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LEI Nº 2.548, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre Alteração da Lei nº 1.382, de 12 de junho de 2008 e Alteração da Lei nº 2.263, de 25 de maio de 2018.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º, do art. 2º, da Lei 1.382/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º...................................................................................”

 

“§ 1º Consideram-se despesas miúdas de pronto atendimento aquelas que, em quantidade restrita, não justificam a abertura de processo específico e cujo valor não ultrapasse a 2% (dois por cento) sobre valor máximo para a contratação direta por dispensa de licitação para bens e serviços comuns estipulado pela Nova Lei Federal das Licitações, a saber:”.

 

Art. 2º O § 2º, do art. 2º, da Lei 1.382/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º....................................................................................”

 

“§ 2º No caso de aquisição de equipamento e material permanente, a Setor Patrimonial deverá providenciar a devida incorporação do bem adquirido no sistema patrimonial da Câmara Municipal de Piúma, auxiliado pelo Setor Contábil”.

 

Art. 3º O art. 6º, da Lei 1.382/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Para a realização da(s) despesa(s) pelo regime de adiantamento o valor NÃO poderá ultrapassar ao correspondente a 8% (oito por cento) sobre valor máximo para a contratação direta por dispensa de licitação para bens e serviços comuns estipulado pela Nova Lei Federal das Licitações”.

 

Art. 4º O § 1º, do art. 7º, da Lei 1.382/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 7º....................................................................................”

 

“§ 1º O prazo para recolhimento do saldo e de apresentação da prestação de contas será de até 07 (sete) dias uteis, contados do último dia do período de aplicação mensal”.

 

Art. 5º O § 5º, do art. 7º, da Lei 1.382/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 7º....................................................................................”

 

“§ 5º A Controladoria Legislativa emitirá parecer final da Prestação de Contas, opinando pela Aprovação, ou Aprovação com Ressalvas ou Reprovação, devendo encaminhar o procedimento à presidência que julgará a Prestação de Contas de acordo com a documentação acostada seguindo ou não o opinamento da Controladoria legislativa”.

 

Art. 6º O art. 8º, da Lei 1.382/2008, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 8º Esgotado o prazo expresso no § 1º, do art. 7º, sem que tenha sido prestada as contas, a Controladoria Legislativa notificará o responsável pelo adiantamento:”.

 

Art. 7º Inciso III, do art. 2º, da Lei 2.263/2018, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“III - gratificação: R$ 2.091,44 (dois mil, noventa e um reais e quarenta e quatro centavos)”, a partir de janeiro de 2023.

 

Art. 8º Revogam-se o § 3º, do art. 1º; e o art. 4º e seu respectivo parágrafo único; e o § 1º, do art. 8º; todos da Lei 1.382/2008;

 

Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de março de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

Prefeito do Municipio de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.