LEI Nº 1.601, DE 17 DE JUNHO DE 2010
REGULAMENTA
A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PELO PODER EXECUTIVO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O estágio de
estudantes, realizado no âmbito do Poder Executivo municipal, obedecerá às
normas definidas nesta lei e na legislação federal aplicável.
Art. 2º Serão admitidos.
para a realização de estágio profissionalizante, estudantes matriculados e com
frequência efetiva em curso de educação superior e de educação profissional de
ensino médio (técnico e regular), com residência fixa no Município de Piúma há
mais de dois anos consecutivos.
Art. 3º A admissão será feito através de processo seletivo simplificado, com a seleção
pública para estagiários, que constará de uma única fase, com provas objetivas,
distintas para o ensino superior e ensino médio, compostas de quarenta questões
de múltipla escolha, avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem), no valor de
2,5 (dois inteiros e cinco décimos) cada uma, sendo vinte questões de Língua
Portuguesa e vinte questões de Atualidades.
§ 1º As provas terão
caráter eliminatório e classificatório.
§ 2º O processo seletivo
simplificado será normatizado de acordo com as condições expressas no edital
correspondente.
Art. 4º O estágio realizado
no âmbito do Poder Executivo municipal não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o
estudante e o Poder Executivo, com a interveniência obrigatória da instituição
de ensino, podendo recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e
privados, em observância à Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 5º O estágio somente
poderá ser realizado em Secretarias Municipais que possam proporcionar efetiva
experiência profissionalizantes, de acordo com a linha de formação do
estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar o ensino e a
aprendizagem já constante dos programas escolares.
§ 1º Para orientar e
supervisionar o estagiário, deverá ser indicado um servidor do quadro de
pessoal da Secretaria em que o estágio será realizado, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário.
§ 2º O número de
estagiários, em relação ao quadro de pessoal, deve obedecer o
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 6º A duração do estágio
não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador
de deficiência.
Parágrafo Único. O termo de
compromisso de estágio deverá ser renovado semestralmente, condicionando-se a
renovação à comprovação, por parte do estagiário, de sua frequência no
estabelecimento de ensino durante o período do estágio, sob pena de rescisão.
Art. 7º O valor mensal a ser
pago ao estagiário, a título de bolsa-auxílio, corresponderá a quatro horas
diárias de estágio, até o limite de vinte horas semanais, a saber:
I - R$ 400,00
(quatrocentos reais), para alunos do ensino de educação profissional, de ensino
médio (técnico e regular), com jornada de quatro horas diárias;
II - R$ 500,00
(quinhentos reais), para alunos do ensino superior, com jornada de quatro horas
diárias.
§ 1º O valor da bolsa-auxílio,
fixado nos termos do caput deste artigo, será revisado anualmente, no mesmo
índice que vier a ser concedido aos servidores municipais, quando da revisão
geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 2º O pagamento do valor
da bolsa-auxílio será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao
exercício do estágio.
Art. 8º A jornada de
atividades em estágio não poderá ultrapassar a quatro horas diárias e vinte
horas semanais.
Art. 9º É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano,
período de recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado preferencialmente
durante as férias escolares.
Parágrafo Único. Os dias de recesso
previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso do estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 10 Aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho.
Art. 11 O Poder Executivo
deverá contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice será compatível com os valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo Único. A responsabilidade
pela contratação do seguro de que trata este artigo poderá ser assumida pelo
agente de integração, nos termos que dispuser o convênio celebrado com o Poder
Executivo.
Art. 12 O estagiário poderá
inscrever-se como contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
Art. 13 A Secretaria
Municipal em que estiver sendo desenvolvido o estágio enviará à Coordenação dos
Estágios, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com
vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo Único. A Coordenação dos Estágios
ficará sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Administração e
Atendimento ao Cidadão, que, por sua vez, providenciará o encaminhamento de
planilhas, contratos e relatórios de estágio, semestralmente, à instituição de
ensino.
Art. 14 Os termos de
compromisso somente poderão ser rescindidos, antes do prazo estabelecido nos
mesmos:
I - por colação de grau
de ensino superior ou conclusão de ensino médio e educação profissional;
II - por abandono de
curso ou trancamento de matrícula;
III - por reprovação
em duas ou mais disciplinas no mesmo semestre;
IV - pelo
descumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso assinado pelo
estagiário;
V - por interesse de
qualquer das partes.
Parágrafo Único. No caso do
estagiário for reprovado em apenas uma disciplina, no mesmo semestre, a
permanência no estágio ficará a critério do servidor municipal designado como
orientador ou supervisor do estágio.
Art. 15 As despesas
decorrentes da presente lei serão suportadas pelas rubricas orçamentárias próprias
das Secretarias da Saúde, da Assistência Social, da Administração e Atendimento
ao Cidadão.
§ 1º Fica autorizado o
Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) destinado a atender as dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Educação, referente fonte de recursos não previstos no orçamento
inicial de 2010, conforme discriminado abaixo:
006001.1212202002.010 - 33393600000 - Fonte 00100 - R$ 3.000,00
§ 2º Para dar cobertura
ao Crédito Especial Adicional de que trata este artigo será anulada
parcialmente dotação do orçamento do Gabinete do Prefeito, nos moldes do art.
43, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:
002001.0412202002.010 - 33393600000 - Fonte 00100 - R$ 3.000,00
§ 3º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a acrescentar na LDO 2010 e PPA 2010, programas,
metas e ações atinente a despesa relativa a dotação do § 1º deste
artigo.
Art. 16 Ficam revogadas as Leis Municipais de nº 960, de 30 de setembro
de 2002, de nº 1.152, de 23 de setembro
de 2005, de nº 1.315, de 19 de novembro
de 2007, de nº 1.395, de 7 de agosto de
2008 e a de nº 1.461, de 25 de junho de
2009.
Art. 17 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de junho de 2010, 46º aniversário de Emancipação
Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.