Vide Lei nº 1.194/2005 que cria a Ouvidoria Municipal na estrutura administrativa
Vide Lei nº 1.219/2006 que cria a Secretária
Municipal de Articulação de Governo na estrutura administrativa
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Piúma, é constituída da seguinte forma:
I - Órgãos de Participação e Representação:
1) Conselhos Municipais
II - Órgãos de Assessoria:
1) Assessoria de Relações Públicas;
2) Assessoria de Planejamento;
III - Órgãos da Administração Direta:
1) Procuradoria Geral;
2) Secretaria de Administração e Finanças;
3) Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
4) Secretaria de Turismo, Industria e Comércio;
5) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
6) Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
/ Secretaria Municipal De
Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Agricultura E Pesca (Denominação
alterada pela Lei nº 1.219, de 20 de abril de 2006)
7) Secretaria de Agricultura e Pesca; / Secretaria Municipal De
Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Agricultura E Pesca (Denominação
alterada pela Lei nº 1.219, de 20 de abril de 2006)
8) Secretaria de Saúde e Assistência Social;
Art. 2º Todos os órgãos que compõem a Estrutura Administrativa Municipal são vinculados diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 3º O Prefeito Municipal pode instituir programas Especiais de trabalho, com objetivos específicos que não estejam na área de competência das secretarias e demais órgãos da Administração.
Art. 4º O Prefeito Municipal deve conduzir o processo de Planejamento e induzir o comportamento administrativo para a consecução dos objetivos abaixo, desde que não colidam com a orientação ditada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município:
I - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;
II - Coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos servidores públicos;
Art. 5º Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:
I - Conhecer os problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatível com a realidade local;
III - Definir e operacionalizar os objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetas;
V - Avaliar periodicamente os resultados de suas ações;
VI - Atualizar objetivos, programas e projetos.
Art. 6º Os objetivos da ação do governo municipal serão formados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
§ 1º O Plano Diretor define políticas, prioridades e metas para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, institucional e social do Município e normas básicas de controle e fiscalização urbanística.
§ 2º O Plano Plurianual abrange as despesas que são realizadas em mais de um exercício, pela administração, é aprovado por Lei e abrange um triênio, obedecidos os critérios da legislação federal pertinente.
§ 3º As diretrizes orçamentárias são aprovadas por Lei e compreendem as metas e as prioridades da administração, incluindo despesas de capital de exercício subsequente, orienta a elaboração da Lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 4º O Orçamento Anual é aprovado por Lei, e inclui todas as receitas e as despesas relativas aos poderes, órgãos e fundos da administração.
Art. 7º As atividades e os serviços a cargo da Administração Municipal são organizados e desenvolvidos, sempre que possível, sob a forma de sistemas integrados, com orientação e controle político-normativo centrais.
Art. 8º Todos os órgãos da Administração Direta que exerçam atividades ou prestam serviços relacionados com os sistemas compatíveis com as atividades-meio da Prefeitura, integram o sistema indicado neste artigo.
Parágrafo Único. Outros sistemas poderão ser criados no âmbito da Administração Direta, através de Decreto do Prefeito e à medida em que as necessidades da administração o exigirem.
Art. 9º O sistema integrado de que trata esta Lei disporá de um órgão central e poderá contar, seguindo sua natureza, com os órgãos ou agentes setoriais.
§ 1º Compete ao órgão central formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como orientar e controlar o seu cumprimento.
§ 2º Compete aos órgãos ou aos agentes setoriais executar, no âmbito da Administração direta, atividades ou serviços compreendidos no sistema, segundo diretrizes, normas e padrões técnicos baixados pelo órgão central, independentemente de sua subordinação hierárquica.
Art. 10 O Sistema Municipal de Administração Geral tem por objetivo baixar normas e procedimentos padronizados para todas as atividades de administração geral realizadas no âmbito da administração direta, bem como orientar, coordenar, controlar seu cumprimento, sendo coordenado pelo Prefeito Municipal em conjunto com as Secretarias Municipais.
Art. 11 Integram o Sistema Municipal de Administração:
I - Órgãos Centrais:
a) no que se refere a licitação: Comissão Permanente de Licitação;
b) no que se refere à prevenção de acidentes: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
c) no que se refere à apuração de irregularidades administrativas: A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;
d) no que se refere às demais atividades da administração geral: A Secretaria de Administração e Finanças;
e) no que se refere ao desenvolvimento, acompanhamento e fiscalização dos serviços desenvolvidos pelas Secretarias Municipais, os seus respectivos Conselhos Municipais.
II - Órgãos ou agentes setoriais: Seção de Apoio Administrativo integrado na estrutura de cada secretaria ou órgão equivalente da administração direta.
Art. 12 A Comissão Permanente de Licitação é órgão encarregado de realizar as licitações dentro das normas estabelecidas na legislação específica, especialmente a Lei nº 8666/93, e na legislação municipal pertinente;
Art. 13 A composição da Comissão Permanente de Licitação será baixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 14 A CIPA é órgão encarregado de avaliar as condições de risco de acidentes, nos ambientes de trabalho da prefeitura, bem como desenvolver as seguintes atividades:
I - Propor, em colaboração com a Secretaria de Saúde e Assistência Social, medidas capazes de reduzir ou eliminar os riscos existentes;
II - Discutir os acidentes ocorridos, determinando suas causas;
III - Encaminhar o resultado da discussão ao Secretário de Administração e Finanças;
V - Orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Art. 15 A CIPA, será composta por representantes da administração e dos servidores municipais, em número e na forma estabelecida em regulamentação específica e sua composição será baixada por ato do Chefe do Executivo.
Art. 16 A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo é o órgão encarregado de apurar irregularidades praticadas pelos servidores e sua composição será baixada por ato do Chefe do Executivo.
Art. 17 O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por competência:
I - A coordenação da representação política e social do Prefeito;
II - A Assistência ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas.
III - A organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito.
IV - A assistência ao Prefeito em suas relações com o Executivo e Legislativo Estaduais.
V - O acompanhamento da tramitação dos projetos de leis do Executivo junto ao Legislativo Municipal;
VI - A coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Administração;
VII - A organização e a coordenação dos serviços de cerimonial;
VIII - A coordenação e a supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município;
IX - O desenvolvimento das atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do Município;
X - A publicação oficial dos atos aprovados pelo Prefeito;
XI - Gerenciar os convênios celebrados pelo Município, acompanhando sua execução, supervisionar e cooperar na preparação dos processos de prestação de contas junto à Secretaria Municipal, envolvida no Convênio;
XII - Promover a política orçamentária do Município, mediante as seguintes ações:
a) promover a elaboração do Projeto do Orçamento Municipal e acompanhar sua execução em perfeito entrosamento com o órgão de finanças do Município;
b) a elaboração de diagnósticos, estudos, pesquisas e proposição de medidas de natureza social, econômicas e urbanísticas necessárias ao processo de planejamento do Município;
c) o estudo e a proposição de políticas e diretrizes para o desenvolvimento global e setoriais do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
d) a coordenação de esforços para integrar o planejamento Municipal com o Estadual e o Federal;
e) a coordenação do levantamento e da análise dos problemas colocados pelas Secretarias Municipais;
f) o levantamento e a autorização estatística e informações básicas de interesses para o planejamento e a execução das ações municipais;
g) a elaboração dos anteprojetos de Leis e Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Anual e do Plurianual;
h) a orientação e o controle do processo de planejamento em nível municipal, incluindo instruções para a elaboração de planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais pelas administrações direta e indireta;
i) o fornecimento de dados e informações para a elaboração da mensagem anual do Prefeito;
j) a implantação, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a ocupação, o uso e a regularização de posse do solo urbano;
k) a implantação de medidas, em coordenação com o órgão de Finanças, que visem manter atualizadas as plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à formulação das políticas tributárias do Município;
l) a proposição, em articulação com a Secretaria de Obras, de normas referentes à estrutura do Município;
m) o exame e a aprovação dos pedidos de licença de loteamento urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município;
n) orientar os órgãos da Administração quanto às técnicas de planejamento, orçamento, informática organização e método e ao aperfeiçoamento dos sistemas administrativos quando solicitado.
XIII - Promover a coordenação de relações públicas, exercendo as seguintes atividades:
a) divulgação dos feitos da Administração Municipal através da imprensa em geral;
b) disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores da Administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município;
c) selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da Administração Municipal;
d) redigir os boletins informativos da administração;
e) orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a Administração e as Agências de Publicidade;
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compreende, em sua estrutura os seguintes cargos:
I - Oficial de Gabinete;
II - Assessoria de Relações Públicas;
III - Assessoria de Planejamento;
IV- Assessoria para Assuntos de Segurança;
V - Assessoria de Comunicação;
VI - Assessoria de Gestão Administrativa;
VII - Assessoria para Assuntos de Previdência Social;
VIII - Chefia de Transporte de Gabinete;
IX - Chefia do Setor de Recepção do Gabinete
X - Chefia do Serviço de Expediente;
XI - Secretaria Executiva do Gabinete;
Art. 18 A Procuradoria Geral do Município de Piúma, é o órgão máximo de assessoramento municipal no que se refere aos assuntos de natureza jurídica e tem por atribuição:
I - A defesa dos interesses do Município, em juízo ou fora dele;
II - O assessoramento jurídico do Chefe do Executivo e dos demais Secretários, e assessores diretos do Prefeito, orientando-os na interpretação das normas jurídicas em geral;
III - Proceder à redação dos Decretos e dos Projetos de Leis a serem encaminhados à Câmara, assim como a redação dos vetos a Projetos por ela aprovados;
IV - A cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, inscritos em Dívida Ativa;
V - A emissão de pareceres técnicos em todos os processos administrativos internos, nos quais sejam discutidos matérias relativos à interpretação da legislação municipal ou de qualquer outra norma jurídica;
VI - A conferência ou auditoria interna em todos os processos relativos à expedição de ordens de pagamento, para conferir sua regularidade e permitir a sua liquidação;
VII - Acompanhar à realização de todas as licitações, analisando os seus respectivos processos, visando o cumprimento da legislação pertinente e emitir pareceres quanto às desclassificações de licitantes, homologação dos resultados e julgamento dos recursos e reclamações;
VIII - Prestar assistência jurídica gratuita ao munícipe carente, em suprimento à assistência prestada pela Defensoria Pública Estadual, em cooperação com a Secretaria de Saúde e Assistência Social;
IX - Acompanhar, o Senhor Prefeito Municipal, quando por ele solicitado, em reuniões e audiências em que seja necessária a participação de um profissional do Direito;
X - A coordenação e a supervisão das ações concernentes ao Programa de Proteção ao Consumidor - PROCON.
§ 1º A Procuradoria será composta de um Procurador Geral, com remuneração a Nível de CC 1, e ainda 06 (seis) Procuradores Municipais, com a remuneração equivalente à de nível CC 2, e um Assessor Técnico, de nível CC 3, devendo ser composta ainda de funcionários administrativos, integrantes do quadro efetivo do Município e estagiários, estes mediante convênios a serem firmados com entidades de ensino superior na área do direito.
§ 2º A função do Assessor Técnico será a de atendimento aos advogados no acompanhamento da tramitação processual, cuidando de manter em ordem os arquivos respectivos, realizar pesquisas de legislação e jurisprudência através da Internet e Bibliotecas Jurídicas, prestando assim, apoio técnico aos Procuradores além de realizar missões especialmente determinadas pelo Procurador Geral ou do Senhor Prefeito.
§ 3º A distribuição dos processos, tanto judiciais quanto administrativos para o Procurador Municipal, assim como a indicação de suas atribuições, será feita pelo Procurador Geral, levando em consideração a aptidão de cada Procurador.
§ 4º Compreende a estrutura da Procuradoria Geral, os seguintes órgãos;
I - Procuradoria Geral;
II - Procuradores Municipais;
III - Coordenação Executiva do PROCON;
IV - Assessoria Técnica Especial;
Art. 19 A Secretaria de Administração e Finanças é órgão central do Sistema Municipal de Administração Geral da Prefeitura que tem por competência:
I - A programação, a execução, a supervisão e o controle das atividades de administração geral;
II - A concepção e a gerência do Sistema Municipal de Administração Geral de que trata o CAPÍTULO IV, desta Lei.
III - A proposição de políticas sobre a administração de pessoal;
IV - As funções normativas e de controle da atuação da Administração no ordenamento de recursos humanos;
V - O recrutamento, a seleção, o registro e o controle funcionais, bem como o controle da folha de pagamento e demais atividades relativas ao quadro de pessoal da Prefeitura;
VI - A organização de programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
VII - A administração de planos de classificação de cargos e vencimentos.
VIII - A promoção, em articulação com a Secretaria de Saúde e Assistência de Inspeção de saúde dos servidores para efeitos de administração, licenças, aposentadorias e outros fins legais;
IX - A divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura de modo a reduzir ou eliminar os riscos existentes;
X - A elaboração de normas e controle referentes à administração de material e do patrimônio mobiliário e imobiliário;
XI - As atividades referentes à padronização, aquisição, guarda e distribuição de material;
XII - Administrar o Almoxarifado Central da Prefeitura;
XIII - Realizar as licitações destinadas à aquisição de materiais, contratação de obras e serviços, alienação de bens móveis e imóveis pertinentes às atividades da Prefeitura;
XIV - Manter atualizado o cadastro de fornecedores do Município e providenciar as compras de bens e materiais necessários ao funcionamento dos demais órgãos da Administração;
XV - O tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis da Prefeitura;
XVI - A elaboração de norma para a administração e a conservação do patrimônio Municipal;
XVII - A coordenação dos serviços de portaria e zeladoria geral;
XVIII - O acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
XIX - A elaboração de normas e a promoção das atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XX - A assessoria aos órgãos da Prefeitura em assunto administrativo referentes a pessoal, material, arquivos e patrimônios;
XXI - A promoção da redação, registro e expedição dos atos do Prefeito;
XXII - A preparação e encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito;
XXIII - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
XXIV - O cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
XXV - O registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
XXVI - A inscrição e o controle da Dívida Ativa do Município;
XXVII - A preparação dos balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de contas e recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
XXVIII - A prestação de contas, juntamente com a Secretaria respectiva, sob a supervisão do Assessor de Planejamento e Gerenciamento de Convênios, relativa à aplicação de recursos provenientes de convênios;
XXIX - O recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros valores;
XXX - A regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal;
XXXI - A assessoria aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
XXXII - O licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de serviços de acordo com as normas urbanísticas do Município;
XXXIII - A fiscalização tributária de competência do Município;
XXXIV - A preparação de dados concernentes à sua área de atuação para a elaboração de proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;
XXXV - A coleta de dados e a realização dos cálculos, para fixação das taxas, tarifas ou de preços públicos, da administração municipal;
XXXVI - Conhecer os problemas e as demandas da população em relação à sua área de atuação;
XXXVII - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade;
XXXVIII - O licenciamento e a fiscalização do exercício do comércio provisório, ambulante ou eventual nas vias e nos logradouros públicos, bem como das atividades de propaganda no Município;
Parágrafo Único. A Secretaria de Administração e Finanças compreende as seguintes unidades:
I - Secretário
II - Sub-Secretaria de Administração;
III - Sub-Secretaria de Finanças;
II - Divisão de Contabilidade;
I - Divisão de Finanças;
VI - Divisão de Compras;
VII - Seção de Recursos Humanos;
VIII - Seção de Fiscalização do Comércio, Industria e Serviços;
IX - Seção de Fiscalização Tributária;
X - Seção de Material;
XI - Seção de Arquivo Público;
XII - Seção de Patrimônio;
XIII - Setor de Convênios e Prestação de Contas;
XII - Setor de Contratos e Expediente;
XI - Setor de Contas a Receber e a Pagar.
XVI - Chefia do Serviço de Manutenção Predial;
XVII - Chefia do Serviço de Telefonia.
Art. 20 A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, é o órgão que tem por atribuições:
I - A proposição e a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social do Município;
II - A elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área;
III - O desenvolvimento do programa educacional;
IV - A promoção de estudo, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social;
V - A administração dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;
VI - A fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a legislação em vigor.
VII - A elaboração e a supervisão de currículos dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;
VIII - A orientação técnica Pedagógica aos estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar;
IX - A organização dos serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;
X - O aperfeiçoamento e a atualização de professores, supervisores e outros especialistas em educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;
XI - Estabelecimento de convênios com os Governo Federal e Estadual para a execução de programas especiais, em articulação com outros órgãos da Administração;
XII - O apoio técnico ao Conselho Municipal de Educação;
XIII - O desenvolvimento de programas educacionais no sentido de promover a identidade cultural;
XIV - As ações visando o levantamento da documentação e a proteção dos patrimônios arquivístico, artístico, histórico e cultural;
XV - O incentivo e a proteção às atividades artísticas;
XVI - A administração da Biblioteca Pública Municipal;
XVII - A organização e a promoção de festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e a cultura popular;
XVIII - A organização, a manutenção e a supervisão de teatro, museu e outros órgãos da Prefeitura voltados para a difusão cultural;
XIX - O apoio técnico ao Conselho Municipal de Cultura;
XX - A promoção e a coordenação de campanhas educativas de trânsito em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
XXI - A elaboração e o desenvolvimento de programas esportivos junto à população;
XXII - A realização de estudo visando a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para a implantação de programas de esporte e lazer;
XXIII - O planejamento e execução de esporte amador;
XXIV - Promover o apoio e o incentivo à prática de esportes no Município, especialmente no incremento da iniciação esportiva da criança e do adolescente;
XXV - A assistência ao Ensino Especial;
XXVI - A realização de projetos especiais na área da Educação;
XXVII - A manutenção e assistência à Educação Básica no Município.
§ 1º A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretaria de Educação;
III - Sub-Secretaria de Cultura;
IV - Sub-Secretaria de Esporte;
V - Divisão de Controle de Contas da Educação;
VI - Divisão de Assistência Pedagógica;
VII - Divisão de Projetos;
VIII - Divisão de Assistência à Educação Básica;
IX - Seção de Cultura;
X - Seção de Conservação de Próprios Escolares;
XI - Setor Administrativo de Biblioteca Pública;
XII - Setor de Eventos e Promoções;
XIII - Setor administrativo das Creches;
XIV - Setor de Controle e Distribuição de Merenda Escolar;
XV - Setor de Contratos e Expediente;
XVI - Serviço de Assistência ao Ensino Fundamental;
XVII - Serviço de Assistência ao Ensino Especial.
§ 2º Integram, ainda, a estrutura da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer os Conselhos Municipais de Educação e o de Cultura, cujas composições e funcionamentos terão regulamentações próprias, baixadas pelo Prefeito, por proposta do Secretário da pasta.
Art. 21 A Secretaria de Turismo, Industria, Comércio e Lazer, é o órgão que tem por competência:
I - A organização e a execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo, a indústria e o comércio no Município;
II - A proposição de projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município em benefício da economia local.
III - A proposição ou o apoio à organização de feiras, congressos, exposições e eventos que possam promover a economia e o turismo do Município;
IV - A execução de convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento das atividades turísticas;
V - A divulgação dos eventos turísticos do Município;
VI - A organização e a manutenção do cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
VII - A adoção de política de desenvolvimento do Parque Industrial e o Comércio do Município;
VIII - O incentivo e a orientação visando a criação de novas áreas industriais e comerciais e o ordenamento das áreas pré-existentes;
IX - O apoio para manutenção e implemento das atividades do Parque Industrial de Piúma;
X - Manter contatos com setores organizados da indústria, comercio e dos meios financeiros, colaborando, através de informações e orientação para adaptações desses setores à realidade e às necessidades do Município;
XI - A análise e a avaliação da economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;
XII - Promoção e divulgação de oportunidades oferecidas pelo Estado e Município nos mercados internos e externos;
XIII - Promoção em consonância com os órgãos do Estado, na elaboração de Estudos Básicos e projetos sobre a economia Municipal;
XIV - Promoção das medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;
XV - A pesquisa de dados e informações técnicas de natureza conjuntural de interesse econômico e social para o Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática;
XVI - A implantação da infra-estrutura necessária e acolhida do turismo;
XVII - O desenvolvimento de programas visando a melhor qualificação de mão de obra, visando o atendimento ao turista, proporcionando-lhe maior conforto e comodidade em sua estada na cidade;
XVIII - A busca permanente de parcerias com os grupos organizados da sociedade, visando o patrocínio de eventos que visem a divulgação dos atrativos turísticos do Município;
XIX - A promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e a difusão de acervo de conhecimento e o controle de orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela pasta;
XX - Manter atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e financeiros, e mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego;
XXI - Manter o apoio técnico ao Conselho Municipal de Turismo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Industria, Comércio e Lazer, compreende em sua estrutura:
I - Secretário
II - Sub-Secretaria de Turismo;
III - Sub-Secretaria de Industria e Comércio;
IV - Sub-Secretaria de Lazer;
V - Divisão de Turismo;
VI - Divisão de Lazer;
VII - Seção de Eventos e Promoções Turísticas;
VIII - Seção de Industria e Comércio;
IX - Setor de Apoio às Micro e Pequena Empresa.
§ 2º Integra, ainda, a estrutura da Secretaria de Turismo, Industria e Comércio, o Conselho Municipal de Turismo, cuja composição e funcionamento terá regulamentação própria, baixada pelo Prefeito, por proposta do Secretário da Pasta.
Art. 22 A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, é o órgão que tem por competência:
I - A execução de atividades concernentes à construção e à conservação de vias, obras públicas e instalações em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade;
II - A elaboração de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos;
III - A programação e o controle da execução das obras públicas do Município;
IV - A execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - A execução das atividades de construção de redes de drenagem de esgotos e canais;
VI - A execução dos projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do Município;
VII - O acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas realizadas por empreitadas a cargo da Secretaria;
VIII - A proposição em colaboração com a Secretaria de Administração e Finanças, de projetos referentes a estrutura viária do Município;
IX - A execução das atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos;
X - O estudo para desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas;
XI - Fiscalizar as edificações particulares no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas no Código de Obras do Município;
XII - Concessão de Alvarás de Licença de Obras e Habite-se;
XIII - Numerar e emplacar os prédios públicos e particulares;
XIV - A proposição de políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população, não atingidos em outras áreas;
XV - O planejamento, a organização e a manutenção dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
XVI - A fabricação de produtos e equipamentos para atender os serviços públicos;
XVII - A elaboração de estudos técnicos e projetos, referentes à limpeza e a destinação final do lixo;
XVIII - A conservação e a manutenção de parques, hortos, praças e jardins públicos, o desenvolvimento de áreas verdes e a arborização de vias e logradouros públicos;
XIX - A implantação e a manutenção de sinalização de praças e logradouros;
XX - A manutenção dos serviços de iluminação de logradouros públicos não abrangidos pelo convênio com a Escelsa;
XXI - A administração e a manutenção dos cemitérios públicos;
XXII - A elaboração e a execução de projetos para parques, praças de esportes e áreas de lazer;
XXIII - A autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes coletivos e de outros serviços concedidos e permitidos;
XXIV - A implantação e a manutenção de sinalização de trânsito;
XXV - O levantamento de dados e o estudo para fixação das tarifas dos transportes urbanos;
XXVI - A organização de estatística e a realização de estudos para melhoria do trânsito urbano;
XXVII - A elaboração, em coordenação com as Secretarias específicas, das normas referentes às posturas municipais e a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas a outros órgãos municipais;
XXVIII - A organização e a administração do controle dos transportes e do tráfego;
XXIX - A guarda, a distribuição, a utilização e a manutenção dos veículos e máquinas de propriedade da Prefeitura ou sob a guarda desta;
XXX - Proceder à fiscalização, reparos e recuperação dos veículos e máquinas municipais, em oficina própria ou especializadas;
Parágrafo Único. A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretaria de Obras;
III - Sub-Secretaria de Serviços Urbanos;
IV - Divisão de Urbanismo;
V - Divisão de Engenharia e Projetos;
VI - Divisão de Fiscalização de Transporte e Tráfego;
VII - Seção de Veículos e Máquinas;
VIII - Setor de Fiscalização de Obras;
IX - Setor de Obras e Posturas;
X - Setor de Oficina Elétrica;
XI- Setor de Controle de Tráfego;
XII - Serviço de Conservação de Edificações Públicas;
XIII - Serviço de Mecânica;
XIV - Serviço de Parques e Jardins;
XV - Serviço de Plantas Arquitetônicas e Desenho;
XVI - Serviço de Fiscalização de Posturas;
Art. 23 A Secretaria de Agricultura e Pesca, é o órgão que tem por competência:
I - A adoção de políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de abastecimento;
II - A organização e a administração em cooperação com entidades representativas dos respectivos segmentos, dos serviços municipais de mercados, matadouros, feiras livres e comércio em geral, além de outras formas de distribuição de bens e alimentos;
III - A execução de programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a criação ou aprimoramento das áreas preexistentes, em articulação com outros órgãos municipais e as entidades políticas ou privadas que atuem no setor;
IV - Incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas à melhoria da produção agrícola e de pesca e facilitar o comércio, fazendo com que os consumidores possam usufruir da produção do Município;
V - A articulação com organismo, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recurso em prol do Município e para ampliação da cobertura dos serviços de eletrificação rural;
VI - A organização e a manutenção de cadastro relativo a imóveis rurais do Município;
VII - Conhecer os problemas e as demandas da população rural;
IX - Dar assistência ao pescador, visando desenvolver a atividade pesqueira no Município;
X - Incentivar e promover meios e fiscalizar a instalação de feiras e mercados para vendas de produtos agrícolas e da pesca do Município;
XI - Apoiar e incentivar a criação de hortas comunitárias familiares no perímetro urbano do Município;
XII - A realização, em colaboração com entidades públicas e privadas, de programas de capacitação de mão de obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
XIII - A organização de atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade, visando sua integração à economia local;
XIV - A promoção de atividades visando orientar o comportamento de grupos específicos em face de programas de saúde, higiene, educação e outros, em colaboração com as demais Secretarias;
XV- A formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do Município;
XVI - A coordenação das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XVII - Estimular o crescimento e a difusão da agricultura orgânica no Município.
§ 1º A Secretaria de Agricultura e Pesca, compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretaria de Agricultura;
III - Sub-Secretaria de Pesca;
IV - Divisão de Agricultura Orgânica;
V - Seção de Agricultura;
VI - Seção de Pesca;
VII - Seção de Veterinária;
VIII-Serviço de Administração de Matadouro e Abatedouros;
IX - Serviço de Assistência ao Produtor Rural;
X - Serviço de Assistência ao Profissional de Pesca.
Art. 24 A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, é o órgão que tem por competência:
I - Adotar uma política de controle da Poluição e de investimento na área de meio ambiente;
II - O combate à poluição das águas oceânicas e costeiras decorrentes de lançamento maciço de esgotos domésticos, lixo e resíduos industriais etc.;
III - O combate à poluição e degradação do solo, seja pelo lançamento de resíduos sólidos de variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas, ocasionando grave quadro de contaminação e erosão;
IV - Defesa dos manguezais protegidos por Legislação Federal, Estadual e Municipal, que vem sofrendo acelerado processo de devastação, devido, principalmente, às invasões e aterros;
V - Proteção do ecossistema, incluindo a preservação e a recuperação de áreas ecologicamente significativas;
VI - Estudar e propor alternativas de solução sócio e economicamente compatíveis com a realidade local.
VII - Exercer a fiscalização e exigir o cumprimento do Código Municipal de Meio Ambiente;
§ 1º Integram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os seguintes órgãos:
I - Secretario
II - Sub-Secretaria de Meio Ambiente;
III - Sub-Secretaria de Recursos Hídricos;
IV - Seção de Fiscalização Ambiental;
V - Seção de Projetos Ambientais.
§ 2º Integram ainda a estrutura da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja composição e funcionamento serão determinados por ato do Prefeito Municipal, em obediência ao Código Municipal de Meio Ambiente a ser criado.
Art. 25 A Secretaria da Saúde e Assistência Social, é o órgão que por competência:
I - A questão do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal;
II - A administração, gestão e manutenção do Hospital Municipal;
III - Levantamento dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
IV - Desenvolvimento de programas e ações de saúde, em coordenação com entidades Federais e Estaduais;
V - A execução de programas de ação preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
VI - A orientação do comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, educação sanitária e outros;
VII - A fiscalização do cumprimento do Código Sanitário Municipal, referentes ao poder de polícia aplicada à higiene pública e ao saneamento;
VIII - Administração das Unidades Municipais de Saúde;
IX - A execuções de ações dirigidas ao controle de zoonoses no Município, bem como de vetores, em colaboração com organismos Federais e Estaduais;
X - A inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins.
XI - Conhecer os problemas e as demandas da população em relação à saúde;
XII - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatível com a realidade local;
XIII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
XIV - Estudar a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de assistência social e comunitária em articulação com a coordenação, gerenciamento e captação de convênios.
XV - A execução de programas municipais decorrentes de convênio com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a assistência social e o bem estar da população;
XVI - Assistência técnica e material às associações de bairros e outras formas organizadas da sociedade que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do Município;
XVII - A realização, em colaboração com entidades públicas e privadas, de programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
XVIII - A organização de atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua integração à economia local;
XIX - A promoção de atividades visando orientar o comportamento de grupos específicos em face de programas de saúde, higiene, educação e outros em colaboração com as demais Secretarias;
XX - Formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;
XXI - A coordenação das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XXII - A assistência social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergências e básicas;
XXIII - A proposição de estratégia de ação, em face dos problemas sociais prioritários ao Município, com a participação da comunidade;
XXIV - Desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXV - Coordenar e supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem alcançados;
XXVI - Cadastrar e selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo os critérios ditados pela Assistência Social;
XXVII - Avaliar através das diversas associações comunitárias as suas necessidades, carências e propor as medidas necessárias;
XXVIII - Desenvolver trabalhos que visem a proteção e o respeito aos direitos da criança e do adolescente;
XXIX - Prestar assistência judiciária gratuita à população carente do Município, com o apoio da Procuradoria Geral;
XXX - A administração e fiscalização dos serviços funerários no Município;
XXXI - Apoio técnico aos Conselhos Municipais de Saúde, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente e do Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 1º A Secretaria de Saúde e Assistência Social, compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretaria de Saúde;
III - Sub-Secretaria de Assistência Social;
IV - Divisão de Assistência Social;
V - Divisão de Administração de Saúde;
VI - Divisão de Assistência Jurídica Gratuita Municipal;
VII - Divisão de Assistência ao Carente;
VIII - Direção Clínica Hospitalar;
IX - Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;
X - Seção de Assistência Comunitária;
XI - Seção de Enfermagem;
XII - Seção de Farmácia Básica;
XIII - Seção de Vigilância Sanitária;
XIV - Seção de Controle Epidemiológico;
XV - Seção de Controle de Tráfego de Veículos da Saúde;
XVI - Setor de Faturamento e Expediente;
XVII - Setor de Assistência Comunitária;
XVIII - Setor de Controle da Recepção Hospitalar;
XIX - Serviço de Assistência ao Idoso;
XX - Serviço de Assistência à Saúde Pública;
XXI - Serviço de Assistência ao Menor Carente;
XXII - Serviço de Expediente da Vigilância Sanitária
§ 2º Integram, ainda, a estrutura da Secretaria de Saúde e Assistência Social, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, cuja composição e funcionamento terá regulamentações próprias, baixadas pelo Prefeito, por proposição do secretário da pasta.
Art. 26 A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências e necessidades da administração e da disponibilidade financeira.
Art. 27 Os cargos em comissão e os quantitativos necessários à implantação da nova estrutura, passarão a ser os constantes das Tabelas I a IX, que integram do Anexo I desta Lei, classificados por símbolos e quantitativos.
Art. 28 Os vencimentos dos cargos em comissão passam a ser aqueles estabelecidos na Tabela constante no Anexo II.
Art. 29 O Exercício cumulativo de mais de um cargo comissionado, será sempre em regime de interinidade, não dando ao servidor direito a perceber remuneração extra, ou pertinente àquela interinidade.
Art. 30 Os cargos em comissão de Secretário, serão em número de 7 (sete), com símbolos CC - 1, os quais, por força de nova orientação Constitucional, são considerados Agentes Políticos (AGP) e são remunerados através de subsídios fixados em legislação própria.
Art. 31 O servidor do quadro efetivo que for nomeado para exercício do cargo comissionado, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, ou aquela que lhe for mais favorável.
Art. 32 Todos os processos que se destinarem a pagamentos, deverão ser encaminhados à Procuradoria geral, antes da emissão da respectiva Ordem de Pagamento (OP), a fim de aferir a sua regularidade, que deverá devolvê-lo à Secretaria de Administração e Finanças, no prazo de 24 horas, para pagamento ou correção, se for o caso;
Art. 33 Até que sejam criados novos cargos de fiscais na administração Municipal, o Chefe do Poder Executivo fará, por decreto, a distribuição dos fiscais já existentes no quadro efetivo da municipalidade, designando-os para exercerem a mesma função, onde se tornar mais necessário, até que seja realizado o Concurso público para admissão de outros fiscais para o quadro efetivo.
Art. 34 Nos casos em que a remuneração do Cargo de Provimento em Comissão for superior ao salário base do cargo do subordinado pertencente ao quadro de pessoal efetivo, a remuneração do ocupante do Cargo Comissionado será a este equiparado;
Art. 35 O Chefe do Executivo deverá promover as aberturas de dotações orçamentárias próprias para os órgãos criados nesta Estrutura, ou desmembrados de outros já existentes, remanejando os recursos já previstos na Lei orçamentária municipal.
Art. 36 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2005.
Piúma, 20 de Janeiro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
Nº
ORDEM |
CARGO |
QUANT. |
SÍMB. |
I. |
Oficial de Gabinete |
01 |
CC-2 |
II. |
Assessor de
Relações Públicas |
01 |
CC-3 |
III. |
Assessor de
Planejamento |
01 |
CC-3 |
IV. |
Assessor Para
assuntos de Segurança |
01 |
CC-3 |
V. |
Assessor de
Comunicação |
01 |
CC-3 |
VI. |
Assessor de Gestão
Administrativa |
01 |
CC-3 |
VII. |
Assessor para
Assuntos da Previdência Social |
01 |
CC-3 |
VIII. |
Chefe de
Transportes do Gabinete |
01 |
CC-4 |
IX. |
Chefe do Setor de
Recepção do Gabinete |
01 |
CC-5 |
X. |
Chefe de Serviço de
Expediente |
01 |
CC-6 |
XI. |
Secretaria
Executiva de Gabinete |
01 |
CC-6 |
Nº
ORDEM |
CARGO |
QUANT. |
SÍMB. |
I. |
Procurador Geral |
01 |
CC-1 |
II. |
Procurador
Municipal |
06 |
CC-2 |
III. |
Coordenador
Executivo do PROCON |
01 |
CC-2 |
IV. |
Assessor Técnico
Especial |
01 |
CC-3 |
Nº
ORDEM |
CARGO |
QUANT. |
SÍMB. |
I. |
Secretário |
01 |
CC-
1 |
II. |
Sub-Secretário de Administração |
01 |
CC-2 |
III. |
Sub-Secretário de Finanças |
01 |
CC-2 |
IV. |
Chefe da Divisão de
Contabilidade |
01 |
CC-3 |
V. |
Chefe da Divisão de
Finanças |
01 |
CC-3 |
VI. |
Chefe da Divisão de
Compras |
01 |
CC-3 |
VII. |
Chefe da Divisão de
Fiscalização do Comércio, Industria e Serviços |
01 |
CC-3 |
VIII. |
Chefe da Divisão de
Recursos Humanos |
01 |
CC-3 |
IX. |
Chefe da Seção Fiscalização
Tributária |
01 |
CC-4 |
X. |
Chefe da Seção de
Material |
01 |
CC-4 |
XI. |
Chefe do Setor de
Arquivo Público |
01 |
CC-5 |
XII. |
Chefe do Setor de
Patrimônio |
01 |
CC-5 |
XIII. |
Chefe do Setor de
Convênios e Prestação de Contas |
01 |
CC-5 |
XIV. |
Chefe do Setor de
Contratos e Expediente |
01 |
CC-5 |
XV. |
Chefe do Setor de
Contas a Receber e a Pagar |
01 |
CC-5 |
XVI. |
Chefe do Serviço de
Manutenção Predial |
01 |
CC-6 |
XVII. |
Chefe do Serviço de
Telefonia |
01 |
CC-6 |
Nº
ORDEM |
CARGO |
QUANT. |
SÍMB. |
I. |
Secretário |
01 |
CC-1 |
II. |
Sub-Secretário de Educação |
01 |
CC-2 |
III. |
Sub-Secretário de Cultura |
01 |
CC-2 |
IV. |
Sub-Secretário de Esporte |
01 |
CC-2 |
V. |
Chefe da Divisão de
Controle de Contas da Educação |
01 |
CC-3 |
VI. |
Chefe da Divisão de
Assistência Pedagógica |
01 |
CC-3 |
VII. |
Chefe da Divisão de
Projetos |
01 |
CC-3 |
VIII. |
Chefe da Divisão de
Assistência à Educação Básica |
01 |
CC-3 |
IX. |
Chefe da Divisão de
Esporte |
01 |
CC-3 |
X. |
Chefe da Seção de
Conservação de Próprios Escolares |
01 |
CC-4 |
XI. |
Chefe do Setor
Administrativo de Biblioteca Pública |
01 |
CC-5 |
XII. |
Chefe do Setor
Administrativo das Creches |
01 |
CC-5 |
XIII. |
Chefe do Setor de
Controle e Distribuição de Merenda Escolar |
01 |
CC-5 |
XIV. |
Chefe do Setor de
Contratos e Expediente |
01 |
CC-5 |
XV. |
Chefe do serviço de
Assistência ao Ensino Especial |
01 |
CC-6 |
XVI. |
Chefe do Serviço de
Assistência ao Ensino Fundamental |
01 |
CC-6 |
XVII. |
Instrutor de Mecânica Naval (Cargo criado pela Lei nº 1.158, de 03 de outubro de
2005) |
01 |
|
XVIII. |
Instrutor de Arte e Pesca (Cargo criado pela Lei nº 1.158, de 03 de outubro de
2005) |
01 |
|
XVIV. |
Instrutor de Construção Naval (Cargo criado pela Lei nº 1.158, de 03 de outubro de
2005) |
01 |
|
XX. |
Instrutor de Tecnologia do Pescado (Cargo criado pela Lei nº 1.158, de 03 de outubro de
2005) |
01 |
|
XXI. |
Instrutor de captura (Cargo
criado pela Lei nº 1.158, de 03 de outubro de 2005) |
01 |
|
XXII. |
Instrutor de Navegação(Cargo criado pela Lei nº 1.158, de 03 de outubro de
2005) |
01 |
|
XXIII. |
Instrutor de Legislação Pesqueira (Cargo criado pela Lei nº 1.158, de 03 de outubro de
2005) |
01 |
|
XXIV |
Coordenador de Turno (Cargo
criado pela Lei nº 1.340, de 20 de dezembro de 2007) |
20 |
CC-5-A |
Nº ORDEM |
CARGO |
QUANT. |
SÍMB. |
I. |
Secretário |
01 |
CC-
1 |
II. |
Sub-Secretário de Turismo |
01 |
CC-2 |
III. |
Sub-Secretário de Industria e
Comercio |
01 |
CC-2 |
IV. |
Sub- Secretário de
Lazer |
01 |
CC-2 |
V. |
Chefe da Divisão de
Turismo |
01 |
CC-3 |
VI. |
Chefe da Divisão de
Lazer |
01 |
CC-3 |
VII. |
Chefe da seção de Eventos
e Promoções Turísticas |
01 |
CC-4 |
VIII. |
Chefe da Seção de
Industria e Comércio |
01 |
CC-4 |
IX. |
Chefe do Setor de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas |
01 |
CC-5 |
Nº
ORDEM |
CARGO |
QUANT. |
SÍMB. |
I. |
Secretário |
01 |
CC-1 |
II. |
Sub-Secretário de Obras |
01 |
CC-2 |
III. |
Sub-Secretário de Serviços
Urbanos |
01 |
CC-2 |
IV. |
Chefe da Divisão de
Urbanismo |
01 |
CC-3 |
V. |
Chefe da Divisão de
Engenharia e Projetos |
01 |
CC-3 |
VI. |
Chefe da Divisão da
Fiscalização de Transporte e Tráfego |
01 |
CC-3 |
VII. |
Chefe da Seção de
Veículos e Máquinas |
01 |
CC-4 |
VIII. |
Chefe do Setor de
Fiscalização de Edificações |
01 |
CC-5 |
IX. |
Chefe do Setor de
Obras e Posturas |
01 |
CC-5 |
X. |
Chefe do Setor de Oficina
Elétrica |
01 |
CC-5 |
XI. |
Chefe do Setor de
Controle de Tráfego |
01 |
CC-5 |
XII. |
Chefe do Setor de
Conservação de Edificações Publicas |
01 |
CC-5 |
XIII. |
Chefe do Serviço de
Mecânica |
01 |
CC-6 |
XIV. |
Chefe do Serviço de
Parques e Jardins |
01 |
CC-6 |
XV. |
Chefe do Serviço de
Plantas Arquitetônicas e Desenho |
01 |
CC-6 |
XVI. |
Chefe do Serviço de
Fiscalização de Posturas |
01 |
CC-6 |
TABELA VII - SECRETARIA DE
AGRICULTURA e PESCA / SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS
HÍDRICOS, AGRICULTURA E PESCA
(Denominação alterada pela Lei nº 1.219, de 20 de
abril de 2006)
Nº
ORDEM |
CARGO |
QUANT. |
SÍMB. |
I. |
Secretário |
01 |
CC-1 |
II. |
Sub-Secretário de Agricultura |
01 |
CC-2 |
III. |
Sub-Secretário de Pesca |
01 |
CC-2 |
IV. |
Chefe da Seção de
Agricultura |
01 |
CC-4 |
V. |
Chefe da Seção de
Pesca |
01 |
CC-4 |
VI. |
Chefe da Seção de
Veterinária |
01 |
CC-4 |
VII. |
Chefe da Seção de Administrativo
de Matadouro e Abatedouro |
01 |
CC-6 |
VIII. |
Chefe do Serviço de
Assistência ao Profissional de Pesca |
01 |
CC-6 |
IX. |
Chefe do Serviço de
Assistência ao Produtor Rural |
01 |
CC-6 |
TABELA VIII - SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE e RECURSOS HÍDRICOS / SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, AGRICULTURA E PESCA
(Denominação alterada pela Lei nº 1.219, de 20 de
abril de 2006)
|
CARGO |
QUANT. |
SIMB. |
I. |
Secretário |
01 |
CC-1 |
II. |
Sub-Secretário de Meio Ambiente |
01 |
CC-2 |
III. |
Sub-Secretário de Recursos
Hídricos |
01 |
CC-2 |
IV. |
Chefe da Seção de Fiscalização
Ambiental |
01 |
CC-4 |
V. |
Chefe da Seção de
Projetos Ambientais |
01 |
CC-4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nº
ORDEM |
CARGO |
QUANT. |
SÍMBOLO |
I |
Secretário |
01 |
CC-1 |
II |
Subsecretário |
01 |
CC-2 |
III |
Divisão de
Assistência Social |
01 |
CC-3 |
IV |
Divisão de
Assistência Judiciária Gratuita |
01 |
CC-3 |
V |
Divisão de Projetos |
01 |
CC-3 |
VI |
Seção de
Assistência Comunitária |
01 |
CC-4 |
VII |
Setor de
Assistência Comunitária |
01 |
CC-5 |
VIII |
Setor de Projetos |
01 |
CC-5 |
IX |
Serviço de
Assistência ao Idoso |
01 |
CC-6 |
X |
Serviço de
Assistência ao Menor Carente |
01 |
CC-6 |
XI |
Serviço de
Assistência à Criança e ao Adolescente |
01 |
CC-6 |
XII |
Diretor Administrativo do Hospital (Cargo criado pela Lei nº 1.172, de 24 de outubro de
2005) |
01 |
CC-2 |
Nº DE ORDEM
|
CARGO
|
QUANTIDADE
|
SÍMBOLO
|
I
|
Secretário Municipal
|
1
|
CC1
|
II
|
Chefe Da Divisão De Desenvolvimento Econômico
|
1
|
CC3
|
III
|
Chefe Da Divisão De Ciência E Tecnologia
|
1
|
CC3
|
IV
|
Chefe Da Divisão De Planejamento E Apoio A Projetos
De Desenvolvimento
|
1
|
CC3
|
SÍMBOLO |
R$ |
CC-1 |
2.700,00 |
CC-2 |
1.350,00 |
CC-3 |
902.82 |
CC-4 |
677,11 |
CC-5 |
451,42 |
CC-6 |
338,56 |