LEI Nº 1.106, de 21 de janeiro de 2005

 

Institui o Código de Meio Ambiente do Município de Piúma e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do disposto no inciso III, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Livro I

PARTE GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Este Código, respeitadas as competências da União e do Estado, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, este, expressamente declarado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - Promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - Prevalência do interesse público;

 

III - Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

 

IV - Participação comunitária na defesa do meio ambiente;

 

V - Integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo;

 

VI - Manutenção do equilíbrio ecológico;

 

VII - Racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

VIII - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IX - Manutenção do equilíbrio ecológico e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;

 

X - Função social e ambiental da propriedade;

 

XI - Reparação do dano ambiental;

 

XII - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;

 

XIII - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO II

DO INTERESSE LOCAL

 

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local qualquer ação de natureza econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico, direto ou indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no território do município, em especial relacionadas a:

 

I - Cultura, hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas regionais;

 

II - Saúde da coletividade e dos indivíduos;

 

III - Bacia hidrográfica do Rio Piúma, no sistema lacunar e/ou áreas pantanosas do vale do Orobó, no solo e subsolo, flora e fauna, nas matas ciliares e na vegetação de restinga do Município;

 

IV - Patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município;

 

V - Armazenagem, beneficiamento, manipulação e transporte de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos, inclusive ao longo da Rodovia BR 101;

 

VI - Patrimônio marinho e costeiro, em especial os recursos pesqueiros e manguezais.

 

Parágrafo Único. O território do Município de Piúma compreende parte terrestre e parte marítima, cujos limites se encontram definidos na Lei Estadual 1919, de 31 de dezembro de 1963 e na Lei Federal 7.525, de 22 de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto 93.189, de 29 de agosto de 1986.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes, resíduos, imersão atmosférica e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da Lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas e de interesse ambiental e turístico no Município;

 

IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, especialmente na rede de ensino municipal, incluindo a educação da comunidade;

 

XI - Promover o zoneamento e o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

XII - Incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

 

XIII - Proteger os ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;

 

XIV - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

XV - Adequar as atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;

 

XVI - Adotar no processo de planejamento da Cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo urbano;

 

XVII - Agir na defesa e proteção ambientais no âmbito do Município e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

 

XVIII - Defender e proteger a região costeira e áreas de interesse ecológico e turístico do Sul do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com municípios da região;

 

XIX - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

 

XX - Criar parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;

 

XXI - Utilizar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para o Município;

 

XXII - Preservar, conservar e recuperar os rios os sistemas lacunares e as matas ciliares;

 

XXIII - Garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

 

XXIV - Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do Município;

 

XXV - Monitorar as atividades industriais, inclusive a indústria de petróleo e petroquímica, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;

 

XXVI - Incentivar estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;

 

XXVII - Fiscalizar o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

 

I - Zoneamento Ambiental do Município - ZAM;

 

II - Plano Diretor Urbano - PDU;

 

III - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

 

IV - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;

 

V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA;

 

VI - Declaração de Impacto Ambiental - DIA;

 

VII - Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

 

VIII - Licenciamento Ambiental;

 

IX - Auditoria Ambiental;

 

X - Monitoramento Ambiental;

 

XI - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA;

 

XII - Plano Diretor de Arborização;

 

XIII - Incentivos financeiros e fiscais;

 

XIV - Fiscalização Ambiental.

 

CAPÍTULO V

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 6º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - Áreas de Proteção Ambiental (APA): pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar da população humana que aí vivem, resguardar ou incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais relevantes. Nas áreas das APA's sob domínio público a visitação é estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, SEMA, tendo por base o plano de gestão da área. As pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização da mesma Secretaria;

 

II - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal terrestre ou marítima, de domínio público ou privado, destinado à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definido em Lei;

 

III - Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas;

 

IV - Áreas Verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado;

 

V - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

VI - Conservação da Natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo o seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

VII - Conservação “in situ”: conservação de ecossistemas e “habitats” naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso, de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades;

 

VIII - Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

 

IX - Degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

X - Diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

XI - Ecossistemas; conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

XII - Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A Estação Ecológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A pesquisa científica depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

 

XIII - Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XIV - Floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;

 

XV - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XVI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XVII - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

XVIII - Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

 

XIX - Parque Municipal: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

 

XX - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

 

XXI - Poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c.) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

XXII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

XXIII - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, “habitats” e;

 

XXIV - ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XXV - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XXVI - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

XXVII - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXVIII - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

XXIX - Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

 

XXX - Reserva Biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e estão destinadas à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, conforme determinado em seu plano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com as determinações de seu plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, estando sujeita às normas por ela estabelecidas;

 

XXXI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;

 

XXXII - Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;

 

XXXIII - Reserva Ecológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação nessas áreas só é permitida com fins educacionais, devendo respeitar o estabelecido nos plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, estando sujeita às normas por ela estabelecidas;

 

XXXIV - Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;

 

XXXV - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justificam ações de recuperação. Sua destinação não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos, admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação ambiental e a educação científica;

 

XXXVI - Restauração; restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XXXVII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, terrestre e/ou marítimo, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente constituídas, ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XXXVIII - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

XXXIX - Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

XL. Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XLI - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados com o objetivo de preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

V - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDAMBIENTAL;

 

Parágrafo Único. O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, observada a competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, - SEMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código e na Estrutura Administrativa do Município.

 

Art. 11 Além daquelas atribuições definidas na Estrutura Administrativa do Município, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe:

 

I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - Propor, implementar, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Piúma;

 

III - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

IV - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

 

V - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

VI - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadoras do meio ambiente;

 

VII - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VIII - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IX - Coordenar a gestão do FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA,

 

X - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XI - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XII - Recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;

 

XIII - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XIV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XV - Fixar diretrizes ambientais para elaboração do Planejamento Urbano e do Plano Diretor Urbano PDU, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVI - Coordenar a implantação do Zoneamento Ambiental, do Plano Diretor Urbano, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua regulamentação;

 

XVII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XVIII - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XIX - Fiscalizar as atividades produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XX - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXI - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XXIII - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXIV - Elaborar projetos ambientais;

 

XXV - Adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o município mantém, ou venha a manter, com outros entes federativos;

 

XXVI - Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade da saúde e do meio ambiente;

 

XXVII - Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

XXVIII - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

 

XXIX - Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

 

XXX - Fiscalizar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços em parceria com os órgãos competentes;

 

XXXI - Participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

 

XXXII - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e turístico;

 

XXXIII - Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;

 

XXXIV - Promover, em conjunto com os demais órgãos do SIMMA, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;

 

XXXV - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

 

XXXVI - Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

XXXVII - Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

 

XXXVIII - Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos, sondagens e outras medidas necessárias;

 

XXXIX - Promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

 

XL - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

XLI - Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

 

XLII - Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

 

XLIII - Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

 

XLIV - Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

 

XLV - Implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;

 

XLVI - Implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

 

XLVII - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município;

 

XLVIII - Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

 

XLIX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, no que diz respeito à sua competência exclusiva;

 

L - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência exclusiva.

 

Art. 12 Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, fica o Poder Público autorizado a criar os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas, necessários à implantação da estrutura organizacional básica visando o pleno funcionamento da Secretaria.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo, deverão ser providos mediante concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 13 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente.

 

Art. 14 São atribuições do COMDEMA:

 

I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMA e acompanhar e orientar sua execução, quando necessário;

 

II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pela SEMA e/ou particulares;

 

IV - Conhecer dos processos de licenciamento ambiental do município;

 

V - Analisar a propostas de projeto de Lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os EPIA's, DIA's e EIA/RIMA's;

 

VII - Apreciar, quando solicitado, Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental podendo referendar ou não a proposta encaminhada pela SEMA;

 

IX - Apresentar sugestões para o planejamento da ordenação, uso e ocupação do solo urbano do Município, no que concerne às questões ambientais;

 

X - Propor a criação de unidade de conservação;

 

XI - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - Fixar as diretrizes de gestão e analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL;

 

XIV - Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

 

XV - Propor ao Executivo áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

 

XVI - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;

 

XVII - Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

 

XVIII - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;

 

XIX - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;

 

XX - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;

 

XXI - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

XXII - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XXIII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

XXIV - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XXV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XXVI - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XXVII - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;

 

XXVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXIX - Decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal de meio ambiente.

 

Art. 15 As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 16 O COMDEMA será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, a saber:

 

I - O Prefeito Municipal;

 

II - O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

III - O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

V - O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

 

VI – O Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comercio;

 

VII - O Secretário da Agricultura e Pesca;

 

VIII - Um representante do IDAF-ES;

 

IX - Um representante do IEMA;

 

X - Um representante da INCAPER;

 

XI - Um representante das Associações de Comércio, Industria e Serviços;

 

XII - Um representante da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN;

 

XIII - Um representante do Sindicato Rural de Piúma;

 

XIV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piúma;

 

XV - Um representante da Colônia de Pesca de Piúma;

 

XVI - Dois representantes de associações populares e comunitárias do Município;

 

XVII - Três representantes de organização não governamental, com sede no Município.

 

§ 1º O COMDEMA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

I - como membro nato, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

V - um representante do IDAF- Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

VI - um representante do INCAPER-Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

VII - um representante da Associação Comercial de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

VIII - um representante da Cesan - Companhia Espírito Santense de Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

IX - um representante da Colônia de Pesca de Piúma; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

X - três representantes de organizações não governamentais sediadas no Município. (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 21 de novembro de 2008)

 

§ 2º O componente que presidir às reuniões do COMDEMA exercerá seu direito de voto, somente, em casos de empate.

 

§ 3º Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência.

 

§ 4º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 5º Os Órgãos ou entidades mencionadas do caput deste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplemente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA, nos casos de impedimento legal, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 6º O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço de relevante valor social para o município.

 

§ 7º Poderão participar das reuniões do COMDEMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

 

Art. 17 O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA poderá solicitar ao Executivo a constituição, por Decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos.

 

Art. 18 O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 19 O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 20 O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 21 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da SEMA.

 

Art. 22 Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMA.

 

Art. 23 No prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 24 A instalação do COMDEMA e a composição de seus membros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDAMBIENTAL

 

Art. 25 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.

 

§ 1º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo deverá, normatizar as diretrizes de administração do Fundo, através de Decreto.

 

§ 2º Constituem receitas do FUNDAMBIENTAL:

 

I - Dotações Orçamentárias;

 

II - Arrecadação de Multas previstas em Lei;

 

III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, do Município e de suas autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

IV - As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da SEMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

 

V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

 

VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

VII - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDAMBIENTAL

 

TÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 26 Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente encontram-se elencados no TÍTULO I, CAPÍTULO IV, deste Código, e deverão, obrigatoriamente, integrar o Plano de Ação do Meio Ambiente a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

 

Art. 27 Cabe ao município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no TÍTULO I, CAPÍTULO III, em harmonia com os princípios adotados e descritos no TÍTULO I, CAPÍTULO I, todos deste Código.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 28 O Zoneamento Ambiental do Município (ZAM) consiste na definição de áreas do território do Município, que por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção e/ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental do Município (ZAM) definirá normas e metas ambientais e sócio-econômicas, relativas aos meios rurais, urbanos aquáticos, a serem alcançados por meio do Plano de Ação do Meio Ambiente.

 

Art. 29 As zonas ambientais do Município são:

 

I - Zonas de Proteção Ambiental - (ZPA), áreas dedicadas à defesa dos ecossistemas e dos recursos naturais, caracterizadas pela predominância de ecossistemas pouco alterados e/ou recuperados, protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e seus ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes, constituindo remanescentes de importância ecológica Municipal;

 

II - Zonas de Recuperação Ambiental - (ZRA), áreas em estágio significativo de degradação, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, estabilização das encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e dispersão da biota e das teias alimentares, onde será exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

 

III - Zona de Uso Rural - (ZUR), compreende as áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo denominadas por atividades agrícolas e extrativas, havendo, ainda, presença de assentamentos rurais dispersos;

 

IV - Zona de Desenvolvimento Urbano - (ZDU), são áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais, em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos. Deverão ser implantadas normas e diretrizes de usos e urbanização específicas, voltadas a evitar a degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais;

 

V - Zona Industrial (ZIN) - compreende as áreas de uso estritamente industrial, destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento dos respectivos empreendimentos;

 

VI - Zona Marinha - (ZM), compreende o ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido área que se estende além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento de seu território, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, no caso do bordo exterior da margem continental não atinja essa instância (Lei Federal 8.617, de 04 de janeiro de 1993);

 

VII - Zona Litorânea - (ZL), compreende a área terrestre adjacente à Zona Marinha, até a distância de 100 metros do limite da praia ou, na sua ausência, das Linhas de Base estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, declarada em vigor, no Brasil através do Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995;

 

VIII - Zonas de Unidades de Conservação - (ZUC), áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

 

IX - Zonas de Proteção Paisagística - (ZPP), áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

 

X - Zonas de Controle Especial - (ZCE), outras áreas do município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

Art. 30 Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) serão permitidas as atividades científicas, educacionais, recreativas e de ecoturismo, observadas as normas vigentes das Areas Naturais Protegidas e as constantes nos Zoneamentos Ecológicos-Econômicos Setoriais.

 

Art. 31 Na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) serão toleradas atividades que não provoquem danos à fauna e flora remanescentes ou que não gerem perturbações ou danos aos processos de regeneração natural ou de recuperação ambiental com o emprego de tecnologias.

 

Art. 32 Na Zona de Uso Rural (ZUR) serão permitidas atividades de agricultura, pecuária intensiva e extensiva, silvicultura e aqüicultura industriais e quaisquer outras, desde que localizadas adequadamente, observando-se, ainda, a legislação ambiental e as normas específicas constantes dos Zoneamentos Ecológicos-Econômicos Setoriais.

 

Art. 33 Na Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU) serão permitidos os assentamentos urbanos, serviços e comércio; instalações, de pequeno e médio porte, de industriais, de terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aeroportos; turismo e infra-estrutura de transporte, de energia e de saneamento ambiental, estabelecidos de acordo com os parâmetros urbanísticos e ambientais definidos em normas vigentes.

 

Art. 34 Na Zona Industrial (ZIN) será permitido, apenas, a instalação de complexos industrias, terminais rodoferroviários e portuários de qualquer porte.

 

Art. 35 Na Zona Marinha (ZM) serão permitidas atividades compatíveis com a conservação dos recursos e a manutenção das características naturais da Zona Costeira.

 

Art. 36 Na Zona Litorânea (ZL) deverão ser implantadas normas e diretrizes de usos e urbanização específicas, voltadas a evitar a degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais.

 

§ 1º Na Zona Litorânea não será permitida a urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso às praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse a segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

 

§ 2º As áreas em que a Zona Litorânea apresentar predominância de ecossistemas pouco alterados, ou encerrar aspectos originais da Mata Atlântica ou de seus ecossistemas associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas adotadas para a Zona de Proteção Ambiental (ZPA).

 

Art. 37 Caberá à SEMA elaborar a proposta de Zoneamento Ambiental do Município (ZAM), bem como sua Regulamentação, que depois de aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA servirão para instruir e fundamentar os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental.

 

Parágrafo Único. A instituição de zonas descritas neste CAPÍTULO orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

 

Art. 38 O processo de elaboração e implementação do Zoneamento Ambiental do Município (ZAM) buscará a sustentabilidade ecológica econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais e na definição de cada zona observará, no mínimo:

 

I - Diagnóstico dos recursos naturais e socioeconômicos que deverá conter, obrigatoriamente, as potencialidades e fragilidades naturais, as condições de vida da população e da biota, a indicação de corredores ecológicos, as incompatibilidades legais e áreas institucionais;

 

II - Informações constantes do Sistema de Informações Geográficas; contendo normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;

 

III - Cenários tendenciais e alternativos, definidos em função das tendências de ocupação, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infra-estruturas e circulação da informação;

 

IV - Diretrizes Gerais e Específicas, que deverá conter, obrigatoriamente:

 

a) atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;

b) Necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não- renováveis;

c) definição de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;

d) critérios para orientar as atividades pesqueira, agrícola, pecuária, de urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais;

e) medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infra-estrutura de fomento às atividades econômicas.

 

Seção I

Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

 

Art. 39 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste CAPÍTULO, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em Lei.

 

Art. 40 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - As áreas de preservação permanente;

 

II - As unidades de conservação;

 

III - As áreas verdes públicas e particulares;

 

IV - Morros e montes;

 

V - As praias, os lagos, os rios, os manguezais, a orla marítima e os afloramentos rochosos do Município de Piúma;

 

VI - O território marítimo do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Todo e qualquer projeto que vise a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo áreas marítimas, deverá ser submetida à deliberação da Câmara Municipal de Piúma.

 

Art. 41 A SEMA definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Subseção I

Das Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 42 São áreas de preservação permanente:

 

I - Os manguezais, os lagos e lagoas, os rios, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, alagados e áreas sujeitas a alagamentos;

 

IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - Outras áreas declaradas por Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei:

 

I - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até onde se inicia a vegetação natural ou, em sua ausência, onde começa um outro ecossistema;

 

II - Entende-se por manguezal o conjunto de comunidades vegetais que se estendem pelo litoral, situadas em reentrâncias da costa, próximas à desembocadura de cursos d'água e sempre sujeitas à influência das marés.

 

Subseção II

Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado

 

Art. 43 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas, segundo as seguintes categorias:

 

I - Unidades de Proteção Integral: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Compõem as Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias:

 

a) Estação Ecológica;

b) Reserva Biológica;

c) Parque Municipal;

d) Monumento Natural;

e) Refúgio de Vida Silvestre.

 

II - Unidades de Uso Sustentável: O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

a) Área de Proteção Ambiental;

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Municipal;

d) Reserva Extrativista;

e) Reserva de Fauna;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Parágrafo Único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.

 

Art. 44 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 45 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante Lei municipal.

 

Art. 46 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da Lei, unidades de conservação de domínio privado.

 
Subseção III
Das Áreas Verdes

 

Art. 47 As Áreas Verdes serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 
Subseção IV
Dos Morros e Montes

 

Art. 48 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 
Subseção V
Das Praias, Ilhas, Lagos e Lagoas, Rios e dos Afloramentos Rochosos

 

Art. 49 As praias, as ilhas, os lagos e lagoas, os rios, a orla marítima, e os afloramentos rochosos do Município de Piúma, são áreas de proteção paisagística.

 
Subseção VI
Do Território Marítimo do Município de Piúma

 

Art. 50 O Poder Público adotará medidas preventivas e de precaução do meio ambiente marinho do município com vista a impedir, reduzir e controlar sua degradação, de forma a manter sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos e melhorar o nível de vida e saúde das populações costeiras.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO e DA ORDENAÇÃO DO USO e DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 51 O planejamento urbano do município de Piúma, terá por finalidade promover a ordenação do uso do solo, com base nas condições físico- ambientais e socioeconômicas locais, visando sempre a melhoria de qualidade de vida da população, mediante a programação, instalação, exploração e administração de serviços comuns e, em especial quanto:

 

I - Uso e parcelamento do solo;

 

II - Equipamentos urbanos;

 

III - Proteção ambiental e paisagística;

 

IV - Criação de áreas comuns de expansão ou contenção urbana;

 

V - Finanças públicas e política tributária.

 

Art. 52 O planejamento urbano do Município estimulará e ordenará o desenvolvimento municipal, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como, os instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento urbano.

 

Art. 53 O Plano Diretor Urbano - PDU é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e integra o processo contínuo de planejamento urbano do Município, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da propriedade.

 

Art. 54 O Plano Diretor Urbano - PDU tem como objetivos:

 

I - Realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar dos seus habitantes.

 

II - Estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas.

 

III - Propiciar melhores condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos, para o conjunto da população.

 

IV - Disciplinar a ocupação e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível.

 

V - Compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demográfico previsto e às funções regionais do Município.

 

VI - Preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico e natural.

 

Art. 55 Caberá a SEMA, em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos elaborar o zoneamento urbanístico e o Plano Diretor Urbano PDU.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA - AAE

 

Art. 56 Para fins deste Código, Avaliação Ambiental Estratégica é o procedimento de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar, de forma abrangente, a magnitude e a amplitude espacial e temporal de possíveis impactos ambientais de intenções de projetos associados a planos e programas, com foco na integração dos aspectos biofísicos, econômicos, sociais e políticos.

 

§ 1º Caberá à SEMA identificar potenciais intenções de alternativas de desenvolvimento de interesse local para que o Poder Público possa avaliar, o mais cedo possível, a qualidade e as consequências ambientais.

 

§ 2º A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento de avaliação do órgão competente.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA

 

Art. 57 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 58 A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público, que possibilita a análise e interpretação dos impactos ambientais.

 

§ 1º Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo, são todos aqueles elaborados pelo próprio Poder Público, como o Zoneamento Ambiental (ZAM), Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) além daqueles produzidos pelos empreendedores, como os Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA's), Declarações de Impacto Ambiental (DIA's) e Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RiMA's).

 

§ 2º Caberá à SEMA a elaboração das AIA's sempre que se fizer necessário.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EPIA

 

Art. 59 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA poderá ser exigido do empreendedor, no sentido de assegurar, desde o início de formulação do projeto, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais e suas alternativas, e cujos resultados após análise do Poder Público, sejam considerados, em caso de decisão da implantação do projeto.

 

§ 1º O EPIA deverá ser capaz de assegurar ao Poder Público Municipal a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental e, se necessário, avaliação sobre o meio físico e biótico.

 

§ 2º O EPIA, quando solicitado, deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da Lei.

 

§ 4º O EPIA é um documento público e a critério do COMDEMA, poderá ser apresentado em Audiência Pública.

 

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - DIA

 

Art. 60 A Declaração de Impacto Ambiental - DIA é um estudo ambiental obrigatório em todos os casos de licenciamento para empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental, não abrangidos pela exigência do EIA/RIMA, exigível a critério técnico da SEMA.

 

§ 1º A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento e deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 2º A DIA deverá, no mínimo, conter:

 

I - Descrição sucinta do empreendimento ou atividade, considerando o meio físico, o meio biótico e o meio sócio econômico;

 

II - Descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;

 

III - As medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA

 

Art. 61 É de competência da SEMA a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município bem como sua deliberação final.

 

§ 1º O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o EIA/RIMA já tiver sido aprovado.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMA.

 

§ 3º A SEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 62 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 63 A SEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados, que deverá, obrigatoriamente, conter:

 

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

 

II - Descrição do projeto e suas alternativas;

 

III - Etapas de planejamento, construção e operação;

 

IV - Delimitação da área de influência;

 

V - Identificação, medição e valorização dos impactos;

 

VI - Identificação das medidas mitigadoras;

 

VII - Programa de monitoramento dos impactos;

 

VIII - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

Art. 64 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - Meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio- economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 65 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada devidamente cadastrada no SICA, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 66 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - A descrição do projeto de viabilidade ou básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - A recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA, conterá obrigatoriamente;

 

I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 67 A SEMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou, ainda, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em Lei, promoverá, obrigatoriamente, a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.

 

§ 1º A SEMA procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

Art. 68 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA.

 

CAPÍTULO IX

DO LICENCIAMENTO e DA REVISÃO

 

Art. 69 A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 70 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Parágrafo Único. É vedada a emissão de quaisquer licenças de empreendimentos ou atividades em débito com a Fazenda Municipal, principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental.

 

Art. 71 A SEMA expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO;

 

IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.

 

Art. 72 A Licença Municipal Prévia será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

 

Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, o COMDEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.

 

Art. 73 A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.

 

Parágrafo Único. A SEMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Art. 74 A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Art. 75 A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

 

Art. 76 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.

 

Art. 77 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III - Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Art. 78 A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

 

Art. 79 O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.

 

CAPÍTULO X

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 80 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e municipal;

 

III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 81 A SEMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 82 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, para sua anuência prévia.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 83 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I - Terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;

 

II - Plataformas de petróleo e as instalações portuárias;

 

III - Indústrias ferro-siderúrgicas;

 

IV - Indústrias petroquímicas;

 

V - Centrais termo-elétricas;

 

VI - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

 

VII - Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

VIII - Instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

IX - Instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 84 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas.

 

Art. 85 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO

 

Art. 86 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO XII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES e CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

 

Art. 87 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 88 São objetivos do SICA entre outros:

 

I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

 

III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

 

IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 89 O SICA será organizado e administrado pela SEMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 90 O SICA conterá unidades específicas para:

 

I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

 

II - Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

 

VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. A SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Art. 91 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a se cadastrarem no SICA.

 

Parágrafo Único. As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação, deverão ser convocadas para registro no SICA.

 

CAPÍTULO XIII

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO

 

Art. 92 Além do previsto neste Código, a execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Anchieta, deverá ser Regulamentado pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 93 São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

I - Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 94 A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à SEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta Lei.

 

CAPÍTULO XIV

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS e FISCAIS

 

Art. 95 O município de Anchieta, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.

 

Parágrafo Único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.

 

CAPÍTULO XV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 96 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 97 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá.

 

I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal, voltados para a questão ambiental;

 

IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Livro II

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

TÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL e DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

 

Art. 98 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, e outras fontes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

 

Art. 99 À conveniência da Municipalidade, qualquer área de interesse ambiental poderá ser desapropriada pelo Poder Público.

 

Art. 100 Fica a SEMA, autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinados a completar esta Lei e regulamentos.

 

Art. 101 O Poder Executivo, através da SEMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 102 Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através da SEMA, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.

 

Art. 103 Fica expressamente proibida a utilização de fezes “in natura” para alimentação de animais e para adubação orgânica.

 

Art. 104 A SEMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;

 

III - Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

 

IV - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES DE EMISSÃO e LANÇAMENTOS

 

Art. 105 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 106 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 107 É vedado o lançamento ou a liberação no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora e ao ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 108 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal, na revisão dos padrões de emissão e lançamentos.

 

Parágrafo Único. As revisões nos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, são de responsabilidade da SEMA e deverão levar em conta a redução dos efeitos:

 

I - Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

 

II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público,

 

III - Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Seção I

Da Poluição Atmosférica

 

Art. 109 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMA;

 

V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 110 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 111 Ficam vedadas:

 

I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

 

II - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo Único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 112 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT e/ou pela SEMA, homologadas pelo COMDEMA.

 

Art. 113 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta Lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei.

 

§ 2º A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 114 A SEMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

Seção II

Da Poluição Hídrica

 

Art. 115 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 116 Toda edificação, residencial ou comercial, fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 117 As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Anchieta, em território marítimo, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 118 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 119 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 120 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMA, ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 121 A captação de água, interior e costeirar superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMA.

 

Art. 122 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes baseadas em metodologias aprovadas pela SEMA.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 123 A critério da SEMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Seção III

Da Poluição do Solo

 

Art. 124 A proteção do solo no Município visa:

 

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano-PDU;

 

II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 125 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 126 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto-depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - Limitação e controle da área afetada;

 

IV - Reversibilidade dos efeitos negativos;

 

V - Distanciamento do corpo d'água

 

Seção IV

Da Poluição Sonora

 

Art. 127 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em Lei ou regulamento.

 

Art. 128 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 129 Compete à SEMA:

 

I - Elaborar a carta acústica do Município de Piúma;

 

II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 130 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 131 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.

 

Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMA.

 

Art. 132 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima dos padrões permitidos na legislação vigente.

 

Seção V

Da Poluição Visual

 

Art. 133 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Art. 134 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - Quando contiver anúncio institucional;

 

II - Quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 135 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 136 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 137 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA.

 

Art. 138 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Seção VI

Da Poluição Em Ambiente Marinho

 

Art. 139 O Município de Piúma adotará as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos protocolos assinados pelo Governo Brasileiro na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; e na Declaração do Rio, a Agenda 21, especialmente o CAPÍTULO 17.

 

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS DE CONTROLE ESPECIAL

 

Seção I

Das Atividades Perigosas

 

Art. 140 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 141 São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

 

I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água e em vias públicas;

 

II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

V - A exploração de pedreira em zona urbana;

 

VI - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VII - A produção, o transporte, a comercialização, lançamento e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VIII - A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;

 

IX - A disposição final e/ou parcial de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Seção II

Dos Resíduos e Rejeitos Perigosos

 

Art. 142 Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar precauções para que não afetem o meio ambiente.

 

§ 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.

 

§ 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.

 

§ 3º A SEMA estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte; organizará listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.

 

Seção III

Do Transporte de Cargas Perigosas

 

Art. 143 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 144 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, resoluções CONAMA e outras que o COMDEMA considerar.

 

Art. 145 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 146 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município de Anchieta.

 

Parágrafo Único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Piúma, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

Seção IV

Do Uso do Solo

 

Art. 147 Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a SEMA deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

 

I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

 

II - Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;

 

III - Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.

 

Seção V

Da Exploração de Recursos Minerais

 

Art. 148 A exploração de jazidas das substâncias minerais, além da observância quanto à legislação específica federal e estadual, dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

Art. 149 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será instruído pelas autorizações estadual e federal.

 

Seção VI

Dos Movimentos de Terra

 

Art. 150 Depende de prévia autorização da SEMA a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem, respeitada a legislação municipal específica.

 

Art. 151 Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.

 

Parágrafo Único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de projeto de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.

 

Seção VII

Da Fauna e Flora

 

Art. 152 Cabe ao Município proteger a fauna e a flora existentes nos logradouros públicos, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam tais atribuições.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de vetores de moléstias ou artrópodes importunos, o controle de suas populações cabe à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação específica.

 

Art. 153 É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da SEMA, o plantio, replanto, transplante, supressão e poda das árvores situadas nas áreas de domínio públicos.

 

§ 1º Depende de prévia autorização da SEMA a poda e plantio, transplante ou supressão de espécimes arbóreos nos logradouros públicos.

 

§ 2º Em casos de supressão, a SEMA poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes da flora nativa.

 

Art. 154 São de Preservação permanente todas as áreas verdes situadas no Município de Piúma conforme disposto em Regulamento.

 

Art. 155 Depende de prévia anuência da SEMA a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo e/ou arbustivo.

 

Art. 156 Os danos causados à flora, inclusive aqueles provocados em decorrência de acidentes de trânsito, serão punidos com as penalidades previstas nesta Lei e em Regulamento.

 

Art. 157 Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha e comercialização, sem autorização da SEMA.

 

Art. 158 A SEMA poderá autorizar a manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro no município, mediante a observância das normas ambientais, de segurança, higiene e preservação da espécie, respeitadas as legislações federal e estadual.

 

Art. 159 Depende de prévia autorização da SEMA a exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público, através de caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes.

 

Art. 160 É proibida a comercialização de espécimes da fauna ou flora silvestre, ou de objetos deles derivados.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros ou viveiros devidamente legalizados, e os objetos deles derivados.

 

Art. 161 A SEMA poderá conceder autorização especial para a realização de estudos científicos que possam implicar danos à fauna ou à flora, a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas.

 

Art. 162 Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em terrenos baldios.

 

Seção VIII

Das Edificações

 

Art. 163 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta Lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo COMDEMA.

 

Art. 164 A SEMA, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fixará normas para a aprovação de projetos e edificações públicas e privadas, com vistas a estimar a economia de energia elétrica, evidenciar a cultura, os hábitos, os costumes, as posturas e práticas sociais regionais e preservar o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagismo do Município.

 

Art. 165 Sem prejuízo de outras licenças exigidas em Lei, estão sujeitos à aprovação da SEMA os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

 

I - Manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

 

II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

 

III - Indústrias de qualquer natureza;

 

IV - Toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis.

 

Art. 166 Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

 

Seção IX

Do Saneamento Básico

 

Art. 167 A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

 

Art. 168 Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da SEMA, sem prejuízo daquele exercido por outros Órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela SEMA e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 169 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pela SEMA.

 

Art. 170 Os Órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

 

Art. 171 A SEMA manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

 

Art. 172 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

 

Art. 173 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

 

Art. 174 Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

 

Art. 175 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.

 

Parágrafo Único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da SEMA, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.

 

Art. 176 A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

 

§ 1º Fica expressamente proibido:

 

I - A deposição indiscriminada de lixo, entulhos e restos de podas em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas.

 

II - A queima e a disposição final de lixo a céu aberto.

 

III - A utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica.

 

IV - O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas.

 

V - O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais.

 

§ 2º É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo hospitalar e de embarcações sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

 

§ 3º A SEMA poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 177 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, e demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da Lei.

 

Art. 178 Consideram-se para os fins deste CAPÍTULO os seguintes conceitos:

 

I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

 

III - Auto de Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

 

IV - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

V - Auto de Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

 

VI - Auto de Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

VII - Auto de Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

 

VIII - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

IX - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental;

 

X - Infração: é o ato ou omissão, voluntário ou não, contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;

 

XI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

XII - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

 

XIII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

XIV - Poder de polícia; é a atividade da administração que, limitando, fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Piúma;

 

XV - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 03 (três) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 179 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes de proteção ambiental, e servidores públicos para tal fim designados, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Parágrafo Único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais poderão prestar auxílio aos agentes de proteção ambiental, e servidores públicos para tal fim designados, para a execução da medida ordenada.

 

Art. 180 Mediante requisição da SEMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 181 Aos agentes de proteção ambiental, e servidores públicos para tal fim designados compete:

 

I - Efetuar visitas e vistorias;

 

II - Verificar a ocorrência da infração;

 

III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - Elaborar relatório de vistoria;

 

V - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

 

VI - Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

 

VII - Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;

 

VIII - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

 

IX - Lavrar notificação e auto de infração.

 

Art. 182 A aplicação de penalidades dar-se-á por meio de:

 

I - Auto de apreensão;

 

II - Auto de constatação;

 

III - Auto de embargo;

 

IV - Auto de demolição;

 

V - Auto de infração;

 

VI - Auto de interdição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - A primeira, ao processo administrativo;

 

II - A segunda, ao autuado;

 

III - A terceira, ao arquivo da SEMA.

 

Art. 183 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

 

I - O nome e qualificação da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - O fundamento legal da autuação;

 

IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - Nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - Prazo para apresentação da defesa;

 

VII - Outras especificações, introduzidas por Decreto.

 

Art. 184 Na lavratura de quaisquer autos, previstos no Art. 177 deste Código, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 185 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 186 Do auto será intimado o infrator:

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

 

III - Por edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 187 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

 

I - A maior ou menor gravidade;

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator.

 

Art. 188 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar a classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

 

Art. 189 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMA;

 

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 190 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - Coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração consequência grave ao meio ambiente;

 

V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo;

 

VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal.

 

Art. 191 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 192 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Multa simples, diária ou cumulativa;

 

III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - Cassação de licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMA;

 

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;

 

VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMA;

 

VIII - Demolição.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente;

 

§ 4º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 193 As penalidades poderão ser aplicadas sobre:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 194 As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

 

Art. 195 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, e homologado pelo COMDEMA, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação, reparar o dano ambiental praticado, e:

 

I - Prevenir ou reduzir o risco de danos ou degradações futuras;

 

II - Compensar os danos causados não passíveis de reparação;

 

III - Promover a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população;

 

IV - Promover o fortalecimento da consciência ambiental da coletividade;

 

V - Promover outras medidas de interesse ambiental, a critério da SEMA,

 

§ 1º Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento), após avaliação técnica da SEMA.

 

§ A aceitação e o cumprimento do Termo de Compromisso não exime o infrator da obrigação da reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação.

 

§ 3º O benefício somente incidirá sobre o que for realizado além da reparação obrigatória do dano ambiental praticado.

 

Art. 196 Não poderá firmar acordo para redução de multas o infrator que:

 

I - Cometer reincidência específica ou infração continuada;

 

II - Cometer reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;

 

III - Cometer a infração para obter vantagem pecuniária;

 

IV - Coagir outrem para execução material da infração;

 

V - Deixar de tomar as providências a seu alcance, assim que tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - Ter agido com dolo;

 

VII - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Responsabilidade ou Compromisso firmado com a SEMA;

 

VIII - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMA;

 

IX - Sonegar dados ou informações aos agentes de proteção ambiental, e servidores públicos para tal fim designados;

 

X - Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMA.

 

Art. 197 As penalidades previstas neste CAPÍTULO serão objeto de definição em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

 

CAPÍTULO III

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

 

Art. 198 O autuado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 199 Findo o prazo de impugnação, não sendo cumprido a sansão prevista, nem impugnado o auto de infração, a SEMA deverá, no prazo de 10 (dez) dias, declarar à revelia, o sujeito passivo devedor omisso e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de sansões não pecuniárias, o processo será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral para as providências cabíveis.

 

Art. 200 A impugnação da sanção instaura o processo de contencioso administrativo ambiental em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada no Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - Autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 201 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao agente de proteção ambiental, ou servidor público para tal fim designado, que sobre ela se manifestará.

 

Art. 202 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 203 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia ambiental, será de competência:

 

I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal Ambiental (JIFA) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA;

 

§ 1º Em primeira instância, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIFA.

 

§ 2º A JIFA dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ou dela recorrer ao COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

 

§ 3º O COMDEMA proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo.

 

§ 4º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

 

§ 5º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 204 A JIFA, será composta de 02 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e 1 (um) presidente, que será sempre o Chefe de Área da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recursada.

 

Art. 205 Compete ao presidente da JIFA:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIFA, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

 

IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V - Recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso.

 

Art. 206 São atribuições dos membros da JIFA:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - Proferir voto fundamentado;

 

IV - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

V - Redigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

VI - Redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.

 

Parágrafo Único. Antes de proferir a decisão, a JIFA deverá submeter o processo à análise do Procurador Municipal designado no processo, a fim de emitir parecer sobre as questões jurídicas que envolvem o julgamento.

 

Art. 207 A JIFA, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinarmente e organização dos seus trabalhos, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 208 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIFA, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 209 A JIFA realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, sempre que houver processos para julgamento e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 210 O presidente da JIFA recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento da sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 211 São definitivas as decisões:

 

§ 1º De primeira instância:

 

I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

 

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.

 

Art. 212 O COMDEMA processará o julgamento na forma de seu regimento interno.

 

Art. 213 As decisões do COMDEMA serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura.

 

Art. 214 Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso.

 

Parágrafo Único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 215 Transitada em julgado a decisão, o infrator terá o prazo de trinta dias para cumprir a obrigação.

 

Parágrafo Único. Nos casos de pena pecuniária, não cumprido o disposto no Artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 216 A presente Lei será revisada pela Câmara Municipal de Piúma até o mês de maio de 2005.

 

Art. 217 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 21 de janeiro de 2005.

 

VALTER LUIZ POTRATZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.