revogada pela lei nº 1.328, de 13 de dezembro de 2007

 

LEI Nº 697, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ADIANTAMENTO A SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, cm seu nome sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos Secretários Municipais, de Administração e Finanças, de Saúde e Assistência Social, de Educação e Cultura e de Obras e Urbanismo, valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFIR- Unidade Fiscal de Referência, a cada um, a título de adiantamentos para suprirem pequenas despesas de suas respectivas pastas.

 

§ 1º Compreende-se como pequenas despesas aquelas que, comprovadamente, o seu pagamento não puder efetuar-se diretamente pela via bancária ou quando os custos não justificarem a operação.

 

§ 2º São passíveis de realização através de adiantamento despesas relativas à:

 

I - gastos efetuados em lugares distantes da fonte pagadora;

 

II - despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, assim compreendidos os gastos que não justificam abertura de processo específico e cuja soma não ultrapasse o valor total de 330 (trezentos e trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;

 

III - despesas decorrentes de deslocamento de servidor, quando em missão oficial e/ou a serviço da respectiva Prefeitura:

 

IV - gastos com passagens e estadias de servidor, quando a serviço da Prefeitura, fora da sua sede;

 

Art. 2º A aplicação e a comprovação das despesas far-se-ão de conformidade com a legislação pertinente, devendo corresponderem ao elemento orçamentário respectivo.

 

Art. 3º O Secretário Municipal receberá os valores originários de adiantamento, devendo apresentar todo dia 30 (trinta) de cada mês a respectiva Prestação de Contas dos valores recebidos, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios de sua aplicação, cabendo a este justificar a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar a despesa nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 4º Os casos de despesas previstas no parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei, deverão ser comprovados junto ao responsável pela aplicação do adiantamento, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do retomo do servidor à sua sede, ou da data da efetiva realização da despesa.

 

Art. 5º Não se concederá novo adiantamento, àquele que estiver inadimplente com a Prestação de Contas prevista no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º A despesa que estiver cm desacordo com o disposto no artigo 2º, ou apresentada com documentação inábil, será glosada, ficando o Secretario responsável pelo adiantamento, pessoalmente, na obrigação de ressarcir ao erário municipal sua importância.

 

Art. 7º A infração a esta Lei sujeitará os responsáveis ás sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 20 de outubro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.