revogada pela lei nº 2.301, de 10 de abril de 2019

 

LEI Nº 2.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO AS MICROEMPRESAS - ME, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, conforme legalmente definidas, no âmbito do município de Piúma, em especial ao que se refere:

 

I - a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

II - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

 

III - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

IV - aos benefícios fiscais dispensados as ME e EPP;

 

V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público municipal;

 

VI - ao associativismo e às regras de inclusão;

 

VII - à inovação tecnologia e à educação empreendedora;

 

VIII - ao incentivo à geração de empregos;

 

IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.

 

Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta lei serão aplicadas as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas:

 

I - coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos da lei geral municipal;

 

II - coordenar e gerir a implantação da lei geral municipal;

 

III - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das MEs, EPPs e MEIs;

 

IV - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Micro- empresa e da Empresa de Pequeno Porte;

 

V - sugerir e promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;

 

VI - gerenciar e assessorar o órgão facilitador, quando da sua criação;

 

VII - promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às micro e pequenas empresas.

 

§ 1º Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 1º desta Lei.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:

 

I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;

 

II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê.

 

§ 3º As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.

 

§ 4º As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.

 

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será presidido por Representante do Poder Executivo Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e outros, devendo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, com nomeação feita através de Portaria.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO

 

Seção I

Do Microempreendedor Individual - MEI

 

Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, optante pelo Simples Nacional.

 

Parágrafo Único. A teor do § 3º, do artigo 18-E da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.

 

Seção II

Da Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP

 

Art. 6º Para os efeitos desta lei consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

 

II - no caso em que as EPPs, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido sua atividade, inclusive as frações de meses.

 

§ 3º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Estatuto a pessoa jurídica que incorra em uma das hipóteses de vedação previstas no § 3º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Art. 7º Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº 11.718, de 20 de junho de 2008.

 

Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Seção I

Da Inscrição, do Alvará e da Baixa

 

Art. 8º Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de MEI, ME e EPP observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.

 

§ 1º O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.

 

§ 2º A administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.

 

Art. 9º Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

 

Art. 10 O Município de Piúma poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.

 

§ 1º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

 

§ 2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária, ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

 

Art. 11 Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

 

Art. 12 As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal - PDM.

 

Art. 13 Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com os Código de Posturas, de Vigilância Sanitária, de Saúde, de Meio Ambiente e Tributário do Município (Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, §§ 1º e 3º do art. 158) e desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.

 

§ 1º No caso de EPP, além dos requisitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque.

 

§ 2º O exercício das atividades do MEI, da ME e EPP em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicílio.

 

§ 3º O exercício das atividades do MEI e da ME em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.

 

§ 4º O disposto no parágrafo 3º deste artigo não se aplica à EPP que exerça suas atividades em endereço residencial, que deverá recolher o IPTU como imóvel comercial.

 

§ 5º A permissão contida no § 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.

 

§ 6º O Município de Piúma terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para emissão do Alvará Provisório para as ME e EPP que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste artigo.

 

§ 7º O Município de Piúma deverá observar o prazo previsto na legislação federal quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento provisório do MEI, que não exerça atividade de alto risco, devendo realizar a fiscalização, em prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de emitir Alvará definitivo de localização e funcionamento.

 

Art. 14 Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 2º Fica facultada à administração pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

 

Art. 15 A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas ME, pelas EPP ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 1º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

§ 2º A fim de viabilizar a baixa da ME, EPP e do MEI, o Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro de Pessoa Física do sócio ou MEI, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.

 

Art. 16 O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSIM, desde que o Município de Piúma possua regulamentação de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar Federal nº 123/2006 e com as resoluções do CGSIM.

 

Art. 17 Fica autorizado o Município a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor previsto na alínea c do inciso V do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006 inadimplidos pelo MEI.

 

Art. 18 As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, ME ou EPP, terão redução de:

 

I - 90% (noventa por cento) para os MEI;

 

II - 50% (cinquenta por cento) para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.

 

Parágrafo Único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:

 

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

 

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

 

Art. 19 Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação adotada pelo Município, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:

 

I - material inflamável;

 

II - aglomeração de pessoas;

 

III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV - material explosivo;

 

V - área de risco, classificadas pela Defesa Civil.

 

Art. 20 Na falta de legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplica-se resolução do CGSIM.

 

Art. 21 A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.

 

Art. 22 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Art. 23 A consulta prévia informará ao interessado:

 

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

 

Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.

 

Art. 24 Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.

 

Art. 25 O órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

 

Seção II

Do Alvará de Localização e Funcionamento

 

Art. 26 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte:

 

I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.

 

Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

Art. 27 Depois de cumpridas todas as exigências, mediante requerimento da parte, a administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de Localização e Funcionamento, observando o Decreto Municipal nº 768/2013.

 

§ 1º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

§ 2º Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde e, quando for o caso, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas empresas cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão exercidas em local fixo.

 

Art. 28 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para MEI, ME e EPP instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.

 

Art. 29 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.

 

Art. 30 O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.

 

Art. 31 O Alvará emitido pelo Município será cassado de conformidade com o § 1º do art. 161 da Lei nº 879/2000, e se:

 

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

 

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;

 

III - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

V - verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

 

Art. 32 Os MEI, as ME e as EPP que se encontrem sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações, inclusive a da alínea "b" do inciso V do art. 103 da Lei Municipal nº 879/2000.

 

§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

 

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.

 

§ 3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo MEI, pela ME, pela EPP ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

Art. 33 Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendi - dos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 34 O MEI, as ME e as EPP porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base na Lei Complementar Federal nº 123/2006, e regulamentação pelo CGSN.

 

Art. 35 Não poderão recolher o ISSQN na forma do Simples Nacional as ME ou as EPP descritas nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Seção I

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 36 As ME e EPP que se instalarem no Município de Piúma, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta lei.

 

Art. 37 Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal para as ME e as EPP que não podem optar pelo regime do Simples Nacional.

 

Parágrafo Único. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

 

Art. 38 O MEI, a ME e a EPP terão direito a redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel comercial próprio, alugado ou cedido utilizado, pela microempresa e empresa de pequeno porte.

 

Art. 39 A ME e a EPP terão direito a redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento nos primeiros 12 (doze) meses de instalação.

 

Art. 40 Os benefícios previstos nos arts. 32 e 33 aplicam-se somente aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Seção II

Das Obrigações Fiscais Acessórias

 

Art. 41 As ME e EPP e optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a:

 

I - emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo CGSN;

 

II - escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;

 

III - escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;

 

IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

 

V - entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

 

Art. 42 A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 43 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar a "Contabilidade Simplificada" para os registros e controles das operações realizadas, conforme dispuser o CGSN, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

Art. 44 O MEI, a que se refere o art. 5º dessa lei, fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 37 a 39 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

 

Art. 45 Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos termos da legislação vigente.

 

Art. 46 Na hipótese do MEI, da ME ou da EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Do Acesso às Compras públicas

 

Art. 47 Nas contratações públicas de bens e serviços da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

 

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - o incentivo à inovação tecnológica;

 

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

 

§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

§ 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.

 

Seção II

Das Ações Municipais de Gestão

 

Art. 48 Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a administração pública municipal deverá, sempre que possível:

 

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os MEI, ME e EPP sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;

 

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

 

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as ME, EPP e MEI para se adequarem os seus processos produtivos;

 

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos MEI, ME e EPP sediadas local ou regionalmente;

 

V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;

 

VI - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das ME, EPP e MEI para divulgação em seus veículos de comunicação.

 

Seção III

Das Regras Especiais de Habilitação

 

Art. 49 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME, EPP e ME será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

Art. 50 Será exigido do MEI, da ME e da EPP, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;

 

III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e Municipal, conforme o objeto licitado;

 

IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração pública municipal.

 

Art. 51 Nas licitações da administração pública municipal, as ME ou EPP deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

 

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

Seção IV

Do Direito de Preferência e Outros Incentivos

 

Art. 52 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os MEI, ME e EPP.

 

§ 1º Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.

 

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - ocorrendo o empate, o MEI, a ME ou a EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II - não havendo a contratação do MEI, da ME ou da EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - na hipótese de empate real dos valores apresentados pelo MEI, pela ME ou pela EPP, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP.

 

§ 6º No caso de pregão, o MEI, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e estar previsto no instrumento convocatório.

 

Art. 53 A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Art. 54 A administração pública municipal poderá, em relação aos processos li- citatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de MEI, ME ou EPP.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.

 

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 3º Os MEI, as ME e as EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal dos MEI, das Me e EPP subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º art. 51.

 

§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas.

 

§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

Art. 55 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I - MEI, ME ou EPP;

 

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por ME e EPP, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 56 Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de ME e EPP.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das Me ou EPP na totalidade do objeto, sendo lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

 

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Art. 57 Os benefícios referidos nos arts. 53 a 55 desta lei poderão, justificada- mente, estabelecer a prioridade de contratação para as ME e EPP sediadas local ou regional - mente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

 

Art. 58 Não se aplica o disposto nos arts. 53 a 57 quando:

 

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos, enquadrados como MEI, ME ou EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

II - o tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo ser apresentada justificativa com os motivos que demonstrem o prejuízo ou a desvantagem;

 

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de ME e EPP, aplicando-se o disposto no art. 49 da presente lei.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 47 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

 

Art. 59 A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.

 

Seção V

Da Capacitação

 

Art. 60 É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.

 

Seção VI

Do Controle

 

Art. 61 A administração pública municipal poderá definir em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos MEI, ME e EPP nas compras do Município.

 

Parágrafo Único. A meta será revista anualmente por ato do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 62 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como MEI, ME ou EPP se dará nas condições dos arts. 3º, 4º e 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para tal qualificação e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do art. 3º daquela Lei.

 

Parágrafo Único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.

 

Seção VII

Do Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 63 A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de MEI, ME e EPP, bem como apoiará a participação destas em missões comerciais, rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.

 

Art. 64 A administração pública municipal promoverá a realização de pesquisas e estudos para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos do MEI, da ME e EPP locais, bem como incentivará a organização destas objetivando a exportação.

 

CAPÍTULO VI

DA SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 65 Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a Sala do Empreendedor, que terá como atribuições disponibilizar aos interessados as seguintes informações:

 

I - consulta prévia em conformidade com o Plano Diretor Municipal - PDM;

 

II - cadastro no Portal do Empreendedor;

 

III - emissão de inscrição municipal e de alvará de funcionamento;

 

IV - emissão do Alvará Provisório;

 

V - orientação acerca de procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

VI - emissão sobre certidões de regularidade fiscal e tributária.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

 

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

CAPÍTULO VII

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 66 Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

 

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

 

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

 

§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 67 Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

 

Art. 68 Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

 

Art. 69 O Pode Executivo poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

 

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

 

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 70 Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I - ser constituída e gerida por estudantes;

 

II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 71 A fiscalização municipal nos aspectos trabalhista, tributário, de uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos ao MEI, à ME e à EPP, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1º Nos moldes do caput do artigo 62, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

 

§ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Notificação.

 

§ 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.

 

§ 5º Os autos onde conste Termo de Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.

 

§ 6º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

 

§ 7º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

 

§ 8º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

 

§ 9º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

 

§ 10 O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

 

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

 

Art. 72 As ME e as EPP serão estimuladas pelo poder público e pelos serviços sociais autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Seção II

Das Obrigações Trabalhistas

 

Art. 73 O Poder Executivo poderá formar parcerias com sindicatos, universidades e associações comerciais, para orientar as ME e EPP quanto às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Art. 74 O Poder Executivo, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, deverá orientar as ME e EPP quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123/2006.

 

CAPÍTULO IX

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 75 O Poder Executivo incentivará MEI, ME e EPP a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar nº 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 76 A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 77 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através:

 

I - do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

II - do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação das atividades informais, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo e fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

III - da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

IV - da cessão de bens e imóveis do município;

 

Art. 78 Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123/2006 e nesta Lei, para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 79 O Poder Executivo fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse público, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 80 O Poder Executivo fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 81 O Poder Executivo fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo com ME, EPP e MEI.

 

Art. 82 O Poder Executivo, para estímulo ao crédito e à capitalização dos EI, das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para poiar programas de créditos e garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação própria.

 

CAPÍTULO XI

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 83 A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.

 

Art. 84 A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio a inovação tecnológica:

 

I - Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de apoio de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;

 

II - incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;

 

III - Parques Tecnológicos com objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.

 

Seção II

Do Apoio à Inovação

 

Art. 85 O Poder Executivo poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação.

 

§ 1º Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

 

§ 2º Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.

 

§ 3º Constituem receita do FMIT:

 

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;

 

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;

 

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.

 

IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

 

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

 

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;

 

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

 

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

 

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

 

X - outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.

 

Art. 86 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo, a ser encaminhada até 90 (noventa) dias úteis após a sua instalação.

 

Art. 87 Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.

 

Art. 88 Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.

 

Art. 89 Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 90 A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:

 

I - fundo perdido;

 

II - apoio financeiro reembolsável;

 

III - financiamento de risco;

 

IV - participação societária.

 

Art. 91 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

 

Art. 92 Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerado em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no art. 76 desta Lei.

 

Art. 93 Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.

 

Art. 94 Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo.

 

Art. 95 O Poder Executivo indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.

 

Art. 96 O Poder Executivo poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver ME e EPP de vários setores de atividade.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá implementar o programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a ME e EPP, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.

 

§ 3º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a ME e EPP.

 

§ 4º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica; findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Executivo à ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

Art. 97 O Poder Executivo poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.

 

§ 1º As indústrias que se instalarem nos minidistritos do Município terão direito à isenção por 2 (dois) anos do IPTU, assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.

 

§ 2º As indústrias que se instalarem nos minidistritos do Município serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infraestrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.

 

Art. 98 Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:

 

I - isenção de IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;

 

II - isenção da taxa de licença para estabelecimento;

 

III - isenção de taxas de licença para execução de obras e de vistoria parcial ou final de obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;

 

IV - redução da alíquota do ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel, para 2% (dois por cento);

 

V - isenção da taxa de vigilância sanitária por 10 (dez) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

 

Seção III

Dos Incentivos Fiscais à Inovação

 

Art. 99 Fica o Poder Executivo autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por ME e EPP, individualmente ou de forma compartilhada.

 

§ 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% (cinquenta por cento) dos tributos municipais devidos.

 

§ 2º Poderão ser depreciados, na forma de legislação vigente, os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.

 

§ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:

 

I - o contribuinte notifique previamente o Poder Executivo sua intenção de se valer delas;

 

II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.

 

§ 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

 

CAPÍTULO XII

DA AGRICULTURA E PESCA

 

Art. 100 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino técnico e superior, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais e pescadores, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade da produção, mediante orientação e aplicação prática de conhecimento técnico e científico.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura e à pesca, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais e pescadores, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades de interesse comum.

 

§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento, processamento e consumo.

 

CAPÍTULO XIV

DO TURISMO E SUAS MODALIDADES

 

Art. 101 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do Município.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e MEI que trabalham especificamente do setor.

 

§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.

 

§ 3º Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.

 

§ 4º Competirá à Secretaria Municipal de Turismo disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

§ 5º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.

 

CAPÍTULO XII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 102 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios ou termos de parceria com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais, Ordem os Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar ao às ME, EPP e MEI o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 e 75 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Art. 103 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de ME e EPP localizadas em seu território.

 

CAPÍTULO XIII

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 104 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para as ME e EPP, o Poder Executivo deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

 

Parágrafo Único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público municipal.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 105 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e alteração de cadastro, e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura; passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.

 

Art. 106 Fica instituído do "Dia Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara Municipal, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

 

Art. 107 Revoga-se a Lei Municipal nº 1.334, de 13 de dezembro de 2007 e suas alterações.

 

Art. 108 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.

 

Piúma, 31 de agosto de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.