O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - os critérios e formas de limitação de empenho;
VII - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - a definição de critérios para início de novos projetos;
XII - a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - o incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Art. 2º Atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2010 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, contendo demonstrativo da observância das mesmas
§ 2º Excepcionalmente, considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2009, o Anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período em projeto de lei.
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria nº 42, de 14 de abril de1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão; da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001; e da lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente líquida;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde;
V - demonstrativo da despesa com pessoal.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2010, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2009, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal encaminhará ao órgão central de contabilidade da Prefeitura, até trinta dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Prefeitura, até 31 de julho de 2009, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 9 de abril de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.
Art. 13 Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 9 de abril de 2001, do Senado Federal.
Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a, no máximo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que tornarem insuficientes
Art. 17 Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 18 Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento devido pela realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo é de competência exclusiva do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, e do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 19 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - o aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A estimativa da receita de que trata o caput levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o imposto predial e territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação da lei orçamentária de 2010.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 22 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2010, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 23 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas no art. 19 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 25 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 26 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 28 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2010 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 29 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 30 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e agrícola.
Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 deste Capítulo deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou de outra lei que vier a substitui-la ou altera-la.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 34 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 35 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa.
Art. 36 É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 37 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de contabilidade do Município, até quinze dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 38 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010 a 2013 e com as normas desta lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2009.
Art. 39 São consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 40 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2010, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 41 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 42 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A lei orçamentária poderá conter autorização e dispor sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 44 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 45 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46 Se o projeto de lei orçamentária de 2010 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2010, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2010, para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 Integram a presente lei os seguintes anexos:
I - Riscos Fiscais e Providências (Anexo I);
II - Metas Anuais (Anexo II); (Vide anexo da Lei nº 1.523, de 31 de dezembro de 2009)
III - Evolução do Patrimônio Líquido (Anexo III);
IV - Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Anexo IV);
V - Estimativa de Compensação da Renúncia de Receita (Anexo V)
Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.