revogada pela lei nº 2.161, de 31 de agosto de 2016

 

LEI Nº 1.334, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

 

INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município de Piúma, em especial ao que se refere:

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), conforme legalmente definidas, no âmbito do Município de Piúma, em especial ao que se refere: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

I - a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

II - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

 

III - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

IV - aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

 

VI - ao associativismo e às regras de inclusão;

 

VII - à inovação tecnologia e à educação empreendedora;

 

VIII - ao incentivo à geração de empregos;

 

IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.

 

Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Seção I

Do Pequeno Empresário

 

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

(Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

Seção I

Do Microempreendedor Individual (MEI)

 

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário, nos moldes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o empresário individual caracterizado como Microempresa desde que:

 

Art. 3º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

I - esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

 

II - aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

 

Parágrafo Único. Não será enquadrada na condição prevista no caput deste artigo a pessoa natural que:

 

I - possua outra atividade econômica;

 

II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

 

Art. 4º O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME".

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

I - no caso da ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

II - no caso em que a EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do art. 3e da Lei Complementar Federal nº 123/06. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido sua atividade, inclusive as frações de meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 3º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Estatuto a pessoa jurídica que incorra em uma das hipóteses de vedação previstas no § 3e do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Seção II

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

§ 2º Não se inclui no regime desta lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Parágrafo Único. Para o microempreendedor individual fica reduzido a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao primeiro alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 1 do art. 4e da Lei Complementar nº 123/2006. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 6º O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Art. 7º Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do início das operações.

 

Art. 8º Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Saúde, Meio Ambiente, e Código Tributário do Município (Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2.000, §§1º e 3º do art. 158).

 

Art. 9º O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

Art. 10 Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará válido até a data da definição.

 

Art. 11 O Executivo Municipal criará, em até 6 (seis) meses, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

 

Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de convênios com instituições de apoio, de representação e de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 12 O Alvará emitido pelo Município será cassado de conformidade com o § 1º do art. 161 da Lei nº 879 de 20 de dezembro de 2.000, e/ou se:

 

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

 

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;

 

III - o funcionamento de o estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

V - verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

 

Art. 13 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará temporário, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 14 As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 03(três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações, inclusive a da alínea "b" do inciso V do art. 103 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2.000.

 

Art. 14 Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações, inclusive a da alínea "b" do inciso V do art. 103, da Lei n0- 879/2000. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

 

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.

 

§ 3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

Art. 15 Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 16 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 16 O MEI, a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Art. 17 Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 18 A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 19 Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.

 

Art. 20 A atividade constante do inciso XXVI do § 1º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Art. 21 Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

I - Para efeito do que dispõe este inciso, considera-se dedutível da base de cálculo apenas os materiais de construção permanentemente incorporados à obra, destacados na nota fiscal, e sujeitos a conferência pela autoridade fiscal;

 

II - A critério da autoridade fiscal, quando se tiver dificuldade de aferir o valor dos materiais, para efeito de dedução, fornecidos pelo prestador de serviço de que tratam os itens 7.02 e 7.05, adotar-se-á, de forma subsidiaria, a estimativa desse valor, que não será - em nenhuma hipótese - superior a 20% do valor do serviço prestado.

 

Art. 22 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Seção II

Das Alíquotas

 

Art. 23 Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 23 Para efeito de cálculo do valor do ISSQN devido mensalmente pelo MEI, pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Seção III

Do Recolhimento do ISSQN

 

Art. 24 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 25 De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.

 

Seção IV

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 26 O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:

 

Art. 26 O MEI, a ME e a EPP terão os seguintes benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

I - Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;

 

II - Redução de 50% (Cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte.

 

II - redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel comercial utilizado, próprio, alugado ou cedido. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Parágrafo Único. Os benefícios previstos neste artigo aplicam- se somente aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 27 Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder Público Municipal, que não colidirem com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Seção V

Das Obrigações Fiscais Acessórias

 

Art. 28 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a:

 

I - emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

 

II - escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;

 

III - escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;

 

IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

 

V - entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros;

 

Art. 29 A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 30 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar "Contabilidade Simplificada" para os registros e controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

Art. 31 O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 3º dessa lei, fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.

 

Art. 31 O MEI fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Art. 32 Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos termos da legislação vigente.

 

Art. 33 Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.

 

Art. 33 Na hipótese do MEI, da ME ou da EPP ser excluída do Simples Nacional, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Do Acesso às Compras Públicas

 

Art. 34 Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

 

Art. 34 Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP, objetivando: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - o incentivo à inovação tecnológica;

 

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

 

§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

§ 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.

 

Seção II

Das Ações Municipais de Gestão

 

Art. 35 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:

 

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;

 

Art. 35 Para a ampliação da participação do MEI, da Me e da EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar o MEI, a ME e a EPP sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

 

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para se adequarem os seus processos produtivos;

 

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

 

V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.

 

Seção III

Das regras especiais de habilitação

 

Art. 36 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

Art. 36 Poderá ser exigido do MEI, da ME e da EPP, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II - inscrição no CNPJ;

 

III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ ou Municipal, conforme o objeto licitado;

 

IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.

 

Art. 37 Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

 

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

Seção IV

Do Direito de Preferência e Outros Incentivos

 

Art. 38 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

Art. 38 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para o MEI, a ME e a EPP. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, pela ME e pela EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.

 

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

I - ocorrendo o empate, o MEI, a ME ou a EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

II - não havendo a contratação do MEI, da ME ou da EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

III - na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 6º No caso de pregão, o MEI, a ME ou a EPP classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.

 

Art. 39 A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 39 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEIs, Mes e EPPs nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Parágrafo Único. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.

 

Art. 40 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

 

Art. 40 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de MEI, ME ou EPP, sob pena de desclassificação. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.

 

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º art. 37.

 

§ 3º Os MEIs, as MEs e as EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º art. 37. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

Art. 41 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

I - MEI, ME ou EPP; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 42 Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 42 Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25º/o (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEI, ME e EPP. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo- lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

 

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Art. 43 Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 43 Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para o MEI, a ME ou a EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para o MEI, ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, considera- se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 34 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

 

IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;

 

V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

Seção V

Da Capacitação

 

Art. 44 É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.

 

Seção VI

Do Controle

 

Art. 45 A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.

 

Art. 45 A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação de MEIs, Mes e EPPs nas compras do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Parágrafo Único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 46 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 46 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP se dará nas condições dos arts. 3º e 4ºda Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem com os requisitos legais para tal qualificação e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Parágrafo Único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.

 

Seção VII

Do Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 47 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de microempresas e empresa de pequeno porte, bem como apoiará a participação destas em missões comerciais, rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.

 

Art. 47 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de MEIs, MEs e EPPs, bem como apoiará a participação dessas em missões comerciais, rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Art. 48 A administração pública municipal promoverá a realização de pesquisas e estudos para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos da microempresa e empresa de pequeno porte locais, bem como incentivará a organização destas objetivando a exportação.

 

Art. 48 A administração pública municipal promoverá a realização de pesquisas e estudos para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos de MEIs, de MEs e de EPPs, bem como incentivará a organização dessas objetivando a exportação. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 49 Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a Sala do Empreendedor, que terá como atribuições disponibilizar aos interessados as seguintes informações:

 

I - localização de empreendimentos em conformidade com o código de posturas do município;

 

II - inscrição municipal;

 

III - alvará de funcionamento;

 

IV - orientação acerca de procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

V - obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e tributária.

 

Parágrafo Único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Art. 50 Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

 

Art. 51 Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

 

Art. 52 O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

Art. 52 O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de MEI, de ME e de EPP do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 05 de setembro de 2014)

 

Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

 

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

 

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 53 Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I - ser constituída e gerida por estudantes;

 

II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 54 A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1º Nos moldes do caput do artigo 54, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de ajustamento de conduta.

 

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 55 Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar programas de capacitação gerencial e tecnológico destinados às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.

 

Parágrafo Único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelo poder público municipal vinculado ao programa de que trata o caput deste artigo, terão a sua alíquota de ISSQN reduzida para 2% (dois inteiros por cento), destinada exclusivamente aos serviços contratados vinculados ao programa.

 

CAPÍTULO IX

DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

 

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

 

Art. 56 As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Seção II

Das Obrigações Trabalhistas

 

Art. 57 O Executivo Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 58 O Executivo Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, deverá orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO X

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 59 O Executivo Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

§ 1º O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

§ 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal vigente.

 

Art. 60 O Executivo Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 61 O Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através:

 

I - do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II - do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III - do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação das atividades informais, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV - da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

V - do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e de consumo;

 

VI - da cessão de bens e imóveis do município;

 

VII - da isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

 

Art. 62 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como suas empresas.

 

CAPÍTULO XI

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 63 O Executivo Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores de microempresas e de empresa de pequeno porte, reservará em seu orçamento anual recursos financeiros a serem utilizados para apoiar programas de crédito e de garantias, isolados ou suplementares aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 64 O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados através de instituições tais como Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 65 O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 66 O Executivo Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 67 O Executivo Municipal fica autorizado a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com os seguintes objetivos:

 

I - sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores de microempresa e empresas de pequeno porte do município por meio da Sala do Empreendedor;

 

II - articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;

 

III - analisar propostas de programas relativos ao acesso ao crédito.

 

§ 1º Por meio desse Comitê, o Executivo municipal disponibilizará as informações necessárias às microempresas e empresa de pequeno porte localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

 

§ 2º Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação tecnológica, informando-se os requisitos necessários para o recebimento acesso a esse benefício.

 

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

 

Art. 68 Fica O Executivo Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado destinado à concessão de financiamentos a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instalados no Município para capital de giro e investimentos em itens imobilizados, imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.

 

CAPÍTULO XII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 69 Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

 

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

 

III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

 

V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

 

VI - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.

 

VII - parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.

 

VIII - condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

 

Seção II

Do Apoio à Inovação

 

Art. 70 O Executivo Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação.

 

§ 1º Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

 

§ 2º Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.

 

§ 3º Constituem receita do FMIT:

 

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;

 

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;

 

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.

 

IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

 

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

 

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;

 

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

 

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

 

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

 

X - outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.

 

Art. 71 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.

 

Art. 72 Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.

 

Art. 73 Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.

 

Art. 74 Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 75 A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:

 

a) fundo perdido;

b) apoio financeiro reembolsável;

c) financiamento de risco, e

d) participação societária.

 

Art. 76 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

 

Art. 77 Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerado em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 70 desta Lei.

 

Art. 78 Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.

 

Art. 79 Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 80 O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.

 
Subseção I
Do Ambiente de Apoio à Inovação

 

Art. 81 O Executivo Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º O Executivo Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

 

§ 3º O Executivo Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.

 

§ 4º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Executivo Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

Art. 82 O Executivo Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.

 

§ 1º As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município terão direito à isenção por dois anos do Imposto sobre propriedade Territorial Urbana - IPTU, assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.

 

§ 2º As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.

 

Art. 83 Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:

 

I - isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU pelo prazo de 10 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;

 

II - isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;

 

III - isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;

 

IV - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%;

 

V - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 10 anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

 

Seção III

Dos Incentivos Fiscais à Inovação

 

Art. 84 Fica o Executivo Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.

 

§ 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.

 

§ 2º Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.

 

§ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:

 

I - o contribuinte notifique previamente o Executivo Municipal sua intenção de se valer delas;

 

II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.

 

§ 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

 

CAPÍTULO XIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 85 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais, Ordem os Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 86 Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.

 

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

 

§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

 

§ 3º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

 

CAPÍTULO IV

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 87 Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Executivo municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

 

Parágrafo Único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público municipal.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 88 Será concedido, para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses dos débitos relativos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, de responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.

 

Art. 89 Fica instituído do "Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

 

Art. 90 Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da sua promulgação.

 

Art. 91 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Piúma, 13 de dezembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.