O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remanejados os 4 (quatro) cargos de Assistente Social da área da saúde, previstos na Lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011, para a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Assistência Social, criada pela Lei nº 1.116, de 13 de maio de 2005.
Art. 2º Ficam criadas mais 2 (duas) vagas para o cargo de Assistente Social, para lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, perfazendo um total de 7 (sete) vagas.
Parágrafo Único. A remuneração, a carga horária
e a escolaridade do cargo de Assistente Social são as mesmas instituídas pela Lei
nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo Único. A remuneração, a carga horária e a escolaridade do cargo de Assistente Social são os mesmos instituídos pela Lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011, bem como permanecem aplicáveis os Anexos I e II para fins de progressão e promoção. (Redação dada pela Lei nº 2.310, de 05 de julho de 2019)
Art. 3º Constituem atribuições do Assistente Social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social, com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e população;
IV - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
V - planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
VI - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direita e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
VIII - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
IX - planejar, organizar e administrar Serviços Sociais e unidades de Serviço Social;
X - emitir relatórios quando solicitados pela Procuradoria Municipal;
XI - realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.