LEI
Nº 1.865, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE PIÚMA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS PARA A
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos o
Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de
Piúma, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e
do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. As normas
estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma
aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que
forem específicos da educação e que estão regidos por esta Lei.
Art. 2º O Plano de Carreira
e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de
Pessoal do Magistério Público, estabelecendo normas de enquadramento e tabela
de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento,
a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do
desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas
políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
Art. 3º O regime jurídico
dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta
Lei é o estatutário.
§ 1º Para os efeitos desta
Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente
investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em
comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer
atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto
a tais atividades, incluído as de direção ou administração escolar, supervisão,
coordenação, inspeção e orientação educacional ou pedagógica.
§ 2º O disposto nesta Lei
não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos
previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º O Magistério Público
Municipal de Piúma reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores,
definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei das
Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de
ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do
profissional da educação escolar;
VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas
de ensino;
IX - garantia de
padrão de qualidade;
X - valorização da
experiência extraescolar;
XI - vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º A Prefeitura
Municipal de Piúma promoverá a permanente valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado;
III - remuneração
definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e de
acordo com a Lei 11.738/08 que estabelece o Piso Nacional para os Profissionais
do Magistério Público;
IV - atendimento ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
V - desenvolvimento funcional
baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação
de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos
termos desta Lei;
VI - 1/3 (um terço)
da carga horária será reservado a estudos, planejamentos e avaliação.
VII - liberdade de
escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Rede municipal de ensino;
VIII - participação
no processo de planejamento das atividades escolares;
IX - participação em
reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados as unidades escolares da
Rede Municipal de ensino;
X - condições adequadas
de trabalho, principalmente no que se refere a estrutura física e higiene;
XI - experiência
docente mínima de dois anos, como pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino;
XII - participação em
associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de
atuação.
Art. 6º O Quadro de Pessoal
do Magistério Público Municipal de Piúma estrutura- se como Parte Permanente do
Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituída pelos cargos de
natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na
medida das necessidades, por Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e
aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão
estabelecidos em legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de
educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I
desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:
I - por classe:
a) Professor A (PA) - o titular de cargo da carreira do magistério
público municipal ao qual compete a docência na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com as atribuições
de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de
ensino;
b) Professor B (PB)- o titular de cargo da carreira do magistério
público municipal ao qual compete a docência nos anos
finais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e
ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;
c) Professor Pedagogo (PP) - o titular de cargo de carreira do
Magistério Público Municipal ao qual compete segundo sua habilitação, planejar,
orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o
processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das
propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades
que visem a melhoria do processo educacional.
II - por nível:
a) Nível I - habilitação
específica de nível médio (em extinção);
b) Nível II - habilitação
específica de nível médio, acrescida de Estudos Adicionais (em extinção);
c) Nível III - habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração (em extinção);
d) Nível IV - habilitação
específica de grau nível superior em curso de licenciatura de graduação plena;
e) Nível V - habilitação
específica de curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou
superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à
Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no
cargo;
f) Nível VI - habilitação
específica de curso de Mestrado e o título de Mestre, em áreas estritamente
ligadas à Educação;
g) Nível VII - habilitação
específica curso de Doutorado e o título de Doutor, em áreas estritamente
ligadas à Educação.
III - por padrão: conforme
desdobramento correspondente as letras A a J,
indicativo da progressão funcional, em uma mesma classe e nível, correspondendo
o primeiro padrão do cargo de ingresso através de concurso público, sempre
iniciando pela letra A.
Art. 8º Para os efeitos
desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público -
pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de
provimento em comissão;
II - cargo público -
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com
vencimento específico pago pelos cofres públicos;
III - classe -
divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma
natureza funcional, mesmas atribuições, e substancialmente idênticos quanto ao
grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;
IV - nível - unidade
básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida
pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do
âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;
V - carreira do
magistério público - desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério
em função da obtenção de nova habilitação ou titulação;
VI - interstício -
lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do
Magistério se habilite à progressão funcional, dentro da carreira;
VII - padrão de
vencimento - letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da
faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
VIII - faixa de
vencimentos - escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado
cargo;
IX - funções de
magistério - correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar,
inspeção, supervisão e orientação educacional;
X - progressão funcional
- passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo
critério de antiguidade;
XI - promoção
funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação
para outro superior, dentro da mesma classe;
XII - função
gratificada - vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para
remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura
Municipal de Piúma.
Art. 9º Os cargos de natureza
efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos por nomeação,
precedida de concurso público de provas e títulos.
Art. 10 Para provimento dos
cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os
específicos indicados na Lei nº 1.763 de 06 de janeiro de 2011, sob pena de ser
o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor
efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de
seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do
disposto no § 1º e no caput, deste artigo, os casos de readaptação previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.
§ 3º É vedado ao
profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante
o estágio probatório, salvo por motivo de:
I - licença médica;
II - participação em
cursos, congressos educacionais ou estudos na área educacional;
III - participação
das equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV - atuação em
direção e coordenação escolar das unidades de ensino municipais.
V - nomeação em cargo em
comissão exclusivamente ligado à área de educação da estrutura organizacional
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Os cargos do Quadro
de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só
poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Piúma.
Art. 12 A formação de
docentes para atuar na educação infantil e ensino fundamental far-se-á, em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou em curso de
graduação com complementação pedagógica, obtidos em universidades e institutos
superiores de educação, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 13 A formação dos
ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia
ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de
experiência como docente, nos termos do art. 3º, § 1º e art.4º § 1º da
Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da Educação.
Art. 14 Fica instituída,
como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação
profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Piúma.
Parágrafo Único. A qualificação
profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do
servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu
desenvolvimento na carreira.
Art. 15 São objetivos da
qualificação profissional:
I - estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento
constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;
II - possibilitar o
aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de
ensino e em outras atividades;
III - propiciar a
associação entre teoria e prática;
IV - criar condições
propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de
cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de
projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos
programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações
educacionais;
V - integrar os objetivos
de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades da Rede Municipal de
Ensino;
VI - criar e
desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do
Quadro do Magistério;
VII - possibilitar a
melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria
Municipal de Educação;
VIII - promover a
valorização do profissional da Educação.
Art. 16 A qualificação
profissional implementada através de programas específicos, que habilitarão o
servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro
do Magistério Público Municipal se dará através de atualização permanente dos
servidores mediante cursos de aperfeiçoamento, capacitação e formação
continuada.
Art. 17 Compete à Secretaria
Municipal de Educação:
I - identificar as áreas
e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações
prioritárias;
II - elaborar,
anualmente, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em relação à
elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de
Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Piúma;
III - adotar as
medidas necessárias para que fiquem assegurados, a todos os servidores do
Magistério, iguais oportunidades de qualificação;
IV - planejar a
participação do servidor do Quadro do Magistério no Programa e adotar as
medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às
atividades educacionais;
V - propor plano
municipal de educação em consonância com plano estadual e nacional de educação.
Art. 18 Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de
Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do
servidor, qualificando-o para seu desenvolvimento na carreira.
Parágrafo Único. Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I - sempre que possível,
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II - através de
contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a
legislação pertinente;
III - mediante
encaminhamento do servidor a instituições especializadas, sediadas ou não no
Município;
IV - através da
realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos
da educação à distância.
Art. 19 Os resultados
obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição
das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar
a qualidade do ensino oferecido pelo Município de Piúma.
Art. 20 Aos servidores do
Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do
magistério e aqueles de outros órgãos cedidos ao Município de Piúma é facultado
a participação dos cursos de qualificação profissional, desde que exista vaga
disponível.
Art. 21 Independentemente
dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação realizará
reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, análise, divulgação
de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à
orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Parágrafo Único. Os diretores das
unidades educacionais e pedagogos, que integram a Rede Municipal de Ensino do
Município de Piúma deverão participar das reuniões e encontros mencionados no
caput deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das
informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos,
técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
Art. 22 (VETADO)
Art. 23 Para fazer jus à
progressão por antiguidade o Professor Municipal e o Pedagogo deverão
cumulativamente:
I - ter sido aprovado no
estágio probatório;
II - cumprir o mínimo
de 3 (anos) anos de efetivo exercício em funções do magistério e/ou no cargo de
pedagogo.
§ 1º Interrompem o
exercício para fins de progressão:
I - a falta não
justificada;
II - a suspensão
disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
III - a
disponibilidade remunerada;
IV - a licença por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V - a licença para tratar
de interesses particulares;
VI - o servidor que
estiver cedido;
VII - a licença médica
superior a 60 (sessenta) dias cumulativos por triênio, exceto as licenças
maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em
serviço;
§ 2º Suspendem o
exercício para fins de progressão:
I - o afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em
comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do Magistério e de
direção superior do Governo Municipal de Piúma integrados ou não ao programa
educacional;
II - a licença para o
exercício de atividades políticas;
III - a licença para
desempenho de mandato classista;
§ 3º Não interrompem e
nem suspendem o exercício para fins de progressão:
I - a participação em
cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - os afastamentos
com ônus para os cofres públicos para frequentar cursos de mestrado e/ou
doutorado desde que pesquise e traga contribuições para melhoria do ensino.
Art. 23-A (VETADO)
Art. 24 A promoção funcional
é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe do
profissional efetivo da educação.
Art. 25 Os níveis constituem
a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério,
assim considerada:
I - nível IV - Professor ou Pedagogo que possua
Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena;
II - nível V - Professor ou Pedagogo que possua
curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360
(trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação, desde
que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo;
III - nível VI - Professor ou Pedagogo que possua
curso de Mestrado e o título de Mestre, em áreas estritamente ligadas à
Educação;
IV - nível VII - Professor ou Pedagogo que possua
curso de Doutorado e o título de Doutor, em áreas estritamente ligadas à
Educação.
Art. 26 A promoção funcional
a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério,
caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que
tiver exercício.
Parágrafo Único. A comprovação de
habilitação específica far-se-á através de documento, declaração ou diploma
expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão
competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 27 A promoção funcional
ocorrerá duas vezes no ano, a saber:
I - em 1º de junho: para
o profissional do magistério que der entrada na solicitação até o dia 20 de
fevereiro e apresentar o comprovante de conclusão da habilitação de graduação
e/ou pós-graduação tendo apresentado monografia até 31 de janeiro;
II - em 1º de
janeiro: para o profissional do magistério que, der entrada na solicitação até
o dia 20 de setembro e apresentar o comprovante de conclusão de habilitação da
graduação e ou pós-graduação tendo apresentado monografia até 31 de agosto.
Art. 28 O servidor somente
poderá concorrer à promoção funcional se estiver no efetivo exercício de
funções de magistério e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas
no do art. 23 desta Lei.
Parágrafo Único. Ressalvada as hipóteses prevista no § 3º do art. 23 desta Lei, o servidor
do Quadro de Pessoal do Magistério de Piúma afastado das funções docentes, ou
cedidos para outros órgãos não poderá concorrer a Promoção Funcional, ainda que
obtenha a habilitação ou titulação necessária, enquanto durar o afastamento.
Art. 29 O curso de
pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu
ingresso no Quadro do Magistério Público não será considerado para efeitos de
promoção.
Parágrafo Único. A promoção concedida
ao Pedagogo não lhe dá o direito de atuar em área diferente daquela para a qual
foi concursado.
Art. 30 A promoção será
concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do
profissional do Magistério interessado, e obedecerá exclusivamente aos
critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 31 Ocorrida a promoção
funcional, será o profissional do Magistério transferido automaticamente para o
novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado
o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.
Art. 32 O Professor e o
Pedagogo aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três)
anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à
avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório. Somente após
aprovados no estágio probatório, farão jus ao direito de pleitear a progressão
e a promoção funcional na carreira.
Parágrafo Único. Para aplicação do
art. 32, somente será considerado para efeito de promoção funcional os cursos
de pós-graduação, mestrado ou doutorado concluídos em data posterior a posse do
servidor ao cargo público de professor ou pedagogo.
Art. 33 Aos docentes de
outros órgãos, cedidos ao Município de Piúma não se aplica esta lei municipal.
Art. 34 Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional serão devidos no mês
subsequente a de sua concessão, nos termos do artigo 27 desta lei.
Art. 35 A avaliação de desempenho
a ser aplicada aos Servidores em Estágio Probatório, deverá ser feita de forma
permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela
Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo art. 38
desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
§ 1º O Instrumento de
Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo
deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 3, de 8 de outubro
de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a
serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às especificidades
dos cargos:
I - dedicação ao cargo na
Rede Municipal de Ensino;
II - tempo de serviço
docente ou de suporte pedagógico;
III - conhecimento na
área pedagógica e na área curricular em que o Professor exerce a docência;
§ 2º Os instrumentos
próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos
em períodos a serem determinados pelo Chefe do Executivo Municipal, tanto pela
chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado à Comissão de Gestão do
Plano de Carreira do Magistério para apuração.
§ 3º Caberá à chefia
imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 4º Havendo, entre a
chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da
avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
§ 5º Considera-se
divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por
cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6º Havendo alteração substancial
da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de
considerações que justifiquem a mudança.
§ 7º Ratificada pela
chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma
delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade
escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.
§ 8º Não sendo
substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado
pelo servidor.
Art. 36 O servidor que
estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia
a que estava subordinado em maior tempo.
Art. 37 O Prefeito Municipal
baixará ato específico, regulamentando o Sistema de Avaliação de Desempenho
Funcional dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.
Art. 38 (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os servidores do
Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação os nomes de
3 (três) representantes eleitos em assembleia, entre servidores do quadro do
magistério efetivos e estáveis, para integrar a comissão, conforme campo de
atuação explicitado abaixo:
I - um representante da
educação infantil;
II - um representante
do ensino fundamental (1º ao 5º ano);
III - um
representante do ensino fundamental (6º ao 9º ano).
§ 3º Na eventual ausência
do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida
por outro membro da Comissão por ele indicado.
§ 4º A alternância dos
membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério
verificar-se-á a cada dois anos de participação, observados, para substituição
de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.
Art. 39 (VETADO)
Art. 40 A Comissão de Gestão
do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará
com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão dos
recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e por servidores
designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 41 (VETADO)
Art. 42 O Secretário
Municipal de Educação, em articulação com os profissionais da educação e da
comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer
indicadores de qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo Único. Na avaliação do
ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a
ser definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:
I - cumprimento integral
do calendário escolar;
II - índice de
frequência de professores;
III - dias letivos
ministrados pelo professor;
IV - índice de
frequência dos alunos;
V - taxa de evasão
escolar;
VI - taxa média de
aprovação no ensino fundamental;
VII - correção do
fluxo escolar;
VIII - índice de
professores com especialização;
IX - índice de
atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município;
X - estruturação física
das escolas;
XI - qualidade no
transporte escolar;
XII - qualidade na
alimentação e segurança das escolas;
XIII - quantidade e
qualidade de cursos oferecidos pela gestão pública;
XIV - quantidade e
qualificação de funcionários na escola;
XV - quantidade de
alunos por turma;
XVI - salas de aula
condizentes com o exercício da docência e adequada ao número de alunos;
XVII - participação
em avaliações institucionais.
Art. 43 (VETADO)
Art. 44 A alteração da
jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria
Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço em razão das
seguintes situações:
I - por vacância
decorrente de:
a) tratamento de saúde, com laudo emitido pelo órgão oficial de
perícia médica;
b) motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) doença profissional ou licença maternidade;
d) exoneração do professor.
II - para realização
de projetos especiais desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino.
III - ampliação
efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola
convencional;
IV - funcionamento da
escola em jornada ampliada, tempo integral ou alternância;
V - caracterização de
necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º Excepcionalmente,
para função exclusiva de regência de classe, um professor efetivo da rede municipal
poderá ocupar temporariamente uma vaga existente por afastamento legal ou por
exoneração, dentro de sua área de habilitação, até que cesse o efeito do
afastamento legal, ou até que tome posse um professor já aprovado em concurso
público ou em novo concurso.
§ 2º Fica vedada a
extensão de jornada, quando o profissional do magistério possuir dois cargos de
professor ou um cargo de professor com outro, técnico ou científico.
Art. 45 A Extensão de
Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da
Direção da Escola e mediante aprovação da Secretária Municipal de Educação,
ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da
rede pública municipal de Piúma, podendo ser estendida até 40 horas.
§ 1º A remuneração, de
que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas/aula
ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, multiplicado pelo valor
da hora/aula, calculado na forma do § 3º do art. 43 desta Lei.
§ 2º A Extensão de
Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos
profissionais do magistério, de excepcional interesse do ensino, ficando esta
vedada quando o profissional do magistério possuir dois cargos de professor ou
um cargo de professor com outro, técnico ou científico, na administração
pública federal, estadual ou municipal.
§ 3º A somatória jornada
de trabalho do Professor em Extensão não poderá exceder 40 (cinquenta) horas
semanais.
§ 4º A jornada de
trabalho do Pedagogo será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 46 Vencimento ou
vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em Lei, vedada sua vinculação ou equiparação.
Art. 47 Remuneração é o
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei,
permanentes ou temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal.
Art. 48 O vencimento dos
servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou
alterado por lei, observada a exclusiva iniciativa do Poder Executivo,
assegurada a revisão geral sempre na mesma data e sem distinção de índices,
desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da
Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos
padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos
servidores do Magistério observará:
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro;
II - os requisitos de
escolaridade para a investidura no cargo;
III - as
peculiaridades dos cargos.
§ 3º O vencimento dos
servidores do Magistério obedecerá às tabelas salariais constantes do Anexo II
desta lei, compostas de padrões de A a J,
considerando uma razão de 3,0% (três por cento) entre um padrão e outro e 03
(três) anos de interstício entre os padrões.
§ 4º Fica assegurado aos
servidores do magistério a remuneração condizente com a sua maior habilitação
oficializada perante a administração municipal e desde que obedecidas as
condições dos art. 22 a 34 desta lei.
§ 5º O Chefe do Poder
Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do
Quadro de Pessoal do Magistério Público.
Art. 49 Para efeito desta
Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada
para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura
Municipal de Piúma.
§ 1º Nos termos do art.
37, V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções
gratificadas do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal servidores
ocupantes de cargo público efetivo.
§ 2º É vedada a
acumulação de funções gratificadas.
§ 3º Ao vencimento do
servidor designado para o exercício de Função Gratificada, será acrescido de
valor específico de acordo com o que dispõe a lei da estrutura administrativa
do Município de Piúma.
Art. 50 As funções
gratificadas da Secretaria Municipal de Educação, suas competências, suas
atribuições, bem como seus símbolos e valores, serão as
constante na lei da estrutura administrativa do Município de Piúma.
Art. 51 Será assegurado aos
ocupantes das Funções Gratificadas o Instituto da Progressão e Promoção
Funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os
demais servidores.
Art. 52 A Direção de Unidade
Escolar será exercida por profissional do magistério efetivo, exigindo-se:
I - habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar;
II - habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e
de ensino fundamental - 1º a 5º anos;
III - habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental;
Art. 53 O processo para
designação do Diretor dar-se-á por eleição direta pelos membros da comunidade
onde esta localizada a escola sendo o procedimento
definido por legislação específica.
Parágrafo Único. As descrições das
competências de Diretor Escolar, respectivamente, são as constantes na lei da
Estrutura Administrativa.
Art. 54 Os vencimentos do
Diretor Escolar estão definidos na Estrutura Administrativa da Prefeitura de
Piúma.
Parágrafo Único. A função de direção
a que se refere o caput deste artigo será exercida junto às unidades escolares
do Município de Piúma, assim entendidas as Escolas destinadas ao Ensino
Fundamental e as Unidades de Educação Infantil.
Art. 55 Será garantida a
presença do diretor escolar nas escolas de regime de alternância - escolas
comunitárias rurais municipais - mesmo que a quantidade de alunos não atinja o
número que exige na Lei da Estrutura Administrativa do Município de Piúma.
Art. 56 Serão assegurados
aos servidores investidos nas funções de Diretor de unidades escolares os
institutos da progressão e promoção funcional, observados os mesmos critérios
estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos VI e VII desta
lei.
Art. 57 As unidades
escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico.
Art. 58 As unidades
escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I - participação da
comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da
escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho Escolar;
II - acesso à
informação relevante ao trabalho escolar;
III - transparência
no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros,
oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV - efetivo
envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela
escola.
Art. 59 Todo servidor do
Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em
comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo
exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e
nas seguintes condições:
I - 45 (quarenta e cinco)
dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede
municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência
de classe;
II - 30 (trinta) dias
para os demais integrantes do Quadro do Magistério.
Parágrafo Único. Do período a que se
refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão jus a, pelo menos, 30
(trinta) dias consecutivos de férias em época a ser definida em escala
organizada pela direção da Unidade Educacional e autorizada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 60 A época do gozo das
férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar
organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As servidoras do
Quadro do Magistério Público que estiverem em período de férias quando entrarem
em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, concluindo o
período após o término das referidas licenças.
§ 2º As servidoras do
Quadro do Magistério que estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período
total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares,
farão jus ao gozo de férias após o término das referidas licenças.
Art. 61 O afastamento do
membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras
hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma,
nos seguintes casos:
I - para integrar
comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento
de projetos específicos da área educacional;
II - para participar
de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à
área educacional;
III - para ministrar
cursos que atendam à programação da Rede Municipal de Educação;
IV - para frequentar
cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V - para frequentar
cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que
atendam ao interesse do ensino municipal;
VI - até 6 (seis)
dias no ano letivo para tratamento de assuntos particulares, sem prejuízo de
sua remuneração, desde que a substituição fique a cargo do professor, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62 Cabe ao Prefeito
Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o
afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
§ 1º O afastamento do
servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos, na forma prevista no
art. 61, desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o
ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as
vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º O afastamento com
ônus para os cofres municipais para frequência de curso de mestrado e doutorado
será por tempo nunca superior a 24 meses, assegurados o vencimento-base, direitos
e vantagens permanentes. Fica fixado o afastamento de dois servidores no máximo
para frequência de curso de mestrado e doutorado, a cada período de 24 meses.
§ 3º O profissional de
ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério
público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena
de restituir aos cofres do município, devidamente corrigidos, o que tiver
recebido quando de sua ausência no exercício do cargo.
§ 4º É vedado o
afastamento do profissional do ensino antes da publicação do ato do
afastamento.
§ 5º Os afastamentos sem
ônus para o município, não excederão ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 6º Não se incluem nas
vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30
(trinta) dias, as gratificações por exercício de função de confiança, por se
constituírem em vantagens provisórias.
§ 7º É vedado a
contratação de professor ou pedagogo ou extensão de jornada para substituição
de servidor em licença para tratamento de assunto particular e no caso de
cessão a outro órgão público.
Art. 63 A lotação representa
a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária
para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo
desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Piúma.
Art. 64 A lotação das
unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de
Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 65 Caberá aos Diretores
de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos
de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria
Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 66 É vedada a
designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o
exercício de funções alheias à área educacional, ressalvadas as hipóteses
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.
Art. 67 Caberá ao titular da
Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o
procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede
de ensino público municipal.
§ 1º Nenhum ato que
defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente
deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
§ 2º O local de
residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a
definição de sua lotação.
§ 3º A classificação no
concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos no art. 72,
desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.
Art. 68 Localização é o ato
pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do
profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 69 O ocupante de cargo
do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. A localização de que
trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 70 Admite-se alteração
de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos
de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e
Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
Parágrafo Único. As modificações de
que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
I - redução de matrícula;
II - diminuição de
carga horária na disciplina ou áreas de estudo da unidade escolar;
III - ampliação de
carga horária semanal do professor;
IV - alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
Art. 71 Remoção é a
movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de uma para outra
unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua
situação funcional e ocorrerá anualmente, necessariamente no mês de dezembro.
Parágrafo Único. A remoção poderá
ocorrer por classificação;
Art. 72 As inscrições para
remoção por classificação serão feitas mediante requerimento.
§ 1º A classificação será
feita seguindo por ordem os parâmetros de:
I - tempo de serviço no
magistério do Município de Piúma;
II - maior titulação,
III - maior idade.
§ 2º As vagas para remoção
compreenderão:
I - as reais, que são as
existentes nas unidades escolares, em decorrência de vacância de cargos, bem
como de instalações de novas classes ou unidades escolares;
II - os potenciais,
que são as pertencentes aos candidatos inscritos para remoção.
Art. 73 O Docente afastado
de seu cargo para o exercício de cargo em comissão poderá ser removido para
atender necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 74 Não será autorizada
remoção ao Docente que encontre-se em processo de
avaliação médica para readaptação profissional;
Art. 75 Caberá à Secretaria
Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de
remoção.
Art. 76 A substituição de
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Piúma,
durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida,
preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação
requerida para o cargo para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição
mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas
adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de
Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de
trabalho.
§ 2º A jornada total de
trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O servidor
substituto com jornada de 40 (quarenta) horas semanais não fará jus ao
adicional previsto no Art. 49, devido ao servidor titular, em valores
proporcionais ao período de substituição.
§ 4º A Secretaria
Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e
implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala
de aula.
§ 5º A direção da unidade
escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais
trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 6º Os efeitos financeiros
decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 7º É vedado a extensão
de jornada antes da publicação do ato administrativo autorizativo, por Portaria
do Secretário Municipal de Educação, com o referendo do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 77 Havendo excepcional
interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal capazes de atender à necessidade temporária de
substituição de servidor efetivo, o Município de Piúma poderá contratar pessoal
por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com Art.
37, Inciso IX da Constituição Federal.
§ 1º As substituições de
que trata o caput, deste artigo, poderão também ser exercidas por candidato aprovado
em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal
de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente
de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de
espera findo o período de contratação para substituição de docente do quadro
efetivo.
§ 2º As substituições de
que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual
foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.
§ 3º A contratação por
tempo determinado para o exercício de atividades de Magistério dar-se-á
obedecendo à seguinte ordem:
I - chamada dos aprovados
em concurso público que aguardam efetivação;
II - processo
seletivo simplificado.
§ 4º O exercício
temporário de Magistério dar-se-á através de contrato administrativo por tempo
determinado no limite de até 11 (onze) meses, por cada período letivo.
§ 5º A remuneração do
pessoal contratado por tempo determinado deverá ser igual ao valor do
vencimento base na referência inicial para o correspondente nível de titulação
do contratado.
Art. 78 A substituição
remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos
nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma e nos afastamentos
superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes
situações:
I - investidos em funções
de direção de unidades escolares;
II - ocupantes de
funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 79 Cessão é o ato pelo
qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de
Piúma é posto à disposição de órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino
de Piúma.
§ 1º A cessão para órgãos
não vinculados a Prefeitura Municipal de Piúma será sempre concedida por prazo
determinado e sem ônus para a Prefeitura Municipal de Piúma.
§ 2º Caso a cessão se dê
para outro órgão integrante da administração direta da Prefeitura, esta
far-se-á por período determinado.
§ 3º É vedada a
contratação temporária ou a autorização de extensão de jornada para
substituição de servidor cedido a outro órgão público não integrante da
administração direta da Prefeitura, na forma desta Lei.
§ 4º O servidor cedido
terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão
e promoção funcional e à concessão da licença para qualificação profissional,
nos termos desta Lei.
§ 5º A cessão não
interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de PIÚMA,
devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o Regime Geral
de Previdência Social.
§ 6º É vedado a cessão
antes da publicação do ato administrativo autorizativo, por Portaria do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 80 Os servidores
efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério, serão
automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 81 No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - o cargo ocupado pelo
servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura
Municipal de Piúma, provido após sua aprovação em concurso público;
II - o grau de escolaridade,
de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo,
constante dos Anexos I e III desta Lei;
III - o nível da
Classe: o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva
classe correspondente à habilitação de que trata o inciso IV do caput;
IV - no Padrão: será
enquadrado no padrão correspondente, considerado o tempo de serviço prestado à
Prefeitura Municipal de Piúma, contados de 03 (três) anos para cada Padrão, a
partir do último enquadramento.
V - situação legal do
servidor.
Art. 82 Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos vedados pela
Constituição Federal.
§ 1º Não havendo
coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior
ao vencimento que percebe, dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o
cargo em que foi enquadrado.
§ 2º Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição ou em desvio de
função.
§ 3º Na impossibilidade
de encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento
percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos
do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem
residual.
§ 4º Os servidores
efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os
quais foram concursados deverão retornar ao exercício das atribuições relativas
aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as
classes constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 83 A Comissão de
Enquadramento do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros titulares e
2 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por:
I - Secretário Municipal
de Educação, que a presidirá;
II - dois
representantes do órgão responsável pelos assentamentos funcionais dos
servidores na Secretaria Municipal de Educação;
III - dois
representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal de Piúma, por estes escolhidos.
Art. 84 À Comissão de Enquadramento
do Magistério caberá:
I - elaborar normas
complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;
II - elaborar as
propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo
até o dia 06 de fevereiro de 2012.
Parágrafo Único. Para cumprir o
disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos
funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e em informações das chefias dos
órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.
Art. 85 A Comissão de
Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos
servidores à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A aprovação dos atos
coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 86 O Prefeito Municipal
fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores até 29 de
fevereiro de 2012, passando a vigorar seus efeitos pecuniários a partir do mês
de março de 2012.
Art. 87 O servidor do Quadro
do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de
publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal
petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que
o enquadrou.
§ 1º Por ato expresso de
delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para
decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.
§ 2º O Prefeito ou a
autoridade que recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a
Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 20 (vinte) dias úteis que se
sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao
servidor ciência do despacho.
§ 3º A ementa da decisão
a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §2º deste artigo.
Art. 88 Os cargos vagos
existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto
nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art. 89 Os vencimentos
estabelecidos no Anexo II desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de
Pessoal do Magistério Público de Piúma apenas a partir da publicação dos atos
coletivos de enquadramento referidos no art. 80 e seguintes desta Lei.
Art. 90 Os ocupantes de
cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados de
conformidade as disposições do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 91 Excepcionalmente, os
candidatos ao cargo de professor PA, classificados no Concurso Público nº
001/2007, que possuírem apenas nível médio, se convocados, serão
obrigatoriamente enquadrado no nível I em extinção.
Art. 92 As despesas
decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras
do Magistério Público Municipal de Piúma correrão à conta de dotação própria do
orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 93 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I e II.
Art. 94 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis 775 de 20 de maio de 1999, 779 de 31 de maio de 1999, 806 de 26 de outubro de 1999, 1.077 de 20 de fevereiro de 2004, 1.078 de 20 de fevereiro de 2004, 1.213 de 30 de março de 2006, 1.419
de 05 de março de 2009, e 1.526 de 31 de dezembro de 2009.
Piúma, 16 de fevereiro de 2012, 48º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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(*) Nível em
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Professor A = PA
Professor B = PB
Professor Pedagogo =
PP