LEI Nº 966-A, de 08 de novembro de 2002

 

Altera dispositivos da Lei nº 632, de 10 de novembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 102, III, da Lei Orgânica do Município - LOM, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumeradas da Lei nº 632, de 10 de novembro de 1995.

 

I - o Art. 1º:

 

"Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Turismo e Esportes, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração, implantação e controle de programas municipais relacionados ao desenvolvimento do turismo e dos esportes;"

 

II- o Art. 2º, caput e seu inciso I:

 

"Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo e Esportes tem a seguinte composição:

 

I - quatro componentes da administração Municipal, representada pelas seguintes Secretarias Municipais: de Turismo, Indústria, Comercio, Esporte e Lazer; de Obras, Urbanismo e Meio ambiente; de Educação e Cultura e da Administração e Finanças;"

 

III - o art. 3º, parágrafo único, inciso I:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. .......................................................................

 

I - a presidência do Conselho será exercida obrigatoriamente, pelo Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer, membro permanente do colegiado;"

 

IV - o art. 8º:

 

"Art. 8º O fundo será gerido por um coordenador, nomeado pelo chefe do Poder Executivo e sob orientação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. As contas e os relatórios do gestor do fundo serão apreciados mensalmente pelo conselho Municipal de Turismo e Esportes, após parecer elaborado por uma comissão de auditoria formada por três membros, escolhidos dentre os integrantes do colegiado."

 

Art. 2º O chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, procederá à renovação dos membros do Conselho Municipal de Turismo e Esportes, devendo ser notificadas as entidades com representação no colegiado, para que indique os seus representantes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 745, de 25 de setembro de 1998.

 

Piúma, 08 de novembro de 2002.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.