LEI Nº 1.792, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o estágio obrigatório e não remunerado para estudantes em órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estágio obrigatório e não remunerado para estudantes em órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Piúma, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 2º É facultado aos órgãos da administração pública direta do Município de Piúma conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.

 

Art. 3º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nas condições estabelecidas neste Lei.

 

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do estudante.

 

§ 2º O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 4º O estágio será obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, definido como tal, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

Art. 5º O estágio obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o órgão ou pessoa jurídica concedente.

 

Art. 6º O estágio obrigatório para estudantes deverá ser realizado nas seguintes condições:

 

I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

 

II - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão ou pessoa jurídica concedente; e

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, a critério e conveniência da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes:

 

I - celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com órgão ou entidade concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

 

II - contratar, quando estiver estipulado no termo de compromisso, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;

 

III - avaliar as instalações do órgão ou pessoa jurídica concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;

 

IV - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento efetivo e avaliação das atividades do estagiário;

 

V - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;

 

VI - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

VII - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes;

 

VIII - fornecer, com antecedência mínima de trinta dias, do ano ou semestre letivo, o calendário escolar dos cursos pertinentes aos estágios obrigatórios em andamento, bem como as alterações que houver;

 

IX - comunicar imediatamente à concedente, a desistência ou trancamento de matrícula do estagiário, no curso em que se encontra matriculado; e

 

X - fornecer ao concedente todos os materiais de consumo e demais insumos necessários ao desenvolvimento do estágio, conforme lista disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, no início de cada período letivo, caso o estágio seja realizado na área de saúde.

 

Parágrafo Único. O plano de atividades do estagiário será elaborado pelo órgão ou pessoa jurídica concedente, em conjunto com o estudante e sua instituição de ensino, devendo ser incorporado ao termo de compromisso previsto no inciso II do art. 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO OU PESSOA JURÍDICA CONCEDENTE

 

Art. 8º Os órgãos da administração pública direta, ao conceder estágio nos termos do art. 2º desta Lei, deverão observar as seguintes obrigações:

 

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;

 

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente, dependendo das condições estabelecidas para cada modalidade de estágio, atendendo as especificações de cada curso, bem como a conveniência administrativa de cada órgão público;

 

IV - contratar, quando estiver estipulado no termo de compromisso, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;

 

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VI - manter à disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VII - autorizar o início do estágio obrigatório somente após a assinatura do termo de compromisso;

 

VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório semestral de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e

 

IX - garantir a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho ao estagiário.

 

§ 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro será assumida pela Instituição proponente.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Recursos Humano, o controle das apólices de seguro em favor dos estagiários.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 9º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; ou

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior e da educação profissional de nível médio.

 

§ 1º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, de acordo com as estipulações feitas no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

§ 2º Se o estagiário for servidor público do Município de Piúma, ficará vedado o seu estágio durante a sua jornada de trabalho, ressalvado os casos previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Piúma.

 

Art. 10 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

 

Art. 11 O estagiário não perceberá bolsa ou qualquer outra forma de remuneração, bem como o auxílio-alimentação.

 

Parágrafo Único. Poderá o estagiário se inscrever e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 12 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme acordado no termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 13 No desenvolvimento de suas atividades, o estagiário deverá ser devidamente identificado, mediante crachá, às expensas da instituição de ensino, de forma legível e visível, que conterá também a palavra "ESTAGIÁRIO".

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, desde que atendidas às condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 15 A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência deste Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

 

Art. 16 Deverá ser observado as particularidades de cada órgão da Administração Pública Direta, no que compete ao desenvolvimento das práticas de estágios, bem como os critérios e conveniências administrativas, podendo cada responsável pelo órgão expedir portarias, instruções normativas, nota técnica e demais atos internos correlatos para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 17 O início do estágio obrigatório será autorizado somente após a assinatura do termo de compromisso, e apresentação e entrega pela instituição de ensino à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão, da apólice de seguro em nome do estagiário.

 

Art. 18 Fica aprovado o modelo de termo de compromisso constante do Anexo, parte integrante e complementar desta Lei.

 

Art. 19 Fica revogada a Lei nº 1.601, de 17 de junho de 2010.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Piúma, 4 de novembro de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO

MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIÚMA, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O ESTAGIÁRIO.

 

O MUNICÍPIO DE PIÚMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.165.695/0001-18, com sede na Avenida Izaias Scherrer, 45, Centro, nesta cidade, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito o Sr. Dr. José Ricardo Pereira da Costa, professor e advogado, portador da Cédula de Identidade nº 607.683-ES e do CPF sob nº 799.643.467-00, residente e domiciliado na Rua Simão Bassul, nº 255, Centro, em Piúma, Estado do Espírito Santo, a , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na Av: , nesta cidade, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, neste ato representada por seu, portador da CI nº , inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na em , Estado do Espírito Santo e o acadêmico , portador da CI n", inscrito no CPF sob o n" , residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado ESTAGIÁRIO, regularmente matriculado no do Curso de Graduação de sob o n° , resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório, regido pela pelas Leis Federais nºs 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e pela Lei Municipal nº 1.782, de 4 de novembro de 2011, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. - Constitui objeto do presente Termo de Compromisso, a realização por parte do ESTAGIÁRIO, de estágio obrigatório, nas dependências do CONCEDENTE, conforme previsão no projeto pedagógico do curso de, frequentado pelo acadêmico.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS

 

2.1. - Este Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório tem por objetivo formalizar as condições básicas para a realização de estágio obrigatório de ESTAGIÁRIO da INSTITUIÇÃO DE ENSINO junto a órgãos do CONCEDENTE, que deve estar de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e ser de interesse curricular e pedagogicamente útil, entendendo o estágio como uma estratégia de profissionalização que integra o processo de ensino-aprendizagem.

 

2.2. - O Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório entre o CONCEDENTE, o ESTAGIÁRIO e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, nos termos do inc. II do art. 3º, da Lei nº 11.788, de 2008, tem por finalidade particularizar a relação jurídica especial, caracterizando a inexistência de vínculo jurídico empregatício.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NATUREZA DO ESTÁGIO

 

3.1. - O presente estágio tem natureza de estágio obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO

 

4.1. - O plano de atividades, ou seja, as atividades a serem desenvolvidas durante o estágio obrigatório, devem ser consideradas compatíveis com a linha de formação profissional do curso de graduação e com o nível curricular do ESTAGIÁRIO.

 

4.2. - As atividades do ESTAGIÁRIO poderão ser revistas a qualquer momento, mediante termos aditivos.

 

4.3. - É vedada a exigência de realização de tarefas estranhas às elencadas neste Termo de Compromisso, ou alheias à área do curso objeto do estágio.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO

 

5.1. - A realização do estágio terá o acompanhamento efetivo do Professor Orientador de Estágio da, lotado no Departamento, e, por supervisor do CONCEDENTE, , ocupante do cargo , lotado no Órgão do Município.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES

 

6.1. - O estágio encontra-se adequado à proposta pedagógica do curso superior realizado pelo ESTAGIÁRIO, e, à etapa de sua formação, devido às seguintes condições: (indicar disciplinas em curso ou já cursadas que mantém relação direta ou indireta com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário).

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA

 

7.1. - O estágio obrigatório de que trata este Termo será realizado no período de às horas, perfazendo horas diárias, com a carga horária semanal de.

 

7.2. - A jornada de atividade do ESTAGIÁRIO deverá compatibilizar-se com o horário de suas atividades escolares.

 

7.3. - É assegurado ao ESTAGIÁRIO que realizar estágio por período igual ou superior 1 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

7.4. -Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no item anterior, serão concedidos proporcionalmente.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

8.1. - Caberá à INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

 

8.1.1. - elaborar e encaminhar o Termo de Compromisso, observando as condições estabelecidas no Lei Municipal nº , contendo o número da apólice do seguro contratado em favor do estagiário, na forma do item 8.1.6;

 

8.1.2 - realizar os procedimentos administrativos necessários à operacionalização do estágio;

 

8.1.3. - estabelecer as normas e procedimentos de seleção, programação, supervisão do estágio;

 

8.1.4. - selecionar os ESTAGIÁRIOS;

 

8.1.5. - emitir certificados e demais documentos acadêmicos;

 

8.1.6. - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do ESTAGIÁRIO, no valor estipulado na Cláusula Décima Segunda;

 

8.1.7. - fornecer ao CONCEDENTE, quando solicitado, informações acadêmicas de seus acadêmicos;

 

8.1.8. - confirmar a situação de regularidade acadêmica de seus discentes quando solicitado pelo CONCEDENTE;

 

8.1.9. - avaliar se as instalações colocadas à disposição pelo CONCEDENTE do estágio são adequadas à formação cultural e profissional do ESTAGIÁRIO;

 

8.1.10 - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio obrigatório, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do ESTAGIÁRIO;

 

8.1.11. - exigir do ESTAGIÁRIO, a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades do estágio;

 

8.1.12. - zelar pelo cumprimento do disposto neste Termo de Compromisso, reorientando o ESTAGIÁRIO para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

8.1.13. - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus ESTAGIÁRIOS;

 

8.1.14. - comunicar ao CONCEDENTE do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

 

8.1.15. - fornecer com antecedência mínima de trinta dias do ano ou semestre letivo, o calendário escolar dos cursos pertinentes aos estágios obrigatórios em andamento, bem como as alterações que houver;

 

8.1.16. - comunicar imediatamente ao CONCEDENTE, a desistência ou trancamento de matrícula do ESTAGIÁRIO, no curso em que se encontra matriculado;

 

8.1.17. - fornecer declaração acerca da aprovação do aluno, no caso de prorrogação do estágio obrigatório;

 

8.1.18 - fornecer ao Concedente todos os materiais de consumo e demais insumos necessários ao desenvolvimento do estágio, conforme lista disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, no início de cada período letivo, caso o estágio seja realizado na área de saúde.

 

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

 

9.1. - Caberá ao CONCEDENTE:

 

9.1.1. - conceder campo de estágio, junto ao ESTAGIÁRIO, objetivando experiências práticas que possibilitem a complementação do processo de formação profissional;

 

9.1.2. - observar as normas complementares editadas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, bem como seguir o instrumento de avaliação do ESTAGIÁRIO;

 

9.1.3. - fixar as escalas de atividade e controle de frequência;

 

9.1.4. - proporcionar ao ESTAGIÁRIO experiências válidas para a complementação do ensino- aprendizagem, bem como o material para sua execução, ressalvada a autonomia científica do trabalho desenvolvido;

 

9.1.5. - determinar o número de vagas disponíveis, as condições e os pré-requisitos exigidos para concessão do estágio obrigatório, para conhecimento dos estudantes, assegurando o percentual de 10 % (dez por cento) das vagas oferecidas às pessoas com deficiências;

 

9.1.6. - desenvolver esforços oferecendo oportunidades de estágio, adequadas à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do acadêmico e ao horário e calendário escolar;

 

9.1.7. - autorizar o início do estágio obrigatório somente após a assinatura do Termo de Compromisso;

 

9.1.8. - colocar à disposição instalações que tenham condições de proporcionar ao ESTAGIÁRIO atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

9.1.9. - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente, dependendo das condições estabelecidas para cada modalidade de estágio, atendendo as especificações de cada curso, bem como a conveniência administrativa de cada órgão público;

 

9.1.10. - entregar termo de realização do estágio, relatando resumidamente as atividades desenvolvidas, os períodos e a avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do ESTAGIÁRIO;

 

9.1.11. - manter à disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;

 

9.1.12. - encaminhar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao ESTAGIÁRIO;

 

9.1.13. - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Termo de Compromisso, mediante proposta da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao término de sua vigência;

 

9.1.14. - aplicar ao ESTAGIÁRIO a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

 

9.1.15. - submeter suas instalações à avaliação por parte da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, procedendo às adequações que forem solicitadas;

 

9.1.16. - aceitar o credenciamento do professor orientador do estágio da INSTITUIÇÃO DE ENSINO;

 

9.1.17. - propiciar condições de orientação quanto ao desenvolvimento do projeto, programa e atividade do estágio, mediante participação do professor orientador credenciado;

 

9.1.18. - prestar, oficialmente, todo tipo de informação sobre o desenvolvimento do estágio e da atividade do ESTAGIÁRIO, quando julgado necessário pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO;

 

9.1.19. - zelar pelo cumprimento do disposto neste Termo de Compromisso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO

 

10.1. - Caberá ao ESTAGIÁRIO:

 

10.1.1. - cumprir com empenho e interesse as atividades estabelecidas para seu estágio;

 

10.1.2. - apresentar ao Professor Orientador, a cada seis meses, relatório das atividades em conjunto com o órgão do CONCEDENTE;

 

10.1.3. - desempenhar as atividades de acordo com o Plano de Atividades que conta na Cláusula Décima Primeira deste Instrumento;

 

10.1.4. - obedecer as cláusulas do presente Termo de Compromisso;

 

10.1.5. - cumprir as normas e regulamentos do CONCEDENTE e da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, bem como outras recomendações emanadas da chefia imediata e/ou do supervisor e ajustadas no presente Termo de Compromisso.

 

10.1.6. - responder por perdas e danos decorrentes da inobservância das leis e regulamentos ou das cláusulas constantes deste Termo de Compromisso;

 

10.1.7. - respeitar, acatar e preservar as normas internas do CONCEDENTE, mantendo rígido sigilo sobre as informações de caráter privativo nela obtidas;

 

10.1.8. - manter relacionamento interpessoal e profissional de alto nível, tanto internamente, quanto com clientes e público em geral, respeitando os valores do CONCEDENTE e os princípios éticos da profissão;

 

10.1.9. - ressarcir ao CONCEDENTE qualquer dano material a ele causado por negligência, imprudência ou imperícia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE ATIVIDADES

 

11.1. - O Plano de Atividades do ESTAGIÁRIO integra o presente Instrumento, e, deverá obrigatoriamente, estar relacionado à disciplina concernente ao estágio.

 

11.2. - O Plano de Atividades será alterado à medida em que ocorrerem as avaliações de desempenho do ESTAGIÁRIO, incorporando-se as modificações mediante termos aditivos ao presente Termo de Compromisso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO

 

12.1. - Durante a vigência do presente Termo de Compromisso, o ESTAGIÁRIO estará segurado contra acidentes pessoais, por intermédio da Apólice n", da, sob o valor de R$ por responsabilidade da Instituição de Ensino.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

 

13.1. - O ESTAGIÁRIO não receberá bolsa, nem auxílio-alimentação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E DA LEGISLAÇÃO

 

14.1. - O estágio obrigatório não cria vínculo trabalhista de qualquer natureza entre o ESTAGIÁRIO e o CONCEDENTE ou a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, regendo-se pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TERMOS ADITIVOS

 

15.1. - O presente Termo de Compromisso poderá ser alterado pelas partes mediante termos aditivos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

16.1. - O presente Termo de Compromisso terá vigência por um ano, a partir da data de sua assinatura.

 

16.2. - Este Termo de Compromisso poderá ser aditado por um única vez, por igual prazo, tendo em vista que a duração total do estágio, não poderá exceder dois anos, exceto quando tratar-se de pessoa com deficiência física.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO

 

17.1. - Constituem motivos para a extinção, ou seja, encerramento automático do presente Termo de Compromisso:

 

17.1.1. - término da vigência estabelecida;

 

17.1.2. - a conclusão, o abandono, a jubilação, ou a mudança de curso ou o trancamento da matrícula do ESTAGIÁRIO;

 

17.1.3. - o não cumprimento do convencionado neste Termo de Compromisso;

 

17.1.4. - o abandono do estágio, assim considerado o não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, durante todo o período do estágio;

 

17.1.5. - o descumprimento da legislação aplicável.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA

 

18.1. - Este Termo de Compromisso pode ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes envolvidas, unilateralmente, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

 

19.1. - Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Piúma - Estado do Espírito Santo.

 

E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelos partícipes e duas testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.

 

Piúma/ES,..... de....... de......

 

Concedente...............................................

 

Instituição de Ensino.....................................

 

Estagiário....................................................

 

Testemunhas:

Nome:

CPF nº

 

Nome:

CPF nº