revogada pela lei nº 1.038, de 06 de junho de 2003

 

LEI Nº 632, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 1.104/2005

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Turismo, órgão consultivo e deliberativo integrante da estrutura administrativa da Prefeitura, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração, implementação e controle de programas municipais relacionados ao desenvolvimento do turismo.

 

Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Turismo e Esportes, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração, implantação e controle de programas municipais relacionados ao desenvolvimento do turismo e dos esportes; (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro de 2002)

 

Art. 2º O Conselho tem a seguinte composição:

 

I - dois representantes do governo Municipal, indicados pelo Prefeito, sendo um obrigatoriamente o Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

 

II - dois representantes dos hotéis, pousadas e similares, instalados no Munic!pio;

 

III - dois representantes dos restaurantes, bares e lanchonetes, instalados no Municipio;

 

IV - um representante da Associação de Barraqueiros de Praia de Piúma;

 

V - um representante da Associação Comercial de Piúma:

 

VI - quatro representantes da sociedade civil: um delegado de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de caráter beneficente ou não, sem fins lucrativos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica, exceto os partidos políticos.

 

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II e VI deste artigo serão escolhidos pelas Assembléias das respectivas categorias que representam.

 

§ 2º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos, ou sejam candidatas a cargos públicos eletivos.

 

§ 3º A função de Conselheiro não é remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.

 

§ 4º Cada membro titular do Conselho terá um suplente.

 

Art. 2º O Conselho tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo e Esportes tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro de 2002)

 

I - Um representante da Administração Municipal, sendo obrigatoriamente o Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

I - Quatro componentes da administração Municipal, representada pelas seguintes Secretarias Municipais: de Turismo, Indústria, Comercio, Esporte e Lazer; de Obras, Urbanismo e Meio ambiente; de Educação e Cultura e da Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro de 2002)

 

II - Um representante das empresas de hotéis, pousadas e similares, estabelecidas em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

III - Um representante dos quiosqueiros de praia estabelecidos em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

IV - Um representante dos comerciantes estabelecidos em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

V - Um representante dos corretores de imóveis estabelecidos em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

VI - Um representante das indústrias de construção civil estabelecidas em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

VII - Um representante das instituições jornalísticas estabelecidas em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

VIII - Um representante de empresas prestadoras de serviços náuticos estabelecidas em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

IX - Um representante dos alunos de Curso Superior de Turismo residentes em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

X - Cinco representantes da sociedade civil, assim entendido qualquer grupo organizado de caráter beneficente ou não, sem fins lucrativos, estabelecidos no Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica, exceto os partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II a X deste artigo serão escolhidos pelas assembléias das respectivas categorias que representam. (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

§ 2º Ato contínuo à escolha, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças cópia da ata da assembléia que designou o representante, a fim de que seja procedido o decreto do Poder Executivo oficializando as nomeações dos membros do conselho. (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

§ 3º Não poderão integrar no Conselho pessoas que exerçam cargos públicos eletivos, funções de direção em partidos políticos ou sejam candidatos a cargos públicos eletivos. (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

§ 4º A função do Conselheiro não é remunerada, sendo considerada de relevante serviço público. (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

§ 5º Cada membro do Conselho terá um suplente, escolhido nos mesmos moldes e oportunidade do titular. (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)

 

Art. 3º Respeitadas as prerrogativas do Poder Legislativo, compete ao Conselho;

 

I - propugnar para que o turismo desempenhe sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais;

 

II - analisar, conceder e propor medidas normativas e providências para incentivar o turismo no Município;

 

III - estimular e proceder estudos sobre questões relacionadas ao desenvolvimento do turismo;

 

IV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas à Prefeitura, relacionadas ao turismo, e propor as medidas necessárias à melhoria da prestação dos serviços turísticos;

 

V - opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostas;

 

VI - propor critérios para programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Turismo, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos seus recursos;

 

VII - elaborar o seu regimento interno;

 

VIII - dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar.

 

Parágrafo Único. Constarão obrigatoriamente do regimento interno do Conselho as seguintes diretrizes:

 

I - presidência do conselho será exercida por um de seus membros , por eleição, para um mandato de dois anos, permitida uma única reeleição;

 

I - a presidência do Conselho será exercida obrigatoriamente, pelo Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer, membro permanente do colegiado; (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro de 2002)

 

II - o mandato dos membros do Conselho durará dois anos, permitida a recondução ou a substituição;

 

III - O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;

 

IV - a convocação para as sessões do Conselho será feita pessoalmente, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

 

V - as decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade;

 

VI - os membros do conselho serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas;

 

VII - nos impedimentos eventuais, o conselheiro efetivo será substituído pelo seu respectivo suplente;

 

VIII - as sessões do conselho serão públicas.

 

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município.

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo:

 

I - recursos provenientes dos órgãos federais e estaduais;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber, por força de lei e de convênios no setor;

 

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - doações em espécie feitas diretamente ao fundo;

 

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal responsável pelo turismo, será automaticamente transferido para o Fundo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Turismo".

 

Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente:

 

I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de turismo ou por órgãos conveniados;

 

II - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

 

III - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas:

 

IV - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de turismo;

 

V - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

 

VI - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.

 

Art. 8º O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Turismo, sob a orientação e o controle do Conselho Municipal de Turismo.

 

Parágrafo Único. As contas e os relatórios do gestor do Fundo serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo;

 

I - mensalmente, de forma sintética;

 

II - anualmente, de forma analítica.

 

Art. 8º O fundo será gerido por um coordenador, nomeado pelo chefe do Poder Executivo e sob orientação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro de 2002)

 

Parágrafo Único. As contas e os relatórios do gestor do fundo serão apreciados mensalmente pelo conselho Municipal de Turismo e Esportes, após parecer elaborado por uma comissão de auditoria formada por três membros, escolhidos dentre os integrantes do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro de 2002)

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, após a promulgação desta lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de novembro de 1995.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.