LEI
Nº 697, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ADIANTAMENTO A SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais
aprovou e eu, cm seu nome sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a conceder aos Secretários Municipais, de
Administração e Finanças, de Saúde e Assistência Social, de Educação e Cultura
e de Obras e Urbanismo, valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFIR- Unidade
Fiscal de Referência, a cada um, a título de adiantamentos para suprirem
pequenas despesas de suas respectivas pastas.
§ 1º Compreende-se como
pequenas despesas aquelas que, comprovadamente, o seu pagamento não puder
efetuar-se diretamente pela via bancária ou quando os custos não justificarem a
operação.
§ 2º São passíveis de
realização através de adiantamento despesas relativas à:
I - gastos efetuados em
lugares distantes da fonte pagadora;
II - despesas de
pronto pagamento e de pequeno vulto, assim compreendidos os gastos que não
justificam abertura de processo específico e cuja soma não ultrapasse o valor
total de 330 (trezentos e trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;
III - despesas
decorrentes de deslocamento de servidor, quando em missão oficial e/ou a
serviço da respectiva Prefeitura:
IV - gastos com
passagens e estadias de servidor, quando a serviço da Prefeitura, fora da sua
sede;
Art. 2º A aplicação e a
comprovação das despesas far-se-ão de conformidade com a legislação pertinente,
devendo corresponderem ao elemento orçamentário respectivo.
Art. 3º O Secretário
Municipal receberá os valores originários de adiantamento, devendo apresentar
todo dia 30 (trinta) de cada mês a respectiva Prestação de Contas dos valores
recebidos, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios de sua
aplicação, cabendo a este justificar a existência de fato ou circunstâncias
capazes de enquadrar a despesa nos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º Os casos de despesas
previstas no parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei, deverão ser comprovados junto
ao responsável pela aplicação do adiantamento, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis a contar do retomo do servidor à sua sede, ou da data da efetiva
realização da despesa.
Art. 5º Não se concederá
novo adiantamento, àquele que estiver inadimplente com a Prestação de Contas
prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º A despesa que
estiver cm desacordo com o disposto no artigo 2º, ou apresentada com
documentação inábil, será glosada, ficando o Secretario responsável pelo
adiantamento, pessoalmente, na obrigação de ressarcir ao erário municipal sua
importância.
Art. 7º A infração a esta
Lei sujeitará os responsáveis ás sanções administrativas, cíveis e penais
previstas na legislação em vigor.
Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 20 de outubro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.