O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Piúma, o regime de adiantamento para o pagamento de despesas, nos termos desta lei.
§ 1º Entende-se por adiantamento o numerário posto à disposição de servidor ou vereador, no exercício de suas funções, a fim de dar-lhe condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não podem aguardar o processamento normal.
§ 2º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
§ 3º O adiantamento
mensal de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor do duodécimo
da dotação orçamentária correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.548/2023)
Art. 2º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento o pagamento decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I - material de consumo imediato;
II - prestação de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;
III - emolumentos judiciais;
IV - transportes em geral;
V - extraordinárias e urgentes;
VI - miúdas de pronto atendimento.
§ 1º Consideram-se despesas miúdas de pronto atendimento
aquelas que, em quantidade restrita, não justificam a abertura de processo
específico e cujo valor não ultrapasse a R$ 200,00 (duzentos reais), a saber:
§ 1º Consideram-se
despesas miúdas de pronto atendimento aquelas que, em quantidade restrita, não
justificam a abertura de processo específico e cujo valor não ultrapasse a R$
400,00 (quatrocentos reais), a saber: (Redação
dada pela Lei nº 1.984, de 20 de março de 2014)
§ 1º Consideram-se despesas miúdas de pronto atendimento aquelas que, em quantidade restrita, não justificam a abertura de processo específico e cujo valor não ultrapasse a 2% (dois por cento) sobre valor máximo para a contratação direta por dispensa de licitação para bens e serviços comuns estipulado pela Nova Lei Federal das Licitações, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.548/2023)
I - selos postais, telegramas, revistas e jornais avulsos, diligências administrativas;
II - material de limpeza e higiene, artigos de copa e cozinha, gás liqüefeito de petróleo, lavagem de cortina e toalhas. lanches e alimentação;
III - pequenos consertos, reparos em instalações;
IV - artigos de expediente, desenho e papelaria, impressos, cópias reprográficas e similares, encadernações avulsas e outros produtos e serviços para uso e consumo imediato;
V - qualquer outra despesa de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
§ 2º No caso de aquisição de equipamento e
material permanente, a Controladoria Legislativa deverá providenciar a devida
incorporação do bem adquirido no sistema patrimonial da Câmara Municipal de
Piúma.
§ 2º No caso de aquisição de equipamento e material permanente, a Setor Patrimonial deverá providenciar a devida incorporação do bem adquirido no sistema patrimonial da Câmara Municipal de Piúma, auxiliado pelo Setor Contábil. (Redação dada pela Lei nº 2.548/2023)
Art. 3º O adiantamento será requisitado mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I a esta lei, e deferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Piúma.
§ 1º O prazo de aplicação poderá ser mensal, desde que mencionados o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o adiantamento somente poderá ser aplicado durante o mês a que se referir.
§ 3º Não se fará adiantamento a quem:
I - estiver em alcance;
II - não tenha prestado contas do adiantamento anterior;
III - deixar de atender, no prazo de cinco dias, a notificação para regularizar prestação de contas;
IV - seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 4º Autorizada a
despesa, será a mesma empenhada e paga com cheque nominativo em favor do
responsável, indicado no processo respectivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.548/2023)
Parágrafo Único. No caso de adiantamento
em duodécimos, a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período, e
mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.548/2023)
Art. 5º A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante fiscal, que será emitido em nome da Câmara Municipal de Piúma.
§ 1º Entende-se por comprovante fiscal, conforme o caso, a nota fiscal, a nota fiscal simplificada, o cupom fiscal, o recibo ou a nota fiscal de prestação de serviços.
§ 2º O comprovante de pagamento:
I - deverá estar devidamente quitado pelo respectivo emitente;
II - não poderá conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis;
III - deverá ser apresentado no original, não se admitindo segundas ou outras vias, ou cópias por qualquer meio de reprodução;
IV - deverá conter dados que esclareçam a natureza da despesa e outras informações convenientes que justifiquem a operação.
§ 3º Não serão aceitos comprovantes de pagamento:
I - emitidos com data anterior à do empenho do adiantamento;
II - emitidos com data posterior ao período de aplicação do adiantamento;
III - que se refiram a despesa não classificada na espécie de adiantamento concedido.
§ 4º O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada, nem em despesa realizada antes de sua concessão.
Art. 6º Nenhuma despesa realizada pelo regime
de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
Art. 6º Para a realização da(s) despesa(s) pelo regime de adiantamento o valor NÃO poderá ultrapassar ao correspondente a 8% (oito por cento) sobre valor máximo para a contratação direta por dispensa de licitação para bens e serviços comuns estipulado pela Nova Lei Federal das Licitações. (Redação dada pela Lei nº 2.548/2023)
Art. 7º O saldo de adiantamento não utilizado no período de sua aplicação será devolvido à conta bancária da Câmara Municipal de Piúma, e o comprovante respectivo, assim como a prestação de contas dos valores pagos, serão encaminhados à Controladoria Legislativa.
§ 1º O prazo para recolhimento do saldo e de
apresentação da prestação de contas será de três dias, contados do termo final
do período de aplicação.
§ 1º O prazo para recolhimento do saldo e de apresentação da prestação de contas será de até 07 (sete) dias uteis, contados do último dia do período de aplicação mensal. (Redação dada pela Lei nº 2.548/2023)
§ 2º No dia trinta do mês de dezembro de cada ano, todos os saldos de adiantamentos serão depositados à conta bancária da Câmara, ainda que não tenha se expirado o período de aplicação.
§ 3º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
§ 4º O responsável pelo adiantamento, antes de entrar em gozo de férias regulamentares ou de licença, deverá apresentar a correspondente prestação de contas, ainda que o prazo de aplicação esteja em vigor.
§ 5º A prestação de contas constará do
preenchimento do formulário constante do Anexo II a esta lei, o qual será
encaminhado ao Presidente da Câmara, acompanhado dos comprovantes de pagamento
efetuados.
§ 5º A Controladoria
Legislativa emitirá parecer final da Prestação de Contas, opinando pela
Aprovação, ou Aprovação com Ressalvas ou Reprovação, devendo encaminhar o
procedimento à presidência que julgará a Prestação de Contas de acordo com a
documentação acostada seguindo ou não o opinamento da
Controladoria legislativa. (Redação dada pela Lei
nº 2.548/2023)
§ 6º A prestação de contas, assim como qualquer documento que a integre, deverá ser lida na fase do Expediente da sessão plenária da Câmara Municipal de Piúma, imediatamente posterior à data de apresentação.
Art. 8º Compete ao Diretor Legislativo
notificar, por escrito, o responsável pelo adiantamento:
Art. 8º Esgotado o prazo expresso no § 1º, do art. 7º, sem que tenha sido prestada as contas, a Controladoria Legislativa notificará o responsável pelo adiantamento: (Redação dada pela Lei nº 2.548/2023)
I - que não prestar contas no prazo legal;
II - cuja prestação de contas for considerada irregular.
§ 1º É de três dias,
contados do recebimento da notificação, para o responsável pelo adiantamento
apresentar a prestação de contas, ou justificar ou sanar irregularidade na
mesma. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.548/2023)
§ 2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, permanecendo a inadimplência ou a irregularidade, será ordenado o desconto do valor total do adiantamento em folha de pagamento do servidor ou vereador responsável, relativo ao mês subseqüente.
Art. 10 Ficam revogados, no que couber, os dispositivos da Lei nº 1.328, de 13 de dezembro de 2007, atinentes à Câmara Municipal de Piúma.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de junho de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.