REVOGADA PELA LEI Nº 1.865, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

 

LEI Nº 806, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 775 DE 20 DE MAIO DE 1999 QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA; DA LEI Nº 776 DE 20 DE MAIO DE 1999 QUE DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos II e III da Lei nº 775 de 20 de maio de 1999, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta Lei.

 

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 776, de 20 de maio de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Lei.

 

Art. 3º Fica dispensada a exigibilidade de comprovação de experiência mínima, para o provimento efetivo em cargo público do município de Piúma, exceto para o provimento de Professor "P" (MaMPP).

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 26 de outubro de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I DA LEI Nº 806/99

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: PA e PB

Função: Professor A e B

Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental. Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental.

DESCRIÇÃO SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES:

a) Cultivar o desenvolvimento / formação dos valores éticos;

b) Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

c) Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

d) Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar,

e) Participar efetivamente do Conselho de Classe,

f) Compromete-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem,

g) Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitam;

h) Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto- imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;

i) Elaborar, selecionar, utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

j) Propor, escutar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

k) Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

l) Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais,

m) Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino,

n) Registrar e fazer o acompanhamento de frequência do aluno,

o) Emprenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar,

p) Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento curricular;

q) Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso;

r) Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades,

s) Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

t) Zelar pela preservação do patrimônio escolar,

u) Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

v) Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

w) Participar do processo de integração escola / comunidade,

x) Desempenhar outras funções afins.

 

Professor "A"

a) Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade Normal.

b) Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

c) Aprovação em concurso público.

 

Professor "B"

a) Formação docente em nível superior, em curso especifico, de graduação plena ou curta para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação,

b) Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

c) Aprovação em concurso público.

 

Cargo: PP

Função: Administrador Escolar / Inspetor Escolar / Orientador Educacional / Supervisor Escolar Âmbito de atuação: Pré-escola e ensino fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

a) Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;

b) Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental,

c) Definir em conjunto com a equipe o projeto político-pedagógico da escola;

d) Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a legislação em vigor;

e) Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

f) Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à citação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

g) Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

h) Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-las;

i) Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

j) Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria no processo ensino-aprendizagem;

k) Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

l) Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

m) Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes estaduais e nacionais,

n) Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,

o) Desempenhar outras funções afins.

REQUISITOS MÍNIMOS:

a) Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em cursos superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação,

b) Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;

c) Aprovação em concurso público.

 

ANEXO II DA LEI Nº 806/99

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS

Professor em função de Docência - Professor "A" - MaM PA

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena em pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo. Registro no órgão competente

Professor em função de Docência - Professor "B" - MaM PB

Licenciatura Plena ou Curta com observância à área da conhecimento. Registro no órgão competente

Professor em função Pedagógica - Professor "P" - MaMPP

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialista a nível de pós- graduação "Lato-sensu" especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo. Registro no órgão competente.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.199, de 30 de janeiro de 2006)

ANEXO II DA LEI Nº 806/99

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.

 

CLASSE

CARGO

CÓDIGO

ESCOLARIDADE

N° DE CARGOS

A

Serventes

SVE

1º grau

100

A

Agente Comunitário

AGC

1º grau

50 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.263, de 29 de março de 2007)

B

Operário Braçal

SVT

1º grau

140

C

Vigia

VIG

1º grau

50

 

Jardineiro

JDN

1º grau

5

 

Auxiliar Serviços Gerais

ASG

1º grau

43

 

Atendente Enfermagem

ATE

1º grau

9

 

Auxiliar Fiscal

AXF

1º grau

3

D

Auxiliar de Enfermagem

QUE

1º grau completo

32 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.263, de 29 de março de 2007)

 

Recepcionista

RCP

1º grau completo

5

 

Agente em Saúde Pública

ASP

1º grau completo

11

 

Auxiliar laboratório

AUL

1º grau completo

3

-

Agente de Combate a Endemias (Cargo criado pela Lei nº 1.263, de 29 de março de 2007)

ACE

1º Grau Completo

46 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.343, de 20 de dezembro de 2007)

F

Agente Fiscal

AGE

1º grau completo

10

 

Fiscal em Saúde Pública e Meio Ambiente

FSP

2º grau completo

11

 

Eletricista

ELE

2º grau completo

2

 

Pedreiro

PED

1º grau completo

6

 

Pintor

PIT

1º grau completo

3

 

Marceneiro

MAC

1º grau completo

2

 

Auxiliar Serviço mecânico

AUM

1º grau completo

3

G

Secretária Escolar

SEC

2º grau completo

15

 

Mecânico

MEC

2º grau completo

1

 

Motorista

MOT

2º grau completo

30

 

Operador de Máquinas

OPM

1º grau completo

4

H

Agente Administrativo

AAD

2ºgrau completo

30

 

Auxiliar Secretaria Escolar

AUS

2º grau completo

15

 

Auxiliar Administrativo

ASP

2º Grau completo

30

I

Contador

TCO

2º Grau Completo

1

 

Desenhista Projetista

DEP

2º Grau Completo

2

Técnico Radiologista

TRA

2º Grau Completo

2

Técnico Agrícola

TAG

2º Grau Completo

1

Técnico em Turismo

TTU

2º Grau Completo

2

Paisagista

PAI

2º Grau Completo

1

Fisioterapeuta

FIS

3º Grau Completo

3

Bioquímico

BIO

3º Grau Completo

2

Farmacêutico

FAM

3º Grau Completo

3

Veterinário

VET

3º Grau Completo

2

Nutricionista

NUT

3º Grau Completo

1

Enfermeiro

ENF

3º Grau Completo

12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.263, de 29 de março de 2007)

Assistente Social

ASS

3º Grau Completo

4

Dentista

DEN

3º Grau Completo

12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.263, de 29 de março de 2007)

Médico Generalista

MEG

3º Grau Completo

21 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.263, de 29 de março de 2007)

Médico Anestesista

MEA

3º Grau Completo

3

Engenheiro Civil

ENG

3º Grau Completo

2

Arquiteto

AQT

3º Grau Completo

2

Psicólogo

PSI

3º Grau Completo

2

I

Fonoaudiólogo (Cargo criado pela Lei nº 1.327, de 13 de dezembro de 2007)

FON

3º Grau Completo

01

J

Médico Socorrista

MÊS

3º Grau Completo

15

 

Biólogo

BIO

3º Grau Completo

1

Turismólogo

TUR

3º Grau Completo

1

Bibliotecário

BIB

3º Grau Completo

1

Assistente de Comunicação Social

COM

3º Grau Completo

1