O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O regime de Adiantamento/Suprimento de Fundos disponibilizará de Conta Bancária específica operada por meio do Cartão de Débito Pessoa Jurídica - Setor Público para contas de Suprimento de Fundos, para pagamento, conforme concessão e prestação de contas estabelecidas neste regulamento.
§ 1º A adesão ao suprido para uso do Cartão Débito será providenciado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária - SEMFEO.
§ 2º Para os fins desta Lei, suprido é o servidor a quem for confiado o Adiantamento/Suprimento de Fundos para movimentação e aplicação.
Art. 2º Subordinam-se a esta Lei todas as unidades da estrutura básica do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A concessão de recursos financeiros para realização de despesa a título de Adiantamento/Suprimento de Fundos, em caráter de excepcionalidade, será concedido mediante requisição ao Prefeito conforme modelo do Anexo I a esta Lei e será sempre precedida de empenho na dotação própria, quando não puderem subordinar-se ao processo normal de aplicação, ficando estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, de pronto pagamento no caso de compras e outros serviços, em cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou o ajuste do documento comprobatório, para adequação a este valor;
§ 1º A situação prevista no caput deste artigo fica condicionada à consulta:
I - na aquisição de material de consumo:
a) ao Almoxarifado Central do Município com o aval dos demais almoxarifados (Secretarias da Saúde, Educação, Serviços e Ação Social) quanto à inexistência temporária ou eventual do material em estoque;
b) a inexistência de fornecedor contratado/registrado (Ata de Registro de Preços);
c) não se trata de aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas;
d) as despesas a serem realizadas estão vinculadas às atividades da unidade e, como é óbvio, se servem ao interesse público.
II - na contratação de serviços:
a) a inexistência de cobertura contratual;
b) se não se trata de contratações de mesmo objeto, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas;
c) as despesas a serem realizadas estão vinculadas às atividades da unidade e, como é óbvio, se servem ao interesse público.
§ 2º Não será admitido dispêndio financeiro com o pagamento de alimentação preparada de qualquer espécie (refeição, lanche, bebidas, etc.), flores, ornamentação, festas, locação de bens móveis e imóveis, diárias, material permanente, cartão de visita e contrapartida de convênios, bem como materiais de consumo disponíveis no Almoxarifado Central do Município.
§ 3º O adiantamento/suprimento de fundos não poderá, sob qualquer pretexto, ser utilizado para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.
§ 4º As obras públicas e suas reformas ou ampliação deverão ser atendidas em processo normal de licitação de compras, quando exigível.
Art. 4º O valor máximo de liberação de adiantamento/suprimento de fundos corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do que dispõe o art. 23, II, "a", da Lei Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo Único. Serão concedidos até dois adiantamentos/suprimento de fundos, em cada mês, à mesma Unidade Orçamentária, para atender despesas de pronto pagamento de pequeno vulto, quando não houver outro em alcance.
Art. 5º Para efeito desta Lei, cada Secretaria deverá, através de Portaria, designar um servidor efetivo para a movimentação do adiantamento/suprimento de fundos, a qual conterá necessariamente:
I - identificação do exercício financeiro;
II - nome, matrícula e cargo ou função do servidor, CPF, endereço residencial, telefones residencial e comercial;
III - indicação, em algarismos, da importância a ser entregue;
IV - o período de aplicação do suprimento;
V - prazo para prestação de contas;
VI - prazo para recolhimento dos valores não utilizados;
VII - classificação completa da despesa orçamentária;
VIII - nome do servidor ou servidores, designados para constatar e atestar a veracidade e a legitimidade das despesas de bens de consumo ou serviços pagos com os recursos do adiantamento.
Parágrafo Único. O servidor responsável pelo atesto será diferente daquele designado para a movimentação financeira do numerário de que trata esta Lei.
Art. 6º A conta bancária específica de suprimento de fundos funcionará com exclusivamente com o Cartão de Débito, sendo de uso pessoal e intransferível do suprido nele identificado e deve ser utilizado exclusivamente na aquisição de bens e serviços destinados à Administração Pública.
Art. 7º O valor concedido a cada um dos supridos portadores de Cartão de Débito e transferido à respectiva administradora mediante Ordem de Pagamento - OP, autorizada pelo Ordenador de Despesa.
Art. 8º Quando o pagamento não puder ser realizado por meio do Cartão de Débito, o suprido poderá efetuar saques em espécie, até o limite autorizado para a respectiva transação, utilizando-se de terminais eletrônicos.
Art. 9º A conta bancária específica de suprimento de fundos e o Cartão de Débito Pessoa Jurídica - Setor Público para contas de Suprimento de Fundos, terá sua movimentação através do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, Agência 0153-8, Piúma, e o saldo não utilizado será recolhido em conta bancária a ser indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária - SEMFEO.
Art. 10 Fica vedado conceder Adiantamento/Suprimento de Fundos a servidor:
I - declarado em alcance;
II - responsável por dois adiantamentos/suprimentos;
III - como parte em sindicância ou processo administrativo;
IV - não efetivo;
V - com função de ordenador de despesas;
VI - responsável pela guarda ou utilização do material a adquirir;
VII - em licença, em férias ou afastado;
VIII - responsável por setor financeiro;
IX - indiciado em inquérito, ou na iminência de aposentadoria, ou licença por tempo superior ao da prestação de contas.
§ 1º Entende-se como servidor em alcance aquele que não tenha prestado contas do adiantamento/suprimento, no prazo regulamentar, ou cujas contas não tenham sido aprovadas pelo Ordenador de Despesas.
§ 2º As atribuições conferidas ao servidor suprido são intransferíveis e indelegáveis.
Art. 11 O período de aplicação do suprimento de fundos será fixado pelo Ordenador de Despesas, quando da concessão, e não deverá exceder o prazo máximo de 30 (trinta) dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro.
Parágrafo Único. O prazo para aplicação será contado a partir da data do crédito em conta bancária.
Art. 12 Provar-se-ão os pagamentos de despesas com recursos de adiantamentos com declarações regulares de recebimento, passadas pelos credores legítimos ou seus representantes legais, podendo ser demonstrados em faturas, notas fiscais ou recibos.
§ 1º Os documentos comprobatórios da aplicação de recursos de Adiantamento/ Suprimento de Fundos devem estar necessariamente acompanhados de atestos firmados pelos servidores competentes, conforme definido no art. 5º, inciso VIII desta Lei, devendo ser especificada a destinação do material ou serviço.
§ 2º O atesto mencionado no parágrafo anterior não poderá ser substituído por visto da autoridade ordenadora da despesa e/ou suprido.
§ 3º O adiantamento/suprimento de fundos não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado no ato de concessão.
§ 4º O total das despesas pagas com recursos de suprimento de fundos não deverá exceder o valor fixado no ato de concessão, não cabendo ao suprido solicitar o ressarcimento do valor excedido.
Art. 13 será permitida a realização de despesas com Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Art. 14 O processo de comprovação das despesas, à conta de Adiantamento/Supri- mento de Fundos será organizado pelo suprido com as folhas numeradas sequencialmente e, juntada aos próprios autos da concessão e será constituído da seguinte documentação:
I - original do ato de concessão do Ordenador de Despesas, devidamente publicado, autorizando a concessão do Adiantamento/Suprimento de Fundos, conforme Anexo II;
II - prestação de contas - Anexo III;
III - originais da documentação comprobatória das despesas efetivamente realizadas, emitidas dentro do período fixado para a aplicação do adiantamento/suprimento e de acordo com as formalidades legais, a saber:
a) nota fiscal eletrônica ou nota fiscal de venda ao consumidor, para compra de material;
b) nota fiscal de prestação de serviços prestados por pessoa jurídica;
c) cupom fiscal, emitido por máquina registradora, apresentando o nome comercial da empresa, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço.
IV - comprovante de recolhimento do saldo não utilizado na aplicação, se for o caso;
V - extratos de conta bancária, abrangendo todas as operações de ingresso e saída de numerário, referentes à entrega ou à aplicação do adiantamento/suprimento e à restituição do saldo à entidade ordenadora;
VI - os documentos de despesa com veículos deverão conter no seu corpo a identificação com placa, modelo e quilometragem, devendo ser anexado o laudo do mecânico que justifique a despesa.
§ 1º Fica vedada no corpo do documento fiscal a utilização de expressões genéricas como "outras despesas", "despesas correlatas", etc.
§ 2º O cupom fiscal que não possuir a discriminação do material e/ou indicação do favorecido - PMP/CNPJ - será acobertado por recibo com as aquisições devidamente relacionadas.
§ 3º Não será permitida carta-correção para notas fiscais de serviços.
Art. 15 Os comprovantes de despesas, devidamente atestados, não poderão conter rasuras, emendas, acréscimos ou entrelinhas, com grafias diversas, devendo ser emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em favor da PMP/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA.
§ 1º Não será admitida apresentação de segundas vias, cópias, ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 2º Nos comprovantes, deverá haver a discriminação do material adquirido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas, que impossibilitem o conhecimento da despesa realizada.
§ 3º O comprovante de despesa, assim como, o comprovante de depósito, o extratos bancários, quando o original foi emitido em papel térmico, deverá vir acompanhado de cópia reprográfica.
Art. 16 O saldo de Adiantamento/Suprimento de Fundos não utilizado, parcial ou totalmente, será recolhido à conta a ser indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária - SEMFEO.
§ 1º Os valores provenientes de retenções legais para o ISS, IRRF e INSS, deverão ser recolhidos até a data prevista pela legislação Municipal, da Receita Federal ou da Previdência Social, respectivamente.
§ 2º O saldo a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhido até 03 (três) dias úteis após o término do período de aplicação dos recursos.
Art. 17 ato da concessão de Adiantamento/Suprimento de Fundos será fixado o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do período de aplicação, para a efetuação da prestação de contas.
Parágrafo Único. As concessões de Adiantamento/Suprimento de Fundos, quando realizadas no mês de dezembro, deverão ser aplicadas até o dia 26, e a prestação de contas efetivada até o último dia útil do mês.
Art. 18 A prestação de contas da aplicação do Adiantamento/Suprimento de Fundos deverá ser apresentada a Secretaria da Fazenda e Execução Orçamentária que observará o cumprimento do prazo previsto no ato de concessão e se houve devolução de numerário que, posteriormente, deverá ser juntado no processo de concessão para enviar a Controladoria Geral do Município.
§ 1º Durante a fase de análise pelos setores competentes, fica o suprido obrigado a apresentar os esclarecimentos porventura solicitados no prazo estipulado pelo ordenador de despesas, que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 2º As ressalvas apontadas na manifestação da Controladoria Geral do Município deverão ser noticiadas ao suprido com objetivo de evitar reincidência das impropriedades nas prestações de contas futuras.
Art. 19 Após a manifestação da Controladoria Geral do Município, a autoridade or- denadora deverá manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, determinando a baixa de responsabilidade quando aprovadas as contas, ou outras providências quando as contas apresentarem irregularidades.
Art. 20 No caso de não aprovação da prestação de contas, o ordenador de despesas deverá enviar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o respectivo processo para a Procuradoria Geral do Município para a tomadas as providencias cabíveis.
Art. 21 Aprovada a prestação de contas, a Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária - SEMFEO efetuará, imediatamente, a baixa da responsabilidade do suprido no sistema de execução orçamentário-financeira do Município.
Parágrafo Único. Os processos de prestação de contas de Adiantamento/Suprimen- to de Fundos aprovados pela autoridade competente ficarão no arquivo geral da Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária - SEMFEO à disposição do Tribunal de Contas do Estado, para a fiscalização a seu cargo.
Art. 22 O suprido sujeitar-se-á à Tomada de Contas Especial, instaurada pelo orde- nador de despesas ou pelo órgão do controle interno, em caso de irregularidade que resultem indícios de prejuízo ao erário, ou de não prestação de contas no prazo estabelecido nos termos do art. 21, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
§ 1º Os casos previstos no caput deste artigo deverão ser comunicados pelos órgãos de controle Interno, dentro de 03 (três) dias úteis, à autoridade superior para as providências de instauração da Tomada de Contas Especial no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º A omissão do ordenador de despesas em adotar as providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial do responsável, implica responsabilidade solidária.
§ 3º A comunicação da instauração da Tomada de Contas Especial, bem como a remessa do processo finalizado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ficará a cargo do ordenador de despesa e acompanhamento do órgão da Controladoria Geral do Município.
Art. 23 No curso do processo de Tomada de Contas Especial, se o suprido apresentar a prestação de contas ou recolher o débito com os devidos acréscimos, resultará em seu cancelamento, ficando o processo sujeito, no que couber, às normas referentes à prestação de contas previstas nesta Lei.
Art. 24 As despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica estarão sujeitas à retenção:
I - em favor do INSS, incidente sobre o valor total da mão de obra de que trata o Capítulo IX (arts. 140 a 177) da IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, com alterações posteriores;
II - do ISSQN, a recolher em favor do Município por meio de DAM (Documento Arrecadação Municipal);
III - de IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte os serviços regulamentados no Decreto nº 3000/99 prevista no art. 647 a 653, a ser recolhido em favor do município por meio de DAM. Anexo IV.
Art. 25 Cabe ao ordenador de despesas a condição de delegar ao suprido a atribuição para aplicação do suprimento de fundos, o qual deverá submeter a prestação de contas à aprovação do ordenador de despesas.
Art. 26 É vedada a utilização de recursos provenientes de adiantamento/suprimento de fundos para pagamento de despesa realizada antes de sua concessão.
Art. 27 O suprido não poderá alegar desconhecimento das normas gerais de Adiantamento/Suprimento de Fundos, principalmente os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº. 4.320/64 e as disposições desta Lei.
Art. 28 Compete aos ordenadores de despesas, juntamente com a Controladoria Geral do Município, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 29 Esta Lei é composta de 4 (quatro) Anexos.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 1.328, de 13 de dezembro de 2007, e a Lei nº 1.370, de 25 de abril de 2008.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.