O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.292, de 9 de agosto de 2009, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 3º As diárias deverão ser requeridas e recebidas antes do início do deslocamento da sede, não cabendo, em hipótese alguma, o ressarcimento de diárias não requeridas com a antecedência prevista no art. 3º.
§ 4º É assegurado o pagamento de diárias a servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo disciplinar, bem como aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do seu local de trabalho para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
§ 5º Não será concedida diária ao servidor durante afastamentos e licenças, ou ao servidor que receba bolsa.
§ 6º É expressamente proibida a concessão de diária a servidor que esteja de férias ou afastado por qualquer motivo."
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 1.292, de 9 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As diárias serão requeridas pelo servidor ou pelo agente público, junto com o ordenador de despesas da Secretaria em que estiver lotado, por meio de requerimento de Concessão de Diárias - CD, com a antecedência mínima de 7 dias úteis da data prevista para realizar a viagem, devendo ser justificada em caso de atraso.
§ 1º O atraso deve ocorrer nos casos imprevistos e urgentes, devendo a justificativa ser aceita pelo Ordenador da Despesas e referendada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Quando o servidor ou o agente político estiver em outra localidade e o deslocamento perdurar mais tempo do que o previsto, proceder-se-á da seguinte forma:
I - o servidor ou o agente político contatará seu chefe imediato, requerendo o necessário, e esse requisitará o numerário ao Ordenador de Despesas;
II - o Ordenador de Despesas determinará que seja efetuado o depósito das diárias necessárias na conta bancária do servidor ou do agente político.
§ 3º A Concessão de Diária - CD protocolada fora do prazo previsto no caput deste artigo e não aceita a justificativa da urgência, o processo será sumariamente arquivado.
§ 4º O pagamento das diárias deverá ser obrigatoriamente, depositado na conta corrente bancária do servidor ou do agente político, em casos excepcionais, não possua conta corrente bancária, o pagamento poderá ser feito através de cheque nominal aos beneficiários."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de abril de 2010, 46º aniversário da Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.