LEI
Nº 1.292, DE 09 DE AGOSTO DE 2007
DISCIPLINA
A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
públicos efetivos, contratados e comissionados, e os agentes políticos, exceto
os Secretários Municipais, que, em caráter eventual ou transitório e no
interesse do serviço, se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto
do território estadual ou nacional, farão jus, além do transporte, à percepção
de diárias para atender às despesas com alimentação e hospedagem e, quando
especialmente autorizado, ao reembolso de quilometragem, de acordo com as
disposições desta lei.
Art. 2º Fica concedido ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos servidores públicos municipais, efetivos,
contratados ou comissionados, exceto os Secretários Municipais, diárias nos
seguintes valores:
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§ 1º Não haverá direito à
percepção de diárias:
I
- no percurso de deslocamento dentro do território municipal;
II
- até um total de seis horas de permanência fora da sede do Município
§ 2º As diárias de que
tratam os itens da tabela do caput deste artigo serão concedidas de acordo com
os seguintes critérios:
I
- item "A", quando no período de permanência fora da sede do
Município estiver incluso o horário compreendido entre as 10 e as 14 horas;
II
- item "B", quando no período de permanência fora da sede do
Município estiver incluso o horário compreendido entre as 17 e as 20 horas;
III - item "C", quando no
período de permanência fora da sede do Município houver a necessidade de
pernoite;
IV
- item "D", quando no período de permanência fora da sede do
Município houver a necessidade de locomoção por táxi ou ônibus urbano.
Art. 3º As diárias serão
requeridas pelo responsável pela ordenação de despesas da Secretaria em que
estiver lotado o servidor, diretamente ao Subsecretário de Finanças, por meio
de requerimento interno com a antecedência mínima de 24 horas, exceto nos casos
de urgências, especialmente quando a requisição for feita pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Quando o servidor
estiver em outra localidade e o deslocamento perdurar mais tempo do que o
previsto, proceder-se-á da seguinte forma:
I
- o servidor contatará com seu chefe imediato, requerendo o
necessário, e esse requisitará o numerário ao Subsecretário de Finanças;
II
- o Subsecretário de Finanças efetuará o depósito das diárias
necessárias na conta bancária do servidor.
Art. 4º As diárias deverão
ser comprovadas, para fins de liquidação da despesa, após o retorno das
viagens, mediante apresentação de Relatório de Viagem (Anexo Único) devidamente
preenchido e dos comprovantes legais de despesas efetuadas.
§ 1º A prestação de
contas deverá ser efetuada no prazo de cinco dias, contados do retorno à sede.
§ 2º No caso de
atividades rotineiras, a prestação de contas poderá ser apresentada no prazo de
trinta dias.
§ 3º A não prestação de
contas dentro do prazo fixado será indeferida, com a conseqüente
consignação do valor da despesa em folha de pagamento.
Art. 5º Não poderão ser
pagas mais de 25 (vinte e cinco) diárias no mês por servidor.
§ 1º O servidor que
receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a
restituí-la integralmente, no prazo de cinco dias.
§ 2º Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O posterior
pagamento da importância que exceder ao requerido previamente será válido
somente mediante comprovação apresentada em relatório de viagem.
Art. 1º O servidor público,
efetivo, contratado ou comissionado, bem como o agente político, que, em
caráter eventual ou transitório e no interesse do serviço, se deslocar da sede
onde tem exercício para outro ponto do território estadual ou nacional, fará
jus, além do transporte, à percepção de diárias para atender às despesas com
alimentação e hospedagem e, quando especialmente autorizado, ao reembolso de
quilometragem de que trata a Lei nº 875, de 15 de dezembro de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice- Prefeito, os Secretários
Municipais e os membros do Conselho Tutelar, além do Procurador Geral do
Município e do Controlador Geral do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Art. 2º Fica concedido aos
servidores públicos, efetivos, contratados e comissionados, bem como aos
agentes políticos, diárias nos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
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(Redação
dada pela Lei nº 2.331, de 29 de outubro de 2019)
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§ 1º Não haverá direito à
percepção de diárias: (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
I - no percurso de
deslocamento dentro do território municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
II - até um total de
seis horas de permanência fora da sede do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 2º As diárias de que
tratam os itens da tabela do caput deste artigo serão concedidas de acordo com
os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
I - item "A",
quando no período de permanência fora da sede do Município estiver incluso o
horário compreendido entre as 10 e as 14 horas; (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
II - item "B",
quando no período de permanência fora da sede do Município estiver incluso o
horário compreendido entre as 17 e as 20 horas; (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
III - item
"C", quando no período de permanência fora da sede do Município
houver a necessidade de pernoite; (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
IV - item
"D", quando no período de permanência fora da sede do Município
houver a necessidade de locomoção por táxi ou ônibus urbano. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º As diárias deverão
ser requeridas e recebidas antes do início do deslocamento da sede, não
cabendo, em hipótese alguma, o ressarcimento de diárias não requeridas com a
antecedência prevista no art. 3º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 4º É assegurado o
pagamento de diárias a servidor convocado para prestar depoimento fora da sede
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em
processo administrativo disciplinar, bem como aos membros da comissão e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem do seu local de trabalho para
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 5º Não será concedida
diária ao servidor durante afastamentos e licenças, ou ao servidor que receba
bolsa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 6º É expressamente
proibida a concessão de diária a servidor que esteja de férias ou afastado por
qualquer motivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
Art. 3º As diárias serão
requeridas pelo servidor ou agente ao responsável pela ordenação de despesas da
Secretaria em que estiver lotado, por meio de requerimento interno, com a
antecedência mínima de 24 horas, exceto nos casos de urgência, especialmente
quando a requisição for feita pelo Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Parágrafo Único. Quando o servidor ou
o agente estiver em outra localidade e o deslocamento perdurar mais tempo do
que o previsto, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
I - o servidor ou o
agente contatará seu chefe imediato, requerendo o necessário, e esse
requisitará o numerário ao Secretário da pasta; (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
II - o Secretário
determinará que seja efetuado o depósito das diárias necessárias na conta
bancária do servidor ou do agente. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Art. 3º As diárias serão
requeridas pelo servidor ou pelo agente público, junto com o ordenador de
despesas da Secretaria em que estiver lotado, por meio de requerimento de
Concessão de Diárias - CD, com a antecedência mínima de 7 dias úteis da data
prevista para realizar a viagem, devendo ser justificada em caso de atraso.
(Redação
dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 1º O atraso deve
ocorrer nos casos imprevistos e urgentes, devendo a justificativa ser aceita
pelo Ordenador da Despesas e referendada pelo
Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 2º Quando o servidor ou
o agente político estiver em outra localidade e o deslocamento perdurar mais
tempo do que o previsto, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
I - o servidor ou o
agente político contatará seu chefe imediato, requerendo o necessário, e esse
requisitará o numerário ao Ordenador de Despesas; (Redação
dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
II - o Ordenador de
Despesas determinará que seja efetuado o depósito das diárias necessárias na
conta bancária do servidor ou do agente político. (Redação
dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 3º A Concessão de
Diária - CD protocolada fora do prazo previsto no caput deste artigo e não
aceita a justificativa da urgência, o processo será sumariamente arquivado. (Redação
dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
§ 4º O pagamento das
diárias deverá ser obrigatoriamente, depositado na conta corrente bancária do
servidor ou do agente político, em casos excepcionais, não possua conta
corrente bancária, o pagamento poderá ser feito através de cheque nominal aos
beneficiários. (Redação
dada pela Lei nº 1.563, de 15 de abril de 2010)
Art. 4º As diárias deverão
ser comprovadas, para fins de liquidação da despesa, após o retorno das
viagens, mediante a apresentação de um relatório de viagem (Anexo Único desta
lei) devidamente preenchido e com os comprovantes que serão enumerados no regulamento,
com exceção dos motoristas e servidores que desempenham atividades contínuas
exercidas fora do Município, no horário abrangente à concessão de diárias. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 1º A prestação de
contas deverá ser efetuada no prazo de cinco dias, contados do retorno da sede.
(Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 2º No caso de
atividades rotineiras, a prestação de contas poderá ser apresentada no prazo de
trinta dias. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º A não prestação de
contas dentro do prazo fixado implicará no lançamento de seu valor no mês
subsequente como consignação em folha de pagamento do servidor ou agente
devedor. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Art. 5º Não poderão ser
pagas mais de trinta diárias por mês ao servidor ou agente. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 1º O servidor ou agente
que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará
obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de cinco dias. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 2º Na hipótese do
servidor ou agente retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as dias recebidas em excesso
no prazo a que se refere o parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º O posterior
pagamento da importância que exceder ao requerido previamente será válido
somente mediante comprovação apresentada em relatório de viagem.
(Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 4º No caso de
motorista ou de servidor que, no exercício da função e a serviço da
municipalidade, faz cotidianamente percursos para fora do Município, nos
horários previstos nos I e II do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, poderão
ser-lhe adiantado recursos financeiros para fazer face em até trinta diárias. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 5º O motorista ou
servidor nas condições do parágrafo 4º anterior deverá prestar contas das
diárias até o dia 30 de cada mês, devendo proceder à devolução do valor que não
foi utilizado com diárias por intermédio de depósito bancário, com comprovante
junto à prestação de contas. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 6º Caso o motorista ou
servidor não preste contas até a data prevista no parágrafo 5º anterior, poderá
o Secretário da pasta ordenar, no mês subsequente, o desconto em sua folha de
pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 7º Nada obsta que seja
concedido novo adiantamento ao motorista ou servidor, desde que tenha entregue a sua prestação de contas na data prevista e ainda
não tenha sido avaliada e aprovada pelo órgão competente. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
§ 8º O Secretário
Municipal de Administração e Assistência ao Cidadão fará juntar, no
requerimento de diárias, uma previsão do número de viagens e serem executadas
pelos motoristas ou servidores, naquele mês. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 31 de dezembro de 2009)
Art. 6º Não se incluem nas
diárias as despesas com passagens terrestres ou aéreas, para deslocamento para
outras cidades.
§ 1º A passagem terrestre
ou aérea deverá ser requerida ao ordenador de despesas da Secretaria a que
estiver lotado o servidor, por meio de requerimento, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, exceto nos casos de urgência ou quando o
requerimento for feito pelo Prefeito.
§ 2º A prestação de
contas deverá ser efetuada com a apresentação do comprovante de compra da
passagem.
Art. 7º Quando o servidor ou
agente político utilizar-se de condução própria, em atividades fora da sede e a
serviço do Município, lhe será autorizado o reembolso de quilometragem,
calculado mediante a aplicação da Lei
nº 875, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 8º Os valores
consignados no quadro do artigo 2º desta lei serão reajustados anualmente,
mediante decreto do Prefeito, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Gral de
Preços-Médio), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 8º Os valores
consignados no quadro do art. 2º desta lei serão reajustados anualmente,
mediante decreto do Prefeito, aplicando-se: (Redação
dada pela Lei nº 2.331, de 29 de outubro de 2019)
I - para as diárias de
pernoite, o IGP-M (Índice Geral de Preços-Médio), calculado pela Fundação
Getúlio Vargas; e (Dispositivo
incluído Lei nº 2.331, de 29 de outubro de 2019)
II - para as diárias
de almoço, jantar e passagem, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. (Dispositivo
incluído Lei nº 2.331, de 29 de outubro de 2019)
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento
vigente.
Art. 10 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 9 de agosto de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.