revogada pela lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011

 

REVOGADA PELA LEI Nº 1.865, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

 

LEI Nº 775, DE 20 DE MAIO DE 1999

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Vide Lei nº 1.673/2011

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Piúma, visando organizar e estruturar a carreira no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, com base nas seguintes diretrizes:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III - promoção funcional baseada na titulação ou habilitação;

 

IV - progressão funcional baseada no tempo de serviço continuado no magistério;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária;

 

VI - condições adequadas de trabalho.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - classe - a divisão básica da estrutura da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade;

 

III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional e que determina o valor inicial do vencimento - base;

 

IV - padrão - o escalonamento da carreira em unidades de valor monetário que representam o crescimento funcional e o vencimento base do servidor;

 

V - vencimento - é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.

 

VI - remuneração - é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

VII - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe;

 

VIII - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível;

 

IX - funções do magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) função de docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão, assessoramento em assuntos educacionais, orientação e coordenação escolar, pesquisa educacional e outras atividades assemelhadas;

 

X - categoria funcional - conjunto de cargos do magistério.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. 4º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segundo e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;

b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;

c) classe e - integrada pelos cargos de Professor P;

 

II - Por nível:

 

a) Nível I - habilitação específica de 2º grau;

b) Nível II - habilitação específica de 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;

c) Nível III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;

d) Nível IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de educação superior, através de programas especiais de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura Plena;

e) Nível V - habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;

f) Nível VI - habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

g) Nível VII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.

 

III - Por padrão: conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe e nível, correspondendo o primeiro padrão do cargo de ingresso através do concurso público, sempre considerado o de nº 1 (um).

 

Art. 5º Ao professor ingressante na carreira do magistério somente será atribuído o nível correspondente a maior formação por ele adquirida e comprovada após o período do estágio probatório.

 

Art. 6º Ao professor efetivo pertencente ao Quadro do Magistério, deverá até 30 (trinta) dias de entrada em vigor da presente lei, apresentar a comprovação de sua habilitação em nível superior ao qual prestou o concurso, para o efeito de atendimento aos dispositivos desta lei, para reenquadramento nas Classes PA ou PB, conforme habilitação, sendo vedado o reenquadramento a Classe P, que se processará mediante concurso público.

 

Parágrafo Único. Os professores efetivos A e B, serão reenquadrados como Professor PA no nível conforme habilitação escolar comprovada e dentro do padrão de direito, e os professores efetivos E e D, como Professor PB, sendo que estes últimos permanecerão no nível de habilitação escolar comprovada mas, no Padrão inicial previsto pela nova classe (Padrão III).

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Das Atribuições dos Profissionais do Magistério

 

Art. 7º As atribuições dos profissionais do quadro do magistério se dividem por âmbito de atuação, a saber:

 

I - Professor A - função de docência no âmbito da educação infantil, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino se o professor possuir formação em curso Normal;

 

III - Professor P - função de pedagogo na especialidade de sua formação, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

§ 2º A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no interesse da educação, com base em necessidades identificadas e justificadas e mediante ato de autorização do Secretário Municipal de Educação.

 

Seção II

Código de Identificação

 

Art. 8º Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) professor em função de docência: PA e PB;

b) professor em função pedagógica: PP.

 

III - 3º elemento - indicativo de nível: I a VII;

 

IV - 4º elemento - indicativo do padrão 1 a 11.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO MAGISTÉRIO

 

Art. 9º A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

§ 1º Os requisitos para investidura em cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o disposto no Anexo III, que integra esta Lei.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, por ato administrativo devidamente justificado, poderá nomear em caráter temporário ou mesmo efetivo, candidato aprovado em concurso público, constante da lista de espera, com obediência à ordem classificatória, quando houve imperiosa necessidade do setor ou da existência de vagas, se limitando ao quantum do Anexo VI que integra esta Lei.

 

Art. 10 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso público, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível e padrão iniciais.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 11 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro da mesma classe.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, excluída a exigida para a classe à qual prestou concurso, e expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º Ocorrida a promoção, será o professor transferido para o novo nível, mantido no mesmo Padrão.

 

§ 4º O profissional na carreira do magistério passará a ter direito a promoção após a aprovação no estágio probatório.

 

Art. 12 A promoção deverá ser requerida até o mês de setembro de cada ano, gerando seu efeitos à partir no exercício (ano) subsequente, em razões de ordem orçamentária.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 13 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

Art. 14 A progressão dar-se-á por antigüidade com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e/ou legislação subsequente.

 

Parágrafo Único. Não se aplica ao magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.

 

Art. 15 A progressão por antigüidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios;

 

I - o tempo de serviço correspondente ao efetivo exercício da função do magistério, exercido no município;

 

II - o interstício mínimo é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação da presente lei;

 

III - o servidor deve estar desempenhando as atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.

 

Parágrafo Único. Para a contagem do tempo de serviço são considerados como interrupção do interstício:

 

a) o afastamento das atribuições especificas do magistério, exceto para exercer funções de confiança no Sistema Municipal de Educação, de coordenador e de mandato eletivo em qualquer esfera governamental.

b) licença para tratamento de interesse particulares;

c) suspensão disciplinar aplicada com base no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Piúma, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

d) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade e acidente ocorrido em serviço.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 16 A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º Poderá ocorrer ampliação de carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação pelo Executivo Municipal.

 

§ 2º A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

a) vacância e afastamentos temporários do titular;

b) ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;

c) funcionamento da escola em tempo integral;

d) caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina especifica;

e) quando ocorrer substancial aumento de matrícula.

 

Art. 17 Fica a critério de conveniência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, e quando:

 

I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - a pedido, na forma regulamentar;

 

IV - ocorrer contratação ou nomeação de professor classificado em concurso.

 

Art. 18 O remuneração do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

Parágrafo Único. O excedente de carga horária acima das 25 (vinte e cinco) horas, não incorporará o seu vencimento base, e terá como chancela a denominação HORAS COMPLEMENTARES.

 

Art. 19 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º Metade do tempo destinado às horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar, mediante critérios definidos pela mesma, na preparação e avaliação do trabalho didático, na colaboração com a administração da escola, em reuniões pedagógicas, na articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 20 A carga horária do a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 21 Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

Art. 22 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao sua classe, nível e padrão, considerada a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 23 A Tabela de Vencimento-base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo IV desta Lei, em múltiplos do menor vencimento base pago aos servidores públicos gerais do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 24 O enquadramento nos cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de Professor;

 

II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

III - no nível na forma estabelecida nesta Lei;

 

IV - no padrão de conformidade com o que estabelece esta lei.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 A aposentadoria do profissional do magistério será de acordo com a lei especifica para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 26 Os trabalhos da Secretaria das escolas serão desenvolvidos pelo Auxiliar de Secretaria Escolar, integrante do Quadro de Pessoal do Município.

 

Art. 27 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo V que integra esta Lei.

 

Art. 28 As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 29 O menor vencimento-base de que trata o art. 23 e o Anexo IV desta lei corresponde a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

 

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 31 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a letra ''A" do Anexo III da Lei nº 605 de 21 de outubro de 1994.

 

Piúma, 20 de maio de 1999.

 

José Izaías Moreira Scherrer

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I DA LEI Nº 775/99

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES

 

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

VII

CLASSES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PADRÕES

PA

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

PB

 

 

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

PP

 

 

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

 

(Redação dada pela Lei nº 806, de 26 de outubro de 1999)

ANEXO II DA LEI Nº 775/99

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: PA e PB

Função: Professor A e B

Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental. Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental.

DESCRIÇÃO SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES:

a) Cultivar o desenvolvimento / formação dos valores éticos;

b) Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

c) Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

d) Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar,

e) Participar efetivamente do Conselho de Classe,

f) Compromete-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem,

g) Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitam;

h) Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto- imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;

i) Elaborar, selecionar, utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

j) Propor, escutar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

k) Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

l) Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais,

m) Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino,

n) Registrar e fazer o acompanhamento de frequência do aluno,

o) Emprenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar,

p) Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento curricular;

q) Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso;

r) Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades,

s) Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

t) Zelar pela preservação do patrimônio escolar,

u) Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

v) Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

w) Participar do processo de integração escola / comunidade,

x) Desempenhar outras funções afins.

 

Professor "A"

a) Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade Normal.

b) Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

c) Aprovação em concurso público.

 

Professor "B"

a) Formação docente em nível superior, em curso especifico, de graduação plena ou curta para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação,

b) Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

c) Aprovação em concurso público.

 

Cargo: PP

Função: Administrador Escolar / Inspetor Escolar / Orientador Educacional / Supervisor Escolar Âmbito de atuação: Pré-escola e ensino fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

a) Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;

b) Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental,

c) Definir em conjunto com a equipe o projeto político-pedagógico da escola;

d) Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a legislação em vigor;

e) Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

f) Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à citação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

g) Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

h) Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-las;

i) Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

j) Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria no processo ensino-aprendizagem;

k) Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

l) Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

m) Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes estaduais e nacionais,

n) Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,

o) Desempenhar outras funções afins.

REQUISITOS MÍNIMOS:

a) Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em cursos superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação,

b) Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;

c) Aprovação em concurso público.

 

(Redação dada pela Lei nº 806, de 26 de outubro de 1999)

ANEXO IIi DA LEI Nº 775/99

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS

Professor em função de Docência - Professor "A" - MaM PA

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena em pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo. Registro no órgão competente

Professor em função de Docência - Professor "B" - MaM PB

Licenciatura Plena ou Curta com observância à área da conhecimento. Registro no órgão competente

Professor em função Pedagógica - Professor "P" - MaMPP

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialista a nível de pós- graduação "Lato-sensu" especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo. Registro no órgão competente.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.213, de 30 de março de 2006)

ANEXO IV

LEI Nº 775/99

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO (EM MÚLTIPLOS DO MENOR VENCIMENTO BASE PAGO A SERVIDOR PELO MUNICÍPIO)

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

PA

I

3.47

3.61

3.66

3.72

3.78

3.84

3.90

3.96

4.02

4.09

4.15

II

3.55

3.69

3.75

3.81

3.87

3.93

3.99

4.05

4.12

4.19

4.25

III

3.88

4.04

4.10

4.17

4.23

4.03

4.37

4.44

4.52

4.59

4.67

IV

4.25

4.42

4.50

4.57

4.65

4.72

4.80

4.88

4.96

5.05

5.13

V

4.67

4.86

4.94

5.02

5.11

5.19

5.28

5.37

5.46

5.55

5.65

VIU

5.13

5.34

5.44

5.53

5.62

5.72

5.82

5.92

6.02

6.12

6.23

VII

5.65

5.89

5.99

6.10

6.20

6.31

6.42

6.53

6.65

6.76

6.88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PB

III

3.88

4.04

4.10

4.17

4.23

4.03

4.37

4.44

4.52

4.59

4.67

IV

4.25

4.42

4.50.

4.57

4.65

4.72

4.80

4.88

4.96

5.05

5.13

V

4.67

4.86

4.94

5.02

5.11

5.19

5.28

5.37

5.46

5.55

5.65

VI

5.13

5.34

5.44

5.53

5.62

5.72

5.82

5.92

6.02

6.12

6.23

VII

5.65

5.89

5.99

6.10

6.20

6.31

6.42

6.53

6.65

6.76

6.88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PP

III

3.88

4.04

4.10

4.17

4.23

4.03

4.37

4.44

4.52

4.59

4.67

IV

4.25

4.42

4.50

4.57

4.65

4.72

4.80

4.88

4.96

5.05

5.13

V

4.67

4.86

4.94

5.02

5.11

5.19

5.28

5.37

5.46

5.55

5.65

VI

5.13

5.34

5.44

5.53

5.62

5.72

5.82

5.92

6.02

6.12

6.23

VII

5.65

5.89

5.99

6.10

6.20

6.31

6.42

6.53

6.65

6.76

6.88"

 

(Redação dada pela Lei nº 1.077, de 20 de fevereiro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 1.199, de 30 de janeiro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 1.526, de 31 de dezembro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 1.673, de 6 de janeiro de 2011)

ANEXO V

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CLASSE/ORDEM

CATEGORIA PROFISSIONAL

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PA

01

MaMPA

150

25

PB

02

MaMPB

80

25

PP

03

MaMPP

30

25