revogada pela lei nº 1.830, de 23 de dezembro de 2011

 

revogada pela lei nº 1.382, de 12 de junho de 2008

 

LEI Nº 1.328, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISCIPLINA O PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei disciplina o pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, nos termos dos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da administração pública do Município de Piúma.

 

§ 1º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor público municipal, a fim de dar-lhe condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam processar-se pelo regime normal.

 

§ 2º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 2º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:

 

I - material de consumo;

 

II - serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;

 

III - emolumentos judiciais;

 

IV - deslocamento de servidor para atendimento a situações emergenciais ou urgentes;

 

IV - outras despesas miúdas e de pronto atendimento.

 

§ 1º Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que não justificam a abertura de processo específico e cujo valor não ultrapasse a R$ 200,00 (duzentos reais), a saber:

 

I - selos postais, telegramas, materiais e serviços de higiene e limpeza, pequenos consertos, reparos em instalações, telefone, água, energia elétrica, aluguel, lavagem de cortinas e toalhas, diligências administrativas, publicações, combustível, aquisição avulsa de livros, jornais e revistas, alimentação e lanches;

 

II - artigos de expediente, desenho e papelaria, impressos, cópias reprográficas e similares, encadernações avulsas, confecção de chaves e outros produtos e serviços em quantidade restrita, para uso e consumi imediato;

 

III - artigos farmacêuticos e de laboratório, e de copa e cozinha, em quantidade restrita, para uso e consumo imediato;

 

IV - qualquer outra despesa de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

§ 2º No caso de aquisição de equipamento e material permanente, o setor contábil deverá providenciar a devida incorporação do bem adquirido no sistema patrimonial.

 

CAPÍTULO II

DA REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

Art. 3º O adiantamento será concedido mediante requisição ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. A requisição obedecerá ao modelo do Anexo I a esta lei, devendo dela constar, obrigatoriamente:

 

I - a identificação do elemento de despesa, conforme o disposto no art. 2º desta lei;

 

II - o nome completo e o cargo ou função do requerente, responsável pelo adiantamento;

 

III - o valor do adiantamento, que não poderá ultrapassar a R$ 1.000,00 (mil reais), salvo o concedido, no âmbito da Prefeitura: (Redação dada pela Lei nº 1.370, de 25 de abril de 2008)

 

a) às Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Obras e Urbanismo, que será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma; (Redação dada pela Lei nº 1.370, de 25 de abril de 2008)

b) à Secretaria Municipal de Saúde, que será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinados exclusivamente para o Hospital Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.370, de 25 de abril de 2008)

 

Art. 4º O prazo de aplicação do adiantamento será de, no máximo, trinta dias corridos, contados da data do recebimento do numerário pelo interessado.

 

§ 1º O prazo de aplicação poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período, mediante pedido expresso do interessado, devidamente justificado.

 

§ 2º Transcorrido o prazo de aplicação, ou sua prorrogação, o responsável pelo adiantamento terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar a prestação de contas.

 

§ 3º No prazo de apresentação da prestação de contas, por parte de órgão da Prefeitura, cópia integral do respectivo processo será encaminhado à Câmara Municipal de Piúma, sob pena de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.370, de 25 de abril de 2008)

 

Art. 5º Não se fará novo adiantamento a quem do anterior não tiver as contas aprovadas.

 

§ 1º Cabe ao Sub-Secretário de Finanças ou ao Diretor Legislativo, conforme o caso, notificar, por escrito, o responsável pelo adiantamento:

 

I - que não prestar contas no prazo legal;

 

II - cuja prestação de contas for considerada irregular.

 

§ 2º É de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação, para o responsável justificar ou sanar irregularidade em sua prestação de contas ou apresentá-la.

 

§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, permanecendo a inadimplência, será ordenado o desconto do valor total do adiantamento em folha de pagamento do servidor, relativo ao mês subseqüente.

 

Art. 6º É vedada a utilização de recursos provenientes de adiantamento para pagamento de despesa realizada antes de sua concessão.

 

Art. 7º Somente será concedido adiantamento, uma vez em cada mês:

 

I - no âmbito da Prefeitura, ao Gabinete do Prefeito, à Procuradoria Geral e às Secretarias Municipais;

 

II - no âmbito da Câmara Municipal, ao Gabinete do Presidente e ao Núcleo Administrativo.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO

 

Art. 8º O processo de adiantamento, que terá andamento preferencial e urgente, obedecerá a seguinte tramitação:

 

I - a requisição será protocolada, autuada e encaminhada ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso;

 

II - autorizado o adiantamento, será empenhado e pago com cheque nominal a favor do interessado no processo;

 

III - efetivado o pagamento, o setor contábil inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em conta própria.

 

§ 1º Antes de emitir o empenho, o setor contábil verificará se foram cumpridas as disposições desta lei; constatada alguma irregularidade, o processo ficará sustado em seu prosseguimento, informando-se o interessado para o acerto devido.

 

§ 2º No verso do cheque a que se refere o inciso II deste artigo obrigatoriamente constará a finalidade do pagamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 9º A cada pagamento efetuado, o responsável pelo adiantamento exigirá o correspondente comprovante original (nota fiscal, nota fiscal simplificada, cupom fiscal, recibo ou nota fiscal de prestação de serviço.

 

§ 1º Os comprovantes de pagamento serão sempre emitidos em nome da Prefeitura do Município de Piúma ou da Câmara Municipal de Piúma, conforme o caso.

 

§ 2º No caso de recibo, o responsável pelo adiantamento deverá entregar ao setor contábil cópias reprográficas do documento de identidade, do cartão de identificação de contribuinte (CPF) e do cartão de inscrição no PIS/PASEP, todos do prestador do serviço, para que seja elaborado o recibo de pagamento de autônomo (RPA) ou a nota fiscal de prestação de serviço.

 

§ 3º Os comprovantes de pagamento:

 

I - deverão estar devidamente quitados pelos respectivos emitentes;

 

II - não poderão conter rasuras, borrões ou emendas, nem apresentar o valor ilegível;

 

III - deverão ser apresentados no original, não se admitindo segundas ou outras vias e cópias por qualquer meio de reprodução;

 

IV - conterão ou serão acompanhados de atestado do responsável pelo adiantamento, referente ao recebimento do material adquirido ou serviço prestado.

 

§ 3º Não serão aceitos comprovantes de pagamento:

 

I - emitidos com data anterior à do empenho do adiantamento;

 

II - emitidos com data posterior ao período de aplicação do adiantamento;

 

III - que se refiram a despesa não classificada na espécie de adiantamento concedido.

 

CAPÍTULO V

DA DEVOLUÇÃO DO SALDO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 10 O saldo de adiantamento não utilizado no período de sua aplicação será devolvido à conta corrente movimento da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, mediante guia de depósito bancário.

 

§ 1º O prazo de recolhimento do saldo não utilizado é o mesmo da prestação de contas (art. 4º).

 

§ 2º O setor contábil, à vista do depósito bancário, emitirá o talão de arrecadação correspondente, fazendo juntar uma via ao processo de adiantamento.

 

§ 3º Até o penúltimo dia do mês de dezembro de cada ano, todos os saldos de adiantamento existentes serão recolhidos na forma deste artigo, acompanhados das respectivas prestações de contas.

 

Art. 11 A prestação de contas dar-se-á em formulário próprio, constante do Anexo II a esta lei, que deverá ser protocolado e encaminhado ao Sub-Secretário de Finanças ou ao Diretor Legislativo, conforme o caso, acompanhado de todos os comprovantes de pagamento efetuados.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo adiantamento, antes de entrar em gozo de férias regulamentares ou de licença, deverá apresentar a correspondente prestação de contas, ainda que o prazo de aplicação esteja em vigor.

 

Art. 12 A tomada de contas dos adiantamentos compete:

 

I - no âmbito da Prefeitura, ao Sub-Secretário de Finanças;

 

II - no âmbito da Câmara Municipal, ao Diretor Legislativo.

 

§ 1º Recebida a prestação de contas, verificar-se-á o cumprimento das disposições desta lei, exigindo-se as providências que se fizerem necessárias.

 

§ 2º Se as contas forem consideradas regulares, serão tomadas as seguintes providências:

 

I - baixa no sistema de compensação, quanto à responsabilidade inscrita;

 

II - arquivamento do processo de adiantamento, com a anexação do processo de prestação de contas.

 

§ 2º Não sendo aprovadas as contas, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral ou à Procuradoria Legislativa, conforme o caso, para a abertura de sindicância administrativa.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Todo servidor que infringir as normas desta lei estará sujeito a processo administrativo e às penalidades estabelecidas pelo Regime Jurídico do Servidor Público do Município.

 

Art. 14 Fica revogada a Lei nº 697, de 20 de outubro de 1997, e demais dispositivos atinentes à matéria.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.