O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Poder Executivo do Município de Piúma (PCCV/PS).
§ 1º O regime jurídico dos cargos do PCCV/PS é o instituído pela Lei nº 423, de 20 de junho de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma), observadas as disposições desta Lei.
§ 2º A investidura nos cargos públicos ora criados, depende de aprovação prévia em concurso público de provas, de acordo com a natureza, a complexidade e as peculiaridades do cargo, na forma prevista nesta lei.
Art. 2º A gestão do PCCV/PS observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - consolidar o Plano de cargos e carreira, como um instrumento gerencial de planejamento de gestão de pessoas, integrada ao desenvolvimento institucional;
II - melhorar a qualidade e os resultados da prestação de serviços ao cidadão;
III - estimular o desenvolvimento profissional, através do autogerenciamento da carreira, incentivo à qualificação permanente e participação nos programas de formação e capacitação profissional do Município;
IV - valorizar o servidor pelo conhecimento, habilidades, atitudes e pelo desempenho;
V - avaliar o desempenho individual e coletivo, direcionado ao desenvolvimento profissional e institucional;
VI - otimização da estrutura de cargos e carreira, através da redução do seu quantitativo, buscando uma atuação profissional mais ampla e generalista.
Art. 3º Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo do Quadro de Profissionais de Saúde do Poder Executivo do Município de Piúma;
II - cargo público: conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;
III - carreira: possibilidade de crescimento no cargo efetivo ocupado, através de progressão;
IV - grupo: conjunto de cargos públicos com o mesmo requisito de ingresso quanto à escolaridade;
V - classe: subconjunto de cargos de um grupo, segundo a natureza, complexidade e exigência de habilidades e experiência para o seu desempenho;
VI - nível: posição salarial em sentido vertical na tabela de vencimentos, representado por algarismos romanos;
VII - padrão: posição salarial em sentido horizontal na tabela de vencimentos, representado por letras;
VIII - progressão funcional: passagem do servidor profissional da Saúde de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério de antiguidade;
IX - promoção funcional: passagem do profissional da Saúde de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;
X - funções da saúde: correspondem às atividades eminentemente voltadas a Saúde aí incluídas as de direção ou administração de unidades de saúde e hospitalar;
XI - vencimento base: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com o valor fixado em lei.
XII - função gratificada: vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura do Município de Piúma.
Art. 4º Quadro de Profissionais de Saúde do Poder Executivo do Município de Piúma é composto por cargos de provimento efetivo de nível fundamental, médio ou superior, com formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde, conforme as denominações, os quantitativos, o grupo e a classe a que pertence e os pré-requisitos constantes do Anexo I desta Lei e da Lei nº 1.763, de 6 de janeiro de 2011, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 5º A investidura no cargo do Quadro de Profissionais de Saúde se dá sempre no nivel e padrão inicial da tabela de vencimentos, de acordo com o grupo e a classe a que pertence o cargo e serão providos por nomeação, precedida de concurso público de provas.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput, deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.
§ 3º É vedado ao profissional da Saúde afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de:
I - licença médica;
II - participação em cursos, congressos ou estudos na área da saúde;
III - atuação em direção e administração das unidades de saúde ou hospitalar do Município de Piúma;
IV - nomeação em cargo em comissão exclusivamente ligado à área de saúde da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Os cargos do Quadro de Profissionais da Saúde que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.
Art. 7º Os requisitos para investidura e a descrição sumária das atribuições dos cargos do Quadro de Profissionais de Saúde constam da Lei nº 1.763/2011.
§ 1º Nos concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Profissionais de Saúde, poderão ser destinadas vagas por funções, conforme da Lei nº 1.763/2011.
§ 2º Os servidores do Quadro de Profissionais de Saúde serão lotados e terão exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em outras secretarias do Município, para desempenho das atribuições do cargo investido.
§ 3º A lotação e o exercício do servidor definido pela Administração Municipal na investidura no cargo, poderá sempre ser alterado de acordo com a necessidade de serviço.
§ 4º O chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá editar decreto com maior detalhamento das atribuições dos cargos do Quadro de Profissionais de Saúde.
Art. 8º Fica estruturado o Quadro de Profissionais de Saúde de acordo com os níveis de escolaridade exigidos como requisito para investidura no cargo efetivo, de acordo com os seguintes grupos:
I - Grupo I: cargos de nível fundamental;
II - Grupo II: cargos de nível médio;
III - Grupo III: cargos de nível superior.
Parágrafo Único. Os grupos são divididos em classes e estas em níveis e padrões conforme a tabela de vencimentos (Anexo II).
Art. 9º A remuneração do servidor integrante do Quadro de Profissionais de Saúde, abrangidos por este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos será composta pelo vencimento base, correspondente ao valor fixado por lei para o grupo, classe e nível a que pertence o servidor, acrescido das vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.
§ 1º As tabelas dos vencimentos base do PCCV/PS estão definidas na tabela do Anexo II desta lei, composta de padrões de A a J, considerando uma razão de 3% (três por cento) entre um padrão e outro e 3 (três) anos de interstício entre os padrões.
§ 2º As tabelas de vencimentos base estão fixadas de acordo com as jornadas de horas semanais, bem como em valor hora, será apurado na forma do parágrafo único do art. 12 desta lei, nos padrões do Anexo II.
§ 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos públicos do PCCV/PS não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito, conforme disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 4º O chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores dos vencimentos e adicionais dos cargos do Quadro de Profissional da Saúde.
Art. 10 A jornada de trabalho normal dos servidores do PCCV/PS não excederá a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso público ou no ato de nomeação do servidor, e poderá ser alterada mediante a necessidade de serviço.
§ 2º Os servidores permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderão ser alteradas mediante a necessidade de serviço.
Art. 11 servidores perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 12 Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.
§ 1º plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 X 36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso) ou 24 X 72 (vinte e quatro horas de trabalho, por setenta e duas horas de descanso), obedecendo ao que estabelece o art. 10, caput, desta lei.
§ 2º Fica terminantemente vedada a designação do regime especial de trabalho para a atividade de motorista lotado ou não na Secretaria Municipal da Saúde, devendo trabalhar em escala de revezamento de 8 (oito) horas diárias diurnas e/ou noturnas.
§ 3º Os servidores designados para regime de plantão poderão ter jornada de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e as horas trabalhadas a maior ou a menor deverão ser compensadas no mês seguinte.
Art. 13 A evolução na carreira ocorrerá por meio de progressão e promoção funcional, no mesmo cargo, respectivamente pelos critérios de antiguidade e evolução da escolaridade.
Art. 14 Progressão funcional é a passagem do servidor do Profissional da Saúde de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, e dar-se-á pelo critério da antiguidade.
Art. 15 Para fazer jus à progressão por antiguidade o servidor profissional da saúde deverá cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o mínimo de 3 (anos) anos de efetivo exercício em função em cargo de servidor profissional de Saúde.
§ 1º Interrompem o exercício para fins de progressão:
I - a falta não justificada;
II - a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
III - a disponibilidade remunerada;
IV - a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V - a licença para tratar de interesses particulares;
VI - o servidor que estiver cedido;
VII - a licença médica superior a 60 (sessenta) dias cumulativos por triênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;
§ 2º Suspendem o exercício para fins de progressão:
I - o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais da Saúde e de direção ou administração de Unidades de Saúde ou hospitalar da Administração Municipal de Piúma;
II - a licença para o exercício de atividades políticas;
III - a licença para desempenho de mandato classista;
§ 3º Não interrompem e nem suspendem o exercício para fins de progressão:
I - a participação em cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal da Saúde;
II - os afastamentos para frequentar cursos de mestrado e/ou doutorado desde que pesquise e traga contribuições para melhoria para o atendimento ao usuário da saúde.
Art. 16 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe do profissional efetivo da saúde.
Art. 17 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação, assim considerada a correspondente:
I - a 4ª ou 5ª série do ensino fundamental: nível I (Grupo I, Classe A);
II - ao ensino fundamental completo: nível II (Grupo I, Classes A e B);
III - ao ensino médio: nível III (Grupo I, Classes A e B), nível VIII (Grupo II, Classe C), nível XIII (Grupo II, Classe D) e nível XVIII (Grupo II, Classe E);
IV - ao ensino superior: nível IV (Grupo I, Classes A e B), nível IX (Grupo II, Classe C), nível XIV (Grupo II, Classe D), nível XIX (Grupo II, Classe E) e nível XXIII (Grupo III, Classe F);
V - a curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas ao cargo em exercício, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo: nível V (Grupo I, Classes A e B), nível X (Grupo II, Classe C), nível XV (Grupo II, Classe D), nível XX (Grupo II, Classe E) e nível XXIV (Grupo III.Classe F);
VI - a curso de mestrado e o título de mestre, em áreas estritamente ligadas ao cargo em exercício: nível VI (Grupo I, Classes A e B), nível XI (Grupo II, Classe C), nível XVI (Grupo II, Classe D), nível XXI (Grupo II, Classe E) e nível XXV (Grupo III, Classe F);
VII - a curso de doutorado e o título de doutor, em áreas estritamente ligadas ao cargo em exercício: nível VII (Grupo I, Classes A e B), nível XII (Grupo II, Classe C), nível XVII (Grupo II, Classe D), nível XXII (Grupo II, Classe E) e nível XXVI (Grupo III, Classe F).
Art. 18 A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira da Saúde, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.
Parágrafo Único. A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento, declaração ou diploma expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar com registro de apresentação de monografia, se exigido.
Art. 19 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:
I - em 1º de junho: para o profissional da saúde que der entrada na solicitação até o dia 20 de fevereiro e apresentar o comprovante de conclusão da habilitação de graduação e/ou pós-graduação tendo apresentado monografia até 31 de janeiro;
II - em 1º de janeiro: para o profissional da saúde que, der entrada na solicitação até o dia 20 de setembro e apresentar o comprovante de conclusão de habilitação da graduação e ou pós-graduação tendo apresentado monografia até 31 de agosto.
Art. 20 O servidor somente poderá concorrer à promoção funcional se estiver no efetivo exercício de funções da Saúde e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas no do art. 15 desta lei.
Parágrafo Único. Ressalvada as hipóteses prevista no § 3º do art. 15 desta lei, o servidor do Quadro de Profissionais da Saúde afastado das funções ou cedido para outros órgãos não poderá concorrer a promoção funcional, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária, enquanto durar o afastamento.
Art. 21 O curso de pós-graduação apresentado pelo Profissional da Saúde como pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro de Profissional da Saúde não será considerado para efeitos de promoção.
Parágrafo Único. A promoção concedida ao Profissional da Saúde não lhe dá o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.
Art. 22 A promoção será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do Profissional da Saúde interessado, e obedecerá exclusivamente aos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 23 Ocorrida a promoção funcional, será o profissional da Saúde transferido automaticamente para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência no padrão anterior, para fins de progressão.
Art. 24 O Profissional da Saúde aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório; somente após aprovados no estágio probatório, farão jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção funcional na carreira.
Parágrafo Único. Para aplicação do art. 16 desta lei, somente serão considerados para efeito de promoção funcional os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado concluídos em data posterior a posse do servidor ao cargo público de profissional da saúde.
Art. 25 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional serão devidos no mês subsequente a de sua concessão, nos termos do art. 19 desta lei.
Art. 26 A avaliação de desempenho a ser aplicada aos servidores em estágio probatório, deverá ser feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional da Saúde, a ser criada por ato do chefe do Poder Executivo e observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
§ 1º O instrumento de avaliação de desempenho funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde face às especificidades dos cargos:
I - dedicação ao cargo;
II - tempo de serviço;
III - comprometimento;
IV - atendimento ao usuário;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - trabalho em equipe;
VII - produtividade;
VIII - interesse;
§ 2º Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos em períodos a serem determinados pelo chefe do Poder Executivo, tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional da Saúde para apuração.
§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.
§ 8º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pelo servidor.
Art. 27 O servidor que estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia a que estava subordinado em maior tempo.
Art. 28 O Prefeito baixará ato específico, regulamentando o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.
Art. 29 Ficam os cargos de provimento efetivo com as denominações e atribuições constantes do Anexo I da Lei nº 1.673, de 6 de janeiro de 2011
Art. 30 Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município são enquadrados:
I - nos cargos definidos pelo Anexo I, nos grupos, classes e níveis e na tabela de vencimento constante do Anexo II, considerando o cargo de provimento efetivo ocupado na data da publicação desta lei;
II - no padrão correspondente ao vencimento percebido na data do enquadramento, ou, não sendo possível, no padrão que corresponder ao vencimento imediatamente superior, constante do Anexo II.
Art. 31 O pensionista ou o servidor aposentado que tiver a sua pensão ou aposentadoria paga com recursos do erário público municipal, fica assegurado o enquadramento na forma do artigo anterior.
Art. 32 O enquadramento dos servidores, de acordo com o Anexo II, ocorrerá em 90 (noventa) dias a partir do vigor desta lei.
Parágrafo Único. Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, vigoram as estruturas, cargos e respectivas tabelas salariais revogadas por esta lei.
Art. 33 Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da sanção desta lei.
Art. 34 Para efeito desta lei, função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura do Município de Piúma.
§ 1º Nos termos do art. 37, V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções gratificadas do Quadro Permanente do Profissional da Saúde servidores ocupantes de cargo público efetivo.
§ 2º É vedada a acumulação de funções gratificadas.
§ 3º Ao vencimento do servidor designado para o exercício de Função Gratificada, será acrescido de valor específico de acordo com o que dispõe a lei da estrutura administrativa do Município de Piúma.
Art. 35 As funções gratificadas da Secretaria Municipal da Saúde, suas competências, suas atribuições, bem como seus símbolos e valores, serão as constante na lei da estrutura administrativa do Município de Piúma.
Art. 36 Será assegurado aos ocupantes das funções gratificadas o instituto da progressão e promoção funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 37 O Quadro Suplementar de Cargos é o constante do Anexo IV desta lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.
§ 1º Os cargos de o Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.
§ 2º Ficam extintos com a vacância os seguintes cargos:
II - Auxiliar de Laboratório;
§ 3º Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pelas tabelas de vencimentos do Anexo III desta lei, conforme grupo e classe de cargos correspondente.
Art. 38 As denominações das funções objeto de contratos temporários em vigor na data promulgação desta lei, que correspondam a cargos existentes no Quadro, ficam alteradas em função da nova denominação de cargos definida nesta lei.
§ 1º A remuneração dos contratos temporários serão mantidos os valores pactuados.
§ 2º Não se aplicam aos contratos temporários as regras de evolução funcional.
§ 3º Aplicam-se as regras do caput e dos parágrafos deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da promulgação desta lei.
Art. 39 Na implantação dos processos de evolução na carreira previstos nesta lei será observado:
I - a primeira avaliação periódica de desempenho ocorrerá em no primeiro trimestre de 2013;
II - o primeiro processo de enquadramento ocorrerá até fevereiro de 2012, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.
Art. 40 O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores até 29 de fevereiro de 2012, passando a vigorar seus efeitos pecuniários a partir do mês de março de 2012.
Art. 41 O disposto nesta lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 42 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2012.
Art. 43 São partes integrantes da presente lei os Anexos I, II e III.
Art. 44 Esta lei entra em vigor em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação; a partir de então, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 562, de 23 de agosto de 1993; a Lei nº 616, de 10 de março de 1995; a Lei nº 670, de 4 de julho de 1997; a Lei nº 707, de 5 de dezembro de 1997; a Lei nº 776, de 20 de maio de 1999; a Lei nº 874, de 15 de dezembro de 2000; a Lei nº 888, de 4 de maio de 2001; a Lei nº 1.056, de 2 de dezembro de 2003; a Lei nº 1.136, de 17 de agosto de 2005; a Lei nº 1.317, de 29 de novembro de 2007; a Lei nº 1.368, de 10 de abril de 2008; a Lei nº 1.387, de 3 de julho de 2008; a Lei nº 1.438, de 16 de abril de 2009; a Lei nº 1.555, de 15 de março de 2010; a Lei nº 1.568, de 15 de abril de 2010; e a Lei nº 1.678, de 17 de fevereiro de 2011.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
(Redação dada pela Lei nº 2.560/2023)
TABELA DE PADRÃO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE
SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS
CORREÇÃO DE 1,38248% conforme aumento do salário
mínimo em maio de 2023
GRUPO |
CLASSE |
|
|
ANO REFERENCIA 2023 |
|||||||||
I |
B |
CARGO |
NIVEL |
PADRÃO |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
I |
R$ 2.640,00 |
R$ 2.71920 |
R$ 2.800,78 |
R$ 2.884,80 |
R$ 2.971,34 |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,30 |
R$ 3.246,87 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
||
II |
R$ 2.719,20 |
R$ 2.800,78 |
R$ 2.884,80 |
R$ 2.971,34 |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,30 |
R$ 3.246,87 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
R$ 3.547,94 |
|||
III |
R$ 2.800,78 |
R$ 2.884,80 |
R$ 2.971,35 |
R$ 3.060,49 |
R$ 3.152,30 |
R$ 3.246,87 |
R$ 3.344,28 |
R$ 3.444,61 |
R$ 3.547,94 |
R$ 3.654,38 |
|||
IV |
R$ 2.884,80 |
R$ 2.971,34 |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,30 |
R$ 3.246,87 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
R$ 3.547,94 |
R$ 3.654.38 |
R$ 3.764,01 |
|||
V |
R$ 2.971,34 |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,29 |
R$ 3.246,86 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
R$ 3.547,94 |
R$ 3.654,37 |
R$ 3.764,00 |
R$ 3.876,92 |
|||
VI |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,29 |
R$ 3.246,86 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
R$ 3.547,94 |
R$ 3.654,37 |
R$ 3.764,00 |
R$ 3.876,92 |
R$ 3.993,23 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
CARGO |
NIVEL |
PADRÃO |
|||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
I |
R$ 2.640,00 |
R$ 2.71920 |
R$ 2.800,78 |
R$ 2.884,80 |
R$ 2.971,34 |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,30 |
R$ 3.246,87 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
||
II |
R$ 2.719,20 |
R$ 2.800,78 |
R$ 2.884,80 |
R$ 2.971,34 |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,30 |
R$ 3.246,87 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
R$ 3.547,94 |
|||
III |
R$ 2.800,78 |
R$ 2.884,80 |
R$ 2.971,35 |
R$ 3.060,49 |
R$ 3.152,30 |
R$ 3.246,87 |
R$ 3.344,28 |
R$ 3.444,61 |
R$ 3.547,94 |
R$ 3.654,38 |
|||
IV |
R$ 2.884,80 |
R$ 2.971,34 |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,30 |
R$ 3.246,87 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
R$ 3.547,94 |
R$ 3.654.38 |
R$ 3.764,01 |
|||
V |
R$ 2.971,34 |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,29 |
R$ 3.246,86 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
R$ 3.547,94 |
R$ 3.654,37 |
R$ 3.764,00 |
R$ 3.876,92 |
|||
VI |
R$ 3.060,48 |
R$ 3.152,29 |
R$ 3.246,86 |
R$ 3.344,27 |
R$ 3.444,60 |
R$ 3.547,94 |
R$ 3.654,37 |
R$ 3.764,00 |
R$ 3.876,92 |
R$ 3.993,23 |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PROVIDOS |
GRUPO |
CLASSE |
Auxiliar de Laboratório |
3 |
I |
A |
Atendente de Enfermagem |
9 |
I |
A |