revogada pela lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999

 

LEI Nº 769, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL PARA OS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor, a proceder à contratação, em caráter excepcional e temporário, de pessoal para os serviços de limpeza pública, de educação, de saúde, conforme com os cargos e vagas respectivas seguintes:

 

SERVIÇO

CARGO

VAGAS

LIMPEZA PÚBLICA

Gari

85

Vigia

2

Motorista

3

EDUCAÇÃO

Professor A

40

Professor C

15

Auxiliar de Secretaria Escolar

3

Pedagogo

3

Motorista

3

Vigia

10

SAÚDE

Médico

9

Dentista

2

Servente Hospitalar

3

Auxiliar Serviços Gerais

12

Recepcionista

2

Motorista

1

Fisioterapeuta

1

 

 

Parágrafo Único. O contratado que for designado encarregado de turma de garis, perceberá uma gratificação no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração respectiva.

 

Art. 2º A contratação ora autorizada será precedida de Processo Seletivo Simplificado e processada mediante Contrato Administrativo de Prestação de Serviços era Caráter Temporário, com prazo de vigência no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que não ultrapasse a 30 de junho de 1999. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 1999 pela Lei nº 788, de 10 de setembro de 1999)

(Prazo prorrogado até 31 de agosto de 1999 pela Lei nº 782, de 01 de julho de 1999)

 

§ 1º Caso o contrato seja firmado com prazo inferior a 180 (cento e oitenta dias) o mesmo poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que não ultrapasse o prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Os contratados para área de saúde, que mantinham contrato até 31 de dezembro de 1998, bem como, os contratados com amparo na Lei nº 727 de 01 de junho de 1998 e na Lei nº 735 de 01 de julho de 1998, poderão ter seus contratos prorrogados, a critério da Administração, até o dia 30 de junho de 1999.

 

Art. 3º Os vencimentos dos contratados será de acordo o que dispõe a Lei nº 716 de 12 de Fevereiro de 1998.

 

Parágrafo Único. Ficam criados dentro da Quadro de Servidores Municipais, os cargos de Fisioterapeuta e de Pedagogo, com vencimentos idênticos ao previsto, o primeiro, para médico e o segundo, para Professor D.

 

Art. 4º Os contratados, com fulcro na Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98, ficam vinculado como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo através de decreto regulamentará as normas para a realização do Processo Seletivo Simplificado previsto no art. 2º.

 

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos constantes no parágrafo único do art. 1º, art. 2º, art. 6º, artigo 12 e seus parágrafos, da Lei nº 716 de 12 de Fevereiro de 1998, e, parágrafo segundo do art. 7º da Lei nº 727 de 01 de junho de 1998.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

 

Piúma, 01 de Fevereiro de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.