O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar as questões referentes ao Programa Saúde da Família (PSF), com a definição de prazo para a realização de concurso público, bem como fica autorizado a proceder a contratação emergencial de profissionais para as equipes do PSF, do Programa dos Agentes Comunitários (PACs) e do Programa de Erradicação do Aedes Eegypti (PEAA).
Art. 2º Os cargos abaixo enumerados, constantes do Anexo II da Lei nº 806, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 1199, de 30 de janeiro de 2006, passam a vigorar com os seguintes quantitativos:
CARGO |
CÓDIGO |
ESCOLARIDADE |
Nº DE CARGOS |
|
A |
Agente Comunitário de Saúde |
AGC |
1º Grau |
50 |
D |
Auxiliar de Enfermagem |
AUE |
1º Grau |
32 |
D |
Agente de Combate a Endemias |
ACE |
1º Grau Completo |
36 |
I |
Médico Generalista |
MEG |
3º Grau Completo |
21 |
I |
Enfermeiro |
ENF |
3º Grau Completo |
12 |
I |
Dentista |
DEN |
3º Grau Completo |
12 |
Art. 3º A carga horária e a remuneração dos servidores contratados ou estatutários para atuarem no PSF serão as constantes do seguinte quadro:
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO BASE/R$ |
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO PSF/R$ |
Médico |
40 h |
869,04 |
4.030,96 |
Enfermeiro |
40 h |
869,04 |
1.530,96 |
Dentista |
40 h |
869,04 |
1.530,96 |
Auxiliar de Enfermagem |
40 h |
221,21 |
198,79 |
Agente Comunitário de Saúde |
40 h |
178,54 |
201,46 |
Agente de Combate a Endemias |
40 h |
178,54 |
201,46 |
§ 1º Os contratados com base nesta lei, além do vencimento-base e a gratificação de dedicação exclusiva, ainda perceberão o adicional de insalubridade de acordo com as disposições de Lei nº 874, de 15 de dezembro de 2000.
§ 2º A carga horária e os salários dos profissionais das equipes do PSF, fixados no caput deste artigo, aplicam-se a todos os contratos emergenciais do PSF, do PACs e do PEAA, inclusive os regulados pela Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, a partir da assinatura dos contratos regidos pela presente lei.
Art. 4º Fica autorizada a contratação emergencial de profissionais para dar continuidade dos trabalhos das seis equipes do PSF e do PACs, bem como do PEAA.
§ 1º Fica garantida a contratação emergencial dos profissionais que já atuam no PSF, no PACs e no PEAA, por trabalharem nas áreas de maior vulnerabilidade social, onde prestam atendimento continuado a um universo de aproximadamente dezenove mil pessoas, ficando assim garantida a continuidade dos programas e evitando a possibilidade de irreversíveis prejuízos a saúde das pessoas, garantindo assim a continuidade dos programas com a preservação do acumulo de experiência, informações e laços formados pelos atuais profissionais, com as pessoas das comunidades onde atuam.
§ 2º Para recrutar profissionais, que faltem para completar a composição das seis equipes, será feito processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público, com base nos termos da Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e da legislação municipal pertinente.
§ 3º A fim de atender ao disposto no parágrafo anterior, será instituída, através de decreto, uma Comissão de Seleção formada por cinco membros do Poder Executivo.
§ 4º Os contratos emergenciais poderão ser formalizados da seguinte forma:
I - com os profissionais citados no parágrafo 1º deste artigo, imediatamente após a publicação desta lei;
II - com os novos profissionais, recrutados conforme o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, após a homologação de sua classificação no processo de seleção;
Art. 5º As contratações emergenciais, celebradas com base na presente lei, serão formalizadas através de contrato administrativo, com prazo específico de seis meses, renovável por igual período.
Art. 6º A manutenção dos contratos de trabalho a serem firmados fica condicionada à continuidade do repasse de verbas federais e estaduais para execução do PSF, PACs e PEAA.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação emergencial dos seguintes profissionais:
I - para atuarem junto ao Hospital Municipal de Piúma:
a) sete médicos socorristas;
b) dois enfermeiros;
d) quatro auxiliares de enfermagem;
e) um técnico de raios-X;
f) quatro recepcionistas;
g) dois farmacêuticos;
h) oito auxiliares de serviços gerais;
II - para atuarem junto aos setores de assistência social, educação e saúde:
a) dois assistentes sociais;
b) um psicólogo;
c) um nutricionista;
d) dois fisioterapeutas;
e) um dentista.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo levará em conta a remuneração prevista na legislação municipal.
§ 2º Fica garantida a contratação emergencial dos profissionais que já atuam nos setores necessitados, por intermédio de terceiros, pelo prazo de até seis meses, findo os quais deverá obrigatoriamente promover processo simplificado de seleção.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo máximo de seis meses, deverá realizar concurso público para provimento dos cargos ou empregos públicos a que se refere esta lei.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de março de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.