LEI
Nº 750, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO ART. 4º DA LEI 653, DE 03 DE JANEIRO DE 1997,
QUE CONCEDE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E ANISTIA JUROS E MULTAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo,
através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até
31 de dezembro de 1999, a concessão do benefício de que trata o artigo 4º da Lei nº 653, de 03
de janeiro de 1997.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 10 de novembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.