LEI Nº 769, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL PARA OS
SERVIÇOS QUE ESPECIFICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo, nos termos da legislação em vigor, a proceder à contratação, em
caráter excepcional e temporário, de pessoal para os serviços de limpeza
pública, de educação, de saúde, conforme com os cargos e vagas respectivas
seguintes:
SERVIÇO |
CARGO |
VAGAS |
LIMPEZA PÚBLICA |
Gari |
85 |
Vigia |
2 |
|
Motorista |
3 |
|
EDUCAÇÃO |
Professor A |
40 |
Professor C |
15 |
|
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
3 |
|
Pedagogo |
3 |
|
Motorista |
3 |
|
Vigia |
10 |
|
SAÚDE |
Médico |
9 |
Dentista |
2 |
|
Servente
Hospitalar |
3 |
|
Auxiliar Serviços
Gerais |
12 |
|
Recepcionista |
2 |
|
Motorista |
1 |
|
Fisioterapeuta |
1 |
|
|
Parágrafo Único. O contratado que for
designado encarregado de turma de garis, perceberá uma gratificação no valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração respectiva.
Art. 2º A contratação ora autorizada será precedida de Processo Seletivo Simplificado e processada mediante Contrato Administrativo de Prestação de Serviços era Caráter Temporário, com prazo de vigência no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que não ultrapasse a 30 de junho de 1999. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 1999 pela Lei nº 788, de 10 de setembro de 1999)
(Prazo prorrogado até 31 de agosto de 1999 pela Lei nº 782, de 01 de julho de 1999)
§ 1º Caso o contrato seja
firmado com prazo inferior a 180 (cento e oitenta dias) o mesmo poderá ser
prorrogado, uma única vez, desde que não ultrapasse o prazo previsto no caput
deste artigo.
§ 2º Os contratados para
área de saúde, que mantinham contrato até 31 de dezembro de 1998, bem como, os
contratados com amparo na Lei nº 727
de 01 de junho de 1998 e na Lei
nº 735 de 01 de julho de 1998, poderão ter seus contratos prorrogados, a
critério da Administração, até o dia 30 de junho de 1999.
Art. 3º Os vencimentos dos
contratados será de acordo o que
dispõe a Lei nº 716 de 12 de Fevereiro
de 1998.
Parágrafo Único. Ficam criados dentro
da Quadro de Servidores Municipais, os cargos de Fisioterapeuta e de Pedagogo,
com vencimentos idênticos ao previsto, o primeiro, para médico e o segundo,
para Professor D.
Art. 4º Os contratados, com
fulcro na Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98, ficam vinculado como
segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 5º O Chefe do Poder
Executivo através de decreto regulamentará as normas para a realização do Processo
Seletivo Simplificado previsto no art. 2º.
Art. 6º Ficam revogados os
dispositivos constantes no parágrafo
único do art. 1º, art. 2º, art. 6º, artigo 12 e seus parágrafos,
da Lei nº 716 de 12 de Fevereiro de 1998, e, parágrafo segundo do art. 7º da Lei nº
727 de 01 de junho de 1998.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
1999.
Piúma, 01 de Fevereiro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.