O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão colegiado de aconselhamento ao Prefeito Municipal de Piúma.
Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I - membros natos, os Secretários Municipais de Educação, do Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Turismo, e de Saúde e Ação Social;
II - membros indicados pela sociedade civil: um representante de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
§ 1º Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo terão exercício no Conselho por 2 (dois) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresse das entidades representadas.
§ 2º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.
§ 3º Os membros do Conselho não serão, sob qualquer forme remunerados pelo exercício da função de conselheiro.
Art. 3º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Incluir-se-ão entre as atribuições do Conselho:
I - estabelecer normas, técnicas, procedimentos e demais medidas de caráter operacional para a proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;
II - formular, analisar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal os planos e programas alusivos à Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive a proposta orçamentária para a área;
III - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
IV - fiscalizar e promover alterações nos mesmos projetos quando em andamento;
V - instruir com seu parecer toda e qualquer avaliação de impacto ambiental que for submetida à apreciação da Câmara Municipal;
VI - estimular estudos e debates sobre assuntos relacionados ao meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 348, de 29 de novembro de 1988.
Piúma, 01 de Julho de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.