revogada pela lei nº 1.601, de 17 de junho de 2010

 

LEI Nº 1.152, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

 

ALTERA A LEI NO 960, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º e da Lei nº 960, de 30 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior, 7 (sete) bolsas de estudo, sob a forma de auxílio ao custeio das mensalidades respectivas, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

 

Parágrafo Único. As bolsas de estudo serão concedidas segundo o critério exclusivo de menor renda familiar per-capita.

 

Art. 2º A concessão ficará condicionada à prestação de serviço pessoal voluntário, pelo beneficiário, em jornada de trabalho não inferior a 20 (vinte) horas semanais, em atividades de natureza assistencial, educativa ou, de qualquer forma, filantrópica, promovidas pelo Poder Executivo."

 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei nº 960, de 30 de setembro de 2002:

 

"Art. 2º-A Perderá o direito ao benefício de que trata esta Lei o aluno que for reprovado em qualquer disciplina do curso matriculado ou apresentar freqüência mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Piúma, para efeito de fiscalização e controle, relatório mensal de acompanhamento, informando nomes dos beneficiários, atividades exercidas em contrapartida, freqüência às mesmas e às aulas e valor pago a título de bolsa de estudo."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de setembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.