O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e oi Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2007, constituindo-se de:
I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;
II - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública do Município.
Art. 2º A receita, estimativa em R$ 21.992.600,24 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e dois mil, seiscentos reais e vinte e quatro centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos, integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:
1
- RECEITAS CORRENTES |
R$
1,00 |
1.1 - Receita
tributárias |
2.478.000,00 |
1.2 - Receita de
contribuições |
954.620,00 |
1.3 - Receita
patrimonial |
88.000,00 |
1.4 - Receita de
serviços |
1.000,00 |
1.5 -
Transferências correntes |
18.622.262,24 |
1.6 - Outras
receitas correntes |
574.400,00 |
1.7 - Dedução para
o FUNDEF |
1.296.300,00 |
2
- RECEITAS DE CAPITAL |
RS
1,00 |
2.1 - Operações de
crédito |
20.618,00 |
2.2 - Transferências
de capital |
550.000,00 |
TOTAL
GERAL R$ 21.992.600,24 |
Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:
I - No orçamento fiscal, em R$ 15.970.447,50 (quinze milhões, novecentos e setenta mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos);
II - no orçamento de seguridade social, em R$ 6.022.152,74 (seis milhões, vinte e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo Único. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros anexos "programas de trabalho e natureza de despesa", integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESA
POR FUNÇÃO |
R$
1,00 |
Legislativo |
1.200.000,00 |
Judiciária |
137.000,00 |
Administração |
2.958.677,50 |
Segurança pública |
30
000,00 |
Assistência Social |
609.087,50 |
Saúde |
3.935.065,24 |
Educação |
7.223.925,00 |
Cultura |
53.000,00 |
Urbanismo |
3.878.382,50 |
Gestão Ambiental |
402.487,50 |
Agricultura |
149.000,00 |
Comércio e serviços |
1.054.975,00 |
Comunicações |
107.000,00 |
Desporto e Lazer |
204.000,00 |
Reserva de
contingência |
50.000,00 |
TOTAL
GERAL R$ 21.992.600,24 |
DESPESA
POR ÓRGÃOS |
|
PODER LEGISLATIVO |
R$
1,00 |
Câmara Municipal |
1.200.000,00 |
PODER EXECUTIVO |
R$
1,00 |
Gabinete do
Prefeito |
517.000,00 |
Procuradoria Geral |
137.000,00 |
Secretaria
Municipal de Administração e Finanças |
2.471.677,50 |
Secretaria Municipal
de Educação e Cultura |
7.276.925,00 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
3.935.065,24 |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
609.087,50 |
Secretaria
Municipal de Turismo, Indústria e Comércio |
881
975,00 |
Secretaria Municipal
de Articulação de Governo |
47.000,00 |
Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
3.878.382,50 |
Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Agricultura e Pesca |
551.487,50 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia |
233.000,00 |
Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer |
204.000,00 |
Reserva
contingência |
50.000,00 |
TOTAL
GERAL R$ 21.992.600,24 |
Art. 5º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2007, em seus orçamentos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilibro financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 7º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), Anexo a esta lei, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade e operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 21 de Dezembro de 2006.
VALTER LUIZ POTRATZ
Prefeito de Piúma
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.