revogada pela lei nº 1.601, de 17 de junho de 2010

 

LEI Nº 1.395, DE 07 DE AGOSTO DE 2008

 

MODIFICA A LEI Nº 1.315, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PARA ESTUDANTES DE ENSINO TÉCNICO, SUPERIOR E DE PÓS-GRADUAÇÃO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.315, de 19 de novembro de 2007:

 

I - o artigo 1º:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estágios educacionais a estudantes do ensino técnico, profissionalizante, superior e de pós-graduação, regularmente matriculados em instituições autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação e residentes e domiciliados no Município de Piúma há mais de dois anos.

 

Parágrafo Único. Serão reservados 50% (cinqüenta por cento) dos estágios oferecidos aos estudantes de ensino técnico e profissionalizante.";

 

II - o artigo 2º:

 

"Art. 2º O estágio educacional de que trata esta lei será remunerado e seu valor, fixado por ato do Poder Executivo, corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da mensalidade devida pelo estagiário à instituição escolar:

 

I - mensalidade até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais): 100% (cem por cento);

 

II - mensalidade acima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais): 75% (setenta e cinco por cento). ";

 

III - o artigo 3º:

 

"Art. 3º O estágio educacional será concedido segundo o critério exclusivo da menor renda familiar per capita, após parecer do órgão técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja cópia será encaminhada de imediato à Câmara Municipal, para publicação.";

 

IV - o artigo 4º:

 

"Art. 4º O Poder Executivo celebrará com a instituição escolar convênio específico, para a concessão do estágio educacional.";

 

V - o artigo 6º:

 

"Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para efeito de fiscalização e controle, relatório mensal de acompanhamento, informando nos nomes dos beneficiários, as atividades exercidas em contrapartida, a frequência às mesmas e às aulas da instituição educacional, além do valor pago a titulo de estágio educacional.";

 

VI - o artigo 7º:

 

"Art. 7º O Poder Executivo divulgará, através de todos os meios de comunicação disponíveis, o disposto nesta lei durante o período de quinze dias que anteceder a abertura do processo de concessão de estágio educacional.";

 

VII - o artigo 8º:

 

"Art. 8º Os recursos necessários à execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal em que o estagiário for cumprir as atividades curriculares e extracurriculares, relativas ao estágio educacional.".

 

Art. 2º Fica vedada a concessão de novos estágios educacionais até 31 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de agosto de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.