REvogada
pela lei nº 838, de 17 de dezembro de 1999
LEI
Nº 765, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
ALTERA
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo,
através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei altera
dispositivos da Lei nº 499 de 20 de dezembro de
1991, Lei nº 650 de 30 de dezembro de
1996 e Lei nº 708 de 11 de dezembro de
1997.
Art. 2º O artigo 200 da Lei nº 499 de 20
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 200 O valor anual da taxa
será calculada pela multiplicação equivalente a 1,2 (uma
virada duas) UFIR pelo número de metros de testada do imóvel não edificado e
0,10 (zero vírgula dez) UFIR pela área edificada, tomando-se como base o
Cadastro Imobiliário da Prefeitura."
Art. 3º O inciso I do art. 15 da Lei nº 650 de 30
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 As alíquotas do
imposto são as seguintes:
I
- Para os imóveis edificados:
a) 0,5 % (zero
vírgula cinco por cento) para as unidades de fins residenciais:
b) 0,7 % (zero
vírgula sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e
afins."
§ 1º Para aplicação das
alíneas acima, tornar-se-á como base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura;
Art. 4º Sobre a Tabela XVIII, do Anexo I, da Lei
nº 708, de 11 de dezembro de 1997, incidirá para o exercício de 1999, o
desconto de 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.
Piúma, 14 de dezembro de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.