LEI
Nº 1.328, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
DISCIPLINA
O PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina
o pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, nos termos dos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, no âmbito da administração pública do Município de Piúma.
§ 1º Entende-se por
adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor público municipal, a
fim de dar-lhe condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam processar-se pelo regime normal.
§ 2º Os pagamentos a
serem efetuados por meio do regime de adiantamento restringir-se-ão aos casos
previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 2º Poderão realizar-se
sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies
de despesa:
I
- material de consumo;
II
- serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;
III - emolumentos judiciais;
IV
- deslocamento de servidor para atendimento a situações emergenciais
ou urgentes;
IV
- outras despesas miúdas e de pronto atendimento.
§ 1º Consideram-se
despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que não justificam a abertura de
processo específico e cujo valor não ultrapasse a R$ 200,00 (duzentos reais), a
saber:
I
- selos postais, telegramas, materiais e serviços de higiene e
limpeza, pequenos consertos, reparos em instalações, telefone, água, energia
elétrica, aluguel, lavagem de cortinas e toalhas, diligências administrativas,
publicações, combustível, aquisição avulsa de livros, jornais e revistas,
alimentação e lanches;
II
- artigos de expediente, desenho e papelaria, impressos, cópias
reprográficas e similares, encadernações avulsas, confecção de chaves e outros
produtos e serviços em quantidade restrita, para uso e consumi imediato;
III - artigos farmacêuticos e de
laboratório, e de copa e cozinha, em quantidade restrita, para uso e consumo
imediato;
IV
- qualquer outra despesa de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
§ 2º No caso de aquisição
de equipamento e material permanente, o setor contábil deverá providenciar a
devida incorporação do bem adquirido no sistema patrimonial.
Art. 3º O adiantamento será
concedido mediante requisição ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal,
conforme o caso.
Parágrafo Único. A requisição
obedecerá ao modelo do Anexo I a esta lei, devendo dela constar,
obrigatoriamente:
I
- a identificação do elemento de despesa, conforme o disposto no art.
2º desta lei;
II
- o nome completo e o cargo ou função do requerente, responsável pelo
adiantamento;
III - o valor do adiantamento, que não
poderá ultrapassar a R$ 1.000,00 (mil reais).
III - o valor do
adiantamento, que não poderá ultrapassar a R$ 1.000,00 (mil reais), salvo o concedido,
no âmbito da Prefeitura: (Redação
dada pela Lei nº 1.370, de 25 de abril de 2008)
a) às Secretarias
Municipais de Educação e Cultura e de Obras e Urbanismo, que será de até R$
2.000,00 (dois mil reais) cada uma; (Redação dada pela Lei nº 1.370, de 25 de abril de
2008)
b) à Secretaria
Municipal de Saúde, que será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$
2.000,00 (dois mil reais) destinados exclusivamente para o Hospital Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.370, de 25 de abril de
2008)
Art. 4º O prazo de aplicação
do adiantamento será de, no máximo, trinta dias corridos, contados da data do
recebimento do numerário pelo interessado.
§ 1º O prazo de aplicação
poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período, mediante pedido
expresso do interessado, devidamente justificado.
§ 2º Transcorrido o prazo
de aplicação, ou sua prorrogação, o responsável pelo adiantamento terá o prazo
de cinco dias úteis para apresentar a prestação de contas.
§ 3º No prazo de
apresentação da prestação de contas, por parte de órgão da Prefeitura, cópia
integral do respectivo processo será encaminhado à Câmara Municipal de Piúma,
sob pena de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.370, de 25 de
abril de 2008)
Art. 5º Não se fará novo
adiantamento a quem do anterior não tiver as contas aprovadas.
§ 1º Cabe ao Sub-Secretário de Finanças ou ao Diretor Legislativo,
conforme o caso, notificar, por escrito, o responsável pelo adiantamento:
I
- que não prestar contas no prazo legal;
II
- cuja prestação de contas for considerada irregular.
§ 2º É de cinco dias
úteis, contados do recebimento da notificação, para o responsável justificar ou
sanar irregularidade em sua prestação de contas ou apresentá-la.
§ 3º Transcorrido o prazo
do parágrafo anterior, permanecendo a inadimplência, será ordenado o desconto
do valor total do adiantamento em folha de pagamento do servidor, relativo ao
mês subseqüente.
Art. 6º É vedada a
utilização de recursos provenientes de adiantamento para pagamento de despesa
realizada antes de sua concessão.
Art. 7º Somente será
concedido adiantamento, uma vez em cada mês:
I
- no âmbito da Prefeitura, ao Gabinete do Prefeito, à Procuradoria
Geral e às Secretarias Municipais;
II
- no âmbito da Câmara Municipal, ao Gabinete do Presidente e ao Núcleo
Administrativo.
Art. 8º O processo de adiantamento,
que terá andamento preferencial e urgente, obedecerá a seguinte tramitação:
I
- a requisição será protocolada, autuada e encaminhada ao Prefeito ou
ao Presidente da Câmara, conforme o caso;
II
- autorizado o adiantamento, será empenhado e pago com cheque nominal
a favor do interessado no processo;
III - efetivado o pagamento, o setor
contábil inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em conta
própria.
§ 1º Antes de emitir o
empenho, o setor contábil verificará se foram cumpridas as disposições desta
lei; constatada alguma irregularidade, o processo ficará sustado em seu
prosseguimento, informando-se o interessado para o acerto devido.
§ 2º No verso do cheque a
que se refere o inciso II deste artigo obrigatoriamente constará a finalidade
do pagamento.
Art. 9º A cada pagamento
efetuado, o responsável pelo adiantamento exigirá o correspondente comprovante
original (nota fiscal, nota fiscal simplificada, cupom fiscal, recibo ou nota
fiscal de prestação de serviço.
§ 1º Os comprovantes de
pagamento serão sempre emitidos em nome da Prefeitura do Município de Piúma ou
da Câmara Municipal de Piúma, conforme o caso.
§ 2º No caso de recibo, o
responsável pelo adiantamento deverá entregar ao setor contábil cópias
reprográficas do documento de identidade, do cartão de identificação de
contribuinte (CPF) e do cartão de inscrição no PIS/PASEP, todos do prestador do
serviço, para que seja elaborado o recibo de pagamento de autônomo (RPA) ou a
nota fiscal de prestação de serviço.
§ 3º Os comprovantes de
pagamento:
I
- deverão estar devidamente quitados pelos respectivos emitentes;
II
- não poderão conter rasuras, borrões ou emendas, nem apresentar o
valor ilegível;
III - deverão ser apresentados no
original, não se admitindo segundas ou outras vias e cópias por qualquer meio
de reprodução;
IV
- conterão ou serão acompanhados de atestado do responsável pelo adiantamento,
referente ao recebimento do material adquirido ou serviço prestado.
§ 3º Não serão aceitos
comprovantes de pagamento:
I
- emitidos com data anterior à do empenho do adiantamento;
II
- emitidos com data posterior ao período de aplicação do adiantamento;
III - que se refiram a despesa não
classificada na espécie de adiantamento concedido.
Art. 10 O saldo de
adiantamento não utilizado no período de sua aplicação será devolvido à conta
corrente movimento da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, mediante
guia de depósito bancário.
§ 1º O prazo de
recolhimento do saldo não utilizado é o mesmo da prestação de contas (art. 4º).
§ 2º O setor contábil, à
vista do depósito bancário, emitirá o talão de arrecadação correspondente,
fazendo juntar uma via ao processo de adiantamento.
§ 3º Até o penúltimo dia
do mês de dezembro de cada ano, todos os saldos de adiantamento existentes
serão recolhidos na forma deste artigo, acompanhados das respectivas prestações
de contas.
Art. 11 A prestação de
contas dar-se-á em formulário próprio, constante do Anexo II a esta lei, que
deverá ser protocolado e encaminhado ao Sub-Secretário
de Finanças ou ao Diretor Legislativo, conforme o caso, acompanhado de todos os
comprovantes de pagamento efetuados.
Parágrafo Único. O responsável pelo
adiantamento, antes de entrar em gozo de férias regulamentares ou de licença,
deverá apresentar a correspondente prestação de contas, ainda que o prazo de
aplicação esteja em vigor.
Art. 12 A tomada de contas
dos adiantamentos compete:
I
- no âmbito da Prefeitura, ao Sub-Secretário
de Finanças;
II
- no âmbito da Câmara Municipal, ao Diretor Legislativo.
§ 1º Recebida a prestação
de contas, verificar-se-á o cumprimento das disposições desta lei, exigindo-se
as providências que se fizerem necessárias.
§ 2º Se as contas forem
consideradas regulares, serão tomadas as seguintes providências:
I
- baixa no sistema de compensação, quanto à responsabilidade inscrita;
II
- arquivamento do processo de adiantamento, com a anexação do processo
de prestação de contas.
§ 2º Não sendo aprovadas
as contas, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral ou à Procuradoria Legislativa,
conforme o caso, para a abertura de sindicância administrativa.
Art. 13 Todo servidor que
infringir as normas desta lei estará sujeito a processo administrativo e às
penalidades estabelecidas pelo Regime Jurídico do Servidor Público do
Município.
Art. 14 Fica revogada a Lei nº 697, de 20 de outubro
de 1997, e demais dispositivos atinentes à matéria.
Art. 15 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.