LEI Nº 1.292, DE 09 DE AGOSTO DE 2007
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público, efetivo, contratado ou comissionado, bem como o agente político, que, em caráter eventual ou transitório e no interesse do serviço, se deslocar da sede onde tem exercício para outro ponto do território estadual ou nacional, fará jus, além do transporte, à percepção de diárias para atender às despesas com alimentação e hospedagem e, quando especialmente autorizado, ao reembolso de quilometragem de que trata a Lei nº 875, de 15 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice- Prefeito, os Secretários Municipais e os membros do Conselho Tutelar, além do Procurador Geral do Município e do Controlador Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Art. 2º Fica concedido aos servidores públicos, efetivos, contratados e comissionados, bem como aos agentes políticos, diárias nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 2.331, de 29 de outubro de 2019)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
BRASÍLIA E OUTRAS CAPITAIS |
VITÓRIA |
OUTROS MUNICÍPIOS |
A |
Almoço |
R$ 50,00 |
R$ 30,00 |
R$ 30,00 |
B |
Jantar |
R$ 50,00 |
R$ 30,00 |
R$ 30,00 |
C |
Pernoite |
R$ 400,00 |
R$ 300,00 |
R$ 160,00 |
D |
Táxi/ônibus urbano |
R$ 240,00 |
R$ 100,00 |
R$ 30,00 |
TOTAIS |
|
R$ 740,00 |
R$ 460,00 |
R$ 250,00 |
§ 1º Não haverá direito à percepção de diárias: (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
I - no percurso de deslocamento dentro do território municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
II - até um total de seis horas de permanência fora da sede do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 2º As diárias de que tratam os itens da tabela do caput deste artigo serão concedidas de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
I - item "A", quando no período de permanência fora da sede do Município estiver incluso o horário compreendido entre as 10 e as 14 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
II - item "B", quando no período de permanência fora da sede do Município estiver incluso o horário compreendido entre as 17 e as 20 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
III - item "C", quando no período de permanência fora da sede do Município houver a necessidade de pernoite; (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
IV - item "D", quando no período de permanência fora da sede do Município houver a necessidade de locomoção por táxi ou ônibus urbano. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º As diárias deverão ser requeridas e recebidas antes do início do deslocamento da sede, não cabendo, em hipótese alguma, o ressarcimento de diárias não requeridas com a antecedência prevista no art. 3º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 4º É assegurado o pagamento de diárias a servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo disciplinar, bem como aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do seu local de trabalho para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 5º Não será concedida diária ao servidor durante afastamentos e licenças, ou ao servidor que receba bolsa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 6º É expressamente
proibida a concessão de diária a servidor que esteja de férias ou afastado por
qualquer motivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
Art. 3º As diárias serão requeridas pelo servidor ou pelo agente público, junto com o ordenador de despesas da Secretaria em que estiver lotado, por meio de requerimento de Concessão de Diárias - CD, com a antecedência mínima de 7 dias úteis da data prevista para realizar a viagem, devendo ser justificada em caso de atraso. (Redação dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
(Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 1º O atraso deve ocorrer nos casos imprevistos e urgentes, devendo a justificativa ser aceita pelo Ordenador da Despesas e referendada pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
(Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 2º Quando o servidor ou o agente político estiver em outra localidade e o deslocamento perdurar mais tempo do que o previsto, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
I - o servidor ou o agente político contatará seu chefe imediato, requerendo o necessário, e esse requisitará o numerário ao Ordenador de Despesas; (Redação dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
II - o Ordenador de Despesas determinará que seja efetuado o depósito das diárias necessárias na conta bancária do servidor ou do agente político. (Redação dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 3º A Concessão de Diária - CD protocolada fora do prazo previsto no caput deste artigo e não aceita a justificativa da urgência, o processo será sumariamente arquivado. (Redação dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 4º O pagamento das
diárias deverá ser obrigatoriamente, depositado na conta corrente bancária do
servidor ou do agente político, em casos excepcionais, não possua conta
corrente bancária, o pagamento poderá ser feito através de cheque nominal aos
beneficiários. (Redação
dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
Art. 4º As diárias deverão ser comprovadas, para fins de liquidação da despesa, após o retorno das viagens, mediante a apresentação de um relatório de viagem (Anexo Único desta lei) devidamente preenchido e com os comprovantes que serão enumerados no regulamento, com exceção dos motoristas e servidores que desempenham atividades contínuas exercidas fora do Município, no horário abrangente à concessão de diárias. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 1º A prestação de contas deverá ser efetuada no prazo de cinco dias, contados do retorno da sede. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 2º No caso de atividades rotineiras, a prestação de contas poderá ser apresentada no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º A não prestação de contas dentro do prazo fixado implicará no lançamento de seu valor no mês subsequente como consignação em folha de pagamento do servidor ou agente devedor. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Art. 5º Não poderão ser pagas mais de trinta diárias por mês ao servidor ou agente. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 1º O servidor ou agente que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 2º Na hipótese do servidor ou agente retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as dias recebidas em excesso no prazo a que se refere o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º O posterior pagamento da importância que exceder ao requerido previamente será válido somente mediante comprovação apresentada em relatório de viagem. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 4º No caso de motorista ou de servidor que, no exercício da função e a serviço da municipalidade, faz cotidianamente percursos para fora do Município, nos horários previstos nos I e II do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, poderão ser-lhe adiantado recursos financeiros para fazer face em até trinta diárias. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 5º O motorista ou servidor nas condições do parágrafo 4º anterior deverá prestar contas das diárias até o dia 30 de cada mês, devendo proceder à devolução do valor que não foi utilizado com diárias por intermédio de depósito bancário, com comprovante junto à prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 6º Caso o motorista ou servidor não preste contas até a data prevista no parágrafo 5º anterior, poderá o Secretário da pasta ordenar, no mês subsequente, o desconto em sua folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 7º Nada obsta que seja concedido novo adiantamento ao motorista ou servidor, desde que tenha entregue a sua prestação de contas na data prevista e ainda não tenha sido avaliada e aprovada pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 8º O Secretário Municipal de Administração e Assistência ao Cidadão fará juntar, no requerimento de diárias, uma previsão do número de viagens e serem executadas pelos motoristas ou servidores, naquele mês. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Art. 6º Não se incluem nas
diárias as despesas com passagens terrestres ou aéreas, para deslocamento para
outras cidades.
§ 1º A passagem terrestre
ou aérea deverá ser requerida ao ordenador de despesas da Secretaria a que
estiver lotado o servidor, por meio de requerimento, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, exceto nos casos de urgência ou quando o
requerimento for feito pelo Prefeito.
§ 2º A prestação de
contas deverá ser efetuada com a apresentação do comprovante de compra da
passagem.
Art. 7º Quando o servidor ou
agente político utilizar-se de condução própria, em atividades fora da sede e a
serviço do Município, lhe será autorizado o reembolso de quilometragem,
calculado mediante a aplicação da Lei
nº 875, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 8º Os valores consignados no quadro do art. 2º desta lei serão reajustados anualmente, mediante decreto do Prefeito, aplicando-se: (Redação dada pela Lei nº 2.331, de 29 de outubro de 2019)
I - para as diárias de pernoite, o IGP-M (Índice Geral de Preços-Médio), calculado pela Fundação Getúlio Vargas; e (Dispositivo incluído Lei nº 2.331, de 29 de outubro de 2019)
II - para as diárias de almoço, jantar e passagem, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Dispositivo incluído Lei nº 2.331, de 29 de outubro de 2019)
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento
vigente.
Art. 10 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 9 de agosto de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.