LEI
Nº 632, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
conselho Municipal de Turismo, órgão consultivo e deliberativo integrante da
estrutura administrativa da Prefeitura, com a finalidade de assegurar a
participação da comunidade na elaboração, implementação e controle de programas
municipais relacionados ao desenvolvimento do turismo.
Art. 1º Fica criado o
conselho Municipal de Turismo e Esportes, órgão consultivo e deliberativo,
integrante da estrutura administrativa da Prefeitura, com a finalidade de
assegurar a participação da comunidade na elaboração, implantação e controle de
programas municipais relacionados ao desenvolvimento do turismo e dos esportes;
(Redação dada pela Lei nº 966-A,
de 08 de novembro de 2002)
Art. 2º O Conselho tem a
seguinte composição:
I - dois representantes do governo
Municipal, indicados pelo Prefeito, sendo um obrigatoriamente o Secretário
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
II - dois representantes dos hotéis, pousadas e similares,
instalados no Munic!pio;
III - dois representantes dos restaurantes, bares e lanchonetes,
instalados no Municipio;
IV - um representante da Associação de
Barraqueiros de Praia de Piúma;
V - um representante da Associação
Comercial de Piúma:
VI - quatro representantes da sociedade
civil: um delegado de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo
organizado, de caráter beneficente ou não, sem fins lucrativos e instalado no
Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar
seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica, exceto
os partidos políticos.
§ 1º Os representantes
de que tratam os incisos II e VI deste artigo serão escolhidos pelas Assembléias das respectivas categorias que representam.
§ 2º Não poderão
integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em
partidos políticos, ou sejam candidatas a cargos públicos eletivos.
§ 3º A função de
Conselheiro não é remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.
§ 4º Cada membro titular
do Conselho terá um suplente.
Art. 2º O Conselho tem a
seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
Art. 2º O Conselho
Municipal de Turismo e Esportes tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro
de 2002)
I - Um representante da
Administração Municipal, sendo obrigatoriamente o Secretário Municipal de
Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
I - Quatro componentes da administração Municipal, representada
pelas seguintes Secretarias Municipais: de Turismo, Indústria, Comercio,
Esporte e Lazer; de Obras, Urbanismo e Meio ambiente; de Educação e Cultura e
da Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro
de 2002)
II - Um representante
das empresas de hotéis, pousadas e similares, estabelecidas em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
III
- Um representante dos quiosqueiros de praia estabelecidos em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
IV
- Um representante dos comerciantes estabelecidos em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
V
- Um representante dos corretores de imóveis estabelecidos em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
VI -
Um representante das indústrias de construção civil estabelecidas em
Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745,
de 25 de setembro de 1998)
VII - Um representante das instituições
jornalísticas estabelecidas em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
VIII - Um representante de empresas
prestadoras de serviços náuticos estabelecidas em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
IX - Um representante
dos alunos de Curso Superior de Turismo residentes em Piúma; (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
X - Cinco representantes
da sociedade civil, assim entendido qualquer grupo organizado de caráter
beneficente ou não, sem fins lucrativos, estabelecidos no Município de Piúma,
Estado do Espírito Santo, que tenha legitimidade para representar seus
filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica, exceto os
partidos políticos. (Redação dada
pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)
§ 1º Os representantes de
que tratam os incisos II a X deste artigo serão escolhidos pelas assembléias das respectivas categorias que representam.
(Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998)
§ 2º Ato contínuo à
escolha, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças cópia da ata da assembléia que designou o
representante, a fim de que seja procedido o decreto do Poder Executivo
oficializando as nomeações dos membros do conselho. (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
§ 3º Não poderão integrar
no Conselho pessoas que exerçam cargos públicos eletivos, funções de direção em
partidos políticos ou sejam candidatos a cargos públicos eletivos. (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
§ 4º A função do
Conselheiro não é remunerada, sendo considerada de relevante serviço público. (Redação dada pela Lei nº 745, de 25 de setembro de
1998)
§ 5º Cada membro do
Conselho terá um suplente, escolhido nos mesmos moldes e oportunidade do
titular. (Redação dada pela Lei nº
745, de 25 de setembro de 1998)
Art. 3º Respeitadas as
prerrogativas do Poder Legislativo, compete ao Conselho;
I
- propugnar para que o turismo desempenhe sua atividade multiforme,
levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, econômicos,
culturais, políticos e educacionais;
II
- analisar, conceder e propor medidas normativas e providências para
incentivar o turismo no Município;
III - estimular e proceder estudos sobre
questões relacionadas ao desenvolvimento do turismo;
IV
- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas à Prefeitura,
relacionadas ao turismo, e propor as medidas necessárias à melhoria da
prestação dos serviços turísticos;
V
- opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam
propostas;
VI
- propor critérios para programação e para a execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Turismo, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos seus recursos;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - dispor sobre
outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou
regulamentar.
Parágrafo Único. Constarão
obrigatoriamente do regimento interno do Conselho as seguintes diretrizes:
I
- presidência do conselho será exercida por um de seus membros , por eleição, para um mandato de dois anos,
permitida uma única reeleição;
I
- a presidência do Conselho será exercida obrigatoriamente, pelo
Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer, membro
permanente do colegiado; (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro
de 2002)
II
- o mandato dos membros do Conselho durará dois anos, permitida a
recondução ou a substituição;
III - O conselho reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;
IV
- a convocação para as sessões do Conselho será feita pessoalmente,
por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
V
- as decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, pelo menos,
a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade;
VI
- os membros do conselho serão excluídos e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três reuniões
consecutivas ou a cinco reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas;
VII - nos impedimentos eventuais, o
conselheiro efetivo será substituído pelo seu respectivo suplente;
VIII - as sessões do conselho serão
públicas.
Art. 4º Compete a Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo propiciar o necessário suporte
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 5º Fica criado o Fundo
Municipal de Turismo, com a finalidade de prover recursos para a implantação de
programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município.
Art. 6º Constituem receitas
do Fundo:
I
- recursos provenientes dos órgãos federais e estaduais;
II
- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
IV
- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da lei;
V
- parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber, por força de lei
e de convênios no setor;
VI
- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas
diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§ 1º A dotação
orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal
responsável pelo turismo, será automaticamente transferido para o Fundo, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que
compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Turismo".
Art. 7º Os recursos do Fundo
serão aplicados exclusivamente:
I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de turismo, desenvolvidos pelo órgão da administração pública
municipal responsável pela execução da política de turismo ou por órgãos
conveniados;
II
- no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e
projetos específicos do setor de turismo;
III - na aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas:
IV - na construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de turismo;
V
- no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de turismo;
VI - no
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo.
Art. 8º O Fundo será gerido
pela Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Turismo, sob a orientação e
o controle do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo Único. As contas e os
relatórios do gestor do Fundo serão submetidas à
apreciação do Conselho Municipal de Turismo;
I
- mensalmente, de forma sintética;
II
- anualmente, de forma analítica.
Art. 8º O fundo será gerido
por um coordenador, nomeado pelo chefe do Poder Executivo e sob orientação da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças. (Redação dada pela Lei nº 966-A, de 08 de novembro
de 2002)
Parágrafo Único. As contas e os
relatórios do gestor do fundo serão apreciados mensalmente pelo conselho
Municipal de Turismo e Esportes, após parecer elaborado por uma comissão de
auditoria formada por três membros, escolhidos dentre os integrantes do
colegiado. (Redação dada pela Lei
nº 966-A, de 08 de novembro de 2002)
Art. 9º O Conselho Municipal
de Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, após a
promulgação desta lei.
Art. 10 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de novembro de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.