LEI Nº 1.038, DE 06 De JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo de Piúma.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Piúma, órgão colegiado, consultivo, normativo, de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes do desenvolvimento turístico do Município.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Piúma (COMTUR), órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visão o desenvolvimento sustentável do Turismo no Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Piúma tem por objetivo:

 

I - sugerir ao executivo municipal medidas que venham a estimular a iniciativa privada, para execução de empreendimentos que atendam interesses da comunidade e incrementem o turismo no Município.

 

II - desenvolver estudos gerais destinados a promover o desenvolvimento turístico do Município.

 

III - promover eventos onde sejam debatidos assuntos de interesse do turismo.

 

IV - sugerir e apoiar medidas que visem o treinamento e especialização da mão de obra vinculada a área do turismo.

 

V - sugerir a formalização de acordos, convênios com outros órgãos, visando inclusive, sua parceria financeira com vistas ao desenvolvimento turístico do Município.

 

Parágrafo Único. Compete ainda ao Conselho, além de outras que venham a ser delegadas por órgão federa!, estadual ou municipal, as seguintes atribuições:

 

I - colaborar com os Poderes Executivo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município;

 

II - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio, Esporte e Lazer, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de trabalho, acompanhamento da execução e avaliação dos resultados;

 

IV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico;

 

V - elaborar proposta e propor a criação do Fundo Municipal de Turismo;

 

VI - Elaborar o seu Regimento Interno;

 

VII - Exercer outras atividades afins.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Piúma tem por objetivo: (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

II - propor ao executivo municipal medidas que venham a estimular a iniciativa privada para execução de empreendimentos que atendam interesses da comunidade e incrementem o turismo no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

III - promover eventos onde sejam debatidos assuntos de interesse do turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

IV - sugerir e apoiar medidas que visem o treinamento e especialização da mão de obra vinculada a área de turismo para geração de emprego e renda e redução da desigualdade social; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

V - propor a formalização de acordos, convênios com outros órgãos visando inclusive sua parceria financeira com vistas ao desenvolvimento turístico do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

VI - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

VII - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

VIII - definir a política de desenvolvimento turístico do Município e seus planos de trabalho, acompanhando a execução e avaliando os resultados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

IX - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, a fim de assegura a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

X - elaborar o seu Regimento Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

XI - exercer outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Piúma será composto por dois representantes, sendo um titular e um suplente, das entidades e órgãos seguintes:

 

I - Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

IV - Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;

 

V - representante da Associação Comercial de Piúma, na área de hotéis, pousadas e restaurantes;

 

VI - representante da Associação Comercial de Piúma, na área de indústria e comércio;

 

VII - representante da Associação dos Barraqueiros de Piúma;

 

VIII - representante da Associação de Artesãos;

 

IX - representante do Centro Cultural de Piúma;

 

X - representante dos corretores de imóveis;

 

XI - representante dos bacharéis em Turismo.

 

XII - representante da imprensa do Município

 

Parágrafo Único. A inclusão de novas entidades ou órgãos membros, será feita por indicação de iniciativa de um dos membros, discutida e deliberada em reunião do Conselho.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Piúma será composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada uma das entidades e órgãos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

I - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

II - Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

III - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

V - Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

VII - Secretaria de Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

IX - Associação Comercial de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

X - segmento de hotéis e pousadas; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

XI - segmento dos corretores de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

XII - segmento de quiosqueiros, bares e restaurantes; (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

XIII - segmento dos artesãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

XIV - Associações de Moradores de Piúma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

XV - segmento das empresas prestadoras de serviços turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

XVI - instituições de educação de nível técnico e superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

Parágrafo Único. A inclusão de novas entidades ou órgãos membros será feita por indicação de um dos membros e discutida e deliberada em reunião do Conselho, para posterior alteração na presente lei. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Piúma será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes membros;

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário Geral.

 

III - Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Piúma é cargo nato do Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer, que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo Vice-Presidente.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelos seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário Geral do Conselho serão eleitos pela maioria absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas;

 

IV - doença que exija o licenciamento por mais de um ano;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - mudança de residência do Município;

 

VIII - afastamento do cargo ou emprego do representante de órgão governamental

 

IX - extinção da entidade ou órgão representado.

 

§ 4º Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o mandato do substituído.

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso IX do § 3º deste artigo, a respectiva vaga de conselheiro será preenchida por representante indicado por outro órgão ou entidade, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.

 

Art. 5º As atribuições dos membros e que se referem os incisos do caput do art. 4º desta Lei, serão definidos no regimento interno do Conselho, relativamente a suas atividades, critérios para funcionamento, competência, atribuições e outras providências.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho serão confirmadas aos seus componentes efetivos e suplentes, com antecedência de cinco dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas para deliberação de matérias urgentes e inadiáveis.

 

§ 2º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente para deliberar sobre matéria urgente e inadiáveis. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

§ 3º As reuniões extraordinárias serão confirmadas aos componentes efetivos e suplentes do Conselho com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

§ 4º O quórum para realização de reuniões do Conselho será de maioria absoluta de seus membros, em chamada, e com qualquer número de presentes, em 2ª chamada, que se dará meia hora após a primeira.

 

§ 4º O quórum para realização de reuniões do Conselho será: (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

I - de maioria absoluta de seus membros, em 1ª (primeira) chamada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

II - de, no mínimo, 5 (cinco) membros em 2ª (segunda) chamada, que se dará meia hora após a primeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

§ 5º Nas reuniões do Conselho somente terão direito a voto os membros efetivos e na sua ausência os respectivos suplentes, sendo que as mesmas serão abertas à participação popular, que terá direito a sugestões e proposições orais.

 

Art. 6º A função de funcionamento, os membros do Conselho Municipal de Turismo de Piúma é considerada de relevante interesse público e não está remunerada.

 

Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será exercício gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

Art. 7º As deliberações ou indicações do Conselho Municipal de Turismo de Piúma serão formalizadas através de resolução subscrita pelos seus componentes, e, submetidas a homologação pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria absoluta de seus componentes e registradas em ata lavrada em livro próprio.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria absoluta de seus componentes e registradas em ata lavrada em livro próprio, conforme § 4º do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho terá duração de 02 anos (dois anos) e não serão remunerados, a qualquer título.

 

Art. 9º Poder Executivo dotará o Conselho Municipal de Turismo de Piúma das instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. O Conselho poderá solicitar servidores públicos vinculados aos órgãos que o compõem para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Turismo de Piúma elaborará o seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do ato de nomeação dos membros que compuserem o primeiro Conselho e o submeterá a homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Turismo de Piúma elaborará o seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do ato de nomeação dos membros e o submeterá a homologação do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias a serem incluídas no Orçamento destinado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias a serem incluídas no Orçamento destinado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 05 de julho de 2019)

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, principalmente: a Lei nº 632 de 10 de novembro de 1995; a Lei nº 681 de 18 de setembro de 1997; a Lei nº 745 de 25 de setembro de 1998; e a Lei nº 966 de 08 de novembro de 2002.

 

Piúma, 06 de junho de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.