LEI Nº 460, de 01 de Julho DE 1991

 

Cria o Conselho Municipal do MeIO Ambiente

 

Vide Lei nº 1.104/2005

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão colegiado de aconselhamento ao Prefeito Municipal de Piúma.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

 

I - membros natos, os Secretários Municipais de Educação, do Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Turismo, e de Saúde e Ação Social;

 

II - membros indicados pela sociedade civil: um representante de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

 

§ 1º Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo terão exercício no Conselho por 2 (dois) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresse das entidades representadas.

 

§ 2º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.

 

§ 3º Os membros do Conselho não serão, sob qualquer forme remunerados pelo exercício da função de conselheiro.

 

Art. 3º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Incluir-se-ão entre as atribuições do Conselho:

 

I - estabelecer normas, técnicas, procedimentos e demais medidas de caráter operacional para a proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

 

II - formular, analisar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal os planos e programas alusivos à Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive a proposta orçamentária para a área;

 

III - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

IV - fiscalizar e promover alterações nos mesmos projetos quando em andamento;

 

V - instruir com seu parecer toda e qualquer avaliação de impacto ambiental que for submetida à apreciação da Câmara Municipal;

 

VI - estimular estudos e debates sobre assuntos relacionados ao meio ambiente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 348, de 29 de novembro de 1988.

 

Piúma, 01 de Julho de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.