revogada pela lei nº 1.038, de 06 de junho de 2003

Revogada pela lei nº 966-A, de 08 de novembro de 2002

 

LEI Nº 745, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998

 

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 632, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE CRIA O CONSELHO MAS MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espirito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 632 de 10 de novembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho tem a seguinte composição:

 

I - Um representante da Administração Municipal, sendo obrigatoriamente o Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer;

 

II - Um representante das empresas de hotéis, pousadas e similares, estabelecidas em Piúma;

 

III - Um representante dos quiosqueiros de praia estabelecidos em Piúma;

 

IV - Um representante dos comerciantes estabelecidos em Piúma;

 

V - Um representante dos corretores de imóveis estabelecidos em Piúma;

 

VI - Um representante das indústrias de construção civil estabelecidas em Piúma;

 

VII - Um representante das instituições jornalísticas estabelecidas em Piúma;

 

VIII - Um representante de empresas prestadoras de serviços náuticos estabelecidas em Piúma;

 

IX - Um representante dos alunos de Curso Superior de Turismo residentes em Piúma;

 

X - Cinco representantes da sociedade civil, assim entendido qualquer grupo organizado de caráter beneficente ou não, sem fins lucrativos, estabelecidos no Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica, exceto os partidos políticos.

 

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II a X deste artigo serão escolhidos pelas assembléias das respectivas categorias que representam.

 

§ 2º Ato contínuo à escolha, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças cópia da ata da assembléia que designou o representante, a fim de que seja procedido o decreto do Poder Executivo oficializando as nomeações dos membros do conselho.

 

§ 3º Não poderão integrar no Conselho pessoas que exerçam cargos públicos eletivos, funções de direção em partidos políticos ou sejam candidatos a cargos públicos eletivos.

 

§ 4º A função do Conselheiro não é remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.

 

§ 5º Cada membro do Conselho terá um suplente, escolhido nos mesmos moldes e oportunidade do titular."

 

Art. 2º Os atuais membros do Conselho, deverão se adequar às exigências ora emanadas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da presente lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 25 de setembro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.