LEI Nº 775, DE 20 DE MAIO DE 1999
INSTITUI
O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes
legais, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Piúma,
visando organizar e estruturar a carreira no âmbito da educação infantil e do
ensino fundamental, com base nas seguintes diretrizes:
I
- ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado;
III - promoção funcional baseada na
titulação ou habilitação;
IV
- progressão funcional baseada no tempo de serviço continuado no
magistério;
V
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga horária;
VI
- condições adequadas de trabalho.
Art. 2º Para os efeitos
desta lei considera-se:
I
- cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas ao
profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais;
II
- classe - a divisão básica da estrutura da carreira, contendo um
determinado número de cargos da mesma denominação, segundo atribuições da mesma
natureza e grau de complexidade;
III - nível - a unidade básica da
estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional e que determina o
valor inicial do vencimento - base;
IV
- padrão - o escalonamento da carreira em unidades de valor monetário
que representam o crescimento funcional e o vencimento base do servidor;
V
- vencimento - é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, com valor fixado em lei.
VI
- remuneração - é o vencimento do cargo efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
VII - promoção - a elevação
profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma
classe;
VIII - progressão - a elevação
profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior,
dentro do mesmo nível;
IX
- funções do magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na
escola ou em órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim
identificadas:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica:
administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão,
assessoramento em assuntos educacionais, orientação e coordenação escolar,
pesquisa educacional e outras atividades assemelhadas;
X - categoria funcional -
conjunto de cargos do magistério.
Art. 3º A carreira do
magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério
precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições
desta lei e de normas dela decorrentes.
Art. 4º A carreira do
magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional,
organizada por cargos em provimento efetivo de professor, conforme Anexo I,
assim identificados:
I
- Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do
segundo e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A -
integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B -
integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe e - integrada pelos cargos de Professor P;
II
- Por nível:
a) Nível I - habilitação específica de 2º grau;
b) Nível II - habilitação específica de 2º grau,
acrescida de Estudos Adicionais;
c) Nível III - habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta
Duração;
d) Nível IV - habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em
cursos regulares para portadores de diploma de educação superior, através de
programas especiais de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho
Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura Plena;
e) Nível V - habilitação específica de grau
superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao
nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;
f) Nível VI - habilitação específica de grau
superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
g) Nível VII - habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
III - Por padrão: conforme desdobramento
numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional,
em uma mesma classe e nível, correspondendo o primeiro padrão do cargo de
ingresso através do concurso público, sempre considerado o de nº 1 (um).
Art. 5º Ao professor
ingressante na carreira do magistério somente será atribuído o nível
correspondente a maior formação por ele adquirida e comprovada após o período
do estágio probatório.
Art. 6º Ao professor
efetivo pertencente ao Quadro do Magistério, deverá até 30 (trinta) dias de
entrada em vigor da presente lei, apresentar a comprovação de sua habilitação
em nível superior ao qual prestou o concurso, para o efeito de atendimento aos
dispositivos desta lei, para reenquadramento nas Classes PA ou PB, conforme
habilitação, sendo vedado o reenquadramento a Classe P, que se processará
mediante concurso público.
Parágrafo Único. Os professores
efetivos A e B, serão reenquadrados como Professor PA no nível conforme
habilitação escolar comprovada e dentro do padrão de direito, e os professores
efetivos E e D, como Professor PB, sendo que estes
últimos permanecerão no nível de habilitação escolar comprovada
mas, no Padrão inicial previsto pela nova classe (Padrão III).
Art. 7º As atribuições dos
profissionais do quadro do magistério se dividem por âmbito de atuação, a
saber:
I - Professor A -
função de docência no âmbito da educação infantil, nas quatro primeiras séries
do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do
ensino fundamental, se portador de formação específica;
II - Professor B -
função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e,
excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino se o professor
possuir formação em curso Normal;
III - Professor P -
função de pedagogo na especialidade de sua formação, no âmbito da educação
infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade
técnica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As especificações
das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito
de atuação, constam do Anexo II.
§ 2º A excepcionalidade
de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no interesse da educação, com
base em necessidades identificadas e justificadas e mediante ato de autorização
do Secretário Municipal de Educação.
Art. 8º Os cargos do quadro
do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento -
indicativo do quadro do magistério municipal: MaM
II
- 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) professor em função
de docência: PA e PB;
b) professor em
função pedagógica: PP.
III - 3º elemento - indicativo de nível:
I a VII;
IV
- 4º elemento - indicativo do padrão 1 a 11.
Art. 9º A investidura em
cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.
§ 1º Os requisitos para
investidura em cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de
conformidade com o disposto no Anexo III, que integra esta Lei.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo, por ato administrativo devidamente justificado, poderá nomear em
caráter temporário ou mesmo efetivo, candidato aprovado em concurso público,
constante da lista de espera, com obediência à ordem classificatória, quando
houve imperiosa necessidade do setor ou da existência de vagas, se limitando ao
quantum do Anexo VI que integra esta Lei.
Art. 10 O ingresso do
profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso público, far-se-á
no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível e padrão
iniciais.
Art. 11 Promoção é a
passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro da mesma
classe.
§ 1º A promoção será
requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal,
mediante comprovação documental da nova formação adquirida, excluída a exigida
para a classe à qual prestou concurso, e expedida pela instituição formadora,
acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º A promoção não
impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Ocorrida a promoção,
será o professor transferido para o novo nível, mantido no mesmo Padrão.
§ 4º O profissional na
carreira do magistério passará a ter direito a promoção após a aprovação no
estágio probatório.
Art. 12 A promoção deverá ser
requerida até o mês de setembro de cada ano, gerando seu
efeitos à partir no exercício (ano) subsequente, em razões de ordem
orçamentária.
Art. 13 Progressão é a
passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe
em que o profissional do magistério esteja enquadrado.
Art. 14 A progressão
dar-se-á por antigüidade com observância aos
critérios específicos estabelecidos nesta Lei e/ou legislação subsequente.
Parágrafo Único. Não se aplica ao
magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.
Art. 15 A progressão por antigüidade tem por base o tempo de serviço e será
realizada com a observância dos seguintes critérios;
I
- o tempo de serviço correspondente ao efetivo exercício da função do
magistério, exercido no município;
II
- o interstício mínimo é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data
de publicação da presente lei;
III - o servidor deve estar desempenhando
as atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I,
do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo Único. Para a contagem do
tempo de serviço são considerados como interrupção do interstício:
a) o afastamento das
atribuições especificas do magistério, exceto para exercer funções de confiança
no Sistema Municipal de Educação, de coordenador e de mandato eletivo em
qualquer esfera governamental.
b) licença para
tratamento de interesse particulares;
c) suspensão
disciplinar aplicada com base no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de
Piúma, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;
d) licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação,
lactação ou adoção, paternidade e acidente ocorrido em serviço.
Art. 16 A carga horária
básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
§ 1º Poderá ocorrer
ampliação de carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de
docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação e mediante regulamentação pelo Executivo Municipal.
§ 2º A ampliação da carga
horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:
a) vacância e
afastamentos temporários do titular;
b) ampliação efetiva
da carga horária do currículo escolar;
c) funcionamento da
escola em tempo integral;
d) caracterização de
necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, especialmente pela carência de professor habilitado em
disciplina especifica;
e) quando ocorrer
substancial aumento de matrícula.
Art. 17 Fica a critério de
conveniência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura determinar
aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho
ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
e quando:
I
- ocorrer redução de matricula na unidade escolar;
II
- ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III - a pedido, na forma regulamentar;
IV
- ocorrer contratação ou nomeação de professor classificado em
concurso.
Art. 18 O
remuneração do professor com atuação em carga horária de até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em
relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25
(vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.
Parágrafo Único. O excedente de carga
horária acima das 25 (vinte e cinco) horas, não incorporará o seu vencimento
base, e terá como chancela a denominação HORAS COMPLEMENTARES.
Art. 19 A carga horária do
professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado a
horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º Metade do tempo
destinado às horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar, mediante
critérios definidos pela mesma, na preparação e avaliação do trabalho didático,
na colaboração com a administração da escola, em reuniões pedagógicas, na
articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional.
Art. 20 A carga horária do a
ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será
fixada por decreto do Poder Executivo.
Art. 21 Não se aplica a
ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de
professor em regime de acumulação legal.
Art. 22 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao sua classe, nível e padrão,
considerada a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art. 23 A Tabela de
Vencimento-base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e
padrões e está fixada no Anexo IV desta Lei, em múltiplos do menor vencimento
base pago aos servidores públicos gerais do Município.
Art. 24 O enquadramento nos
cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I
- no cargo de Professor;
II
- na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
III - no nível na forma estabelecida
nesta Lei;
IV
- no padrão de conformidade com o que estabelece esta lei.
Art. 25 A aposentadoria do
profissional do magistério será de acordo com a lei especifica para os
Servidores Públicos Municipais.
Art. 26 Os trabalhos da
Secretaria das escolas serão desenvolvidos pelo Auxiliar de Secretaria Escolar,
integrante do Quadro de Pessoal do Município.
Art. 27 O quantitativo de
cargos do magistério é o constante do Anexo V que integra esta Lei.
Art. 28 As despesas
decorrentes da execução deste Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de
recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
necessários ao orçamento vigente.
Art. 29 O menor
vencimento-base de que trata o art. 23 e o Anexo IV desta lei corresponde a R$
136,00 (cento e trinta e seis reais).
Art. 30 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 31 Este Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999.
Art. 32 Revogam-se as
disposições em contrário, e em especial a letra ''A" do Anexo III da Lei
nº 605 de 21 de outubro de 1994.
Piúma, 20 de maio de 1999.
José Izaías Moreira Scherrer
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
NÍVEIS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
CLASSES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PADRÕES |
PA |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
PB |
|
|
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
PP |
|
|
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Cargo: PA e PB
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras
séries do ensino fundamental. Professor B - quatro séries finais do ensino
fundamental.
DESCRIÇÃO SUMÁRIO
DAS ATRIBUIÇÕES:
a) Cultivar o
desenvolvimento / formação dos valores éticos;
b) Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos;
c) Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
d) Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar,
e) Participar
efetivamente do Conselho de Classe,
f) Compromete-se com
o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito à aprendizagem,
g) Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitam;
h) Promover a
saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-
imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;
i) Elaborar,
selecionar, utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos
alunos;
j) Propor, escutar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo;
k) Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem;
l) Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais,
m) Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino,
n) Registrar e fazer
o acompanhamento de frequência do aluno,
o) Emprenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar,
p) Participar e/ou
empreender atividades de enriquecimento curricular;
q) Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso;
r) Executar e cumprir
a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado
para realização das aulas e outras atividades,
s) Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica;
t) Zelar pela preservação
do patrimônio escolar,
u) Apresentar
relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente.
v) Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;
w) Participar do
processo de integração escola / comunidade,
x) Desempenhar outras
funções afins.
Professor "A"
a) Formação docente
em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas
séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em
nível médio, na modalidade Normal.
b) Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso;
c) Aprovação em
concurso público.
Professor "B"
a) Formação docente
em nível superior, em curso especifico, de graduação plena ou curta para o
exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação,
b) Registro na
entidade profissional competente, quando for o caso;
c) Aprovação em
concurso público.
Cargo: PP
Função: Administrador Escolar / Inspetor Escolar / Orientador
Educacional / Supervisor Escolar Âmbito de atuação: Pré-escola e ensino
fundamental
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DAS ATRIBUIÇÕES:
a) Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à
promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;
b) Propor e
implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para
ensino fundamental,
c) Definir em
conjunto com a equipe o projeto político-pedagógico da escola;
d) Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a
legislação em vigor;
e) Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
f) Promover a
integração Escola x Família x Comunidade, visando à citação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
g) Trabalhar junto
com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
h) Participar do
processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente
as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-las;
i) Orientar o corpo
docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
j) Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria no processo
ensino-aprendizagem;
k) Coordenar a
elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando a melhoria do
processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
l) Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino;
m) Realizar estudos
diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição
de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as
políticas e diretrizes estaduais e nacionais,
n) Desenvolver as
atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
o) Desempenhar outras
funções afins.
a) Formação
profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou
supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em cursos
superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação,
b) Registro na
entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;
c) Aprovação em concurso
público.
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE
PROVIMENTO |
REQUISITOS |
Professor em
função de Docência - Professor "A" - MaM
PA |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Licenciatura Plena
em pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível
médio, na modalidade Normal, no mínimo. Registro no órgão competente |
Professor em
função de Docência - Professor "B" - MaM
PB |
Licenciatura Plena
ou Curta com observância à área da conhecimento.
Registro no órgão competente |
|
Professor em
função Pedagógica - Professor "P" - MaMPP |
Licenciatura Plena
em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional,
administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialista
a nível de pós- graduação "Lato-sensu"
especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência
docente, no mínimo. Registro no órgão competente. |
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÕES |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
||
PA |
I |
3.47 |
3.61 |
3.66 |
3.72 |
3.78 |
3.84 |
3.90 |
3.96 |
4.02 |
4.09 |
4.15 |
II |
3.55 |
3.69 |
3.75 |
3.81 |
3.87 |
3.93 |
3.99 |
4.05 |
4.12 |
4.19 |
4.25 |
|
III |
3.88 |
4.04 |
4.10 |
4.17 |
4.23 |
4.03 |
4.37 |
4.44 |
4.52 |
4.59 |
4.67 |
|
IV |
4.25 |
4.42 |
4.50 |
4.57 |
4.65 |
4.72 |
4.80 |
4.88 |
4.96 |
5.05 |
5.13 |
|
V |
4.67 |
4.86 |
4.94 |
5.02 |
5.11 |
5.19 |
5.28 |
5.37 |
5.46 |
5.55 |
5.65 |
|
VIU |
5.13 |
5.34 |
5.44 |
5.53 |
5.62 |
5.72 |
5.82 |
5.92 |
6.02 |
6.12 |
6.23 |
|
VII |
5.65 |
5.89 |
5.99 |
6.10 |
6.20 |
6.31 |
6.42 |
6.53 |
6.65 |
6.76 |
6.88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PB |
III |
3.88 |
4.04 |
4.10 |
4.17 |
4.23 |
4.03 |
4.37 |
4.44 |
4.52 |
4.59 |
4.67 |
IV |
4.25 |
4.42 |
4.50. |
4.57 |
4.65 |
4.72 |
4.80 |
4.88 |
4.96 |
5.05 |
5.13 |
|
V |
4.67 |
4.86 |
4.94 |
5.02 |
5.11 |
5.19 |
5.28 |
5.37 |
5.46 |
5.55 |
5.65 |
|
VI |
5.13 |
5.34 |
5.44 |
5.53 |
5.62 |
5.72 |
5.82 |
5.92 |
6.02 |
6.12 |
6.23 |
|
VII |
5.65 |
5.89 |
5.99 |
6.10 |
6.20 |
6.31 |
6.42 |
6.53 |
6.65 |
6.76 |
6.88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PP |
III |
3.88 |
4.04 |
4.10 |
4.17 |
4.23 |
4.03 |
4.37 |
4.44 |
4.52 |
4.59 |
4.67 |
IV |
4.25 |
4.42 |
4.50 |
4.57 |
4.65 |
4.72 |
4.80 |
4.88 |
4.96 |
5.05 |
5.13 |
|
V |
4.67 |
4.86 |
4.94 |
5.02 |
5.11 |
5.19 |
5.28 |
5.37 |
5.46 |
5.55 |
5.65 |
|
VI |
5.13 |
5.34 |
5.44 |
5.53 |
5.62 |
5.72 |
5.82 |
5.92 |
6.02 |
6.12 |
6.23 |
|
VII |
5.65 |
5.89 |
5.99 |
6.10 |
6.20 |
6.31 |
6.42 |
6.53 |
6.65 |
6.76 |
6.88" |
(Redação dada pela Lei
nº 1.199, de 30 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 1.673, de 6 de
janeiro de 2011)
CLASSE/ORDEM |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|
PA |
01 |
MaMPA |
150 |
25 |
PB |
02 |
MaMPB |
80 |
25 |
PP |
03 |
MaMPP |
30 |
25 |