, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, e 99 da lista constante do artigo 109 desta Lei, contribuirão anualmente de acordo com o valor estipulado na Tabela VIII

 

Art. 118 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional referido no artigo anterior, não haverá retenção na fonte, por parte da pessoa jurídica a qual prestou os serviços.

 

Seção VII

Do Arbitramento

 

Art. 119 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:

 

I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;

 

II - O contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

 

III - O contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.

 

§ 1º Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados por ato do Poder Executivo.

 

§ 2º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em lei.

 

Seção VIII

Da Estimativa

 

Art. 120 O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:

 

I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

 

II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.

 

Art. 121 Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

 

Art. 122 Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

 

Art. 123 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário Municipal de Administração e Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

 

§ 1º A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.

 

§ 2º Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação.

 

Seção IX

Do Lançamento

 

Art. 124 O lançamento do imposto será feito:

 

I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;

 

II - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observadas o disposto no parágrafo 1º do artigo 116 desta Lei, sujeito a posterior homologação pelo fisco;

 

III - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei;

 

IV - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei;

 

V - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observados o disposto no art. 118 desta Lei;

 

Art. 125 Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e II do artigo antecedente o lançamento será feito:

 

I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação fiscal para recolhimento do tributo;

 

II - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa e a atualização previstas nesta Lei, excluída a penalidade por infração;

 

III - de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito à revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber.

 

Seção X

Do Recolhimento

 

Art. 126 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:

 

I - mensalmente, nas datas a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;

 

II - anualmente, nas datas fixadas pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuado, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

 

§ 2º O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção.

 

§ 3º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.

 

§ 4º O Poder Executivo, por meio do Secretário Municipal de Administração e Finanças, poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Piúma.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 127 Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

Art. 128 A autoridade administrativa, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:

 

I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;

 

II - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

 

III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.

 

Art. 129 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Finanças, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Piúma.

 

Seção II

Da Escrita e do Documentário Fiscal

 

Art. 130 O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuado, respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.

 

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.

 

§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

 

§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.

 

Art. 131 Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.

 

Art. 132 Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 133 Serão punidos com multas;

 

I - de 5,4 (cinco vírgula quatro) a 27,2 (vinte e sete vírgula dois) Ufirs o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;

 

II - de 13,6 (treze vírgula seis) a 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) Ufirs o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;

 

III - de 13,6 (treze vírgula seis) a 108,6 (cento e oito vírgula seis) Ufirs a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;

 

IV - de 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) Ufirs:

 

a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

b) a inexistência de livro ou documento fiscal;

c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;

 

V - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido:

 

a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;

b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços,

c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;

d) relativo a sociedades civis de profissionais previstas no artigo 110 desta Lei;

 

VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de Serviços;

 

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;

 

IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;

 

X - de 27,2 (vinte e sete e dois décimos) até 543,0 (quinhentos e quarenta e três) Ufirs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades especificas.

 

§ 1º As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.

 

§ 2º As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Junta de Instrução e Julgamento e da Comissão de Recursos Fiscais.

 

§ 3º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de oficio, propondo- se, quando for o caso, a aplicação de multa.

 

§ 4º Sempre que apurado, por meio de procedimento de oficio, o descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar no agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal.

 

Art. 134 O valor das multas previstas no artigo anterior será reduzido:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;

 

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

 

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;

 

IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.

 

Parágrafo Único. As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.

 

Art. 135 A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.

 

TÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇAS E DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 136 A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município do Piúma e incide sobre:

 

I - a localização e funcionamento de qualquer estabelecimento no território do Município do Piúma;

 

II - o funcionamento em horário especial;

 

III - a utilização de meios de publicidade em geral;

 

IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fomos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;

 

V - o exercício de comércio eventual ou atividade ambulante;

 

VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvada as de responsabilidade direta da União, do Estado e do Município;

 

VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária;

 

VIII - utilização de área de domínio público;

 

IX - parcelamento do solo;

 

X - fiscalização e licenciamento de obras públicas;

 

XI - conservação de vias;

 

XII - incentivo ao turismo;

 

XIII - outorga de permissão e fiscalização de transportes de passageiros.

 
Subseção I
Da Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento

 

Art. 137 A taxa de licença para instalação e autorização para funcionamento é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas a partir do mês em que entrarem em funcionamento, no caso de estabelecimento novo, tomando como base a Tabela IX desta Lei.

 

§ 1º A licença a que se refere este artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro de Contribuintes.

 

Art. 138 Nenhum estabelecimento sujeito ao licenciamento poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem o pagamento da taxa devida.

 

Art. 139 O pagamento da taxa será efetuado antecipadamente ou em parcelas, de acordo com ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 140 O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º Ocorrerá também a interdição quando for cassado o alvará de licença em conseqüência dos seguintes casos:

 

I - quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for a mesma para a qual for licenciada, tomando-se assim inconveniente a sua permanência;

 

II - em virtude de determinação de autoridade federal ou estadual;

 

III - em razão de mandado judicial determinando a interdição;

 

IV - quando não possuir as condições mínimas de higiene e de segurança para o seu funcionamento.

 

§ 2º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior não estará o contribuinte eximido do pagamento da taxa e multas devidas.

 

Art. 141 O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará único, contendo todos os elementos atinentes à atividade licenciada, de deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 142 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma atividade, a taxa será aquela de maior valor.

 

Art. 143 Para o lançamento da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 
Subseção II
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 144 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de taxa de licença especial.

 

Art. 145 A taxa de licença para exercício de atividade em horário especial será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de instalação e funcionamento.

 

Art. 146 Os estabelecimentos comerciais durante o período que compreende os meses de dezembro a março e no mês de julho, poderão funcionar livremente, inclusive aos domingos, feriados e dias santificados, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalhador.

 
Subseção III
Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 147 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e, quando for 0 caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 148 Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios, outdoors, faixas e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, calçadas e os projetados em tela de cinema.

 

Art. 149 Respondem pela observância das disposições desta subseção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 150 Sempre que a licença depender do requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da posição, a situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Art. 151 Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 152 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 153 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Art. 154 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado e de conformidade com a Tabela X anexa a este Código.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem com os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença.

 

§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecimento em regulamento.

 

Art. 155 A divulgação, colocação ou exibição de anúncios sem licença da Prefeitura, ou feita com infração ao disposto nesta subseção, sujeitará ao anunciante o pagamento da taxa de publicidade acrescida de 100 (cem) Ufirs, sem prejuízo da remoção do anúncio pela municipalidade.

 
Subseção IV
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual Ou Ambulante

 

Art. 156 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

Art. 157 Considera-se comércio eventual.

 

I - o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos, comemorações, férias escolares (verão), em locais autorizados pela Prefeitura e em feiras de exposições em terrenos públicos ou privados;

 

II - O que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

Art. 158 Comércio ambulante é o exercido individualmente ou sob nome de firma, razão ou denominação social.

 

Art. 159 Serão definidas em regulamento as demais condições para a concessão de licenças previstas nesta subseção.

 

Art. 160 A taxa de que trata esta subseção será cobrada na conformidade com a Tabela XI anexa a este Código.

 

Art. 161 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 162 A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 
Subseção V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 163 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, ampliação, ou reforma de prédios e muros ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 164 Nenhuma construção, reconstrução, ampliação, reforma ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença da Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 165 A taxa de licença de que trata esta subseção terá seu pedido inicial determinado e cobrado de conformidade com a Tabela XII, anexa a este Código.

 

Parágrafo Único. Os prazos para prorrogação das licenças de que trata este artigo, serão determinadas pelo fiscal do setor levando em conta a fase da construção, fazendo constar da notificação de prorrogação e prazo estipulado.

 
Subseção VI
Da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo

 

Art. 166 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de armamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo a legislação pertinente, em vigor no Município.

 

Art. 167 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que se trata esta subseção.

 

Art. 168 A taxa de que trata esta subseção será cobrada de conformidade com a Tabela XIII anexa a este Código.

 
Subseção VII
Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transportes de Passageiros

 

Art. 169 A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes coletivos de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração desses serviços em veículos a taxímetros, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista pela legislação específica.

 

Parágrafo Único. A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a Tabela XV, anexa a presente Lei.

 

Art. 170 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.

 
Subseção VIII
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 171 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Entende-se por móvel ou utensílio os objetos disponíveis à realização da atividade comercial, colocado nas vias e logradouros públicos, que sujeitos a remoção, não percam as suas características originais.

 

Art. 172 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção.

 

Parágrafo Único. A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a Tabela XVI, anexa a esta Lei.

 
Subseção IX
Da Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Obras Públicas

 

Art. 173 A taxa tem como gato gerador o exercício regular, pelo poder público municipal, de autorização, vigilância e fiscalização de execução de obras em logradouros públicos.

 

Art. 174 O Contribuinte da taxa é a empresa pública ou órgão da União ou do Estado do Espírito Santo, empresa de economia mista, empresa privada, pessoa física ou jurídica que se utilizar, direta ou indiretamente, de área situada no solo ou subsolo abrangido pelos logradouros públicos para a realização de qualquer obra ou serviço.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e a observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

 

Art. 175 O valor da taxa será de 0,2 UFIR por metro quadrado, por dia de realização de obra ou serviço.

 

§ 1º O pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de taxa será efetuado antes do início da obra ou serviço, e os 50% (cinqüenta por cento) restantes, no término da obra ou serviço realizado.

 

§ 2º O pagamento de taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União e do Estado do Espírito Santo do licenciamento prévio de obra pela Prefeitura.

 

Art. 176 Além do pagamento de taxa, a empresa terá que efetuar o depósito de caução, em uma das modalidades estabelecidas na Lei 8.666/93, a favor da Prefeitura de Piúma, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da obra.

 

Parágrafo Único. Caso não haja comprovação do valor total da obra, o mesmo será arbitrado pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.

 

Art. 177 Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados a restauração das condições originais do logradouro público em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato do licenciamento.

 

Parágrafo Único. A devolução da caução será efetuada 60 (sessenta) dias após a aceitação da obra pelo Setor competente da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 178 O descumprimento do disposto nesta subseção sujeitará o infrator a multa de 200 (duzentas) Ufirs/dia, além da não concessão da nova licença até o cumprimento do disposto nos demais artigos e seus parágrafos, desta subseção

 
Subseção X
Da Taxa de Inspeção e Vigilância Sanitária

 

Art. 179 A taxa de inspeção e vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, na vigilância sanitária de estabelecimentos, em geral, instalados no Município de Piúma e na inspeção sanitária naqueles estabelecimentos comerciais fixos ou eventuais e ambulantes localizados e não localizados onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuem, vendam ou consumam alimentos.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

Art. 180 Contribuinte da taxa de inspeção e vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica que executar serviços sujeitos à inspeção sanitária, prevista na legislação específica, ou todo aquele que, de qualquer forma, utilizar-se dos serviços prestados pelo Município ‘na área de vigilância sanitária.

 

Art. 181 Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, bem como, o ambulante, deverá obter a licença de que trata esta subseção antes do início das atividades e com renovação anual, após serem submetidos ás normas da vigilância sanitária.

 

§ 1º O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará, contendo todos os elementos atinentes à atividade licenciada, prazo de sua validade, de deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

§ 2º No caso de ambulantes, estes deverão portar crachá, onde constará o número do licenciamento sanitário.

 

Art. 182 A taxa será anual e calculada de acordo com a Tabela XVI, que integra o Anexo deste Código, sendo que as licenças a vendedores ambulantes e comércio eventual ficam dispensado do pagamento desta taxa.

 

Art. 183 O Poder Executivo, sob orientação e solicitação do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, poderá regulamentar as exigências para o licenciamento de que trata esta subseção.

 
Subseção XI
Da Taxa de Expediente

 

Art. 184 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos a repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 185 A taxa de que trata esta subseção é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela XVII, anexa a este Código.

 

Art. 186 A cobrança da taxa será feita por meio de guia de recolhimento ou processo mecânico em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado expedido ou anexo, desentranhado ou desenvolvido.

 

Art. 187 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões de interesse dos servidores municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.

 

Parágrafo Único. Terão também direito à isenção:

 

a) os casos previstos no inciso XXXIV, do artigo 50, da Constituição Federal;

b) entidades comunitárias e religiosas; e

c) agentes políticos no estrito exercício de suas funções.

 
Subseção XII
Da Taxa de Serviços Diversos

 

Art. 188 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços e será cobrada de acordo com a Tabela XVIII, anexa a este Código:

 

I - de avaliação de imóveis;

 

II - de fornecimento de cópias heliográficas ou xerográficas;

 

III - de serviços à atividade de cemitério, conforme Tabela XIX desta Lei;

 

IV - e demais serviços constante da Tabela.

 

Art. 189 A arrecadação da taxa de que trata esta subseção será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções baixadas para tal fim.

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 190 As multas por infração às normas atinente as taxas pelo exercício regular do poder de polícia, se não previstas na própria subseção, serão punidas da seguinte forma:

 

I - Multa Proporcional - Calculada com base no valor da taxa:

 

a) quando deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte - Multa de 40% (quarenta por cento) do valor devido.

 

II - Multa Não Proporcional - Calculada com base na UFIR.

 

a) quando iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta:

 

1. referente aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, igual a 100 UFIRs.

2. referente ao funcionamento em horário especial, igual a 100 UFIRs.

3. referente à exploração ou utilização de meios de publicidade, igual a 40 UFIRs.

4. quando exercer atividade diversa daquela para qual foi licenciada, igual a 40 UFIRs.

5. quando exercer atividade após o prazo constante da autorização ou concessão, igual a 80 Ufirs.

6. quando deixar de afixar o "Alvará" em local visível do estabelecimento, igual a 50 Ufirs.

7. quando deixar de comunicar o encerramento de atividade para efeito de baixa no cadastro no prazo de 30 (trinta) dias, igual a 100 Ufirs.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 191 São isentos da taxa de licença, se não previsto na subseção:

 

I - para instalação e funcionamento:

 

a) os órgãos de classe, entidades religiosas, lojas maçônicas, clubes de serviço, associações de moradores, instituições de assistência social, sociedade beneficentes, partidos políticos, escolas públicas e privadas, agremiações carnavalescas e clubes sociais e esportivos;

b) o profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes;

c) as autarquias federais, estaduais ou municipais;

b) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;

 

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; e

b) os engraxates ambulantes.

 

III - para execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;

b) construção de passeios, calçadas e muros;

c) a construção provisória destinada à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

d) a construção de templos de qualquer culto, lojas maçônicas, clubes de serviço, associações de moradores e sociedades beneficentes;

 

IV - para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão; e

c) denominação de estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço.

 

§ 1º As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento de sua inscrição no Cadastro Municipal.

 

TÍTULO III

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 192 São considerados preços públicos, para os efeitos desta lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - os de caráter não compulsório;

 

II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 193 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 194 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.

 

§ 1º O volume do serviço para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 195 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.

 

Art. 196 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços, atualizando-os quando se tomarem deficitários.

 

Parágrafo Único. O Executivo do Município publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 197 O sistema de preço do Município compreende os serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - de mercados, entrepostos e terminal rodoviário;

 

II - de cemitério;

 

III - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV - de utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou armamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação e aprovação de plantas para locações diversas;

b) prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento) localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de área que não estejam vinculadas aos serviços essenciais da limpeza pública;

d) prestação de serviços de fornecimento de certidões e averbações.

 

Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 198 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Art. 199 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 200 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e depois de apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Art. 201 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobranças, pagamento, restituição, fiscalização, domicilio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Art. 202 O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta lei.

 

LIVRO SEXTO

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 203 A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.

 

Art. 204 Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis

 

Art. 205 O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.

 

Art. 206 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os funcionários e servidores públicos;

 

II - os serventuários da justiça;

 

III - OS tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;

 

IV - as instituições financeiras;

 

V - as empresas de administração de bens;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VIII - os inventariantes, tutores e curadores;

 

IX - as bolsas de valores e de mercadorias;

 

X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;

 

XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;

 

XII - as companhias de seguros;

 

XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.

 

Art. 207 A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.

 

Art. 208 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá realizar, anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, vedada a lavratura de auto de infração nesse período.

 

§ 1º Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação, sob pena de revelia.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS em débito com a Fazenda Municipal que, no período de que trata o "caput" deste artigo, procurar espontaneamente o órgão competente, poderá efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro da Secretaria Municipal de Administração e Finanças deste Município.

 

Art. 209 A ação fiscal tem início:

 

a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;

b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.

 

CAPÍTULO II

DO FISCAL TRIBUTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. 210 Aos servidores públicos municipais no exercício de suas funções de fiscalização, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.

 

§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.

 

§ 2º O servidor, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais

 

§ 3º O servidor se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 211 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária.

 

Parágrafo Único. O regime de fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será definido em ato do Poder Executivo.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DO AJUSTE FISCAL

 

Art. 212 Fica servidor fiscal autorizado a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

 

§ 1º A autorização prevista no "caput" deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal.

 

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO

 

Art. 213 Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária, quando do término da ação fiscal.

 

Art. 214 O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 215 A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.

 

§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 03 (três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.

 

§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.

 

TÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 216 Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, por qualquer interessado.

 

Art. 217 A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:

 

a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;

b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.

 

Parágrafo Único. A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas.

 

TÍTULO IV

DA SONEGAÇÃO FISCAL

 

Art. 218 Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:

 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstâncias materiais;

 

II - das condições pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

 

Art. 219 Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretaria Municipal de Administração e Finanças a representação junto ao Ministério Público de acordo com a legislação específica.

 

TÍTULO V

DA DENUNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DEBITO

 

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 220 A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.

 

Art. 221 Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO

 

Art. 222 O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, nos prazo fixados para o respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, Lançamento de Oficio ou denunciado espontaneamente pelo Contribuinte.

 

Art. 223 Os débitos inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - em até 10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for inferior ou igual a 500 Ufirs;

 

II - em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivos, quando o total do débito for superior a 500 Ufirs ou inferior a 1.000 Ufirs;

 

III - em até 18 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 1.000 Ufirs ou inferior a 5.000 Ufirs;

 

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 5.000 Ufirs ou inferior a 10.000 Ufirs;

 

V - em até 30 (trinta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 10.000 Ufirs ou inferior a 20.000 Ufirs;

 

VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 20.000 Ufirs. ou inferior a 30.000 UFIRs;

 

VII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivos, quando o total do débito for superior a 30.000 Ufirs.

 

§ 1º Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Piúma, ou no Cadastro Imobiliário, os prazos constantes nos incisos acima, serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.

 

§ 2º Fica permitido o somatório dos débitos das vias administrativas e judiciais para efeito de verificação do número de parcelas constantes dos incisos acima.

 

§ 3º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, não poderá proceder a novo parcelamento antes da quitação das mesmas independente de estarem ou não com o prazo de pagamento vencido.

 

Art. 224 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito, depois de atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFIR;

 

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR;

 

III - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;

 

IV - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento;

 

V - quando se tratar de execução fiscal o parcelamento somente será concedido após a comprovação do pagamento das custas e honorários processuais perante a Contadoria do Juízo da Comarca de Piúma.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de atraso em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

Art. 225 A concessão do parcelamento será efetivada através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - qualificação e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - inscrição municipal quando houver e endereço atualizado;

 

III - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;

 

IV - descrição dos tributos que deram origem a dívida;

 

V - número de parcelas concedidas;

 

VI - valor das parcelas em número de UFIR;

 

VII - data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 226 Fica autorizado o Secretário Municipal de Administração e Finanças, a conceder redução de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, até o limite de 100% (cem por cento), quando o contribuinte regularizar esses débitos, mesmo parcelados, nos seguintes prazos:

 

I - em até 10 (dez) parcelas com redução de 100% (cem por cento);

 

II - em até 12 (doze) parcelas com redução de 80% (oitenta por cento);

 

III - em até 18 (dezoito) parcelas com redução de 70% (setenta por cento);

 

IV - de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses com redução de 70% (setenta por cento).

 

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 227 Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças, com base em parecer fundamentado da Consultoria Jurídica, autorizado a:

 

I - cancelar administrativamente os débitos:

 

a) prescritos;

b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;

c) que, por seu ínfimo valor, tomem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;

 

§ 2º Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de certificados para cobrança judicial, a competência de que trata este artigo será do respectivo profissional advogado responsável, com parecer fundamentado.

 

Art. 228 Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus acréscimos.

 

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.

 

§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

 

LIVRO SÉTIMO

DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA

 

TÍTULO I

DA ATUALIZAÇÃO

 

Art. 229 Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo os débitos relacionados com o Imposto Sobre Serviços - ISS, cuja atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo período inicial o dia do vencimento.

 

§ 2º A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal.

 

Art. 230 As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado

 

Art. 231 A utilização do parcelamento de que trata o artigo 236 far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

 

TÍTULO II

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 232 Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, até a liquidação do débito.

 

Parágrafo Único. Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.

 

LIVRO OITAVO

DA DIVIDA ATIVA

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 233 Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.

 

§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em registro próprio.

 

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:

 

I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos;

 

II - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

 

TÍTULO II

DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA

 

Art. 234 A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Art. 235 A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.

 

Art. 236 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos o domicilio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição no Livro ou Ficha de Registro da Dívida Ativa;

 

VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.

 

Art. 237 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 238 Cessa a competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

LIVRO NONO

DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 239 O procedimento fiscal administrativo será instaurado:

 

I - de oficio, por meio de notificação de lançamento de tributo por prazo certo impugnada ou pela lavratura de notificação fiscal ou auto de infração;

 

II - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:

 

a) pedido de restituição;

b) formulação de consultas;

c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel;

d) reclamação contra lançamento de oficio de tributo por prazo certo.

 

§ 1º Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.

 

§ 2º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue necessária.

 

§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente.

 

§ 4º O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente.

 

§ 5º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.

 

§ 6º A petição será indeferida de plano pelo órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolização.

 

Art. 240 O lançamento de oficio para exigência do crédito tributário será feito por meio de:

 

I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

 

II - Notificação Fiscal, nos seguintes casos:

 

a) quando da primeira fiscalização;

b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais;

c) quando da aplicação do Parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional.

d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

III - Auto de Infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal nos casos não compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.

 

Art. 241 A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

Art. 242 Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 243 Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de oficio de tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.

 

Parágrafo Único. Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária tiver do ato administrativo.

 

Art. 244 A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 245 A parte interessada será intimada dos atos processuais:

 

I - por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;

 

II - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;

 

III - mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o "ciente", de acordo com o inciso I, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS NULIDADES

 

Art. 246 São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei.

 

§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam consequentes.

 

§ 2º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

 

§ 3º As incorreções ou omissões da notificação ou do auto de infração não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 247 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de oficio por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.

 

Seção II

Da Notificação

 

Art. 248 A notificação do lançamento será expedida pelo órgão que administre o tributo e a notificação fiscal por autoridade fiscal, e conterão:

 

I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;

 

II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes;

 

III - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos de notificação de lançamento;

 

IV - a intimação para pagamento ou interposição de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos de notificação fiscal;

 

V - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração do tributo devido, nos casos de notificação fiscal;

 

VI - as assinaturas da autoridade fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa, nos casos de notificação fiscal;

 

VII - a discriminação da moeda;

 

VIII - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado, ou seja, considerada improcedente a defesa, nos casos de notificação fiscal;

 

IX - a assinatura e matrícula do notificante, quando se tratar de notificação fiscal.

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 249 O auto de infração, procedimento administrativo de competência do Auditor Tributário da Fazenda Municipal, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:

 

I - a descrição minuciosa da infração;

 

II - a referência aos dispositivos legais infringidos;

 

III - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;

 

IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;

 

V - dia e hora de sua lavratura;

 

VI - 0 nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;

 

VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração;

 

VIII - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;

 

IX - o número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e no CGC;

 

X - o prazo de defesa;

 

XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;

 

XII - a assinatura e matrícula do autuante;

 

XIII - discriminação da moeda.

 

Parágrafo Único. Além dos elementos descritos neste artigo, o auto poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

 

Art. 250 Após a lavratura do auto de infração o Auditor Tributário o apresentará para registro, no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 251 Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

 

§ 1º Na fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário competente orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação e ou notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências:

 

I - prova material de sonegação fiscal;

 

II - utilização de Nota Fiscal de Serviços impressa sem a devida autorização;

 

III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

 

IV - a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de imposto retido na fonte;

 

V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;

 

VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;

 

VII - a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou de comunicação de mudança de endereço.

 

Seção IV

Da Impugnação pelo Sujeito Passivo

 

Art. 252 É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se impugnação.

 

I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, dirigida a Junta de Instrução e Julgamento, ouvido o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento;

 

II - defesa, dirigida a Junta de Instrução e Julgamento, impugnando auto de infração ou notificação fiscal;

 

III - recurso voluntário, quando impetrado para o Comissão de Recursos Fiscais, contra as decisões da Primeira Instância Administrativa.

 
Subseção I
Da Reclamação Contra Lançamento

 

Art. 253 O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Junta de Instrução e Julgamento.

 

Art. 254 Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.

 

§ 1º Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Comissão de Recursos Fiscais, exceto nos casos do art. 206 desta Lei.

 

§ 2º A decisão será comunicada à parte interessada nas formas previstas nesta Lei.

 

Art. 255 É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O contribuinte poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de infração ou da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.

 

Art. 256 A defesa será dirigida a Junta de Instrução e Julgamento, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

 

Parágrafo Único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados à prova de falsificação.

 

Art. 257 Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar.

 

Art. 258 Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de infração que não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento.

 

Art. 259 Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestar as informações necessárias.

 

§ 1º As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas ser prestadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.

 

§ 2º A alteração da denúncia contida na Notificação Fiscal ou Auto de Infração, efetuada após a intimação, será comunicada ao sujeito passivo que poderá falar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO

 

Seção I

Do Pedido de Restituição

 
Subseção I
Do Pagamento Indevido

 

Art. 260 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao tributo;

 

III - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pagado o tributo;

 

IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pagado o tributo;

 

V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;

 

VI - quando ocorrer erro de fato.

 

§ 1º O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral da Prefeitura da Cidade do Piúma

 

§ 2º A restituição na forma desta Subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se:

 

I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição;

 

II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição à pessoa cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido o imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.

 

Art. 261 O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme o caso:

 

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;

 

II - da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.

 
Subseção II
Da Competência para Conceder Restituição

 

Art. 262 Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido relativo aos tributos lançados de ofício por prazo certo, mediante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, compete ao Departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição.

 

Parágrafo Único. Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, 0 sujeito passivo poderá peticionar a Junta de Instrução e Julgamento, cuja decisão será terminativa.

 
Subseção III
Da Instrução do Pedido

 

Art. 263 O pedido de restituição será instruído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes documentos:

 

I - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição fazendária, ou, na sua falta;

 

a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente,

b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento;

c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;

 

II - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.

 
Subseção IV
Da Atualização Monetária e dos Juros

 

Art. 264 As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão atualizadas monetariamente, por meio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, constituindo período inicial o mês do recolhimento indevido.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que a determinar.

 
Subseção V
Da Vedação Da Restituição

 

Art. 265 Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados.

 

Art. 266 A decisão pela procedência de pedido de restituição relacionado com débito tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, depois de transitada em julgado.

 
Subseção VI
Da Prescrição Da Ação Anulatória

 

Art. 267 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo da prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

 

Seção II

Do Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis

 

Art. 268 O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado a Junta de Instrução e Julgamento, que proferirá decisão terminativa, ouvido o setor responsável pelo lançamento.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação, determinada no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o dia do efetivo pagamento.

 

Art. 269 O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes elementos:

 

a) Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido;

b) As razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.

 

Seção III

Da Consulta

 

Subseção I

Das Condições Gerais

 

Art. 270 E assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.

 

§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento "in limine" por inépcia da inicial.

 

Art. 271 A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Junta de Instrução e Julgamento, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura da Cidade de Piúma.

 

§ 1º A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.

 

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.

 
Subseção II
Dos efeitos da consulta

 

Art. 272 A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;

 

II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta;

 

III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.

 

Parágrafo Único. Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:

 

I - for formulada em desacordo com as normas deste Título;

 

II - for formulada após o início de procedimento fiscal;

 

III - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 273 A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário compete, em primeira instância, a Junta de Instrução e Julgamento e, em segunda instância, a Comissão de Recursos Fiscais.

 

Art. 274 O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.

 

Art. 275 Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser prolatada a decisão final.

 

Art. 276 O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma prevista nesta Lei.

 

§ 1º A comunicação da decisão conterá.

 

I - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal:

 

II - o número do protocolo do processo;

 

III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à legislação tributária do Município;

 

IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;

 

V - nos casos de notificação fiscal ou de auto de infração julgados procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e se declarados nulos, os atos alcançados pela nulidade e as providências a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais;

 

VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da avaliação e o montante do imposto a ser recolhido.

 

§ 2º Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.

 

§ 3º Quando proferida decisão pela procedência de notificação ou auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o montante do crédito tributário.

 

CAPÍTULO VII

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 277 A Junta de Instrução e julgamento compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição previstos desta Lei.

 

Art. 278 A Junta de Instrução e Julgamento julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no seu Regimento Interno.

 

Art. 279 O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:

 

I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;

 

II - a fundamentação jurídica;

 

III - O embasamento legal;

 

IV - a decisão.

 

Art. 280 Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, é vedado a Junta de Instrução e Julgamento alterá-la, exceto para, de oficio ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro.

 

Seção II

Do Recurso Para A Segunda Instância

 

Art. 281 Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário ou de ofício para a Comissão de Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata o art. 200, em que a decisão proferida será terminativa.

 

Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo a Comissão de Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não especificada a parte recorrida.

 

Art. 282 O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício.

 

Parágrafo Único. Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício.

 

Art. 283 Haverá recurso de oficio nos seguintes casos:

 

I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou penalidades pecuniárias;

 

II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

 

III - das decisões que excluírem da ação fiscal quaisquer dos autuados;

 

IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a 1.086,00 (um mil e oitenta e seis) Ufirs;

 

V - das decisões proferidas em consultas.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não caberá recurso de oficio, quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a 2.715,00 (duas mil setecentas e quinze) Ufirs na data da decisão.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá recurso de oficio independente do valor de alçada, quando:

 

I - a decisão da primeira instância for contrária a decisão final administrativa ou judicial;

 

II - inexistir acórdão da Comissão de Recursos Fiscais sobre a matéria.

 

Art. 284 O recurso de oficio será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator.

 

§ 1º Não sendo interposto recurso de oficio nos casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Consultor Fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.

 

§ 2º Não sendo interposto recurso de ofício e não havendo representação, deverá a Comissão de Recursos Fiscais requisitar o processo.

 

§ 3º Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

 

Art. 285 O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida a Junta de Instrução e Julgamento, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhando-o a Comissão de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 286 A Comissão de Recursos Fiscais compete julgar:

 

I - em segunda instância os recursos voluntários e de ofício relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente sobre matéria tributária, pela Junta de Instrução e Julgamento;

 

II - pedido de reconsideração nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 287 De decisão do Comissão de Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração, com efeito, suspensivo, nos seguintes casos:

 

I - quando no acórdão houver obscuridade, dúvida ou contradição;

 

II - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;

 

III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao membro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do julgamento.

 

Art. 288 O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão:

 

I - nos casos de consulta, por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;

 

II - nos demais casos, através de publicação no quadro de Aviso da Prefeitura.

 

§ 1º A intimação prevista no inciso I deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no quadro de Avisos da Prefeitura, que valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação naquela modalidade.

 

§ 2º Na impossibilidade de se proceder à intimação na forma prevista no inciso II deste artigo, esta será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento.

 

Art. 289 A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este fim.

 

Art. 290 Ocorrendo o afastamento do membro encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos membros que tenha acompanhado o voto vencedor.

 

Art. 291 Compete ao membro da Comissão determinar as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.

 

Parágrafo Único. Se as diligências importarem em alteração da denúncia, o membro da Comissão encaminhará os autos do processo à Secretaria da Comissão para que dê ciência o contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e vencido o prazo, remeta o processo à Primeira Instância Administrativa para novo julgamento.

 

Art. 292 Publicado o acórdão, poderá a Comissão de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.

 

Seção II

Da Composição do Comissão de Recursos Fiscais

 

Art. 293 O Comissão de Recursos Fiscais será composto de 04 (quatro) Membros Fiscais e presidido pelo Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 294 Os Membros Fiscais serão nomeados pelo Prefeito, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - dois Membros Fiscais exercerão seus mandatos em caráter efetivo;

 

II - os demais Fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito dentre bacharéis em direito indicados em listas tríplices pelo Delegado da OAB-ES no Município de Piúma, e, alternadamente, pela Associação Comercial de Piúma, e terão mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Junto a Comissão de Recursos Fiscais terá exercício um Consultor Fiscal com atribuições definidas no Regimento do referido órgão.

 

Art. 295 O Consultor Fiscal será substituído, em suas ausências e impedimentos, por servidor público municipal, bacharel em Direito, conhecedor de matéria tributária, indicado pelo Presidente do Comissão e nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 296 Ao Secretaria Municipal de Administração e Finanças, presidente nato da Comissão de Recursos Fiscais, compete o voto de desempate.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 297 Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores.

 

Art. 298 Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal, as provas coligidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas cópias autênticas dos documentos a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para cumprimento das providencias previstas nesta Lei.

 

LIVRO DÉCIMO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 299 Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.

 

Art. 300 Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal serão estabelecido estabelecidos em múltiplos e submúltiplos da UFIR.

 

Art. 301 Aplica-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil.

 

Art. 302 Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subseqüente.

 

Art. 303 O regime tributário especial para as microempresas e empresas de pequeno porte, somente será aplicado quando da regulamentação da lei específica municipal.

 

Art. 304 Aplicam-se as disposições da presente Lei aos casos de notificação lavrada até 31 de dezembro de 1999, contendo lançamento de ofício para pagamento de tributo sem multa por infração e juros de mora.

 

Art. 305 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 306 Ficam revogadas, a Lei nº 499 de 20 de dezembro de 1991, a Lei nº 650 de 30 de dezembro de 1996; a Lei nº 708 de 11 de dezembro de 1997, a Lei nº 709 de 11 de dezembro de 1997; a Lei nº 750 de 10 de novembro de 1998, Lei nº 765 de 14 de dezembro de 1998, e as demais disposições em contrário.

 

Piúma, 17 de dezembro de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

TABELA I

VALOR BASE TERRENO (VBT)

 

8 (oito) UFIR I

 

TABELA II

VALOR BASE EDIFICAÇÃO (VBE)

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR EM UFIR

Apartamento

27.00

Casa/sobrado

27,00

Telheiro

12,00

Galpão

29.00

Indústria

41.00

Loja

28.00

Especial

45.00

 

TABELA III

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL)

 

LOCALIZAÇÃO

COEFICIENTE

A

10.00

B

7.21

C

5,18

D

3.7,3

E

2,68

F

1.93

G

1.39

H

1,00

I

0,70

 

TABELA IV

CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO (CAT)

 

(Gabarito para avaliação da Categoria por tipo de Construção)

 

DISCRIMINAÇÃO

A

B

c

 

. E

F

 

Revestimento Externo

 

 

s/revestimento

0

0

0

0

0

0

0

emboço/reboco

5

5

0

9

8

20

16

óleo

19

16

0

15

11

23

18

caiação

5

5

0

12

10

21

20

madeira

21

19

0

19

12

26

22

cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

especial

27

24

0

20

14

28

26

Pisos

 

terra batida

0

0

0

0

0

0

0

cimento

3

 

10

14

12

20

10

cerâmica ∕ mosaico

8

9

20

18

16

25

20

tábuas

4

7

15

16

14

25

19

taco

8

9

20

18

15

25

20

mat. plástico

18

18

27

19

16

26

20

especial

19

19

29

20

17

27

21

Forro

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

madeira

2

3

2

4

4

2

3

estuque

3

3

3

4

3

2

3

laje

3

4

3

5

5

3

3

chapas

3

4

3

5

3

3

3

Cobertura

 

palha/banco/cavaco

1

0

4

3

0

0

0

fibro cimento

5

2

20

11

10

3

3

telha

3

2

15

9

8

3

3

laje

7

3

28

13

11

4

3

especial

9

4

35

16

12

4

3

Instalação Sanitária

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

externa

2

2

1

1

1

1

1

interna simples

3

3

1

1

1

1

1

interna completa

4

4

2

2

1

2

2

mais de um interna

5

5

2

2

2

2

2

Estrutura

 

concreto

23

28

12

30

36

24

16

alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

madeira

3

18

4

10

20

10

10

metálica

25

30

12

33

42

26

28

Instalação Elétrica

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

aparente

6

7

9

3

6

7

15

embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

TABELA V

FATOR DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (FC)

 

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

COEFICIENTE

Novo / Ótimo

1,20

Bom

1,10

Regular

1,00

Mau

0,80

 

TABELA VI

FATOR DE SITUAÇÃO (FS)

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE

Terreno de esquina com 2 (duas) frentes

LIO

Terreno com 1 (uma) frente

1,00

Terreno encravado

0,80

 

TABELA VII

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IMÓVEIS EDIFICADOS)

 

CLASSE RESIDENCIAL RENDA BAIXA

GRUPO B

ALÍQUOTA

%

até 30 kwh

1,82

de 31 a 50 kwh

1,93

de 51 a 70 kwh

2,34

de 71 a 100 kw h

2,72

de 101 a 150 kwh

3,11

de 151 a 180 kwh

3,50

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO B

ALÍQUOTA

%

de 30 kwh

4,03

de 31 a 50 kwh

5,44

de 51 a 70 kwh

6,52

de 71 a 100 kwh

7,07

dc 101 a 1,50 kw h

8,86

de 151 a 200 kw h

10,76

dc 201 a 300 kwh

13,02

de 301 a 400 kwh

13,8.3

dc 401 a 500 kwh

15,54

Acima de 500 kWh

17,08

CLASSE COM. SERV. INDUSTRIAL

GRUPO B

ALÍQUOTA

%

até 30 kwh

5,06

dc 31 a 50 kwh

4,88

dc 51 a 100 kwh

8,14

dc 101 a 200 kwh

9,94

dc 201 a 500 kwh

11,30

Acima de 500 kWh

11,30

CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO A

ALÍQUOTA

%

até 1.000 kw h

25,00

de 1.001 a 5.000 kwh

50,00

Acima de 5.000 kwh

75,00

CLASSE COM. SERV. INDUSTRIAL DO GRUPO A

ALÍQUOTA

%

até 1.000 kwh

75,00

de 1.001 a 5.000 kwh

100,00

Acima de 5.000 kwh

200,00

 

TABELA VIII

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA MENSAL S/ MOV. ECON.

VALOR FIXO POR ANO EM UFIR

01

Médicos e profissionais em análises clínicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

2%

-

02

hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

3%

-

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

3%

-

04

Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos protéticos (prótese dentária)

-

50,00

05

Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 desta tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

3%

-

06

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

3%

-

07

Médicos e Veterinários

-

50,00

08

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

3%

-

09

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais

3%

-

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres

-

50,00

11

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

3%

-

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

3%

-

13

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

3%

-

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

2%

-

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

2%

-

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos

3%

-

17

Incineração de resíduos quaisquer

3%

-

18

Limpeza de chaminés

3%

-

19

Saneamento ambiental e congêneres

3%

-

20

Assistência técnica

3%

-

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira e administrativa

3%

-

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

3%

-

23

Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3%

-

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

-

50,00

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

2%

-

26

Traduções e interpretações

3%

-

27

Avaliação de bens

3%

-

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres

2%

-

29

Projetos, cálculos e desenhos téc. de qualquer natureza

3%

-

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

3%

-

31

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS)

4%

-

32

Demolição

4%

-

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

4%

-

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petróleo e gás natural

1%

-

35

Florestamento e reflorestamento

2%

-

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

2%

-

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

2%

-

38

Raspagem, calafetação polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

3%

-

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza

2%

-

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

-

41

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

,3%

-

42

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio

3%

-

43

Administração de fundos mútuos

3%

-

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

3%

-

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer

3%

-

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

3%

-

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchising" e de faturação "factoring"

3%

-

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

2%

-

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48

3%

-

50

Despachantes

2%

-

51

Agentes da propriedade industrial

3%

-

52

Agentes da propriedade artística ou literária

3%

-

53

Leilão

2%

-

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

3%

-

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central )

3%

-

56

Locação, guarda e estacionamento dos veículos automotores terrestres

1%

-

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

2%

 

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

2%

-

59

Diversões públicas:

a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos, que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos

3%

-

60

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

3%

-

61

Fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

3%

-

62

Gravação e distribuição de filmes e "videotapes"

3%

-

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

3%

-

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

3%

-

65

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda previa de espetáculos, entrevistas e congêneres

3%

-

66

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

3%

-

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e Equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)

3%

-

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

3%

-

69

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS)

,3%

-

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

3%

 

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia anodização corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

3%

-

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

3%

-

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

3%

-

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

3%

-

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas, desenhos etc.

1%

-

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria zincografia, litografia e fotolitografia

1%

-

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

1%

-

78

Locação de bens móveis, arrendamento mercantil

2%

 

79

Funerais

3%

-

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

-

50,00

81

Tinturaria e lavanderia

 

50.00

82

Taxidermia

2%

-

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive pro empregados do prestador do serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

2%

-

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto impressão, reprodução ou fabricação)

3%

-

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)

3%

-

86

Administrador de empresas

-

50,00

87

Advogados

-

50,00

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

 

50,00

89

Dentistas

 

50.00

90

Psicólogos

 

50.00

91

Assistentes Sociais

 

50.00

92

Relações Públicas

 

50,00

93

Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de título não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

3%

-

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitas fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de conta; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação dos serviços)

3%

-

96

Transporte de natureza estritamente municipal

2%

-

97

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, pousadas e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

3%

-

98

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

3%

-

99

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure falo gerador de imposto de competência da União ou dos Estados

-

50,00

 

TABELA IX

DA TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ITEM

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO

Ufirs

01

Agência de compra e venda e/ou locação de veículos

400,00

02

Administração de bens e negócios

150,00

03

Agenciamento de qualquer natureza

150,00

04

Auto Escola

150,00

05

Artigos agropecuários e veterinários

100,00

06

Armazéns gerais

300,00

07

Artigos explosivos de grande combustão

500,00

08

Açougue casa de carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes)

100,00

09

Artesanato em geral

100,00

10

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

100,00

11

Boate e congêneres

600,00

12

Laboratório de análises clínicas

100,00

13

Buffet e organizações de festas

200,00

14

Consórcio ou fundo mútuo

200,00

15

Casa lotérica e apostas

200,00

16

Construção civil e naval

200,00

17

Casa de saúde, hospital e banco e sangue.

100.00

18

Comércio atacadista em geral

150.00

19

Cinema e teatro

100.00

20

Casa de massagem, academia de ginásticas e sauna

150,00

21

Depósito de mercadorias

100,00

22

Distribuidora de seguros

200.00

23

Distribuidora de Bebidas

100.00

24

Diversões públicas

400,00

25

Despachante

100.00

26

Chaveiro em geral

100.00

27

Escritório de exportação

300,00

28

Empresa funerária

150.00

29

Farmácia e drogaria

100,00

30

Comercio varejista de calçados, plásticos, couros, roupas, confecções, materiais esportivos, bazares e outros

100,00

31

Restaurante

100,00

32

Mercearia

100,00

33

Supermercado

200,00

34

Hipermercado

400,00

35

Materiais de construção

150.00

36

Tabacaria e charutaria

100,00

37

Corretor de imóveis

100.00

38

Instituições financeiras e bancarias

400,00

39

Hotel não classificado

100,00

40

Hotel de uma estrela

150,00

41

Hotel de duas estrelas

200,00

42

Hotel de três estrelas

300,00

43

Hotel de quatro estrelas

400,00

44

Hotel de cinco estrelas

500,00

45

Motel

500,00

46

Pousada

150,00

47

Pensão, albergues e dormitórios

100,00

48

Casa de lanche, café, quiosque e bar

100,00

49

Barbeiro, cabeleireiro, manicura, pedicura, depilação e instituto de beleza

100,00

50

Escritório e/ou consultório de profissionais liberais e autônomos

100,00

51

Oficina mecânica, de lanternagem, pintura, conserto e reparos em aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, em veículos, e outros.

100,00

52

Floricultura e similares

100,00

53

Comércio varejista de pescado

100,00

54

Comércio atacadista de pescado s/ frigorífico

150,00

55

Comércio atacadista de pescado c/ frigorífico

300,00

56

Estaleiro naval

150.00

57

Padaria e confeitaria

100.00

58

Transportadora em geral

150,00

59

Transporte por táxis

100.00

60

Ensino Fundamental

100.00

61

Ensino Médio

100,00

62

Ensino Superior

150.00

63

Borracharia e capotaria

100,00

64

Lavagem, lubrificação e polimento de veículos

100,00

65

Tinturaria e lavanderia

100.00

66

Pintura de objetos (inclusive placas e painéis)

100,00

67

Conserto e restauração de calçados

100,00

68

Costureira, alfaiate e afins

100,00

69

Perfumarias

100,00

70

Livraria, papelaria e artigos para escritórios

100,00

71

Posto de Venda Combustíveis, lubrificantes e GPL

200,00

72

Materiais usados (resíduos de ferro, papel, vidro e plástico)

100,00

73

Comercio de roupas, móveis, utensílios usados.

100,00

74

Serviços de informática e computação em geral

100,00

75

Demais serviços e comercio não qualificados acima

150,00

76

Industrias

 

 

até 5 empregados

100,00

 

dc 6 a 20 empregados

150,00

 

de 20 a 50 empregados

200,00

 

acima de 50 empregados

3(M),()O

 

TABELA X

TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Instalação e utilização de veículos de divulgação de porte simples, por unidade e por sementes ou fração.

10,90

02

Instalação e utilização de veículos de divulgação de porte complexo, por unidade e por semestre ou fração.

13,60

03

Veiculação de anúncio sonoro através de alto-falante em prédios, por mês ou fração.

54,30

04

Veiculação de anúncio sonoro através de alto-falante em veículos, por mês ou fração e por veículo.

20,00

05

Publicidade colocada em terrenos, campo de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias e logradouros públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, por m2.

1,50

 

TABELA XI

TAXA DE LICENÇA DE COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE

 

ITEM

COMÉRCIO EVENTUAL

UFIR / TRÊS MESES OU FRAÇÃO

01

Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos)

300,00

02

Caipifrutas, coquetéis e batidas, por três meses ou fração

150.00

03

Sonetes e derivados

200.00

04

Restaurante, bar e lanchonete

300,00

05

Frutas e verduras

300,00

06

Pastelaria

200,00

07

Outros gêneros e produtos alimentícios

300,00

08

Artigos carnavalescos

100,00

09

Produtos artesanatos (exceto os originais do município)

150,00

10

Louças, ferragens, artigos de plásticos e borracha, vassouras, escovas e similares

300,00

11

Revistas, jornais e revistas

150,00

12

Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc.

400,00

13

Transporte coletivo de passageiros, via terrestre, com finalidade turística ou de diversão

800,00

14

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão, em caso especial de bananas-boat, lanchas com motor até 50 HP, c∕ capacidade máxima de transporte de até 10 passageiros

500,00

15

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão, em caso especial de bananas-boat, lanchas com motor acima 50 HP, c∕ capacidade máxima de transporte de 10 até 16 passageiros

1.000,00

16

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão, em caso de escunas, de qualquer capacidade

800,00

17

Transporte com finalidade de diversão, em caso especial de esqui-aquático, jet-ski, e outros congêneres (por embarcação)

1.000,00

18

Caiaque e outras embarcações individuais, não prevista no item acima, (por embarcação)

30,00

19

Boates e similares

600,00

20

Serviço de sonorização e alto-falante

500,00

21

Estacionamento e guarda de veículos

200,00

22

Feiras comerciais - instalação - pelo patrocinador e/ou proprietário - preço por metro quadrado da área ocupada

20,00

23

Feiras comerciais - por box ou loja - independente do item anterior - preço por metro quadrado de ocupação

10,00

24

Exposições, circos, parques de diversão - por metro quadrado da área ocupada

10,00

ITEM

AMBULANTE

UFIR / MÊS OU FRAÇÃO

01

Armarinhos e miudezas

30,00

02

Bijuterias e pedras não preciosas

30,00

03

Brinquedos

30,00

04

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, churros, e outros gêneros alimentícios (veículo não motorizado)

30,00

05

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, churros, e outros gêneros alimentícios em tabuleiros

10,00

05

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, churros, e outros gêneros alimentícios (veículo motorizado, reboque, etc.)

250,00

06

Louças, panelas, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escoavas e semelhantes

50,00

07

Redes, mantas e chapéus

30,00

08

Confecções, tecidos, calçados, roupas feitas e outras peças de vestuário

250,00

09

Picolés, sorvetes, sacolés e similares (por carrinho ou caixa)

20,00

10

Bombons, balas, chocolates

30,00

11

Artesanatos (não originais do município)

100,00

12

Óculos, bronzeadores

150,00

13

Frutas em geral

30,00

 

TABELA XII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR BASE % UFIR

I

Fórmula = área a ser codificada x valor base, por m2

 

a

Edificações ou ampliações até dois pavimentos

0,8

b

Edificações ou ampliações com três pavimentos

1.0

c

Edificações ou ampliações acima de três pavimentos

4.0

d

Galpões e barracões (por m2)

0,8

II

Obras medidas por metros lineares x valor base

 

a

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios.

0,8

b

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público.

1.6

c

Outras obras medidas em metros lineares e não inclusas nesta tabela

0,8

III

Obras Diversas

TAXA FIXA EM UFIR

a

Assentamento de elevadores, por unidade.

400,00

b

Colocação de torres, chaminés, fomos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução por unidade.

400,00

c

Colocação ou retiradas de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

200.00

e

Cortes e meios-fios para entrada de automóveis

50.00

f

Lajeamento de pátio ou quintais

100.00

g

Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não residencial

300.00

h

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

300.00

IV

Demolições

TAXA FIXA EM UFIR

a

De prédios ou outra qualquer construção

300.00

b

Escavação em barreiras, saibreiras ou areal

300,00

c

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

300,00

 

TABELA XIII

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

I

Arruamento:

 

 

a) Taxa fixa

60,00

 

b) Por 100 metros lineares de rua ou fração

10.00

II

Loteamento:

 

 

a) Taxa fixa

100,00

 

b) Por lote

10.00

 

TABELA XIV

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

I

Transporte Coletivo de passageiros:

 

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, por veículo.

6,00

 

b) Alvará de outorga de permissão - por veículo

90,00

 

c) Vistoria anual de veículos - por veículo

30,00

II

Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro:

 

 

a) Alvará de outorga de permissão - por veículo

120,00

 

b) Vistoria anual - por veículo

30.00

 

TABELA XV

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta por metro quadrado:

 

 

a) por dia

1.00

 

b) por mês

20,00

 

c) por ano

120,00

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado.

0,20

 

TABELA XVI

TAXA DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

1

Limpeza de imóveis e logradouros

100,00

2

Jardinagem e serviços de manutenção de parques, jardins e congêneres

100,00

3

Ensino pré, fundamental, médio e superior

100,00

4

Cursos esportivos

100,00

5

Hotéis, pousadas, pensão e dormitórios

100.00

6

Cursos de cabeleireiros e similares

100,00

7

Lavagem, lubrificação e lavagens de veículos

100,00

8

Farmácias, drogarias e perfumarias

100,00

9

Tinturaria e Lavanderia

100,00

10

Baile, shows, festival e recital

100,00

11

Jogos eletrônicos e fornecimento de som

100.00

12

Barbearia, tratamento de pele, estética, embelezamento e afins

100,00

13

Entidade desportiva e recreativa

100.00

14

Mercados, supermercados

100,00

15

Comercio de hortaliças e frutas

100.00

16

Posto de Venda de combustíveis, lubrificantes, e glp

100,00

17

Cafés, bares, botequins, pastelaria, quiosque, sorveterias e afins

100,00

18

Ótica e material fotográfico

100,00

19

Floricultura

100,00

20

Padarias, confeitaria, doceiras

100.00

21

Outros não especificados

100,00

22

Outros procedimentos:

 

 

a) baixa de responsabilidade profissional

15.00

 

b) abertura, encerramento e transferência de livros.

30.00

 

c) solicitação de baixa de ah ará ou licença por encerramento de atividades

15.00

 

d) expedição de laudo técnico (sem exames complementares)

20,00

 

e) expedição de guia de trânsito de vigilância

30,00

 

1) outros procedimentos não especificados

30,00

 

g) inutilização de produtos destinados ao consumo até 100 kg ou 100 ml

30.00

 

11) inutilização de produtos destinados ao consumo acima de 100 kg ou 100 ml

30,00 + 5,00 a cada 50 kg ou 50 ml.

 

Concessão de notificação de receituários A ou B para os profissionais que prescrevem medicamentos

15,00

 

TABELA XVII

TAXA DE EXPEDIENTE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Requerimento em geral

3.40

02

Retificação de qualquer documento

5,00

03

Revalidação de qualquer documento

2,50

04

Cadastro Imobiliário - por unidade

3,40

05

Cadastro Fornecedores

10,00

06

Cadastro de Contribuintes

3,40

07

Cadastro de Prestadores de Serviços

3,40

 

TABELA XVIII

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Concessão de alinhamento por metro

1.00

02

Concessão de Certidão ou Atestados:

 

 

a) rasa por página ou fração

5.00

 

b) de busca, por ano.

5.00

03

Negativa:

 

 

a) imóvel - por unidade cadastrada

5,00

 

b) pessoa física

5,00

 

c) pessoa jurídica

10.00

04

Averbações:

 

 

a) de imóvel edificado - por unidade cadastrada

4,00

 

b) de imóvel não edificado - por unidade cadastrada

5,00

05

Aprovação de Projetos;

 

 

a) aprovação inicial de projeto de edificações por m2 ou fração

0,30

 

b) aprovação de modificação ou acréscimo por m2 ou fração.

0,20

 

c) aprovação de plantas topográficas - taxa fixa

20.00

06

Habite-se por unidade autônoma

50,00

07

Demarcação - sede - Acaiaca - Itaputanga - J. Maily.

30,00

08

Demarcação outros bairros

40,00

09

Ligação de Rede de Esgoto

50,00

10

Soltura de animais

30,00

11

Diária de animais

7,00

12

Fornecimento de cópia xerográfica até 6 cópias

3,00

13

Fornecimento de cópia xerográfica acima de 6 = por cópia

0,30

 

TABELA XIX

TAXA RELATIVA À ATIVIDADE DE CEMITÉRIO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Nicho:

 

 

a) Perpetuidade de nicho, inclusive taxa de exumação.

45,00

 

b) Exumação

8.00

02

Diversos:

 

 

a) Entrada e/ou retirada

23.00

 

b) Delimitação de sepultura em alvenaria simples

19.00

 

c) Transformação em cova perpétua de infante para adulto

72,00

 

d) Fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu

40,00

 

e) Perpetuidade de terreno adulto, inclusive a fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagens de mausoléus.

250,00

 

f) Perpetuidade de terreno para infante

100.00