LEI Nº 1.528, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.292, de 9 de agosto de 2007, que disciplina a concessão de diárias no âmbito do Poder Executivo.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º a 5º da Lei nº 1.292, de 9 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O servidor público, efetivo, contratado ou comissionado, bem como o agente político, que, em caráter eventual ou transitório e no interesse do serviço, se deslocar da sede onde tem exercício para outro ponto do território estadual ou nacional, fará jus, além do transporte, à percepção de diárias para atender às despesas com alimentação e hospedagem e, quando especialmente autorizado, ao reembolso de quilometragem de que trata a Lei nº 875, de 15 de dezembro de 2000.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice- Prefeito, os Secretários Municipais e os membros do Conselho Tutelar, além do Procurador Geral do Município e do Controlador Geral do Município."

 

Art. 2º Fica concedido aos servidores públicos, efetivos, contratados e comissionados, bem como aos agentes políticos, diárias nos seguintes valores:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

BRASÍLIA E OUTRAS CAPITAIS

VITÓRIA

OUTROS MUNICÍPIOS

A

Almoço

R$ 25,00

R$ 15,00

R$ 15,00

B

Jantar

R$ 25,00

R$ 15,00

R$ 15,00

C

Pernoite

R$ 200,00

R$ 150,00

R$ 80,00

D

Táxi / ônibus urbano

R$ 120,00

R$ 50,00

R$ 15,00

TOTAIS

R$ 370,00

R$ 230,00

R$ 125,00

 

§ 1º Não haverá direito à percepção de diárias:

 

I - no percurso de deslocamento dentro do território municipal;

 

II - até um total de seis horas de permanência fora da sede do Município.

 

§ 2º As diárias de que tratam os itens da tabela do caput deste artigo serão concedidas de acordo com os seguintes critérios:

 

I - item "A", quando no período de permanência fora da sede do Município estiver incluso o horário compreendido entre as 10 e as 14 horas;

 

II - item "B", quando no período de permanência fora da sede do Município estiver incluso o horário compreendido entre as 17 e as 20 horas;

 

III - item "C", quando no período de permanência fora da sede do Município houver a necessidade de pernoite;

 

IV - item "D", quando no período de permanência fora da sede do Município houver a necessidade de locomoção por táxi ou ônibus urbano.

 

Art. 3º As diárias serão requeridas pelo servidor ou agente ao responsável pela ordenação de despesas da Secretaria em que estiver lotado, por meio de requerimento interno, com a antecedência mínima de 24 horas, exceto nos casos de urgência, especialmente quando a requisição for feita pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Quando o servidor ou o agente estiver em outra localidade e o deslocamento perdurar mais tempo do que o previsto, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - o servidor ou o agente contatará seu chefe imediato, requerendo o necessário, e esse requisitará o numerário ao Secretário da pasta;

 

II - o Secretário determinará que seja efetuado o depósito das diárias necessárias na conta bancária do servidor ou do agente.

 

Art. 4º As diárias deverão ser comprovadas, para fins de liquidação da despesa, após o retorno das viagens, mediante a apresentação de um relatório de viagem (Anexo Único desta lei) devidamente preenchido e com os comprovantes que serão enumerados no regulamento, com exceção dos motoristas e servidores que desempenham atividades contínuas exercidas fora do Município, no horário abrangente à concessão de diárias.

 

§ 1º A prestação de contas deverá ser efetuada no prazo de cinco dias, contados do retorno da sede.

 

§ 2º No caso de atividades rotineiras, a prestação de contas poderá ser apresentada no prazo de trinta dias.

 

§ 3º A não prestação de contas dentro do prazo fixado implicará no lançamento de seu valor no mês subsequente como consignação em folha de pagamento do servidor ou agente devedor.

 

Art. 5º Não poderão ser pagas mais de trinta diárias por mês ao servidor ou agente.

 

§ 1º O servidor ou agente que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de cinco dias.

 

§ 2º Na hipótese do servidor ou agente retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as dias recebidas em excesso no prazo a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º O posterior pagamento da importância que exceder ao requerido previamente será válido somente mediante comprovação apresentada em relatório de viagem.

 

§ 4º No caso de motorista ou de servidor que, no exercício da função e a serviço da municipalidade, faz cotidianamente percursos para fora do Município, nos horários previstos nos I e II do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, poderão ser-lhe adiantado recursos financeiros para fazer face em até trinta diárias.

 

§ 5º O motorista ou servidor nas condições do parágrafo 4º anterior deverá prestar contas das diárias até o dia 30 de cada mês, devendo proceder à devolução do valor que não foi utilizado com diárias por intermédio de depósito bancário, com comprovante junto à prestação de contas.

 

§ 6º Caso o motorista ou servidor não preste contas até a data prevista no parágrafo 5º anterior, poderá o Secretário da pasta ordenar, no mês subsequente, o desconto em sua folha de pagamento.

 

§ 7º Nada obsta que seja concedido novo adiantamento ao motorista ou servidor, desde que tenha entregue a sua prestação de contas na data prevista e ainda não tenha sido avaliada e aprovada pelo órgão competente.

 

§ 8º O Secretário Municipal de Administração e Assistência ao Cidadão fará juntar, no requerimento de diárias, uma previsão do número de viagens e serem executadas pelos motoristas ou servidores, naquele mês."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de dezembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.