O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte pelo uso de veículo próprio, que será pago a servidores públicos em atividades diretamente autorizadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como aos assessores quando previsto em contrato cláusula de ressarcimento pelos cofres públicos de despesas de locomoção dos contratados a serviço do Município, e será calculado mediante a aplicação da fórmula:
I = {P / K [(1 - r) + f + 5 (m + s + e)] + L / C} Y,
sendo:
I - valor do auxílio-transporte;
P - preço de um automóvel novo, nacional, produzido em série, de menor preço, vigente no último dia do mês anterior;
K - quilometragem [valor fixo, igual a 120.000 (cento e vinte mil)];
r - coeficiente relativo ao valor residual do veículo, após cinco anos [valor fixo, igual a 0,2 (dois décimos)];
f - custo financeiro do gasto realizado na compra de um veículo novo [valor fixo, igual a 0,762 (setecentos e sessenta e dois milésimos)];
m - coeficiente relativo às despesas de manutenção do veículo [valor fixo, igual a 0,2 (dois décimos)];
s - coeficiente relativo às despesas com seguros do veículo [valor fixo, igual a 0,1 (um décimo)];
e - coeficiente relativo às despesas com licenciamento do veículo [valor fixo, igual a 0,04 (quatro centésimos)];
L - preço de um litro de gasolina, vigente no último dia do mês anterior;
C - consumo médio de combustível, à razão de dez quilômetros por litro;
Y - quilometragem percorrida no mês, de acordo com os relatórios de viagens apresentados, limitada ao máximo de 1.000 (mil) quilômetros.
§ 1º O auxílio-transporte, pago de conformidade com este artigo, não se incorpora ao vencimento ou remuneração, para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária.
§ 2º O auxílio-transporte somente poderá ser autorizado e pago quando as atividades forem praticadas fora dos limites territoriais do Município.
Art. 2º Fica o Prefeito autorizado a modificar os valores mencionados no artigo anterior sempre que ocorrer variação no valor dos índices P e L.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias..
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.
Piúma, 15 de dezembro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.