REvogada
pela lei nº 838, de 17 de dezembro de 1999
LEI Nº 499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - ES.
O POVO DO
MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina,
com fundamento na Constituição
Estadual em vigor e na Lei Orgânica do Município de
Piúma, em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam
das relações jurídicas referentes aos tributos e rendas diversas que constituem
a receita do Município.
Parágrafo Único. A legislação a que
se refere este artigo aplica-se as pessoas física e jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive as que gozem de unidade ou isenção.
Art. 2º Esta Lei tem a
denominação de "Código Tributário Municipal".
LIVRO
PRIMEIRO
Título
I
Disposições
Gerais
Art. 3º Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória em moeda cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada
administrativamente de forma vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica
especifica do tributo e determinada pelo gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I
- a denominação e demais características formais adotadas pela Lei.
II - a destinação legal do produto de
sua arrecadação.
TÍTULO
II
Da
Competência Tributária
Art. 5º O Município de
Piúma, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da
Lei complementar e, a sua Lei Orgânica e da presente Lei,
tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação
e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º A competência
tributária e indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar e
fiscalizar tributos, de executar leis, serviços e atos em decisões
administrativas de matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode
ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
Art. 7º Os tributos são
impostos, taxas e contribuição de melhoria.
TÍTULO
III
Impostos
Capítulo
I
Art. 8º Imposto e o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade específica, relativa ao contribuinte.
Art. 9º Integram o Sistema
Tributário do Município os seguintes impostos:
a) sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) sobre Transmissão
de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos;
c) sobre Operações
no Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
d) sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art. 9º Integram o Sistema
Tributário do Município os seguintes impostos: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
a) sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
b) sobre Transmissão
de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
c) sobre Serviços de
Qualquer Natureza. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Capítulo
II
Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Seção I
Da Incidência
Art. 10 O Imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do
Município. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 1º Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana definida em Lei, observado o requisito
mínimo da existência de melhoramento indicados em pelo menos dois dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo público: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
I
- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
II - Abastecimento de água; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
III - Sistema de esgoto sanitário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
IV - Rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
V
- Escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 2º Consideram-se
urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, comércio ou indústria, mesmo
que localizadas fora da zona urbana. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 2º Consideram-se
urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e de expansão
urbana a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de
recreio -, à indústria ou ao comercio, ainda que localizadas fora da zona
urbana do Município: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
I
- aquelas pertencentes a parcelamentos de solo autorizados pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
II
- aquelas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
III - aquelas pertencentes a conjuntos
habitacionais, aprovados e executados nos termos da lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
IV
- aquelas com o uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
§ 3º As áreas referidas
nos incisos I e III do parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por
ato do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
§ 4º A incidência, sem
prejuízo das cominações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
Art. 11 O contribuinte do
imposto e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Seção II
Das isenções e da
Suspensão da Obrigação Tributária
Art. 12 São isentos do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
I
- O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto
ocupadas pelos citados serviços;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30
de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
II - A propriedade predial única do
pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, quando e enquanto for ocupada
como moradia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
III - Os conventos, seminários,
residências paroquiais quando de propriedade de entidades religiosas de
qualquer culto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
IV - Imóveis construídos de propriedade
de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
a) entidades
culturais e instituições de educação ou de assistência social sem fins
lucrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
b) agremiações
desportivas legalmente constituídas que tenham sede e atividade permanente no
Município desde que se destinem a seu uso exclusivo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
c) particulares,
quanto cedidas em comodato ao Município, ao Estado ou a União para fins
educacionais durante o prazo de comodato; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
d) associações
beneficentes ou de caridade, em que funcionam, por elas mantidos, asilos,
creches, ambulatório ou postos de puericultura. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
V
- imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação,
ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
VI - A propriedade imóvel do sujeito
passivo da obrigação, quando por ele ocupada como moradia e desde que o valor
do imposto não ultrapasse a 1 (uma) unidade fiscal do Município do ano
anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 13 As isenções
previstas no tem anterior deverão ser solicitadas por requerimento do
interessado, instruídos com os seguinte documentos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
I
- Certidão, nas hipóteses do inciso I, da letra "c", do
inciso IV e do inciso VI do artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
II - Declaração, na hipótese do inciso
II, do artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
III - Declaração, na hipótese do inciso
III, do artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
IV - Prova de filiação da entidade a
liga ou federação esportiva na hipótese da letra "b" do inciso IV, do
artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
V
- Atestado que a sociedade vem cumprindo suas finalidades passado pelo
Serviço Social do Estado, na hipótese da Letra "d" do inciso IV, do
artigo anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 1º O deferimento do
pedido da isenção para o primeiro exercício servira para os seguintes, desde
que provado anualmente a pedido do beneficiário, até o final do ano anterior ao
favor fiscal pretendido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 2º A isenção será
cassada quando se verificar não existirem mais os pressupostos que autorizarem
sua concessão ou na eventualidade da renovação não ser solicitada no prazo
previsto no parágrafo anterior.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30
de dezembro de 1996)
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 14 A base de cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, calculado de
acordo com esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 14 - A base de cálculo
do imposto e o valor venal do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua
venda à vista no mercado imobiliário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
Art. 15 O valor venal
referido no artigo anterior será calculado levando-se em conta: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
I
- Localização, forma, dimensões, acessos e outras características ou
condições do terreno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
II - Características, dimensões,
acabamento, uso, estado de conservação da edificação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
III - Fatores valorizantes
e desvalorizantes da propriedade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
IV - Valor básico do metro quadrado do
terreno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
V
- Custo do metro quadrado de construção, considerado o tipo e a
caracterização da edificação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30
de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
VI - Outros dados informativos,
tecnicamente reconhecidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 1º O valor venal do
imóvel e constituído pela soma dos valores venais do Terreno e da Edificação
este caso existente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 2º Poderá ser adotado o
valor venal do imóvel indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao
determinado pelos critérios descritos nos demais incisos deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 3º Na determinação do
valor venal do imóvel não se consideram: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
I
- Os bens imóveis mantidos em caráter permanente ou temporário, para a
feitos de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
II - As vinculações respectivas ao
direito de propriedade e ao estado de comunhão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 15 A apuração do valor
venal, para fins de lançamento do imposto, será determinada em função dos
seguintes elementos, fornecidos pelo cadastro técnico imobiliário municipal e
tomados em conjunto ou separadamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
I
- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
II
- custos de reprodução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
III - locações correntes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
IV
- características da região em que se situa o imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
V
- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 1º O valor venal do
imóvel e constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação,
se esta existir. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 2º O critério a ser
adotado para apuração do valor venal será definido por uma comissão, criada
especialmente pelo Poder Executivo para esse fim. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
Art. 16 Para efeito deste
imposto consideram-se não construídos os imóveis: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
I
- Em que não existam edificações que possam servir de habitação ou
para o exercício de quaisquer atividades; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
II - Em que houver obras paralisadas ou
em andamento, edificações condenadas ou em ruínas ou construções de natureza
temporária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
III - Ocupados por construções de
qualquer espécie e inadequadas a sua situ ação, dimensões, destino ou
utilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 17 Lei Municipal
disciplinara os critérios e métodos de avaliação a serem utilizados para os
terrenos e as edificações, bem como editara a planta genérica de valores
imobiliários. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
Art. 18 As alíquotas do
imposto serão as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
I
- 0,6% (zero vírgula seis) para o imóvel edificado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
II - 2,0% (dois por cento) para o imóvel
não edificado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 18 O imposto
calcula-se sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as seguintes alíquotas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
I
- imóvel edificado, à razão de 1% (um por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
II
- imóvel não edificado, à razão de 5% (cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
Art. 19 Os imóveis não
edificados situados em logradouros dotados de iluminação pública e
abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2,0%, com acréscimo de 1%
(um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 19 Os imóveis não
edificados, situados em logradouros dotados de iluminação pública ou
abastecimento de água, serão lançados de acordo com a alíquota de 10% (dez por
cento), com acréscimo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 20% (vinte
por cento). (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 1º Os acréscimos
progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício
financeiro seguinte ao da publicação da presente Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 2º O início da
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 2º O início da
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando o imposto a ser calculado nos termos do artigo 18, inciso II,
desta lei. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação
dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
§ 3º A paralisação da
obra por prazo superior a 3 (três) meses consecutivos, determinara o retorno da
alíquota aquela da ocasião do início da respectiva obra. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção III
Da Inscrição no
Cadastro
Art. 20 São de inscrição
obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades
autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais ainda que sejam beneficiados por isenção e imunidade.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Unidade autônoma e
aquela permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça
independente das demais ou igualmente com as demais por meio de área de acesso ou
circulação comum a todas, mas nunca através de outra. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 21 A inscrição dos
imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
I
- Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II - Por qualquer dos condôminos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
III - De ofício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
a) em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
b) através de auto de
infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de
alteração. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com órgãos e entidades que atuem no Município, visando
a atualização dos dados existentes no Cadastro Imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 22 O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva
ocorrência: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
I
- A aquisição de imóvel edificado ou não; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II - Modificação de uso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
III - Mudança de endereço para entrega de
notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
IV - Alteração de dados cadastrais do
imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
V
- Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência dos
impostos. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 1º A inscrição será
feita em formulário próprio no qual o sujeito passivo declarara sob sua
exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam
exigidos pelo Executivo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
a) nome e
qualificação; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
b) número da
inscrição anterior e do contribuinte; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
c) endereço para a
entrega do aviso; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
d) local do imóvel
denominação do bairro, rua, vila ou loteamento em que estiver situado;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
e) dimensões, área
do terreno e confrontações, bem como área construída, uso e data de conclusão
do prédio; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
f) valor venal do
imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
g) dados do título
de aquisição da propriedade ou do domínio útil(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
h) qualidade em que
a posse e exercida; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
i) localização do
imóvel, segundo esboço que anexará. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 2º A inscrição deverá
também ser feita dentro de trinta (30) dias contados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
I
- Da convocação que vier a ser feita por edital pela Prefeitura;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II - Da demolição ou perecimento das
edificações existentes no imóvel; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
III - Da aquisição de parte certa do
imóvel não construído, desmembrado ou ideal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 3º Serão objeto de uma
única inscrição, acompanhada de plantas: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
I
- As glebas brutas desprovidas de melhoramento, cujo aproveitamento dependa
da realização de obras de armamento e urbanização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II - As quadras indivisas pertencentes a
áreas arruadas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
III - Cada lote isolado ou grupo de lotes
contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou a promessa de venda de lotes da
mesma quadra. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 4º A inscrição e
obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito ou sujeito a inscrição, por
Lei anterior. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 23 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer anualmente até o final do mês de dezembro
à Prefeitura, a relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados
por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda
e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro
imobiliário. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 24 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas, para efeitos fiscais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 1º As inscrições e os
efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor de qualquer título, e não excluem a Prefeitura o
direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições legais a
sua denominação, independente das sanções cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 2º A inscrição do
cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração
que modifique a situação anterior do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 3º A alteração poderá
ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil
exigido pela repartição competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Seção IV
Do Lançamento e da
Arrecadação
Art. 25 O lançamento do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e anual e será feito com
base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 1º O lançamento será
feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 2º Os contribuintes do
imposto terão ciência do lançamento por meio da notificação pessoal ou de
editais publicados em jornais de grande circulação, ou afixados na Sede da
Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 3º O lançamento poderá
ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias da data de seu
recebimento, desde que fundamentado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 25 O lançamento do
imposto é anual e feito um para cada imóvel, com base
nos elementos constantes do cadastro técnico imobiliário municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 1º Considera-se
ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 2º O lançamento
considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo através de edital
publicado em órgão da imprensa local ou afixado na sede da Prefeitura, ou com a
entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou por via postal, no próprio local
do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 3º O lançamento poderá
ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias da data da
notificação, através de petição escrita e fundamentada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
Art. 26 O pagamento do
imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que
se referir o aviso-recibo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 1º É facultado ao
contribuinte proceder ao pagamento do imposto em 3 (três) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso
recibo e as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 2º O pagamento do
imposto, se efetuado na forma prevista no parágrafo anterior, terá suas
parcelas corrigidas por índice de cálculo da variação da UFMP, de maneira a
garantir-se o poder aquisitivo da moeda. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 3º O imposto lançado
fora das épocas seja por retificações ou por qualquer outro motivo, terá o
valor da Cota única atualizado monetariamente para a data do novo lançamento ou
lançamentos posteriores, na forma do parágrafo 2º bem como terá o vencimento de
sua parcela única marcada para o último dia do mês que seja efetuado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 4º Na hipótese de optar
o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora das
épocas, serão estas também corrigidas monetariamente e terão o vencimento
fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de
vencerem-se cumulativamente, se o desdobramento em 3 (três) parcelas
ultrapassar o final do exercício financeiro. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 5º O pagamento integral
do imposto através da cota única ensejara ao contribuinte um desconto a ser
definido em Lei municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 26 O pagamento do
imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até três prestações iguais,
mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 1º Para efeito de
lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, será convertido em número
de Unidades Piscais do Município de Piúma (UFMPs),
pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
e reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente no mês de pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 2º Do valor do imposto
integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas
as frações de moeda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 3º A fim de incentivar
a arrecadação antecipada, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto
de até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento integral do imposto em
prestação única. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 4º O recolhimento do
imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins,
de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção V
Das Infrações e
Penalidades
Art. 27 Constituem infrações
as normas do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda
ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infração independe da Intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 28 As infrações a esta
Lei, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
serão punidas com as seguintes penalidades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
I
- Multa; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II - Proibição de transacionar com as
repartições municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
III - Suspensão ou cancelamento de
benefício. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção VI
Das Multas
Art. 29 Por inobservância
das disposições atinentes ao imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana, serão impostas as seguintes multas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
I
- De mora; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II - Por infração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 30 A multa de mora será
aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as
seguintes variações: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
I
- De 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II - De 20% (vinte por cento) por atraso
de até 60 (sessenta) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
III - De 30% (trinta por cento) por
atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 31 As multas por
infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
I
- De 02 (duas) UFMP, nos casos do contribuinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
a) deixar de
comunicar a aquisição do imóvel; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
b) deixar de
comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a
identificação do imóvel no cadastro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II - De 04 (quatro) UFMP nos casos do
contribuinte: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
a) deixar de
comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e
lançamento. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
b) deixar de
apresentar a caracterização de fato gerador da obrigação tributária.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
III - De 06 (seis) UFMP, nos casos do
contribuinte: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
a) negar-se a
prestar informações ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar o cadastramento
ou a fiscalização; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
b) não atender no
prazo previsto, a notificação expedida pela fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
IV - De 09 (nove) UFMP, nos casos do
contribuinte: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
a) instituir pedidos
de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo
ou em parte. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
b) fornecer por
escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 1º A aplicação da multa
por infração e excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se
for o caso do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 2º Não se considera
denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou mediante da fiscalização relacionada com a infração.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
CAPÍTULO
III
Imposto
sobre a Transmissão "Inter Vivos" de bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos.
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 32 O imposto de
competência do Município, sobre a transmissão "Inter Vivos" de bens e
de Direito a eles relativos (ITIV) tem como fato gerador: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
I
- A transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
II
- A transmissão "inter vivos", a
qualquer título, de direitos reais sobre bens imóveis exceto os de garantia e
as servidões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
III - A cessão por ato oneroso, de
direitos relativos à aquisição de bens imóveis. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 32 O imposto sobre
transmissão "inter vivos" de bens imóveis e
de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
I
- a transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
a) de bens imóveis,
por natureza ou acessão física; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
b) de direitos reais
sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
II
- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens
imóveis. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
Parágrafo Único. Estão compreendidos
na incidência do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
I
- a compra e venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
II
- a dação em pagamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
III - a permuta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
IV
- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de "bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o
disposto no artigo 33, inciso I, desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
V
- a arrematação, a adjudicação e a remição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
VI
- o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao
cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
VIII - a cessão de direitos do arrematante
ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
IX
- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
X
- a cessão de direitos à sucessão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
XI
- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
XII - todos os demais atos onerosos
translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
Art. 33 O imposto não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos referidos no artigo anterior,
quando: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
I
- Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
II - Decorrente da incorporação ou da
fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. O imposto não incide
sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na
forma do inciso I, deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 33 O imposto não
incide: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
I
- no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes a seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
II
- sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor
comprador; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
III - sobre a transmissão de bens ou
direitos: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
a) incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
b) aos mesmos
alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a quem foram conferidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
c) decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
Art. 34 O disposto no
artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliárias ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de compra e venda desses
bens ou direitos, a locação ou arrendamento mercantil. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, aparar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos
da Lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 34 Não se aplica o
disposto nos incisos III a V dos artigos 33 desta lei quando o adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 1º Considerar se
preponderante a atividade guando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional do adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer nos
contratos referidos no "caput'' deste artigo, observado o disposto no
parágrafo 2º. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 2º Se o adquirente
iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, para
efeito do parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos três
exercícios subsequentes à aquisição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
§ 3º Não se caracteriza a
preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de
bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio
do alienante. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Seção II
Da Base de Cálculo e
das Alíquotas
Art. 35 A base de cálculo do
imposto e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos constante do Cadastro
Imobiliário Fiscal, atualizado monetariamente a data da transmissão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. Quando o valor real
da alienação for superior ao valor venal citado no caput deste artigo,
considerar-se-á como base de cálculo o primeiro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 35 A base de cálculo
do imposto é o valor venal do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua
venda à vista no mercado imobiliário, à data de transmissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
Parágrafo Único. não serão abatidas
do valor do imóvel transmitido quaisquer dívidas que o oneram. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
Art. 36 A alíquota do
imposto será de 4% (quatro por cento) sendo que o imóvel adquirido através de
financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, por instrumento próprio
particular pagará 0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado pelo SFH e 4%
(quatro por cento) sobre a diferença entre o valor financiado e o total do
contrato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 36 O imposto será
calculado: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
I
- nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação
(SFH): (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
a) à razão de 0,5%
(meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
b) a razão de 2%
(dois por cento) sobre o valor restante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
II
- nas demais transmissões, à razão de 2% (dois por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
Art. 37 O imposto compete
ao Município da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os
direitos cedidos, mesmo que a mutuação patrimonial
decorra de sucessão aberta no estrangeiro. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 38 Contribuintes do
imposto e qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 38 São contribuintes do
imposto: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
I
- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
II
- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Seção III
Do Pagamento do
Imposto
Art. 39 O pagamento deste
imposto poderá ser efetuado na Tesouraria Municipal, ou na rede bancário
oficial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 39 O imposto será pago
mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
Art. 40 Ressalvado o
disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de
arrecadação próprio, na forma regulamentar, até a data do ato ou contrato sobre
o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de quinze (15) dias de
sua data, se por instrumento particular. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. Se a lavratura do
ato ou contrato se efetivar após o horário de expediente do órgão arrecadador,
o imposto deverá ser recolhido no dia de expediente imediatamente posterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 40 Ressalvado o
disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato
ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de dez
dias de sua data, se por instrumento particular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 590,
de 10 de janeiro de 1994)
Art. 41 Na arrematação,
adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de quinze (15) dias desses
atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja
extraída. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. No caso de
oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em
julgado, que os rejeitar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
Art. 42 Nas transmissões
realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto
será pago dentro de quinze (15) dias contados da assinatura do termo ou do trânsito
em julgado da sentença. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção IV
Das Penalidades
Art. 43 O imposto não pago
no vencimento será acrescido de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
respectivo valor incidindo ainda, sobre o montante, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração e atualização monetária, na forma da legislação
aplicável a espécie. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 44 Apurando-se o
recolhimento do imposto feito com atraso, sem multa moratória, será o
contribuinte notificado a pagá-la com multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto devido, acrescida da atualização monetária e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção V
Das Obrigações dos
Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos
Art. 45 Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes
a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 46 Os tabeliães e
oficiais de Registros Públicos ficam obrigados: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
I
- A inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a
Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma regular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II - A facultar, aos encarregados da
fiscalização, exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
III - A fornecer, quando solicitado, aos
encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados,
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
IV - A fornecer, na forma regulamentar,
dados relativos as guias de recolhimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 47 Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Registro Público que infringirem o disposto nesta
seção, ficam sujeitos as seguintes penalidades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
I
- Por infração ao artigo 45, multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor,
atualizado na forma do artigo 43, sem prejuízo da responsabilidade solidaria
pelo imposto; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II - Por infração ao artigo 46, multa
equivalente a 10 (dez) UFMP por item descumprido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. A penalidade
prevista no inciso l deste artigo será aplicada, também, quando a guia de
recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escritura pública ou
instrumento particular e indicar base de cálculo em desacordo com as
disposições desta seção. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 48 Nos casos de
impossibilidade de exigências do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis, os tabeliães e demais serventuários de ofício.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção VI
Das Disposições
Gerais
Art. 49 Em caso de
incorreção do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do parágrafo 1º do artigo 35, a
autoridade competente, poderá rever de ofício os valores recolhidos a título de
Imposto de transmissão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 50 Sempre que sejam
omissos ou não dereçam fé os esclarecimentos, as
declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante processo regular,
arbitrara o valor referido no artigo 35, na forma e condições regulamentares.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. O sujeito passivo
poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos
regulamentares. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 51 O lançamento e a
fiscalização deste imposto são de competência privativa da Secretaria da
Fazenda e Planejamento do Município, através de seus órgãos próprios.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Art. 52 Aplica-se ao Imposto
sobre Transmissão "inter vivos" no que
couber, as disposições constantes deste código Tributário Municipal.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Capítulo
IV
Imposto
sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção I
Da Incidência e do
Sujeito Passivo
Art. 53 O imposto municipal
sobre combustíveis líquidos e gasosos- IVV
- tem como fato gerador a venda a varejo efetuado por estabelecimento
que promova a sua comercialização. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 1º Considera-se venda a
varejo a venda de qualquer quantidade efetua dá ao consumidor final.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 2º O IVV incide sobre
os seguintes combustíveis: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
I
– Gasolina; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II
- Querosene Iluminante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
III - Álcool hidratado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
IV
- Óleos combustíveis; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
V
- Gás liquefeito de petróleo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
VI - Gás natural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
VII - Gasolina de avião; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
VIII - Querosene de avião. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 54 O IVV não incide
sobre a venda a varejo de óleo diesel. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 55 Considera-se local
de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 56 Contribuinte do
imposto e o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas
descritas no artigo 53. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 1º Considera-se
estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua
atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização a varejo dos
combustíveis sujeitos ao imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 2º Para efeito de
cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos
estabelecimentos, permanentes ou temporário, inclusive os veículos utilizados
no comercio ambulante. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega
de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 57 São também
considerados contribuintes: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
I
- Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos,
inclusive cooperativas que pratiquem, com habitualidade, operações de venda a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II - Os estabelecimentos de Órgãos da
administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública federal,
estadual ou municipal, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda
que compradores de determinada categoria profissional ou funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 58 São sujeitos
passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista e produtos
combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por
contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 59 São responsáveis
solidariamente pelo pagamento do imposto devido: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
I
- O transportador, em relação a produtos transportados e
comercializados no varejo durante o transporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II - O armazém ou o depósito que
mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda
direta a consumidor final. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção II
Da Base de Cálculo e
da Alíquota
Art. 60 A base de cálculo do
imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo incluídas
as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. O montante do
imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o
destaque, se houver, mera indicação para fins de controle. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 61 A autoridade fiscal
poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
I
- Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação
do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na
escrituração de livros ou documentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II - Houver fundada suspeita de que os
documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
III - Estiver ocorrendo venda ambulante,
a varejo, de produtos desacompanha dos de documentos fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 62 A alíquota será
fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da venda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção III
Da Inscrição no
Cadastro
Art. 63 Todas as pessoas
jurídicas, com ou sem estabelecimento físico, que exerçam habitual ou
temporariamente, a venda de combustíveis líquidos e gasosos, para o consumidor
final, ficam obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. A inscrição no
Cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou
responsável. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 64 As declarações
prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco que
poderá revê-las a qualquer época, independente de previa ressalva ou
comunicação. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 65 A obrigatoriedade da
inscrição estendendo-se as pessoas jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do
imposto. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 66 A inscrição deverá
ser efetuada antes do início da atividade comercial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 67 O contribuinte e
obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10
(dez) dias contados da data de sua concorrência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. A cessação ou
paralização da atividade, não extingue débitos existentes em que venham a ser
apurados posteriormente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção IV
Do Lançamento e da
Arrecadação
Art. 68 O lançamento do
imposto será efetuado mensalmente, respeitando-se a data da ocorrência do fato
gerador da obrigação, regendo-se pela Lei entrarão vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 69 O lançamento
far-se-á no nome o qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 70 O valor do
lançamento correspondera ao faturamento mensal do contribuinte, podendo o valor
lançado ser impugnado pelo contribuinte desde que de forma fundamentada.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 71 A arrecadação do
imposto far-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês do fato
gerador. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 1º O mês a que se
refere este artigo e o mês civil estabelecido em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 2º Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito
Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo
prazo, não excedente ao exercício corrente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 3º O pagamento do
imposto na data do vencimento, não assegura ao contribuinte o direito a um
desconto sobre o respectivo montante. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
Art. 72 O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com Estado e Municípios, objetivando a implementação
de normas atinentes à cobrança e fiscalização do tributo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. O convênio poderá
disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro
Município. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 73 O crédito
tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização
monetária de seu valor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. As multas, quando
não aplicadas, serão devidas sobre o valor do imposto corrigido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção V
Das Penalidades
Art. 74 O descumprimento
das obrigações principais e acessórios sujeitará às seguintes penalidades, sem
prejuízo da exigência do imposto: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
I
- Recolhimento do imposto após o prazo a que se refere o artigo 71,
antes de qualquer procedimento fiscal: multa de 40% (quarenta por cento) sobre
o valor do imposto devidamente corrigido; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II - Falta de recolhimento do imposto,
após o prazo referido no inciso I, antes de ajuizamento do crédito: multa de
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
III - Falta de emissão de documento
fiscal em operação não escriturada: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do imposto devidamente corrigido; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
IV - Emissão de documento fiscal
consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes
nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar:
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devidamente
corrigido. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
V
- Falta de emissão de documento fiscal, estando a operação devidamente
registrada: multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFMP, do mês da infração.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
VI - Transporte, recebimento ou
manutenção em estoque ou deposito de produtos sujeitos ao imposto, sem
documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
VII - Falta de retenção na fonte do
imposto devido, na condição de contribuinte substituto: multa de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
VIII - Falta de recolhimento do imposto
retido na fonte, como contribuinte substituto: multa de 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do imposto devidamente corrigido, sem prejuízo, de
penalidades previstas na legislação penal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
IX - Falta de observância dos controles destinados
a apuração do imposto ou, escrituração inexata dos mesmos: multa do valor
equivalente a 30 (trinta) UFMP do mês da apuração da infração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
(Revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção VI
Da Escrita e
Documentos Fiscais
Art. 75 Com a guia de
recolhimento, o contribuinte apresentara um mapa explicativo, com as seguintes
indicações: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
a) para os postos de
gasolina: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
I
- Indicação, por bomba, do número anterior e do último dia da quinzena
ou da última medição de litros vendidos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II - Número do dia anterior àquela em
que ocorrer reajuste; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
III - Indicação das quantidades de
combustíveis vendidos e os valores em moeda corrente na quinzena; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
IV - Número da nota fiscal, data e
quantidade de combustível adquirido na quinzena. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
b) para os demais
contribuintes: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
I
- Quantidade em estoque anterior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II - Quantidade adquirida na quinzena;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
III - Quantidade vendida na quinzena;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
IV - Indicação dos reajustes na
quinzena, explicando os itens I, II e III antes de cada reajuste; (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
V
- Número e data das notas fiscais das aquisições na quinzena;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Capítulo
V
Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Da Incidência
Art. 76 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador, a prestação por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não
compreendidos na competência da União ou dos Estados e, especialmente a esta
Lei.
Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista de Serviços anexa a esta Lei ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias ressalvadas as exceções nela contidas.
Art. 76 Constitui fato
gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza e prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não
compreendido na competência da União ou do Estado e, especificadamente, a
prestação de serviços constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de
1994)
Art. 76 Constitui fato
gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não
compreendido na competência da União ou do Estado e, especificamente, a
prestação de serviços constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
Art. 77 Para efeito deste
imposto, entende-se:
I
- Por Empresa:
a) toda e qualquer
pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exercer
atividade econômica de prestação de serviços.
II - Por Profissional Autônomo:
a) o profissional
liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional
não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma
universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma
autônoma.
Parágrafo Único. Equipara-se a
empresa, para efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:
- Utilizar mais do
que 5 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
- Não comprovar sua
inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 78 A incidência do
imposto independe:
I
- Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade
exercida, sem prejuízo das cominações cabíveis.
III - Do resultado econômico da prestação
de serviços.
Art. 79 Para efeito da
incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço:
I
- o do estabelecimento prestador;
II - o do domicílio do prestador, quando
inexiste estabelecimento;
III - onde se efetuar a prestação, no
caso de construção civil.
Art. 80 Contribuinte do
imposto e o prestador do serviço.
Art. 81 O imposto e devido,
a critério da repartição competente:
I
- Pelo proprietário de estabelecimento, prestador de serviços;
II - Pelo proprietário de veículos de
aluguel ou a frete;
III - Pelo proprietário de firma
individual ou empresa de transporte coletivo, no território do Município;
IV - Pelo responsável pela execução, por
administração, empreitada ou subempreitada ou subempreitada, de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo e construções de qualquer natureza,
inclusive de seus serviços auxiliares que constituam parte do projeto global ou
decorram de projetos ou contratos distintos;
V
- Pelo locador ou cedente do uso de bens moveis;
VI - Pelo subempreiteiro da obra
referida no inciso IV e pelo prestador de serviços auxiliares.
Art. 82 É responsável
solidariamente com o devedor, o proprietário da obra, em relação aos serviços
de construção e complementares que lhe forem prestados.
Art. 83 Cada estabelecimento
do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção
de livros e documentos fiscais e para recolhimento de imposto relativo aos
serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e
multas referentes a qualquer deles.
Art. 84 Todo aquele que se
utilizar dos serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos não
inscritos na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto
correspondente na fonte e, recolhê-lo à Prefeitura até o dia dez (10) do mês
seguinte ao da retenção.
Art. 85 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes
da lista anexa a esta Lei seja matriz, filial, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou sob outra denominação de significação assemelhada.
Parágrafo Único. Presume a existência
de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes
elementos:
I
- Manutenção de pessoal material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou
administrativa;
III - Inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal
para efeito de outros tributos;
V
- Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada de elementos
tais como:
a) locação de
imóveis
b) propaganda e
Publicidade
c) consumo de
energia elétrica ou água em nome do prestador.
d) utilização de
local fornecido pelo contratante.
Seção II
Da Alíquota e da
Base de Cálculo
Art. 86 A base de cálculo do
imposto e o preço do serviço, salvo quando prestado sobre a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade uniprofissional.
Art. 87 Constitui preço do
serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que
o título de sub-empreitada, materiais ou mercadorias
aplicadas, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo
Único. deste artigo.
Parágrafo Único. Será permitido
deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:
I
- Nos casos de números 23 e 33 da lista de serviços;
a) aos materiais
adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local
de prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados;
b) às sub
empreiteiras, quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto.
II - Nos demais casos, ao fornecimento
de mercadorias, constantes das ressalvas, em exceções contidas na própria lista
de serviços;
III - Exportação de serviços para o Exterior.
Parágrafo Único. Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante do
Anexo I desta Lei (artigo 76), o imposto será calculado sobre o preço cobrado,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valor: (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de
1994)
I
- dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de
1994)
II
- das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de
1994)
Parágrafo Único. Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante do
Anexo I desta Lei (artigo 76), o imposto será calculado sobre o preço cobrado,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valor: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
I - dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
II
- das subempreitadas já tributadas pelo imposto; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Art. 88 O imposto calculado
com base no preço dos serviços terá as seguintes alíquotas:
- 1% (hum por cento) no caso do nº 52;
- 2% (dois por
cento) no caso dos nºs 22, 36, 39, 43, 45
e 46;
- 3% (três por
cento) no caso dos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8,
9, 11, 20, 34, 37, 56, 58, 60 e 61;
- 4% (quatro por
cento) no caso dos nºs 25, 44, 49, 50, 53,
71;
- 5% (cinco por cento)
nos demais casos.
§ 1º Em se tratando de
prestações de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o
imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob forma de múltiplos da
UFMP, de acordo com a tabela I desta Lei.
§ 2º Quando os serviços a
que se referem os números 2,9,20,30,33,36, 46 e 58 da lista anexa, forem
prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto
será calculado na forma do disposto no parágrafo 12 deste artigo, em relação a
cada profissional habilita do, socio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da Lei
aplicável.
§ 3º O imposto calculado
na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, será acrescido de 2º% (vinte
por cento) por empregado com relação a cada profissional habilitado.
§ 4º O disposto no
parágrafo 2º deste artigo não aplica as sociedades em que exista:
I
- Socio pessoa jurídica;
II
- Socio não habilitado para o exercício da atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade;
III - Mais de 5 (cinco) empregados não
habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade.
Art. 88 O valor do imposto será
calculado na forma estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com os
seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro
de 1994)
I
- quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte (autônomo), o imposto será calculado em valor
fixo anual, fixado em UFMPs (Unidades Fiscais do
Município de Piúma). (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro
de 1994)
II
- quando o contribuinte for empresa, o imposto será calculado em
alíquota mensal incidente sobre o movimento econômico. (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro
de 1994)
Art. 88 O imposto,
calculado coro base no preço dos serviços, será as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Art. 88 O imposto,
calculado com base no preço dos serviços, terá as alíquotas conforme consta no
Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
I
- 1% (um por cento), nos casos dos nºs 3, 4,
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 18 19, 20, 21, 22, 26, 31, 32, 34, 36, 37,
39, 43, 45, 52, 56, 59, 61, 66 e 69; (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
II
- 3% (três por cento), nos casos dos nºs 25,
38, 44, 49, 50, 53, 60 e 71; (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
III - 5% (cinco por cento), nos demais
casos. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994)
§ 1º Considera-se a
prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos
itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87 a 93 e 99 do Anexo I
desta Lei, por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da
mesma qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro
de 1994)
§ 2º Não se considera
serviço pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por firmas individuais,
nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador,
ainda que por trabalhador autônomo. (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro
de 1994)
§ 3º Sempre que os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51 e 87 a 91, da relação
constante do Anexo I desta Lei, foram prestados por sociedade, esta ficará
sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome a sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro
de 1994)
§ 4º Para os fins do
parágrafo anterior, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma
atividade profissional a que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços. (Redação dada pela Lei nº
590, de 10 de janeiro de 1994)
§ 1º Em se tratando de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(autônomo), o imposto será calculado em valor fixo anual, fixado em UFIR -
Unidade Fiscal de Referência. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
§ 2º Quando o
contribuinte for empresa, o imposto será calculado em alíquota mensal incidente
sobre o movimento econômico. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
§ 3º Considera-se a
prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o simples fornecimento de trabalho relativo ás
atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77,
82, 87 a 93 e 99 do Anexo I desta Lei, por profissional autônomo que não tenha,
a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
§ 4º Não se considera
serviço pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por firmas individuais,
nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito as normas do tomador,
ainda que por trabalhador autônomo. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
§ 5º Sempre que os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51 e 87 a 91, da relação
constante do Anexo I deste Lei, forem prestados por sociedade, esta ficará
sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora de
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 6º Para os fins do
parágrafo anterior, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma
atividade profíssional e que não explorem mais de uma
atividade de prestação de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 89 Na hipótese de
prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista,
o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para
cada caso.
Art. 90 O preço dos
serviços poderá ser arbitrado pela autoridade competente, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I
- Quando o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante;
II - Quando houver suspeita de que os
documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado
for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - Quando o contribuinte não estiver
inscrito na repartição competente;
IV - Quando se tratar de contribuinte
colocado em regime de estimativa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de 1994)
Art. 91 O
imposto poderá ser calculado por estimativa e pago por verba quando, a critério
da autoridade fazendária, o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar este tipo de tratamento fiscal, observadas as seguintes condições:
I - Com base em informações do contribuinte e em outros
elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e forma previstos na Lei;
II - Findo o prazo ou suspensa por qualquer motivo, a
aplicação do sistema de que trata o inciso anterior, serão apurados o preço
real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo esta pela diferença;
III - Independentemente de qualquer procedimento e, sempre que
se verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa o contribuinte
recolhera o imposto devido sobre a diferença.
§ 1º O
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 2º A
autoridade competente poderá, a seu critério, e a qualquer tempo, suspender a
aplicação do sistema, de modo geral, individualmente, ou quando a qualquer
categoria de estabelecimentos ou grupos de atividades.
Seção
III
Da
Inscrição no Cadastro
Art. 92 Todas as
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam
habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de
serviços anexa a esta Lei, ficam obrigados a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza observado o
disposto no artigo 78.
Parágrafo Único. A
Inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável.
Art. 93 A
obrigatoriedade de inscrição estende-se as pessoas físicas e jurídicas, isentas
ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. A
Inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de
serviços.
Art. 94 O
sujeito passivo e obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na
repartição fiscal competente.
§ 1º A inscrição
será feita em formulário próprio, no qual o sujeito declarara, sob sua
exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º Como
complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo e obrigado a anexar
ao formulário a documentação exigida e a fornecer, por escrito ou verbalmente,
a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 95 A
inscrição e intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer
qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.
Art. 96 A venda,
a transferência e o encerramento das atividades serão comunicados requerimento à
Prefeitura, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 10 (dez) dias
de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A
cessação ou paralização da atividade não extingue débitos existentes ou que
venham a ser apurados posteriormente.
Art. 97 Feita a
inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.
§ 1º O número de
inscrição aposto no cartão referido neste artigo, será impresso em todos os
documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
§ 2º No caso de
extravio, será fornecida, mediante requerimento, nova via ao interessado.
Seção
IV
Do
Lançamento e da Arrecadação
Art. 98 Consideram-se
contribuintes distintos para efeito de lança mento e arrecadação do imposto.
I - Os que embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de
atividades;
II - Os que embora em dois locais diversos, exerçam atividades
idênticas.
Parágrafo Único. Não
são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Seção
V
Da
Escrita e Documentos Fiscais
Art. 99 O
sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis.
Art. 100 Os
livros fiscais não poderão ser retirados de estabelecimento sob pretexto algum,
a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que
não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo Único. Os
agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais fora do
estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo após a lavratura do auto
respectivo.
Art. 101 Os
livros fiscais, que serão impressos e com folhas numera das tipograficamente, somente
poderão ser utilizados depois de visados pela
repartição competente mediante termo de abertura.
Parágrafo Único. Ressalvada
a hipótese de início de atividade os livros novos somente serão visados
mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 102 Os
livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados por quem deles tiver feito uso, durante cinco (5) anos contados do
encerramento.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitáveis dos direitos o fisco de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis de efeito comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços
de acordo com os dispositivos existentes na legislação aplicável.
§ 2º As
informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários
a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 16 e 72 da lista de
Serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma da
legislação aplicável a espécie.
Art. 103 Por
ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal.
Art. 104 As empresas
tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, são obrigadas a
manter livro de registro das que houverem fornecido.
Art. 105 A
repartição competente poderá dispensar a emissão de notas fiscais, para
estabelecimentos que utilizem, como sistema de controle de movimento diário,
máquinas registradoras que expeçam cupões numerados seguidamente para cada
operação e, disponham de totalizadores.
Seção
IV
Da
Arrecadação
Art. 106 O
contribuinte deverá recolher por guia, nos prazos legais, o imposto
correspondente aos serviços prestados em cada mês.
§ 1º A
repartição arrecadadora declacará na guia, a
importância recolhida, fara a necessária autenticação e devolvera uma das vias
ao contribuinte para que a conserve em seu poder pelo prazo de cinco (5) anos.
§ 2º Os
recolhimentos serão escriturados pelos contribuintes nos livros respectivos.
§ 3º A guia obedecera modelo aprovado pela Prefeitura.
Art. 107 E
facultado ao Executivo adotar forma de recolhimento, tendo em vista as
peculiaridades da atividade, operação por operação, ou por estimativa em
relação aos serviços de cada mês.
§ 1º No regime
de recolhimento por antecipação, nenhuma nota ou documento poderá ser emitido
sem que haja suficiente previsão de verba.
§ 2º A norma
estatuída no parágrafo anterior, aplica-se a emissão de bilhetes de ingresso
para diversões públicas.
§ 3º No regime
de estimativa, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento por guia,
diretamente a tesouraria da Prefeitura ou banco arrecadador, até o dia dez (10)
de cada mês seguinte ao vencido.
§ 4º A diferença
a que se referem os incisos II e III do artigo 91, deverá ser recolhida aos
cofres municipais pelos contribuintes até o último dia útil do mês de janeiro
de cada exercício seguinte ao findo.
Art. 108 Os
profissionais que prestarem serviços sob a forma de prestação de serviço
pessoal deverão recolher o imposto em seis (6) prestações, observado, em
qualquer caso, o intervalo de trinta (30) dias entre uma e outra prestação, no
caso de terem optado pelo pagamento em parcelas.
§ 1º Quando o
vencimento de qualquer parcela coincidir com domingo, feriado ou dia em que não
haja expediente na Prefeitura, será prorrogado para o primeiro dia útil
imediato.
§ 2º O valor
lançado, poderá ser impugnado pelo contribuinte desde que de forma
fundamentada, até 20 (vinte) dias da data de recebimento do respectivo carnê.
Art. 109 A prova
de quitação deste imposto e indispensável:
I - A expedição de carta de habilitação e a conservação de
obras particulares;
II - Ao pagamento de serviços contratados com o Município.
Seção
VII
Das
Penalidades
Art. 110 As
infrações serão punidas com as seguintes multas, além da eventual aplicação das
previstas no artigo 336 deste código, em caráter subsidiário.
I - De valor igual ao menos ao do imposto, observada a
imposição mínima de 1 (uma) UFMP:
I
- De valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 30
(trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
a) aos que, sujeitos
ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários a
fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que, sujeitos
a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;
c) aos que, sujeitos
a emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributável;
d) aos que, sujeitos
ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle
interno, ou fiscais, necessários a apuração do montante do imposto devido.
II - De 20% (vinte por cento) sobre o
montante do imposto devido aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos
prazos legais, além de incorrerem em correção monetária, sem prejuízo das
custas, honorários advocatícios e outras despesas judiciais, se ajuizado o
débito;
III - Igual ao valor tributável aos que,
indevidamente emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não
tributável ou isenta, se utilizarem dessas notas para a produção de qualquer
efeito fiscal;
IV - De 10% (dez por cento) do valor do
imposto, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir
nota fiscal ou outros elementos de controle exigidos pelo fisco.
V
- Igual a 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, observada a
imposição mínima de 0,5 (meia) UFMP aos que, por qualquer forma embaraçarem ou
iludirem a ação ou se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela
legislação tributária;
V
- Igual a 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, observada a
imposição) mínima de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência aos que,
por qualquer forma embaraçarem ou ilidirem a ação ou se recusarem a apresentar
livros ou documentos exigidos pela legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
VI - Igual ao valor do imposto, aos que
não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;
VII - Igual ao valor do montante do
imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem no prazo legal, o
imposto retido do prestador do serviço;
VIII - Igual ao valor de 0,25 (vinte e
cinco centésimos) da UFMP aos que não impuserem o número de inscrição nas guias
de recolhimento ou a apuserem com incorreção.
VIII - Igual ao valor de 15 (quinze) UFIR
- Unidade Fiscal de Referência, aos que não apuserem o número de inscrição nas
guias de recolhimento ou a apuseram com incorreção; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
IX - Igual ao valor de 1 (uma) UFMP, aos
que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem devidamente inscritos na
repartição competente ou, aos que cometerem infrações para a qual não haja penalidade
específica nesta seção.
Parágrafo Único. Nos casos do inciso
I, se a infração resultar de artificio doloso ou apresentar evidentes intuito
de fraude, a multa será agravada de duas vezes o imposto devido.
IX
- Igual ao valor de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem devidamente
inscritos na repartição competente ou, aos que cometerem infrações para a qual
não haja penalidade especifica nesta seção. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
Parágrafo Único. Nos casos do inciso
I, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidentes intuito
de fraude, a multa será agravada de duas vezes o imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
Art. 111 Ressalvado o
disposto no artigo 337 deste código, a reincidência será punida com multa em
dobro e, a cada reincidência subsequente ou continuação de infração
aplicar-se-á essa pena acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 112 Ressalvado o
disposto no artigo 337 deste código, a reincidência genérica a dispositivos
relativos a ISSQN será punida com multa de 50% (cinquenta por cento) e a cada
reincidência subsequente aplicar-se-á esta pena acrescida de 30% (trinta por
cento).
Art. 113 O sujeito passivo
que reincidir em infração a essa seção poderá ser submetido, por ato da
autoridade competente, da arrecadação a sistema especial de controle e
fiscalização.
Art. 114 O valor da multa
será reduzido e o processo respectivo considerar-se-á findo
administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão, efetuar o
pagamento exigido no prazo previsto para a interposição de recurso.
Art. 115 O pagamento e
sempre devido, independente da penalidade que houver de ser aplicada.
Seção VIII
Das Isenções
Art. 116 São isentos do
imposto:
I
- Os estabelecimentos de ensino que convertam o valor do imposto
devido em bolsas de estudo, como definido em regulamento;
II - as casas de caridade, sociedades de
socorro mútuo ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem
finalidade lucrativa, quando vinculados aos seus objetivos essenciais e deles
decorrentes;
III - as associações culturais e as
desportivas, sem vendas de pules ou talões de apostas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 590, de 10 de janeiro
de 1994)
IV - as atividades individuais de
pequeno rendimento, destinadas ao sustento familiar, como definido em
regulamento;
V
- as atividades de empresas jornalísticas e de rádio ou televisão;
VI - as execuções de obras de construção
civil, quando esta for destinada a moradia com até 24 m (vinte e quatro metros
quadrados), edificado pelo proprietário individualmente ou em sistema de
mutirão.
Art. 117 As isenções serão
solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte
preenche os requisitos necessários a obtenção do benefício.
Art. 118 A documentação
acompanhada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação referir -se àquela
documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 119 As isenções devem
ser requeridas até o último dia útil do ano anterior ao início do exercício no
qual o favor fiscal e pretendido, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo Único. No caso do início de
atividades, o pedido de isenção deve ser formulado por ocasião da concessão da
licença.
TÍTULO
II
Taxas
CAPÍTULO
I
Art. 120 Taxa é o título que
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou a pessoa a sua disposição.
Art. 121 As taxas
classificam-se em:
I
- Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
II - Pela utilização de serviços
públicos.
CAPÍTULO
II
Das
Taxas Decorrentes do Poder de Polícia
Art. 122 O exercício regular
do poder de polícia da origem a cobrança das taxas de licença para:
I
- Localização e autorização anual para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;
II - Funcionamento em horário especial;
III - Exercício de comércio eventual e
ambulante;
IV - Execução de obras;
V
- Parcelamento do solo;
VI - Outorga de permissão e fiscalização
dos serviços de transporte de passageiros;
VII - Publicidade;
VIII - Ocupação do solo nas vias de
logradouros públicos.
Art. 123 Considera-se poder
de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinado direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de, em razão de interesse público, concernente a segurança, a
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção, ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, a
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do Município.
Seção II
Da Taxa de Licença
para Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos
Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços.
Art. 124 O fato gerador da
taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento é o
exercício regular do poder de polícia do Município, no licenciamento e
fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em razão do interesse
público.
Art. 124 Os fatos geradores
das taxas: (Redação dada pela Lei nº
650, de 30 de dezembro de 1996)
I
- de licença de localização é o exercício regular do poder de polícia
do Município, em razão da fiscalização do local de instalação do
estabelecimento do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
II
- de licença de funcionamento é o exercício regular do poder de
polícia do Município em razão da fiscalização do funcionamento do
estabelecimento propriamente dito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 125 Para os efeitos
dessa taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer
atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou
eventual.
Art. 126 A taxa de licença
para localização e devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados,
ou a partir do mês em que entrarem em funcionamento, no caso de
estabelecimentos novos.
Art. 126 A taxa de licença
para localização é devida a partir do mês em que o estabelecimento entrar em
funcionamento, e a licença de funcionamento é devida anualmente, todas por
ocasião da expedição dos respectivos alvarás. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
§ 1º O licenciamento será
reconhecido pela emissão de um "Alvará" que ficará em local visível
do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte, e que somente
será expedido caso o estabelecimento esteja de acordo com as exigências
constantes do Código de Posturas do Município e/ou legislação pertinentes.
Art. 127 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do "Alvará".
Art. 128 A inscrição do
estabelecimento no respectivo cadastro será efetuada:
- Pelo contribuinte;
- De ofício.
§ 1º O contribuinte
deverá fornecer ao Setor Competente da Prefeitura os dados necessários à
inscrição do estabelecimento quando novo, ou da alteração havida nos dados
cadastrais toda vez que ocorrerem modificações na razão social, localização,
características, mudanças de ramo ou atividade exercida no estabelecimento.
§ 2º Os requisitos, dados
e documentos necessários a inscrição serão definidos através de regulamento.
§ 3º Caso o
estabelecimento explora mais do que um ramo de negócios será enquadrado naquele
da alíquota maior.
§ 4º A inscrição será
feita de Ofício, através de Auto de Infração, nos casos em que o contribuinte
não promova a inscrição ou se negue informações relevantes para efeito de
enquadramento, sendo nestes casos cobradas multas respectivamente de 20 (vinte)
UFMP ou de 10 (dez) UFMP.
§ 4º A inscrição será
feita de oficio, através de Auto de Infração, nos casos em que o contribuinte
não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de aquadramento, sendo nestes casos cobrados multas,
respectivamente de 500 (quinhentos) UFIR ou 250 (duzentos e cinquenta) UFIR. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Art. 129 A Taxa de Licença de
Localização e Autorização Anual de Funcionamento será anualmente lançada de
acordo com a Tabela Específica de Valores, que faz parte integrante da presente
Lei.
§ 1º O lançamento será
efetuado durante o exercício para pagamento de uma só vez ou em até 6 (seis)
parcelas, estas corrigidas monetariamente quando do pagamento, pelo índice
oficial utilizado para correção da UFMP.
§ 2º O contribuinte
poderá impugnar o lançamento, desde que fundamentado, no prazo de 20 (vinte)
dias contados da data do recebimento do carnê.
Art. 129 A taxa de Licença
de Localização e a Taxa de Licença de Funcionamento, serão lançadas de acordo
com a Tabela VI, que faz parte integrante da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
§ 1º O lançamento será
efetuado durante o exercício para pagamento em quota única. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
§ 2º O contribuinte
poderá impugnar o lançamento, desde que fundamentado, no prazo de 20 (vinte)
dias contados da data do recebimento da guia. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
Art. 130 Para o lançamento
desta taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I
- Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio pertencerem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - Os que, embora sob as mesmas
responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou
locais diversos.
Art. 131 São isentos do
pagamento da taxa de localização e funcionamento:
I
- As associações de classe, entidades sindicais e culturais;
II - As instituições de educação,
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais ou
esportivos desde que legalmente constituídos, observadas ainda normas e
critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo;
III - Os órgãos públicos de administração
direta e autárquica, das esferas federal, estadual e municipal.
Art. 132 Fica instituído para
abertura e fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação
de serviços e outros, o seguinte horário:
Grupo I - Estabelecimentos industriais: Das
7:00 às 20:00 horas no dias uteis, permanecendo
fechados aos domingos e feriados;
Grupo II - Estabelecimentos profissionais,
escolas de qualquer grau ou natureza: Das 7:00 às 24:00 horas, diariamente;
Grupo III - Restaurantes,
restaurantes-dançantes, boates, lanchonetes, bares, churrascarias, pastelarias,
caldo de cana, sorveterias, bombonieres, cinemas e teatros, agencias e bancas
de jornais e revistas, imobiliárias, padarias, bilhares, aparelhos eletrônicos
e outros assemelhados: De 7:00 às 24:00 horas diariamente;
Grupo IV - Demais estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços não compreendidos nos grupos I, II e III: Das 7:00
às 20:00 horas nos dias uteis.
Parágrafo Único. Poderão funcionar
sem limitações de tempo:
I
- As agencias telegráficas, telefônicas, de transporte de passageiros,
jornais, estações de rádio e televisão;
II - Os hotéis, motéis, pensões e
similares;
III - Os estabelecimentos para autos,
postos de abastecimento de combustíveis;
IV - Os hospitais, casas de saúde,
institutos assistenciais, drogarias e f armadas;
V
- As casas funerárias.
Seção II
Da Taxa de Licença
para Funcionamento em Horário Especial
Art. 133 Poderá ser concedida
a licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante
pagamento de taxa de licença especial aos estabelecimentos que se dedicarem as
seguintes atividades:
I
- Atacadistas estabelecidos em zona comercial: Das 5:00 às 20:00
horas, nos dias uteis;
II - Armazéns, casas de frutas,
peixarias, quitandas, avícolas, rotisserias, laticínios, mercados,
supermercados, floricultores e açougues: Das 7:00 às 22:00 horas, nos dias
uteis.
III - Mercadinho, ferragens e louças,
sapatarias, salões de barbeiro e cabeleireiro, camisarias, alfaiatarias,
joalherias, bijuterias, aparelhos elétricos e eletrodomésticos, artigos de
couro e plástico, casas de móveis, atelieres fotográficos, casas de vidros,
artigos arrematados em leiloes alfandegários, prestadores de serviços estabelecidos,
profissionais e outras atividades não enumeradas nos grupos I, II e IV: Das
7:00 às 22:00 horas nos dias uteis.
IV - Para os estabelecimentos
industriais, poderá a autoridade fazendária, consideradas sua natureza e
características, conceder permissão para funcionamento fora do horário previsto
no Grupo I do artigo 132.
Art. 134 A taxa de licença
para o exercício de atividade em horário especiais
será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (um trezentos e
sessenta avos) da Licença de localização.
Art. 135 Independentemente da
prorrogação de horário, poderão os estabelecimentos requerer, nos meses de
janeiro, fevereiro, julho e dezembro, licença especial de funcionamento.
Parágrafo Único. O horário abrangido
pela licença especial, compreenderá o funcionamento de 24:00 horas do dia
anterior até 4,00 horas do subsequente diariamente, inclusive aos domingos e
feriados respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 136 Pelo funcionamento
em regime de licença especial, exclusiva mente nos meses mencionados, os
estabelecimentos pagarão mensalmente taxa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor da licença para funcionamento regular.
Art. 137 No Alvará de Licença
para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de
licença para funcionamento em horário especial.
Art. 138 No que tange a
inscrição, as penalidades e as isenções aplicam-se integralmente as disposições
previstas para a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
Seção III
Da Taxa de Licença
para Exercício do Comercio Ambulante
Art. 139 Comércio Ambulante é
o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 140 A taxa de licença
para negociantes ambulantes fundada no poder de polícia do Município quanto a
utilização de seus bens públicos de uso comum, e ao ordenamento das atividades
urbanas, tem fato gerador, o licenciamento obrigatório daqueles que praticam o
comercio ambulante bem como a sua fiscalização quanto as normas concernentes a
higiene e a saúde.
Art. 141 As licenças para
ambulantes serão sempre pessoais, precárias e, transferíveis, a critério da
autoridade fazendária e expirando, automaticamente em 31 de dezembro de cada
exercício, seja o negociante por conta própria ou por conta de terceiros.
Parágrafo Único. Consideradas as
características de comércio a ser exercido poderá a Administração criar
"pontos" em que estes criem para quem deles se utilizar, qualquer
espécie de direito.
Art. 142 Para obtenção da
licença, o interessado deverá promover sua inscrição na Prefeitura apresentando
os documentos que lhe forem exigidos.
Art. 143 Sujeito passivo da
taxa é o negociante ambulante sem prejuízo de responsabilidade solidaria de
terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Art. 144 A taxa será lançada
em nome do sujeito passivo e, arrecadada de uma só vez, em relação ao grupo a
que pertencer, independentemente da época do licenciamento.
Art. 145 A taxa calcula-se
por ano, de acordo com a tabela específica (Tabela III), parte integrante desta
lei.
Art. 145 A taxa calcula-se por
mês, pelo valor fixo equivalente a uma UFMP (Unidade Fiscal do Município de
Piúma), convertido em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor
vigente no mês do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Art. 145 A taxa calcula-se
por mês, pelos valores constantes da tabela VI, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
Parágrafo Único. Os valores
constantes da Tabela VII, consignados em múltiplo; da UFIR - Unidade Fiscal de
Referência serão convertidos em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo
valor vigente no mês do vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 146 Para os negociante ambulantes fica instituído o horário das 7:00
às 22:00 horas, diariamente, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 147 Até o último dia do
mês de janeiro, o negociante ambulante deverá providenciar a renovação da
licença concedida para o ano anterior valendo como prova exclusiva da renovação
o pagamento da taxa correspondente.
Art. 148 Ao negociante
ambulante que esteja na prática de ato sujeito a licença, sem o pagamento da respectiva
taxa, será aplicada multa de valor equivalente a 2,5 (duas e meia) UFMP do mês
da infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 148 Ao negociante
ambulante que esteja na prática de ato sujeito à licença, sem o pagamento da
respectiva taxa, será aplicada multa de valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR
- Unidade Fiscal de Referência do mês da infração, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 149 As mercadorias
apreendidas, quando não tiverem a destinação prevista no Parágrafo Único. do
artigo 110, poderão ser liberados mediante pagamento de 10 (dez) UFMP.
Art. 149 As mercadorias
apreendidas, quando não tiverem a destinação prevista nesta lei, poderão ser
liberados mediante pagamento de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR - Unidade
Fiscal de Referência. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Art. 150 São isentos desta
taxa:
a) os cegos, os
mutilados, os excepcionais e os inválidos, pelo exercício do pequeno comercio.
b) os vendedores
ambulantes de livros, revistas e jornais;
c) os engraxates
ambulantes;
d) os vendedores ambulantes
de artesanatos de sua própria fabricação.
Art. 151 Os vendedores
ambulantes do inciso "d" do artigo anterior para a prática do
comercio ambulante, deverão provar sua inscrição no cadastro de artesãos do
Município.
Art. 152 Pela transferência,
quando autorizada, o negociante ambulante, pagará taxa de valor equivalente a
2,5 (duas e meia) UFMP do mês em que verificar o ato.
Art. 152 Pela transferência,
quando autorizada, o negociante ambulante, pagará taxa de valor equivalente a
60 (sessenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Seção IV
Da Taxa de Licença
para o Exercício de Comércio Eventual
Art. 153 Considera-se eventual
o comercio que é exercido em deter minadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos, comemorações e épocas de veraneio, em locais autorizados
pela Prefeitura ou nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados.
Parágrafo Único. Considera-se
eventual também o exercício em instalações removíveis, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
Art. 154 As licenças para o
exercício do comércio eventual, serão sempre pessoais, precárias e
intransferíveis.
Art. 155 Para a obtenção de
licença para o exercício do comércio eventual, deverá o interessado promover a
sua inscrição na Prefeitura, apresentando os documentos que lhe forem exigidos,
se já não estiver inscrito o estabelecimento.
Art. 156 Sujeitos passivos da
taxa e o interessado no exercício da prática de comercio a que se refere esta
seção.
Art. 157 A taxa será lançada
de uma só vez e arrecadada no ato da concessão, em relação ao período requerido
e ao grupo a que pertencer.
Art. 158 A taxa calcula-se
por semana ou por mês, de acordo com a tabela específica (Tabela IV), parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Casa, comerciantes,
negócios e artigos enquadráveis em mais de uma discriminação será enquadrado
naquela de alíquota maior.
Art. 158 A taxa calcula-se por
mês, pelos valores constantes da tabela IV, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro
de 1994)
Parágrafo Único. Os valores
constantes da Tabela, consignados em múltiplos da UFMP (Unidade Fiscal do
Município de Piúma) serão convertidos em moeda corrente, para fins de
pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro
de 1994)
Art. 158 A taxa calcula-se
por mês, pelos valores constantes da Tabela VI, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Parágrafo Único. Os valores
constantes da Tabela VIII, consignados em múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de
Referência serão convertidos em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo
valor vigente no mês do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
Art. 159 Ao negociante
eventual que esteja na prática de ato sujeito a licença sem pagamento da
respectiva taxa, será aplicada multa no valor equivalente a 10 (dez) UFMP do
mês da infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 159 Ao negociante
eventual que esteja na prática de ato sujeito a licença sem pagamento da
respectiva taxa, será aplicada multa no valor equivalente a 500 (quinhentas)
UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês de infração, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de
1996)
Art. 160 São isentos deste
tributo, no que couber os contribuintes previstos no artigo nº 132.
Seção V
Da Taxa de Licença
para Execução de Obras Particulares
Art. 161 Toda e qualquer
construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios,
casas, edículas e quaisquer outras obras em imóveis particulares, dependera de
licença prévia da Prefeitura e pagamento de taxa a que se refere esta seção.
Art. 162 A licença só será
concedida mediante previa aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma
da legislação aplicável.
Art. 163 A licença tem seu
período de validade fixado em um (1) ano.
§ 1º Findo o período de
validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte ou interessado e
obrigado a renová-la mediante pagamento da mesma taxa.
§ 2º O não atendimento ao
disposto no parágrafo anterior, sujeitara o contribuinte ao pagamento da taxa,
por ocasião da conclusão da obra, por tantos períodos quantos tenham sido
utilizados com acréscimo de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da atualização
monetária.
Art. 164 São isentos desta
taxa:
I
- As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e
de suas autarquias e fundações;
II - A construção de muros, muros de arrimo
ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim como
de passeio do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - A limpeza ou pintura externa ou
interna de edifícios, casas, muros ou grades;
IV - A construção de reservatórios de
qualquer natureza, para abastecimento de água;
V
- A construção de barracões destinados à guarda de materiais de Obras
já licenciados.
Art. 165 A taxa é devida de
acordo com a tabela específica (Tabela V) parte integrante desta Lei.
Art. 165 A taxa é devida por
mês, de acordo com a Tabela IX, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Seção VI
Da Taxa de Licença
para Parcelamento do Solo
Art. 166 Taxa de Licença para
parcelamento de terrenos particulares é exigida pela permissão outorgada pela
Prefeitura, mediante previa aprovação dos respectivos planos ou projetos para
execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o
zoneamento em vigor no Município.
Art. 167 A licença concedida
constara de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou
arruador com referência a obras de sua responsabilidade.
Art. 168 A taxa é devida de
acordo com Tabela Específica (Tabela VI) parte integrante desta Lei.
Art. 168 A taxa é devida de
acordo com a Tabela Específica (Tabela X) parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Art. 169 Caso o contribuinte
desta taxa sonegue ou forneça informações incorretas a Prefeitura, será
aplicada uma multa no montante do dobro do valor da taxa devida,
independentemente da aplicação de outras penalidades.
Seção VI
Da Taxa de Outorga
de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transportes.
Art. 170 A taxa de outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como
fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes
coletivos de passageiros em veículos e prevista na legislação específica.
Art. 171 Esta taxa e devida
quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes
coletivo ou individual de passageiros.
Art. 172 A taxa é devida de
acordo com a Tabela Específica (Tabela VII), parte integrante desta Lei.
Art. 172 A taxa é devida de
acordo com a Tabela Específica (Tabela XI), parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Art. 173 Caso o contribuinte
desta taxa sonegue ou forneça informações incorretas a Prefeitura, será
aplicada ao mesmo uma multa no montante do dobro do valor da taxa devida,
independentemente da aplicação de outras penalidades.
Seção VII
Da Taxa para
Publicidade
Art. 174 A exploração ou
utilização de meios de publicidades em via ou logradouros públicos, que possam
ser visíveis deste último, ou em locais de acesso público, e sujeito à prévia
da prefeitura e ao pagamento da taxa.
§ 1º A taxa e devida pelo
contribuinte que tenha interesse na publicidade própria ou de terceiros.
§ 2º Os termos
publicidade, anúncio, propaganda e divulgação, são equivalentes para os efeitos
de incidência desta taxa.
§ 3º É irrelevante, para
efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a
publicidade: tecido, papel, plástico, cartolina, papelão, madeira, pintura,
metal, vidro, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza.
Art. 175 O pedido de licença
deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser
utilizado, sua localização e características essenciais.
Parágrafo Único. Se o local em que
será afixada a publicidade, não for de propriedade do contribuinte, este deve
juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 176 A taxa será
arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento:
I
- As temporárias: No ato da concessão da licença, de uma só vez;
II - As permanentes: lançadas no mês de
janeiro de cada exercício, isoladamente ou em conjunto com outro tributo, para
recolhimento de uma só vez, na data fixada no aviso-recibo.
§ 1º É facultado ao
contribuinte proceder ao pagamento da taxa em seis (6) parcelas bimensais, com
vencimentos nas datas assinaladas nos avisos-recibos.
§ 2º O pagamento da taxa,
se efetuado na forma prevista no parágrafo anterior, terá suas parcelas
corrigidas pelo índice de variação oficial instituído pelo Governo Federal, de
maneira a garantir-se o poder aquisitivo da moeda.
Art. 177 A publicidade deve
ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança,
sob pena de muita equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem
prejuízo da cassação da licença, retirada para o deposito municipal e, demais
cominações previstas neste Código.
Art. 178 São isentos da taxa,
se o seu conteúdo não contiver caráter publicitário:
I
- As tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras, fazendas e
loteamentos, quando colocadas no local de entrada;
II - As tabuletas indicativas de
hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorro;
III - Placas colocadas nos vestíbulos de
edifícios, nas portas de consultórios e de residências, identificando
profissionais liberais, com a condição de que contenham apenas o nome e a
profissão do contribuinte e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm;
IV - Placas indicativas, nos locais de
construções, dos nomes de firma engenheiros e arquitetos responsáveis pelo
projeto ou execução de obras particulares ou pública.
V
- Os cartazes ou Letreiros destinados a fins patrióticos, religioso ou
eleitorais;
VI - Os anúncios publicados em jornais,
revistas ou catálogos irradiados ou transmitidos em estações de rádio difusão
ou televisão.
Art. 179 A taxa é devida de
acordo com a tabela específica de valor (Tabela VIII), parte integrante desta
Lei.
Art. 179 A taxa é devida de
acordo com a Tabela Específica (Tabela XII), parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Art. 180 A publicidade
efetuada sem licença, quando exigível pelo Poder Público, terá seu lançamento
efetuado de Ofício, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de multa,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção VIII
Da Taxa de Licença
para a Ocupação do Solo
Art. 181 Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória do balcão, mesa,
tabuleiro, quiosque, barracas e qualquer outro imóvel ou utensílio depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento
privativo de veículos, em locais permitidos.
Art. 182 Esta taxa de licença
esta fundada no poder de polícia do Município quanto a utilização de seus bens
públicos de uso comum e, ao ordenamento das atividades urbanas, tendo como fato
gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como, a sua fiscalização
quanto as normas concernentes a higiene e a saúde.
Art. 183 Sujeito passivo da
taxa e a pessoa física que exerça a atividade prevista no artigo anterior.
Art. 184 A taxa será lançada
no mês de janeiro, isoladamente ou em conjunto com outros tributos e,
arrecadada de uma só vez, na data indicada no aviso-recibo.
§ 1º É facultado ao
contribuinte proceder ao pagamento da taxa em (6) seis parcelas bimensais, com
vencimentos previstos nas datas assinaladas nos aviso-recibo.
§ 2º O pagamento da taxa,
se efetuado na forma prevista no parágrafo anterior terá suas parcelas
corrigidas pelo índice de variação oficial instituído pelo Governo Federal, de
maneira a garantir-se o poder aquisitivo da moeda.
Art. 185 A taxa calcula-se
por ano, de acordo com a Tabela específica (Tabela IX), parte integrante desta
Lei.
Art. 185 A taxa calcula-se
de por ano, de acordo com a Tabela específica (Tabela XIII), parte integrante
desta lei. (Redação dada pela
Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 186 Para o exercício de
suas atividades, o contribuinte deverá estar de posse do Alvará concedido por
ocasião do licenciamento, bem como, do recibo correspondente ao pagamento da
taxa.
Art. 187 Mediante prévia
autorização da Administração através de seu órgão competente, poderá o
contribuinte transferir a permissão de uso de logradouro público outorgada as
disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Pela transferência o
contribuinte pagará taxa de 1 (uma) UFMP, da data de transferência.
§ 1º Pela transferência o
contribuinte pagará taxa de 300 (trezentas UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
§ 2º Ficam isentas da
taxa de transferência prevista no parágrafo anterior, as que se verificarem
para o cônjuge supérstite, em razão do falecimento do titular da permissão.
Art. 188 Em caso de
sonegação, será aplicada ao contribuinte multa do montante do dobro do valor
devido pela taxa.
Art. 189 São isentas desta
taxa os contribuintes relacionados ao artigo 132.
Seção IX
Das Infrações e
Penalidades
Art. 190 Além de outras
previstas nos artigos anteriores, constituem infrações as disposições das taxas
de licença.
I
- Exceder atividades em desacordo para a qual foi licenciado;
II - Exceder atividades após o prazo
constante da autorização;
III - Deixar de efetuar o pagamento da taxa
no todo ou em parte;
IV - Utilizar de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 191 As infrações as
disposições das taxas de licença, constantes desta Lei, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I
- Multa de mora;
II
- Multa de infração.
§ 1º A multa de mora será
aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as
seguintes variações:
I
- de 10% (dez por cento) por atraso de 30 (trinta) dias;
II - de 20% (vinte por cento) por atraso
de 60 (sessenta) dias;
III - de 30% (trinta por cento) por
atraso acima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º A multa por infração
será aplicada sob a forma de múltiplos de Unidade Fiscal do Município (UFMP) de
acordo com o seguinte escalonamento:
I
- de duas (2) UFMP. nos casos de:
a) exercer atividade
em desacordo para a qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar
o pagamento da taxa, no todo ou em parte.
II - de três (3) UFMP, no caso de
exercer atividade após o prazo constante da autorização;
III - de cinco (5) UFMP, nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 191 As infrações às
disposições das taxas de licença, constantes desta lei, serão punidas com as
seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
I
- Multa de mora (Redação
dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II
- Multa de infração (Redação
dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
§ 1º A multa de mora será
aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, na ordem de 10%
(dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
§ 2º A multa por infração
será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
de acordo com o seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
I
- de 100 (cem) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
a) exercer atividade
em desacordo para a qual foi licenciada; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
b) deixar de efetuar
o pagamento da taxa, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
II
- de 200 (duzentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso de
exercer atividade após o prazo de validade constante da autorização; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
III - de 500 (quinhentas) UFIR - Unidade
Fiscal de Referência, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento da taxa; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Art. 192 As multas previstas
nesta subseção, elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e
regulamentos, decorrentes de infração as posturas municipais.
Art. 193 As taxas de licença
poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo,
neste caso, constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos de cada tributo
e os respectivos valores.
Seção X
Da Arrecadação
Art. 194 As taxas de licença
serão arrecadadas na forma e prazos constantes deste Código, em relação a cada
tipo de atividade ou ato exercido ou praticado no território do Município.
Capítulo
III
Das
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Art. 195 A utilização de
serviços públicos de forma efetiva ou potencial, da origem as seguintes taxas.
I
- de limpeza pública;
II - de coleta de lixo;
III - de iluminação pública;
IV - de serviços diversos;
V
- de expediente.
§ 1º As taxas a que se
refere este capítulo serão devidas no ato da utilização efetiva ou pela
colocação do serviço a disposição do contribuinte.
§ 2º As taxas constantes
dos incisos I e II, bem como a constante do inciso III, relativa aos terrenos
não edificados serão lançados juntamente com o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído
ao imposto.
Seção I
Da Taxa de Limpeza
Publica
Art. 196 A taxa de limpeza
pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e
capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias
pluviais e bueiros.
Art. 197 A taxa que se refere
esta opção incidirá:
I
- Sobre cada uma das economias autônomas;
II
- Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária;
III - Nos imóveis com mais de uma frente,
sobre a soma das testadas.
Parágrafo Único. No caso de prédio
não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a
taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 198 contribuinte da taxa
é proprietário, o título do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.
Art. 199 Para os imóveis que
vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do
exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação.
Art. 200 O valor anual da
taxa será calculada pela multiplicação de alíquotas
equivalentes a 2% (dois por cento) da UFMP pelo número de metros de testada do
imóvel não edificado e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da UFMP pela
área edificada, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 200 O valor anual da
taxa será calculada pela multiplicação de alíquotas
equivalentes 1 (uma) UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo número de metros
de testada do imóvel não edificado e 8% (oito por cento) da UFIR - Unidade
Fiscal de Referência pela área edificada, tomando-se por base o Cadastro
Imobiliário da Prefeitura. (Redação
dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 200 O valor anual da
taxa será calculada pela multiplicação equivalente a
1,2 (uma virada duas) UFIR pelo número de metros de testada do imóvel não
edificado e 0,10 (zero vírgula dez) UFIR pela área edificada, tomando-se como
base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 765, de 14 de dezembro de 1998)
Seção II
Da Taxa de Coleta de
Lixo
Art. 201 A taxa de coleta de
lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço
público, de coleta domiciliar de lixo.
Art. 202 A taxa que se refere
a esta seção, incidira:
I
- sobre cada uma das economias autônomas;
II
- sobre os imóveis não edificados de forma unitária;
III - Nos imóveis
com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo Único. No caso de prédio
não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a
taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 202 A taxa de limpeza urbana,
é aquela que compreende a coleta de lixo domiciliar gerado nos imóveis
particulares residenciais, comerciais e industriais no município, conforme
Tabela XVIII. (Redação dada pela
Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)
§ 1º Considera-se lixo
domiciliar, para fins de coleta regular, o lixo acondicionado em sacos
plásticos e depositados nos locais e horários estabelecidos pelo Serviço de
Limpeza da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
§ 2º Fica estabelecido o
limite máximo de 100 litros ou 50 quilos para residenciais e 500 litros ou 200
quilos para comércio e indústrias num período de 24 horas; (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
§ 3º Os resíduos que
ultrapassarem o volume estipulado no parágrafo anterior e os resíduos oriundos
de hospitais, matadouros, abatedouros, substâncias tóxicas, restos de demolição
ou entulhos de obras, terão que ser analisados separadamente pelo Serviço de
Limpeza da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
§ 4º A taxa será devida
integral e mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
§ 5º Para os fins de
lançamento da taxa de limpeza pública, o contribuinte será enquadrado de acordo
com a estrutura tarifária prevista no Decreto Federal nº 82.587, de 6 de
novembro de 1978 (regulamenta a Lei nº 6º528, de 11 de maio de 1978, que dispõe
sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências),
complementado pela legislação estadual aplicável cargo. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
§ 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a cobrar a referida taxa através de IPTU, carnê separado
ou firmar convênio com entidade ou empresa que possa executar o serviço de
cobrança. (Redação dada pela Lei nº 708,
de 11 de dezembro de 1997)
§ 7º Nos imóveis não
edificados, permanecerá a cobrança através do IPTU, calculado na fórmula da
Tabela IX. (Redação dada pela Lei nº 708,
de 11 de dezembro de 1997)
Art. 203 O contribuinte da
taxa é proprietário, o titular do domínio ou o possuidor do imóvel a qualquer
título de imóvel que esteja localizado em área que tenha o serviço a sua
disposição.
Art. 204 Para os imóveis que
vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do
exercício a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação.
Art. 205 O valor anual da
taxa será calculado:
I
- Quando o imóvel for edificado e tiver uso residencial, pela
multiplicação da alíquota de 0,25⅞ (vinte e cinco centésimos por cento)
da UFMP pela área edificada;
II - Quando o imóvel for edificado e
tiver uso industrial, pela multiplicação da alíquota de 1% (hum
por cento) da UFMP pela área edificada;
III - Outros tipos de imóvel edificados,
não incluídos nos incisos I e II, pela multiplicação da alíquota de 0,5% (meio
por cento) da UFMP pela área edificada;
IV - Quando o imóvel não for edificado,
pela multiplicação da alíquota de 1% (um por cento) da UFMP pelo número de
metros da testada do imóvel.
Parágrafo Único. Nos casos do imóvel
edificado de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada
a alíquota maior, dentre as existentes do imóvel.
Art. 205 O valor anual da
taxa será calculado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
I
- Quando o imóvel for edificado e tiver uso residencial, pela
multiplicação da alíquota de 8% (oito por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de
Referência pela área edificada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
II
- Quando o imóvel for edificado e tiver uso industrial, pela
multiplicação da alíquota de 32% (trinta e dois por cento) da UFIR - Unidade
Fiscal de Referência pela área edificada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
III - Outros tipos de imóveis edificados,
não incluídos nos incisos I e II, pela multiplicação da alíquota de 16%
(dezesseis por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela área
edificada; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 708, de 11 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
IV
- Quando o imóvel não contiver edificação, pela multiplicação de 1
(uma) UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo numero
de metros da testada do imóvel. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Nos casos do imóvel
edificado de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será
utilizada a alíquota maior, dentre as existentes do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 708, de 11 de
dezembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Seção III
Da Taxa de
Iluminação Publica
Art. 206 A taxa de iluminação
pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de
iluminação das vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou
colocado a sua disposição.
§ 1º Estão sujeitos à
taxa todos os imóveis localizados no Município, edificados ou não.
§ 2º Nas edificações de
uso coletivo, a taxa incidira sobre cada uma das unidades múltiplas autônomas.
Art. 207 Contribuinte da taxa
de iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel limítrofe a via ou logradouro
público beneficiado pelo serviço, assim considerado aquele cuja distância entre
as laminarias e inferior a 100 (cem) metros.
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público.
Art. 208 A base de cálculo da
taxa de iluminação pública é:
I
- Para os imóveis edificados a tarifa pelo fornecimento de energia
elétrica para o serviço, expressa em megawatt-hora
(MWh), defini da pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança;
II
- Para os imóveis não edificados será calculado pela multiplicação das
alíquotas equivalentes a 5% (cinco por cento) da UFMP pelo número de metros de
testada do imóvel, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Parágrafo Único. No caso do inciso I,
sobra a base de cálculo da taxa serão aplicadas as alíquotas constantes da
Tabela X, que faz parte integrante desta Lei, correspondentes a classificação
da unidade consumidora segundo os critérios formulados pela Escelsa - Espirito
Santo Centrais Elétricas S/A.
II
- Para os imóveis não edificados será calculado pela multiplicação
equivalente a 1,13 da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo número de metros
de testada do imóvel, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro
de 1996)
Parágrafo Único. No caso do inciso
I, sobra a base de cálculo da taxa serão aplicadas as alíquotas constantes da
Tabela XIV, que faz parte integrante desta Lei, correspondentes à classificação
da unidade consumidora segundo os critérios formulados pela Escelsa - Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A. (Redação
dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 209 A taxa será lançada:
I
- mensalmente, quando se tratar de imóvel edificado, com base nos
dados constantes do Cadastro de consumidores da Escelsa - Espirito Santo
Centrais Elétricas S/A e sua cobrança será efetuada por essa empresa;
II
- anualmente, quando se tratar de imóvel não edificado, com base nos
dados constantes no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal, que a cobrará
diretamente do consumidor, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º desta Lei.
§ 1º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a celebrar convênio com a Escelsa - Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A, para os fins do inciso I deste artigo.
§ 2º Dentre outras
condições, o convênio estabelecera a obrigatoriedade da empresa em contabilizar
e recolher o produto da arrecadação da taxa em conta vincula de a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a essa, até o
final do mês seguinte a arrecadação, o demonstrativo correspondente.
§ 3º Na hipótese do
inciso II deste artigo, a Prefeitura creditará as importâncias que arrecadar na
conta vinculada a que se refere o parágrafo 2º.
Art. 210 Ficam isentos do
pagamento da taxa de iluminação pública:
I
- os imóveis ocupados por órgãos da administração pública federal,
estadual ou municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços
públicos, templos de qualquer culto e partidos políticos;
II
- os imóveis ocupados por instituições educacionais, culturais,
assistenciais, filantrópicas e beneficentes.
Parágrafo Único. O disposto no inciso
II deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I
- não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II
- aplicação integral, no Município, de seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III - manutenção de escrituração de suas
receitas e despesas com livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
Seção IV
Das Taxas de
Serviços Diversos
Art. 211 A taxa de serviços
diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais,
visando a observância de normas concernentes a segurança, higiene ou saúde.
Parágrafo Único. Dentre outros, serão
cobrados através desta taxa os seguintes serviços:
I
- Vistorias administrativas em cinemas e locais destinados a diversões
públicas;
II
- Serviço especial de remoção de lixo;
III - Remoção de animais mortos;
IV
- Alinhamento ou nivelamento de terrenos;
V
- Cemitério.
Art. 212 O valor das taxas
será fixado anualmente pelo Executivo através de Decreto, com vistas a cobrir
os custos envolvidos nos serviços.
Art. 212 A taxa calcula-se
pelo valor fixo equivalente a 5 UFMPs (cinco Unidades
Fiscais do Município de Piúma), convertida em moeda corrente, para fins de
pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Art. 212 A taxa calcula-se
pelo valor equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR - Unidade Fiscal de
Referência, convertida em moeda corrente para fins de pagamento, pelo valor
vigente no mês do vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 213 O sujeito passivo
da taxa é o solicitante do serviço interessado neste.
Art. 214 A taxa será
arrecadada mediante guia, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço
prestado.
Seção V
Das Taxas de Expediente
Art. 215 Constituem fato
gerador da taxa de expediente.
I
- A prestação de serviços burocráticos postos à disposição do
contribuinte, no seu exclusivo interesse;
II - A apresentação de petição ou
documento que deva ser apreciado por autoridade municipal;
III - A lavratura de termo ou contrato;
IV - A prestação de serviços públicos
municipais, específicos de divisíveis, efetivamente prestados ou colocados à
disposição dos contribuintes.
Parágrafo Único. Dentre outros, serão
cobrados através desta taxa os seguintes serviços:
a) requerimento,
memorial ou petição;
b) recurso
administrativo;
c) assinatura de
contratos;
d) pedido de
inscrição de firma;
e) expediente de
alvará de licença para localização e funcionamento e inscrição de prestador de
serviços;
f) registro de
ascensoristas;
g) registro de
engenheiros;
h) certidões;
i) termo de
responsabilidade e outros;
j) transferência de
contratos e concessões;
k) transferência de
firmas, de local, alteração de nome, responsável ou razão social de firma
licenciada;
l) transferência de
imóvel;
m) emissão de
cobranças, de nota de empenho, de alvará de funcionamento e de inscrição de
prestador de serviços;
n) desentranhamento
de documentos, por documento;
o) copias de plantas;
p) autenticação de
plantas;
q) emissão e
expedição de avisos-recibos de impostos e taxas.
Art. 216 O valor das taxas
será anualmente fixado pelo Executivo através de Decreto, com vistas a cobrir
os custos envolvidos.
Art. 216 A taxa calcula-se
pelo valor fixo equivalente a 0,1 UFMP (um décimo da Unidade Fiscal do
Município de Piúma), convertido em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo
valor vigente no mês do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Art. 216 A taxa calcula-se
pelo valor fixo equivalente a 3 (três) UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
convertido em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês
do vencimento. (Redação dada pela Lei nº
650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 217 O sujeito passivo
da taxa é o solicitante do serviço, ou interessado neste.
Art. 218 A taxa será
arrecadada mediante guia, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço
prestado.
Seção VI
Das Infrações e
Penalidades
Art. 219 As infrações, as
disposições relativas à taxa de limpeza pública, a taxa de coleta de lixo, e a
taxa de iluminação pública serão punidas com as mesmas penas previstas para i
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção VII
Das Isenções
Art. 220 São isentos das
taxas de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo e de Iluminação Pública:
a) os órgãos da
Administração Direta e Autarquia Federal, Estadual e Municipal quando
utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
b) o imóvel edificado
constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior
a 20% (vinte por cento) UFMP, desde que ocupado como residência pelo seu
proprietário;
c) os templos de
qualquer culto.
Art. 220 São isentos das
taxas de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo e de Iluminação Pública: (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
a) os órgãos da
Administração Direta e Autárquica Federal, Estadual e
Municipal quando utilizados exclusivamente por seus respectivos
serviços; (Redação dada pela Lei
nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
b) os templos de
qualquer culto; (Redação dada pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 221 São isentos das
taxas de Serviços Diversos e de Expediente apenas os órgãos da Administração
Direta e Autarquia Federal, Estadual e Municipal.
TÍTULO
III
Da
Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO
ÚNICO
Do
Fato Gerador e da Incidência
Art. 222 A contribuição de
melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas das quais
decorrem benefícios a imóveis, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 223 A contribuição de
melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I
- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II
- Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes,
pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema
de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu
funcionamento;
IV
- Serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de
redes elétricas, telefonia, transportes e comunicações em geral ou suprimento
de gás e instalações de comunidades públicas;
V
- Aterros e embelezamentos em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento do plano aspecto paisagístico;
VI
- Construção de muros contra desmoronamento, inundações e ressaca,
obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e
canais;
VII - Construção e pavimentação de
estradas de rodagem.
Art. 224 As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria,
enquadrar-se-ão em dois programas:
I
- Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da
própria Administração Municipal;
II - Extraordinário, quando referente a
obra de que por interesse solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos
proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 225 Reputam-se feitas
pelo Município e em decorrência disso, também sujeitas a Contribuição de
Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como
limite da contribuição o valor com que o Município participe da execução.
Art. 226 É devedor da
Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil a qualquer
título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 227 É lícito ao
Município cobrar contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20
(vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 228 A Contribuição de
Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento.
Art. 229 O valor da
Contribuição de Melhoria será atualizado monetariamente à época do lançamento e
rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, proporcionalmente à
participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I
- Valor venal do imóvel valorizado, constante do Cadastro Imobiliário;
II
- Testada ou área do imóvel valorizado.
Parágrafo Único. O valor da
contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6%
(seis por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 230 A área atingida pela
valorização será classificada em zonas de referência, em função do benefício
recebido, participando cada zona:
I
- Com 100%, se for única a zona de influência;
II
- Com 64%, e 36%, se forem duas as zonas de influência;
III - Com 58%, 28% e 14%. se forem três
as zonas de influência;
IV
- Percentuais específicos, caso mais de três zonas de influência.
Seção II
Do Programa
Ordinário de Obras
Art. 231 A Contribuição de
Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras
preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja própria
administração.
Parágrafo Único. No caso previsto
neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será devida após cumprimento de
todas as formalidades constantes deste capítulo.
Seção III
Do Programa
Extraordinário de Obras
Art. 232 Dar-se-á
Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra
de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 233 Obras decorrentes do
programa extraordinário só serão inicia das após ter sido feita a caução
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo Único. Se no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada
a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias
até então depositadas.
Seção IV
Do Lançamento e da
Arrecadação
Art. 234 Antecedendo lançamento
a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificara pessoalmente os
proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo
constar entre outros os seguintes elementos:
I
- Memorial descrito do projeto;
II
- Orçamento do custo da obra;
III - Valor da parcela do custo da obra a
ser absorvido pelo contribuinte;
IV - Delimitação do fator de absorção da
valorização para as zonas beneficiadas.
§ 1º Os contribuintes
terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos
neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o
lançamento definitivo.
Art. 235 O lançamento da
Contribuição de Melhoria será feita pro notificação
pessoal ou por edital devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e
outros elementos que possam interessar a identificação do imóvel e do respectivo
contribuinte.
Art. 236 O pagamento da
Contribuição de Melhoria deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de que o contribuinte tiver ciência do lança
mento, podendo o mesmo optar por:
§ 1º Recolher o montante
lançado no prazo fixado, tendo uma redução de 20% (vinte por cento).
§ 2º Caso não queira ou
não possa valer-se do disposto no parágrafo 1º, o contribuinte poderá pleitear
o parcelamento do débito, por um dos seguintes critérios:
I
- De 1 a 6 prestações mensais, corrigidas por índices oficiais do
Cover no Federal, com redução de 10% (dez por cento) do montante lançado;
II - De 7 a 12 prestações mensais,
corrigidas monetariamente por índices oficiais do Governo Federal, com redução
de 5% (cinco por cento) do montante lançado;
III - De 13 a 24 prestações mensais,
corrigidas monetariamente por índices oficiais do Governo Federal, sem redução.
IV - A critério da Secretaria da
Fazenda, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, caso aufira renda
familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
Seção V
Das Infrações e
Penalidades
Art. 237 Constituem infração
as normas da Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que importe em
inobservância as suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 238 A infração a esta
Lei, relativas à Contribuição de Melhoria, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I
- Multa de mora;
II - Proibição de transacionar com as
repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de
benefícios.
Seção VI
Da Multa de Mora
Art. 239 A multa de mora será
devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, a razão de 1%
(um por cento) ao mês.
Parágrafo Único. A aplicação da multa
prevista neste artigo, não exclui a atualização monetária do débito, quando
devido.
Seção VII
Da Proibição de
Transacionar com as Repartições Municipais
Art. 240 Os contribuintes que
estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber crédito de
qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, nem assinar contratos ou receber licença e certidões.
Parágrafo Único. A proibição de que
trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta Lei.
Seção VIII
Da Suspensão ou
Cancelamento de Benefícios
Art. 241 Poderão ser
suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da
Contribuição de Melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas
para sua obtenção.
Seção IX
Da Isenção
Art. 242 São isentos da
Contribuição de Melhoria:
I
- Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem
como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;
II - Os templos de qualquer culto.
LIVRO
SEGUNDO
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
Das
Normas Gerais e Complementares
CAPÍTULO
I
Da
Legislação Tributária
Art. 243 A expressão
"legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 244 Somente a Lei pode
estabelecer:
I
- a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua
redução;
III - a definição do fato gerador da
obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e
da sua base de cálculo;
V
- a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrarias a
seus dispositivos, ou para outras infrações por ela definidas;
VI
- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários, ou de dispensa de penalidades.
Art. 245 Não constitui
majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único. A atualização a que
se refere este artigo será feita atualmente por decreto do Executivo.
Art. 246 O Executivo
regulamentara quando necessário, por decreto, as leis que versem sobre matéria
tributária de competência do Município, observando:
I
- as normas constitucionais vigentes;
II
- as normas gerais de direito tributário estabelecido na legislação
federal aplicável a espécie;
III - as disposições deste Código e das
leis municipais a ele subsequentes.
Parágrafo Único. O conteúdo e o
alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos da leis
em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I
- dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II
- acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições
legais;
IV
- interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance de seus
dispositivos.
Art. 247 São normas
complementares das leis e decretos:
I
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II
- as decisões proferidas pelas autoridades administrativas de primeira
e segunda instâncias, nos termos estabelecidos na Parte Processual deste
Código;
III - as práticas, reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o
Município e os governos federal e estadual.
Art. 248 Nenhum tributo será
cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou
aumentado esteja em vigor antes do início desse mesmo exercício.
Parágrafo Único. Entra em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, a Lei
ou o dispositivo que:
I
- defina novas hipóteses de incidência;
II
- extinga ou deduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO
II
Da
Administração Tributária
Art. 249 Todas as funções
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, aplicações de sanções por infração a legislação tributária do
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou
funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de
organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo Único. Aos órgãos referidos
neste código reserva-se a denominação de "fisco", "fazenda
municipal" ou "órgão fazendário municipal", indistintamente.
Art. 250 Os órgãos e
servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos com
vistas ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos
contribuintes e responsáveis, prestando-lhe esclarecimentos sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
Art. 251 É facultado a
qualquer interessado dirigir consulta à repartição fazendária.
Parágrafo Único. A consulta deverá
ser formulada por escrito, com objetividade e clareza, podendo focalizar
dúvidas ou circunstâncias atinentes a situação:
I
- do contribuinte ou responsável;
II
- de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária, ao cumpri
mento da obrigação.
Art. 252 A autoridade
julgadora dará solução à consulta no prazo de trinta (30) dias.
§ 1º A solução dada a
consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta
desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o,
desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso,
independentemente de recurso, se couber.
§ 2º Ao contribuinte ou
responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à consulta, não
poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida
pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com
essa decisão, tão logo lhe seja comunicada.
Da
Obrigação Tributária
Seção I
Das Modalidades
Art. 253 A obrigação
tributária compreende as seguintes modalidades:
I
- obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária
principal e a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com
o Critério dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária
acessória e a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática
ou a abstenção de atos nelas previstos, no interesse do lançamento, da cobrança
e da fiscalização de tributos.
§ 3º A obrigação
tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal,
relativamente a penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 254 Fato gerador da
obrigação tributária é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento de cada um dos
tributos de competência do Município.
Art. 255 Fato gerador da
obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 256 Na qualidade se
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município e a pessoa de direito
público, titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
especificados neste Código e nas leis subsequentes.
§ 1º A competência
tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito
público.
§ 2º Não constitui
delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado o encargo
ou função de arrecadar tributos.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 257 Sujeito passivo da
obrigação tributária principal - a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da
obrigação será considerado:
I
- contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta, com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável: quando, se revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressa deste Código.
Art. 258 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 259 Salvo os casos
expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos a fazenda municipal, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Subseção II
Da Solidariedade
Art. 260 São solidariamente
obrigados:
I
- As pessoas expressamente designadas neste Código;
II - As pessoas que, ainda que não
expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não
comporta benefícios de ordem.
Art. 261 Salvo os casos
expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I
- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão do crédito
exonera todos os obrigados, salvo de outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor
ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Subseção III
Do Domicílio
Tributário
Art. 262 Ao contribuinte ou
responsável e facultado escolher e indicar a Fazenda Municipal, pela forma
prevista no Livro I, Parte Especial, o seu domicílio tributário no Município,
assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua
atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica
os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como
tal:
I
- Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo
incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - Quanto as pessoas jurídicas de
direito privado ou as firmas individuais; o lugar de sua sede ou em relação aos
atos ou fatos que derem origem a obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;
III - Quanto as pessoas jurídicas de
direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º Quando não couber a
aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo
anterior.
Art. 263 O domicílio
tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações e recursos, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Seção V
Da Responsabilidade
Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade
dos Sucessores
Art. 264 Os créditos
tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela
prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria,
sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo conste do título a
prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 265 São pessoalmente
responsáveis:
I
- O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação;
II - O sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do legado, quinhão ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 266 A pessoa jurídica de
direito privado que. resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra, e responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 267 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de
comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido:
I
- Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio,
indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com a alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio,
indústria ou profissão.
Subseção II
Da Responsabilidade
de Terceiros
Art. 268 Nos casos de
impossibilidade de existência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I
- Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos
tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - Os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos
devidos pelo espolio;
V
- O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles
ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de, caráter
moratório.
Art. 269 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes da Lei, contrato social ou estatutos:
I
- As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatareis, prepostos e
empregado;
III - Os direitos, gerentes, ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção III
Da Responsabilidade
por Infrações
Art. 270 Salvo os casos
expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações a legislação
tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável, bem
como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 271 A responsabilidade e
pessoal do agente:
I
- Quanto as infrações conceituadas por Lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - Quanto as infrações em cuja
definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto as infrações que decorram
direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas
referidas no artigo 267, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatareis,
prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores,
parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 272 A responsabilidade e
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender
de apuração.
Parágrafo Único. Não será considerada
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
CAPÍTULO
IV
Do
Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 273 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza deste.
Art. 274 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias, ou privilegiosa ele atribuídos, ou que
excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 275 O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente básicos fixados no
Código Tributário Nacional, não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Seção II
Da Constituição do
Crédito Tributário do Lançamento
Art. 276 Compete privativamente
a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - Verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo
devido;
IV - Identificar o sujeito passivo;
V
- Prepor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade
administrativa do lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 277 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e
rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao
lançamento e legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a
terceiros.
Art. 278 O lançamento
compreende as seguintes modalidades:
I
- Lançamento direto: Quando sua iniciativa competir a fazenda
Municipal, sendo o mesmo procedimento com base nos dados apurados diretamente
pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro
que disponha desses dados.
II - Lançamento por homologação: Quando
a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade fazendária, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - Lançamento por declaração: Quando um
ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade fazendária
informações sobre matérias de fato, indispensável a sua efetivação.
§ 1º A omissão ou erro do
lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º O pagamento
antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste código, extingue o
crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º Na hipótese do
inciso II deste artigo não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão porem
considerados na apuração do saldo porventura devido e sendo o caso, na
imposição de penalidade ou na sua gradação.
§ 4º É de cinco (5) anos,
a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do
lançamento a que se refere o inciso II deste artigo: expirado esse prazo que a
Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
simulação ou fraude.
§ 5º Na hipótese do
inciso III deste artigo a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e, antes de notificado o lança
mento.
§ 6º - Os erros contidos
na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando de seu
exame, serão ratificados de ofício pela autoridade administrativa à qual
competir a revisão.
Art. 279 As alterações e
substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos
lançamentos a saber:
I
- Lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou
revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for
prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação
tributária;
b) quando a pessoa
legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea
anterior, deixar de atender, na forma e no prazo da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se
comprovar falsidade, erro ou omissão em qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se
comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos
casos de lançamento por homologação;
e) quando se
comprove ação ou omissão do sujeito ou de terceiro legalmente obrigado que de
lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se
comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, do ato ou de
formalidade essencial;
i) nos demais casos
expressamente designados neste código ou em Lei subsequente.
II - Lançamento aditivo: quando o
lançamento original consignar diferença a menor contra a fisco, em decorrência
de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;
III - Lançamento substitutivo: quando em
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento
original, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 280 O lançamento e suas
alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes
formas:
I
- Por notificação direta;
II
- Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III - Por meio de edital afixado na
Prefeitura;
IV
- Por publicação em órgão da imprensa local;
V
- Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do
Município.
§ 1º Quando o domicílio
tributário do contribuinte localizar-se fora do
território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita
com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º Na impossibilidade
de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega da
notificação, quer através de sua remessa por via postal reputar-se-á efetuado o
lançamento ou efetivadas suas alterações:
I
- Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes
órgãos, na ordem de preferência:
a) no órgão oficial
do Município;
b) em qualquer órgão
da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;
c) no órgão oficial
do Estado.
II
- Mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 281 A recusa do sujeito
passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de
localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 282 É facultado à
Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias quando o montante do
tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º O arbitramento
determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º O arbitramento a que
se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Subseção I
Da Fiscalização
Art. 283 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar: com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I
- Exigir, a qualquer tempo, a exatidão dos livros e comprovantes dos
atos e operações que constituam, ou possam vir a constituir fato gerador de
obrigação tributária;
II
- Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos
bens que constituam matéria tributáveis;
III - Requisitar o auxílio da força
policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de
diligência, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e
responsáveis.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de
imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de
suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º Para os efeito da legislação tributária do Município, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 284 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de
que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I
- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
- Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - As empresas de administração de
bens;
IV
- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
- Os inventariantes;
VI
- Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Os inquilinos e os titulares do
direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos
condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX
- Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou
Municipal, da Administração direta ou indireta;
X
- Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
XI
- Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer
título e de qual Quer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de
terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrangem a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar em razão de cargo, ofício, função ministério, atividade ou
profissão.
Art. 285 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e
para qualquer fim, por parte do fisco e de seus funcionários, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto
neste artigo, unicamente:
I
- A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais ou
municipais, nos termos do Código Tributário Nacional;
II
- Os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no
interesse da justiça.
Art. 286 O Município poderá
instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações
tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e
fiscalização.
Parágrafo Único. O regulamento
disporá sobre a natureza e a característica dos livros e registros de que trata
este artigo.
Art. 287 A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo Único. Os termos a que se
refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, no livro fiscal
exibido; quando lavrados em separado, deles se entregará a pessoa sujeita a
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a
diligência.
Subseção II
Da Cobrança e
Recolhimento
Art. 288 A cobrança e o
recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação tributária do Município.
Art. 289 Aos créditos
tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária
estabelecidas na legislação federal aplicável a espécie.
Art. 290 Nenhum recolhimento
de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça a guia.
Parágrafo Único. No caso de expedição
fraudulenta de guia, responderá, civil, criminal e administrativamente, o
servidor que a houver subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 291 O pagamento não
importa em quitação de crédito tributário, valendo o recibo somente como prova
do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posterior mente
apuradas.
Art. 292 Na cobrança a menor
de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente, tanto o servidor
responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo aquele o direito de
regresso para reaver deste o total do desembolso.
Art. 293 O prefeito poderá
firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, visando o
recebimento de tributos.
Parágrafo Único. Os convênios
estabelecerão o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária.
Subseção III
Da Restituição
Art. 294 As quantias
recolhidas indevidamente em pagamento de créditos tributários, serão
restituídas, no todo ou em parte independentemente de prévio protesto do
sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I
- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face a legislação tributária aplicável ou da natureza ou
circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II
- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou
rescisão condenatória.
Art. 295 A restituição total
ou parcial de tributos dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos, que
tenham sido recebidos.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica as infrações de caráter formal, que não são afetadas pela
causa assecuratória da restituição.
Art. 296 A restituição de
tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 297 O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos,
contados:
I
- Na hipótese dos incisos I e II do artigo 293, da data da extinção do
crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do artigo
293, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar
em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido o ato condenatório.
Seção III
Da Suspensão do
Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de
Suspensão
Art. 298 Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I
- A moratória;
II - O deposito de
seu montante integral;
III - A concessão de medida liminar do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Subseção II
A Moratória
Art. 299 Constitui moratória
a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário, após ser ele
inscrito como Dívida Ativa.
Art. 300 A moratória somente
poderá ser concedida:
I
- Em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - Em caráter individual: por despacho
da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 301 A Lei que conceder
moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual
obedecerão aos seguintes requisitos:
I
- Na concessão em caráter geral, a Lei especificara o prazo de duração
do favor e, sendo o caso:
a) os Tributos a que
se aplica;
b) o número de
prestações e os seus vencimentos.
II - Na concessão em caráter individual,
o despacho especificará as formas e as garantias para a concessão do valor:
III - O número de prestações não excedera
a doze (12) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de
mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e correção monetária;
IV
- O não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará no
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a cobrança do crédito tributário pelo
seu saldo.
Art. 302 A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I
- Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do benefício, ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidades, nos
demais casos.
§ 1º No caso do inciso I
deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II
deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Deposito
Art. 303 O sujeito passivo
poderá efetuar o deposito do montante integral da obrigação tributária:
I
- Quando preferir o deposito à consignação judicial;
II
- Para atribuir efeito suspensivo a consulta formulada na forma dos
artigos 250 e 251 deste Código;
III - Para recorrer a instancia
administrativa superior.
Art. 304 O depósito poderá
ser efetuado nas seguintes modalidades:
I
- Em moeda corrente no país;
II - Por cheque.
Parágrafo Único. O deposito efetuado
por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate
deste pelo sacado.
Art. 305 Cabe ao sujeito por
ocasião da efetivação do deposito, especificar qual o crédito tributário ou a
parcela deste, quando exigido em prestações, abrangido pelo deposito.
Parágrafo Único. A efetivação do
deposito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Seção IV
Da Extinção do
Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de
Extinção
Art. 306 Extinguem-se o
crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A remissão;
III - A prescrição e a decadência;
IV
- A conversão do deposito em renda;
V
- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VI
- A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
VII - A decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não
possa mais ser objeto de ação anulatória;
VIII - A decisão judicial transitada em
julgado.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 307 A legislação
tributária do Município fixara as formas e os prazos para pagamento dos
tributos de sua competência e das penalidades pecuniárias aplicadas por
infração à essa mesma legislação.
Art. 308 O crédito não
integral pago no vencimento será acrescido de juros demora de um por cento (1%)
ao mês ou fração seja qual for o motivo determinantes da falta, sem prejuízos.
I
- Da imposição de penalidade cabíveis;
II - Da correção monetária do débito, na
forma estabelecida neste Código;
III - Da aplicação de quaisquer medidas
de garantia previstas na legislação tributária do Município.
Art. 309 O pagamento poderá
ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I
- Em moeda corrente do país;
II - Por cheques.
Parágrafo Único. O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 310 O pagamento de um
crédito tributário não importa em presunção de extinção:
I
- Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando do total, de outros créditos
referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção III
Da Remissão
Art. 311 Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, em caráter geral, remissão total ou parcial do
crédito tributário, quando for diminuto o seu valor.
Subseção IV
Da Prescrição
Art. 312 A ação para cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados de sua constituição
definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I
- Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV
- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe um
reconhecimento do débito pelo devedor.
Subseção V
Da Decadência
Art. 313 O Direito de a
Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em cinco (5) anos
contados:
I
- Do primeiro dia do exercido seguinte aquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo Único. O Direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o discurso do prazo nele
previsto, contado na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Subseção VI
Da Conversão do
Deposito em Renda
Art. 314 Extingue-se o
crédito tributário a conversão em renda, de deposito em dinheiro, previamente
efetuado pelo sujeito passivo;
I
- Para garantia da instancia;
II
- Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Subseção VII
Da Homologação do
Lançamento
Art. 315 Extingue-se o
crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo
277, observadas as disposições de seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
Subseção VIII
Da Consignação em
Pagamento
Art. 316 O sujeito passivo à
facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos
casos de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Julgada procedente a
consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada e
convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou
fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis inclusive correção
monetária.
§ 2º Na conversão da
importância consignada em renda aplicam-se as normas do artigo 313.
Seção IX
Das Demais
Modalidades de Extinção
Art. 317 Extingue o crédito
tributário a decisão administrativo ou judicial que expressamente declare:
I
- A irregularidade de sua constituição;
II - Reconhecer a inexistência da
obrigação que lhe deu origem.
III - Exonerar o sujeito passivo do
cumprimento da obrigação;
IV
- A incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação.
§ 1º Somente extingue o
crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação
anulatória, bem como, a decisão judicial com trânsito em julgado.
§ 2º Enquanto não tornada
definitiva a decisão administrativa ou com trânsito em julgado a decisão
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito,
previstas neste código.
Seção V
Da Exclusão do
Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de
Exclusão
Art. 318 Excluem o crédito
tributário:
I
- A isenção;
II
- A anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 319 Isenção e a dispensa
do pagamento de um tributo em virtude de disposições expressas:
I
- Deste Código ou da Lei municipal;
II - De Lei federal complementar, nos
termos da Constituição.
Parágrafo Único. A isenção concedida
expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo
também extensiva a outros instituídos após a sua concessão.
Art. 320 A isenção pode ser:
I
- De caráter geral, concedida por Lei, que pode circunscrever expressa
mente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II - Em caráter individual, efetivado
por despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em Lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º Tratando-se de
tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso
II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento
da isenção.
§ 2º O despacho a que se
refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que se alude o
parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
a regra do artigo 301.
Art. 321 A concessão de
isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem pública
ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo Único. Entende-se como
favor pessoal, não permitindo a concessão, Lei de isenção de tributos a
determinada pessoa física ou jurídica.
Subseção III
Da Anistia
Art. 322 A anistia, assim
entendido o perdão de infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento
das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente a vigência da Lei que a conceder, não se
aplicando:
I
- Aos atos praticados como dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II
- Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, como tais
definidos na legislação aplicável;
III - As infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 323 A Lei que conceder
anistia poderá fazê-lo:
I
- Em caráter geral;
II - Limitadamente;
a) as infrações da
legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações
punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
c) a determinada
região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condições do
pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela Lei a autoridade administrativa.
§ 1º A anistia, quando
não concedida em caráter geral, e efetivada em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei
para a sua concessão.
§ 2º O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra
do artigo 301.
Art. 324 A concessão da
anistia dá a infração por não cometida e por conseguinte a infração anistiada
não constitui antecedentes para efeito de imposição ou gradação de penalidades
por outras infrações de qualquer natureza beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO
V
Da
Dívida Ativa
Art. 325 Constitui dívida
ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação
tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 326 A dívida ativa
tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem
o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º A inscrição do
crédito final da Dívida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento
cujo montante será posteriormente convertido em múltiplos ou submúltiplos da
UFMP tomando-se por base a UFMP do mês seguinte ao que o débito deveria ser
pago.
§ 3º A inscrição será
feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo pela cobrança e
suspendera a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias até a distribuição da execução fiscal se ocorrer antes de findo
aquele prazo.
§ 4º A fluência de juros
de mora e a aplicação de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 327 O registro de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicara
obrigatoriamente:
I - O nome do
devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e a natureza do crédito,
mencionado especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do
processo administrativo de que se originou o crédito.
§ 1º A certidão da dívida
conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
§ 2º As dívidas relativas
ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na
mesma certidão.
§ 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão ou exclusão de
crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais débitos
objetos da cobrança.
§ 4º O registro da dívida
ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da
Administração, através de sistemas mecânicos, com a utilização de fichas e rois em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 328 A cobrança da dívida
ativa tributária do Município será procedida:
I
- Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos
competentes, sendo a cobrança promovida no prazo do 20 (vinte) dias, contados
de sua inscrição, e o devedor convocado por jornal ou qualquer outro meio de
comunicação individual ou coletiva.
II - Por via judicial - quando
processada pelos órgãos judiciários, de acordo com o que a legislação
pertinente estabelece.
Parágrafo Único. As duas vias a que
se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração
quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
CAPÍTULO
VI
Das
Certidões Negativas
Art. 329 A prova de quitação
do tributo será feita por certidão negativa, a vista de requerimento do
interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco.
Art. 330 A certidão será
fornecida dentro de quinze (15) dias a contar da data da entrada do
requerimento na repartição.
Parágrafo Único. Havendo débitos em
aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
Art. 331 A certidão negativa
expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda municipal,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não exclui, a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber
e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a
Fazenda Municipal.
Art. 332 A venda, cessão ou
transferência de qualquer estabelecimento, comercial, industrial, de prestação
de serviços ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a
apresentação de certidão negativa de tributos municipais a que se estiverem
sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízos da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 333 A expedição de
certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
CAPÍTULO
VII
Das
Infrações e Penalidades
Art. 334 Constitui infração a
ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do
sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação
tributária do Município.
Art. 335 Os infratores
sujeitam-se as seguintes penalidades:
I
- Aplicação de multas;
II
- Sujeição a sistema especial de fiscalização;
III - Proibição de transacionar com
órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Único. A imposição de
penalidades:
I
- Não exclui;
a) o pagamento de
tributo;
b) a fluência dos
juros de mora;
c) a correção
monetária do débito.
II
- Não exime o infrator:
a) do cumprimento da
obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções
eiveis, criminal ou administrativas que couberem.
Art. 336 As multas cujos
montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela
autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites
nele estabelecidos.
Parágrafo Único. Na imposição e
graduação da multa levar-se-á em conta:
I
- A menor ou maior gravidade da infração;
II
- As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com
relação as disposições da legislação tributária, observado o disposto no artigo
323.
Art. 337 As infrações serão
punidas com as seguintes multas:
I
- Quando ocorrer atraso no pagamento de tributo:
a) de 10% (dez por
cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
b) de 20% (vinte por
cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;
c) de 30% (trinta
por cento) por atraso de acima de 60 (sessenta) dias.
II
- Quando se tratar do não cumprimento da obrigação tributária
acessória, da qual resulte ou não a falta de pagamento de tributo, as previstas
nas seções específicas deste Código.
Art. 338 Independentemente
dos limites estabelecidos neste código, no caso de reincidência específica será
aplicado acréscimo de 30% (trinta por cento) e no de reincidência genérica de
15% (quinze por cento).
§ 1º Considera-se reincidência
específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo, no prazo de 2
(dois) anos.
§ 2º Considera-se
reincidência genérica a repetição de infração punida, pelo mesmo dispositivo,
no prazo de i (um) ano.
Art. 339 As multas são cumulativas,
quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária
principal e acessória.
§ 1º Apurando-se, no
mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória
pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais
grave.
§ 2º Quando o sujeito
passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação
tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por cento)
desde que a continuidade não caracterize a de que dela não resulte falta de
pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Art. 340 O valor da multa
será reduzido de:
I
- De 50% (cinquenta por cento), se os respectivos créditos tributários
apurados em notificação fiscal ou auto de infração, forem pagos dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da ciência do ato.
II
- 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o
infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar
o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância, excluída a
multa prevista no inciso I artigo 336.
Art. 341 Considera-se
atenuante, para efeito de imposição de penalidade, o fato de o sujeito passivo
procurar espontaneamente a repartição competente para sanar a infração à
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 342 As multas não pagas
no prazo assinalado, serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva,
sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração
e correção monetária.
Art. 343 O sistema especial
de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:
I
- Quando o sujeito passivo, reincidir em infração a legislação
tributária;
II
- Quando houver dúvida quanto a veracidade ou a autenticidade dos
registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos;
III - Em quaisquer outros casos,
hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Parágrafo Único. O sistema especial a
que se refere este artigo será disciplinado pela autoridade fazendária e poderá
constituir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao
tributo, por agentes do fisco.
Art. 344 Os contribuintes que
estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município,
não poderão:
I
- Participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovida
pelos órgãos da Administração;
II - Celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com órgãos da Administração
direta e indireta do Município, com exceção da formalização dos termos e
garantias necessárias à concessão da moratória.
Parágrafo Único. Será obrigatória,
para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão
negativa, estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Prazos
Art. 345 Os prazos fixados na
legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do início e, incluindo-se, o dia do vencimento.
Parágrafo Único. A legislação poderá
fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de
tributos ou pagamentos de multas.
Art. 346 Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único. Não ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou
prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal, imediatamente seguido
ao anteriormente estabelecido.
CAPÍTULO
IX
Da
Correção Monetária
Art. 347 Os débitos fiscais
decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou
penalidades, que não forem efetivamente no prazo legal, terão seu valor
atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da morda
nacional.
§ 1º O valor dos débitos
a que se refere este artigo será atualizado segundo a variação da UFMP.
§ 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este
artigo, observadas as disposições deste Código, com relação a moratória.
TÍTULO
II
Das
Normas Processuais
CAPÍTULO
I
Das
Medidas Preliminares
Seção I
Da Apreensão de Bens
e Documentos
Art. 348 Poderão ser
apreendidas coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento
comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou
de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova
material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Havendo prova ou
fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou
lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por
parte do infrator.
Art. 349 Da apreensão
lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando, no que
couber, o disposto no artigo 359.
Parágrafo Único. O auto de apreensão
conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante.
Art. 350 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no
processo cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 351 As coisas
apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento, mediante deposito das
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidos, até decisão final os espécimes necessários a prova
Art. 352 Se o autuado não
provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da
Administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de
assistência social.
§ 2º Apurando-se, na
venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos
legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado
notificado para, receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
Seção II
Da Notificação
Preliminar
Art. 353 Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação
tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida ao infrator
notificação para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de
que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante
a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 354 A notificação
preliminar será feita em formulário destacado do talão próprio, no qual ficara
cópia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá, entre
outros, os seguintes elementos.
I
- O nome do notificado;
II
- Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição sumaria do fato que motivou
a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, se for o caso;
IV
- Valor do tributo e de multa devidos, se houver;
V
- Assinatura do notificado.
§ 1º A notificação
preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou a constatação da infração e, poderá ser datilografada ou impressa com
relação as provas rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra
recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator
nem o prejudica.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior e aplicável, aos fiscalizados ou infratores:
I
- Analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II
- Aos incapazes, tal como definidos na Lei civil;
III - Aos responsáveis por negócios ou
atividades não regularmente constituídos.
§ 5º Na hipótese do
parágrafo anterior, a autorização declarara essa circunstância na notificação.
§ 6º A notificação
preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.
Art. 355 Considera-se
convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante
notificação preliminar.
Art. 356 Não caberá
notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I
- Quando for encontrada no exercício de atividade tributável, sem
prévia inscrição;
II
- Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao paga
mento do tributo;
III - Quando for manifesto o ânimo de
sonegar;
IV
- Quando incidir em nova falta de que possa resultar evasão de
receita, antes de decorridos três (3) meses, contados da última notificação
preliminar.
Art. 357 Quando incompetentes
para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e, qualquer
pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contraria a legislação
tributária do Município.
Art. 358 A representação
far-se-á escrito e conterá além da assinatura do autor, ou seu nome, a
profissão e o endereço; será acompanhada de provas ou indicará os elementos
desta e mencionara os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou
conhecida a infração.
Art. 359 Recebida a
representação, a autoridade competente providenciara imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificara preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivara a representação.
CAPÍTULO
II
Dos
Atos Iniciais
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 360 O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I
- Mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II
- Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - Descrever sumariamente o fato que constitui
infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação
tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
IV
- Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas
devidos ou apresentar defesa e provas no prazo previsto.
§ 1º As omissões ou
incorporações do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2º A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator ou
quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
expressa dessa circunstância.
Art. 361 O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então conterá, também,
os elementos desde, conforme relacionados no parágrafo único do artigo
348.
Art. 362 Da lavratura do auto
será intimado o infrator:
I
- Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto
ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II
- Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento -
AR - datado e firmado pelo destinatário, por alguém do seu domicílio;
III - Por edital na imprensa oficial ou
em órgão de circulação local, se o infrator não puder ser encontrado
pessoalmente ou por via postal.
Art. 363 A intimação
presume-se feita:
I
- Quando pessoal, na data do recibo;
II
- Quando por carta, na data do recibo de volta e, se esta for omitida,
quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;
III - Quando por edital, no termo do
prazo, contado este da data da publicação.
Art. 364 As intimações
subsequentes a inicial, far-se-ão pessoalmente, casos em que serão certificadas
no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstancias, observando o
disposto nos artigos 361 a 362.
Seção II
Da Reclamação Contra
o Lançamento
Art. 365 O contribuinte que
não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte (20) dias.
Art. 366 A reclamação contra
o lançamento deve ser apresentada sob a forma de requerimento, facultada a
juntada de documentos.
Art. 367 A reclamação contra
o lançamento não terá efeito suspeito dos tributos lançados.
Seção III
Da Defesa
Art. 368 O autuado
apresentará defesa no prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.
Art. 369 A defesa do autuado
será apresentada petição, mediante o respectivo protocolo.
Parágrafo Único. Apresentação a
defesa, o autuante terá o prazo de dez (10) dias para impugná-la.
Art. 370 Na defesa o autuado
alegara toda a matéria que entender útil, indicara e requerera as provas que
pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolara
testemunha, no máximo de três (3).
Art. 371 Nos processos
indicados mediante reclamação contra o lançamento, será vista a funcionário da
repartição lançadora que deverá prestar informação no prazo máximo de dez (10)
dias contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO
III
Das
Provas
Art. 372 Findo o prazo a que
se refere o artigo 367, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo
lançamento deferira, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou procrastinatórias, ordenara a produção de
outras que entenda necessárias e fixara o prazo não superior a trinta (30) dias
para que sejam produzidas.
Art. 373 As perícias
deferidas competirão aos agentes do fisco designados pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou,
nas reclamações contra o lançamento, por funcionário da fazenda municipal ou,
ainda, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco.
Art. 374 Não se admitira
prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda
Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO
IV
Da
Decisão em Primeira Instancia
Art. 375 Findo o prazo para a
produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será
presente a autoridade julgadora, que proferira decisão, no prazo de dez (10)
dias.
§ 1º A autoridade não
fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º Se não se considerar
habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e
determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III
deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 376 A decisão, redigida
com a simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do
auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definirão expressamente
os seus efeitos num e noutro caso.
CAPÍTULO
V
Dos
Recursos
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 377 Da decisão de
primeira instância contraria, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá
recurso voluntário para o Prefeito, sem efeito suspensivo, interposto no prazo
de vinte (20) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único. A ciência da decisão aplicam-se as normas e os
prazos dos artigos 361 e 362.
Art. 378 É vedado reunir em
uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo se proferidos no
mesmo processo fiscal.
Seção II
Da Garantia de
Instancia
Art. 379 Nenhum recurso
voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das
quantias exigidas, permitindo o direito do recorrente que não efetuar o
deposito no prazo e na forma previstas nesta Seção.
Art. 380 O deposito deverá
ser feito no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que o recurso der
entrada no protocolo.
Art. 381 Após protocolado, o
recurso será encaminhado a autoridade julgadora de primeira instancia, que
guardara o deposito da quantia exigida.
Art. 382 Efetuado o deposito,
a autoridade julgadora de primeira instância verificara se foram trazidos ao
recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou reclamação que lhe
deu origem.
Parágrafo Único. Os fatos novos
porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de
primeira instancia, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.
Art. 383 Em hipótese alguma
poderá a autoridade supra referida modificar o seu julgamento, mas poderá, face
aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.
Art. 384 O recurso deverá
ser remetido a autoridade superior, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar
da data do deposito, independentemente da apresentação ou não de fatos ou
elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instancia e
proceder na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO
VI
Da
Execução das Decisões Fiscais
Art. 385 As decisões Fiscais
definitivas serão cumpridas:
I
- Pela notificação do sujeito passivo para, no prazo de dez (10) dias,
satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II
- Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância
indevidamente recolhida como tributo ou multa;
III - Pela notificação do sujeito passivo
para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias a
diferença entre:
a) o valor da
condenação e a importância depositada em garantia da instancia;
b) o valor da
condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito
o pagamento no prazo legal.
IV
- Pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou
depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido
alterações;
V
- Pela imediata inscrição na dívida ativa, e remessa da certidão para
cobrança executiva, dos débitos, se não tiverem sido pagos no prazo
estabelecido.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 386 Serão desprezadas as
frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos,
taxas e contribuição de melhoria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996)
Art. 387 A atualização do
valor da UFMP (Unidade Fiscal do Município de Piúma), será feita por Decreto do
Executivo, e seu valor a vigorar a partir do primeiro dia de janeiro de 1992 é
de Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros) e será reajustado mensalmente com os
índices da variação do IGP-M ou outro índice instituído pelo Governo Federal.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 388 Ficam aprovadas as
tabelas I a X que passam a fazer parte integrante desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 389 Os créditos
existentes em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1991, serão transformados em
múltiplos e submúltiplos da UFMP, após serem corrigidos monetariamente.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 650, de 30 de
dezembro de 1996)
Art. 390 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixara decreto regulamentado a presente Lei, cujo
conteúdo guardara o restrito alcance legal.
Art. 391 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 392 Ficam revogadas as Leis nº 160, de 26 de Dezembro
de 1980; 180, de 15 de Abril de
1983; 352, de 2 de Dezembro de 1988; 353, de 2 de dezembro de 1988; 356, de 3 de fevereiro
de 1989; 357, de 23 de Junho de
1989 e 410, de 27 de Dezembro
de 1989.
Piúma, 20 de Dezembro de 1991.
SAMUEL
ZUQUI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
LISTA
DE SERVIÇOS
Serviços de:
1 - Administração de
bens, ou negócios inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens,
excluídos os serviços executados por instituições financeiras;
2 - Advogados ou
provisionados;
3 -
Aerofotogrametria;
4 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
5 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar;
6 - Agenciamento não
incluído nos números 4, 5 e 45;
7 -Agência de
turismo, passeios e excursões e guias de turismo;
8 - Agentes de
propriedade industrial;
9 - Agentes de
propriedade industrial;
10 - Alfaiates,
modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
11 - Análise técnica,
pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;
12 - Armazéns gerais,
armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens,
inclusive guarda de moveis e serviços correlatos;
13 - Banhos, duchas,
massagens, ginásticas e congêneres;
14 - Barbeiros,
cabelereiros, manicure, pedicure, tratamento de pelo e outros serviços de
salões de beleza;
15 - Beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplast,
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização;
16 - Cobranças, inclusive
de direitos autorais;
17 - Colocação de
tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço;
18 - Composição
gráfica, clicheria, zincografia e litografia e fotolitografia;
19 - Conserto e
restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos);
20 - Contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
21 - Cópia de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não
incluído só número 37;
22 - Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente;
23 - Demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados),
estradas, pontes e congêneres;
24 - Depósitos de
qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras);
25 - Desinfecção e
higienização;
26 - Despachantes;
27 - Distribuição de
filmes cinematográficos e de vídeo-tapes;
28 - Distribuição e
venda de bilhetes de loterias;
29 - Diversões
públicas:
a) teatros, cinemas,
auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;
b) exposições;
c) bilhares,
boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows,
festivais, receitais e congêneres;
e) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação de
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e
televisão;
f) execução de
música, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo;
30 - Economistas;
31 - Empresas
funerárias;
32 - Encadernação de
livros e revistas;
33 - Enfermeiras,
protéticos, (prótese dentaria) dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiologia e psicologia;
34 - Engenharia
consultiva;
35 - Engenheiros,
arquitetos e urbanistas;
36 - Ensino de
qualquer grau ou natureza;
37 - Estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução, estúdios de gravação e vídeo-tapes para televisão, estúdios
fotográficos e de gravação de som ou ruídos inclusive dublagem e
"mixagem" sonora;
38 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares;
39 - Florestamento e
reflorestamento;
40 - Guarda e
estacionamento de veículos;
41 - Guarda,
tratamento e amestramento de animais;
42 - Hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluindo no preço
da diária ou mensalidade ao imposto sobre serviços);
43 - Hospitais,
sanatórios e ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
44 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço exclusivamente com material por ele fornecido;
45 - Intermediação,
inclusive corretagem de bens moveis exceto os mencionados no número 4 e 5;
46 - Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica;
47 - Leiloeiros;
48 - Limpeza de
imóvel;
49 - Locação de bens
moveis e locação de espaço em bens imóveis (exceto os previstos no número 52);
50 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, aparelhos ou substituição de peças, aplica-se o
disposto no número 19;
51 - Ilustração de
bens moveis (quando do serviço for prestado ao usuário final do objeto
ilustrado);
52 - Arrendamento
mercantil e locação de máquinas para produção industrial;
53 - Serviços
portuários, aeroportuários e afins;
54 - Organização de
feira de amostras, congressos e congêneres;
55 - Organização de
festas, buffet, (exceto o fornecimento de alimento e bebidas);
56 -Organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comercio
explorados pelo prestador dos serviços);
57 - Paisagismo e
decoração (exceto o material fornecido para execução;
58 - Peritos e
avaliadores;
59 - Pintura de
objetos não destinados a comercialização ou industrialização (exceto os
serviços relacionados com imóveis);
60 - Projetistas,
calculistas e desenhistas técnicos;
61 - Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos e demais materiais publicitários, divulgações e textos,
desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
62 - Raspagem e
ilustração de assoalhos;
63 - Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos;
64 -
Recondicionamento, de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviços);
65 - Recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador
de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
66 - Representação de
qualquer natureza;
67 - Taxidermistas;
68 - Técnicos de
administração, técnicos de relações públicas;
69 - Tinturaria e
lavanderia;
70 - Tradutores e
intérpretes;
71 - Transportes e
comunicações de natureza estritamente municipal;
72 - Bancos e
Instituições Financeiras;
73 - Demais serviços
não compreendidos nos números anteriores.
TABELA
I
Tabela
para CÁlculo do Imposto Sobre Serviços
Alíquotas fixas de
que trata o parágrafo 1º do artigo 76.
Atividades.........................................................................................
Imposto Anual
...................................................................................................
Alíquota s∕ UFMP
1 - Advogados.
Provisionados e
Economistas.......................................................... 4,0
2 - Agente de
Propriedade Industrial....................................................................
6,0
3 - Alfaiates e
Barbeiros.....................................................................................
1,0
4 - Auditores e
Contadores.................................................................................
3,0
5 - Arquitetos,
Urbanistas e
Engenheiros............................................................... 4,0
6 - Desenhistas,
Técnicos e
Topógrafos................................................................. 3,0
7 –
Dentistas....................................................................................................
4,0
8 –
Enfermeiros................................................................................................
1,0
9 - Guarda-Livros e
Técnicos em
Contabilidade....................................................... 2,0
10 –
Leiloeiros..................................................................................................
4,0
11 –
Médicos....................................................................................................
4,0
12 - Modistas,
costureiros, Cabeleireiros, Manicure, Pedicure,
Tratamento de Pele e
outros serviços, Salão de Beleza............................................
1,0
13 - Modelo e Manequins....................................................................................
1,0
14 - Hortopticos e
Fonoaudiólogos.......................................................................
2,0
15 –
Protéticos.................................................................................................
4,0
16 - Peritos e
Avaliadores...................................................................................
4,0
17 - Projetistas e
Calculistas...............................................................................
4,0
18 - Tradutores e
Intérpretes..............................................................................
3,0
19 - Técnico em
Administração, Técnico em Relações Públicas e Representação
Autônoma........................................................................................................................................
3,0
20 - Veterinários e
Psicólogos..............................................................................
4,0
21 - Outras
atividades exercidas em caráter pessoal:
a) Com a
especialização de nível
superior.............................................................. 4,0
b) Com a
especialização de nível médio................................................................
3,0
c) Sem
especialização........................................................................................
1,0
(Redação dada pela Lei nº 590, de 10 de janeiro de
1994)
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TABELA
II
Tabela
para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual de
Funcionamento.
Serviços e/ou
Comercio de:
1 - Agências
autorizadas de compra e venda de
veículos........................................ 20,0
2 - Administração de
bens e negócios...................................................................
5,0
3 - Agenciamento de
qualquer
natureza................................................................ 4,0
4 - Auto
Escola.................................................................................................
4,0
5 - Artigos
agropecuários, veterinários de
lavoura................................................... 2,5
6 - Armazéns
gerais.........................................................................................
20,0
7 - Artigos
explosivos de grande combustão.........................................................
10,0
8 - Beneficiamento de
leite e produtos de laticínios.................................................
5,0
9 - Boites e
congêneres....................................................................................
10,0
10 - Laboratórios de
análises clínicas e assemelhados..............................................
3,0
11 - Buffet e
organizações de
festas..................................................................... 5,0
12 - Consórcios ou
fundos
mútuos.......................................................................
3,5
13 - Casas de
loterias e
apostas..........................................................................
3,0
14 - Construção civil
ou naval.............................................................................
5,0
15 - Casas de Saúde,
Hospitais e Bancos de Sangue............................................... 6,0
16 - Comercio de
Atacado em geral....................................................................
14,0
17 - Cinemas e
Teatros....................................................................................
15,0
18 - Casas de
massagem..................................................................................
20,0
19 - Depósitos de
Mercadorias.............................................................................
7,0
20 - Distribuidoras
de
seguros.............................................................................
4,0
21 - Diversões
Públicas......................................................................................
7,5
22 –
Despachantes............................................................................................
3,5
23 - Escritório e
Exportação................................................................................
6,0
24 - Empresas
funerárias...................................................................................
6,0
25 –
Medicamentos...........................................................................................
4,0
26 - Calçados,
couros, plásticos e roupas, confecções,
artesanato.............................. 1,5
27 –
Restaurantes.............................................................................................
3,5
28 - Mercearias, Corretor
de Imóveis....................................................................
1,5
29 –
Supermercados..........................................................................................
6,0
30 - Materiais de
construção...............................................................................
6,0
31 - Tabacaria e
charutaria.................................................................................
1,0
32 - Instituições
Financeiras e bancárias..............................................................
20,0
33 – Hotéis
Não
Classificados..............................................................................................
5,0
1 (uma)
estrela................................................................................................
8,0
2 (duas)
estrelas...............................................................................................
10,
3 (três)
estrelas..............................................................................................
15,0
4 (quatro)
estrelas...........................................................................................
20,0
5 (cinco)
estrelas.............................................................................................
25,0
34 –
Motéis....................................................................................................
25,0
35 –
Pensões....................................................................................................
5,0
36 - Casas de
lanches, bares e cafés....................................................................
2,0
37 - Cabeleireiros,
manicure,
pedicure.................................................................. 1,0
38 - Estabelecimentos
de ensino..........................................................................
5,0
39 - Escritórios de
profissionais liberais
autônomos................................................. 5,0
40 - Demais serviços
e comércios, Transportadora..................................................
1,5
41 - Padarias e
Confeitarias................................................................................
5,0
TABELA
II
Tabela
para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual de
Funcionamento
Estabelecimentos
Industriais Faixa de Empregados................................ Alíquota s/UFMP
até 05
empregados...........................................................................................
2,0
de 06 a 20
empregados......................................................................................
3,0
de 21 a 50
empregados......................................................................................
6,0
de 51 a 75
empregados......................................................................................
8,0
de 76 a 100
empregados..................................................................................
10,0
de 101 a 200
empregados.................................................................................
12,0
de 201 a 300
empregados.................................................................................
13,0
de 301 a 400
empregados.................................................................................
14,0
de 401 a 500 empregados.................................................................................
15,0
de 501 a 750
empregados.................................................................................
20,0
de 751 a 1000
empregados...............................................................................
25,0
acima de 1.000
empregados acresce (01) uma UFMP por grupo de 1.000 empregados
(Revogado pela Lei nº 612, de 15 de dezembro de
1994)
Taca
de Licença para Execução de Comercio Ambulante
Nº
Discriminação
Alíquota s/UFMP
21 - Alimentação
preparada fornecida em marmitas para mais de três pessoas
quando o fornecedor
não estiver sujeito ao imposto sobre serviços.......................... 0,05
22 - Armarinhos e
miudezas...............................................................................
0,1
23 - Artigos de
toucador...................................................................................
0,15
24 - Bijuterias e
pedras não
preciosas................................................................. 0,15
25 – Brinquedos..............................................................................................
0,05
26 - Confecção de
luxo, peles, pelicas e
plumas...................................................... 3,0
27 - Tecidos e Roupas
feitas...............................................................................
0,1
28 - Gêneros e
produtos
alimentícios..................................................................
0,05
29 - Joias e pedras
preciosas..............................................................................
0,3
30 - Louças,
ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas,
palhas de aço e
semelhantes...............................................................................
0,1
31 - Malhas, meias,
gravatas e lenços..................................................................
0,1
32 - Outros artigos
não incluídos nesta
tabela........................................................ 0,1
TABELA
IV
Taxa
de Licença para o Exercício de Comercio Eventual
Código...........................................................................................
Alíquota s/UFMP
1 - Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou
mesas........................................................................................................................................
0,1
2 - Aparelhos
elétricos, de uso
doméstico............................................................ 0,15
3 - Armarinhos e
miudezas...............................................................................
0,15
4 - Artefatos de
couro........................................................................................
0,1
5 - Artigos carnavalescos
(máscaras, confetes, serpentinas e outros).........................
0,2
6 - Artigos para
fumantes...................................................................................
0,2
7 - Artigos de
papelaria......................................................................................
0,1
8 - Artigos de
toucador......................................................................................
0,2
9 – Aves..........................................................................................................
0,1
10 - Baralhos e
outros artigos de jogos considerados de
azar.................................... 0,5
11 - Brinquedos e
artigos ornamentais para presentes.............................................
0,1
12 - Fogos de
artifícios.......................................................................................
0,2
13 –
Frutas......................................................................................................
0,1
14 - Gêneros e
produtos
alimentícios....................................................................
0,5
15 - Jóias e
relógios..........................................................................................
0,4
16 - Louças,
ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras,
escovas, palha de
aço e
semelhantes..................................................................
0,15
17 - Peles, pelicas,
plumas ou confecções de luxo...................................................
0,4
18 - Revistas, livros
e
jornais.............................................................................
0,05
19 - Tecidos e
roupas.......................................................................................
0,15
20 - Outros artigos
não especificados nesta tabela................................................
0,15
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TABELA
V
Taxa
de Licença para Execução de Obras Particulares
Nº
Discriminação
Alíquotas s/UFMP
I
- Obras medidas por metros quadrados (m2) e por mês
1 - Barracões ou
outra qualquer construção de madeira......................................
0,0030
2 - Galpões para
qualquer
finalidade................................................................
0,0030
3 - Postos de
lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as
construções em
alvenaria em concreto armado..................................................
0,0030
4 - Prédios:
até 2 (dois) pavimentos...............................................................................
0,0010
acima de 2 (dois)
pavimentos.......................................................................
0,0008
5 - Outras obras
medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela............ 0,0010
II
- Obras medidas por metros lineares e por mês
6 - Andaimes,
inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção,
reforma, pintura ou
ampliação de prédios.........................................................
0,0030
7 - Drenos, sarjetas,
paredes e muros com frente para logradouro público............. 0,0060
8 - Outras obras
medidas em metros linear e não incluídas nesta tabela................ 0,0030
III - Obras diversas - taxa fixa e por
mês
9 - Assentamento de
elevadores, por unidade...................................................
2,0000
10 - Colocação de
torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou
industriais, quando
não forem construídos durante a execução do prédio............... 2,0000
11 - Colocação ou
retiradas de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível
por
unidade.................................................................................................
2,0000
12 - Consertos ou
reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas.....
2,0000
13 - Cortes em
meio-fio para entradas de automóveis........................................
0,2000
14 - Lajeamento de
pátio ou
quintais............................................................... 0,2000
15 - Marquises de
qualquer material quando colocados em prédio não residenciais..
2,0000
16 - Reposição de
calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras
de iniciativa do
interessado............................................................................
2,0000
17 - Toldos ou
cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios........ 2,0000
18 - Outras obras não
medidas em metro quadrado........................................... 0,5000
IV - Demolições - Taxa Fixa por mês:
19 - De Prédios ou
outra qualquer construção...................................................
2,0000
20 - Escavação em
barreiras, salibreiras ou areial..............................................
1,0000
21 - Outras demolições
ou explorações não enquadradas nesta tabela................... 2,0000
TABELA
VI
Taxa
de Licença para Parcelamento do Solo
Nº
Discriminação
Alíquota s/UFMP
1 - Armamento:
a - taxa
fixa................................................................................................
3,0000
b - por 100 metros
lineares de ruas ou fração...................................................
0,0500
2 - Loteamento:
a - taxa
fixa................................................................................................
5,0000
b - por
lote..................................................................................................
0,0500
TABELA
VII
Taxa
de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de
Passageiros
Nº
Discriminação
Alíquotas/UFMP
1 - Transporte
coletivo de passageiros:
a - inscrição em concorrência pública para exploração do serviço
por veículo............. 0,25
b - Alvará de outorga
de permissão por veículo.....................................................
4,00
c - vistoria anual
de veículos - por
veículo............................................................ 1,00
d - Alvará de
licença de transferência da permissão outorgada – por veículo............ 50,00
2 - Transporte
individual de passageiros em veículos taxi:
a - Alvará de
outorga de permissão - por
veículo................................................... 1,50
b - vistoria anual -
por veículo...........................................................................
0,10
c - transferência
para terceiros - por
veículo......................................................... 4,00
TABELA
VIII
Taxa
de Licença para Publicidade
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TABELA
IX
Taxa
de Licença para Ocupação do Solo
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Alíquota S/UFMP
1 - Espaço ocupado
por balcões, barracas, mesas e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, ou
como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a
juízo desta, por m2:
a) Por
dia.....................................................................................................
0,002
b) Por
mês....................................................................................................
0,015
c) Por
ano........................................................................................................
0,1
2 - Espaço ocupado
com mercadorias nas feiras sem uso de
qualquer movei ou
instalação, por dia e m2...............................................................................................
0,002
3 - Espaço ocupado
por circo e parque de diversões por mês ou
fração e por m2............................................................................................................................................................
0,005
TABELA
X
Taxa
de Iluminação Pública para Imóveis Edificados
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