revogada pela lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999

 

LEI Nº 727, DE 01 DE JUNHO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidades de excepcional interesse público, com vistas ao desenvolvimento de ações do "Plano de Erradicação do AEDES AEGYPTI", nas condições e prazos estabelecidos nesta lei, de modo a possibilitar a consecução dos objetivos do Convênio nº 948/97, celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 2º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento do Convênio referido no artigo anterior.

 

Art. 3º As contratações far-se-ão através de contrato administrativo de prestação de serviços, nos moldes do que determina a Lei 423/90 e alterações pela Lei 660 de 25 de abril de 1997, e respeitarão sua vigência máxima até 21 de dezembro de 1998, podendo ser prorrogado excepcionalmente, na hipótese de perdurar a situação que lhes deu causa. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 1999 pela Lei nº 788, de 10 de setembro de 1999)

(Prazo prorrogado até 31 de agosto de 1999 pela Lei nº 782, de 01 de julho de 1999)

 

Art. 4º Ficam criados dentro do quadro de servidores municipais, para atender as necessidades da presente, os cargos de Agente de Saúde Pública, carreira V, lotação em número de 13 (treze) e Supervisor de Endemias, carreira X, lotação em número de 2 (dois).

 

Art. 5º A remuneração dos contratados na forma desta lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira existentes na administração municipal.

 

Art. 6º O contratado, na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres e proibições e responsabilidade vigentes para os servidores do Órgão para o qual for contratado.

 

Art. 7º Asseguram-se ao contratado, além da remuneração básica, os seguintes direitos:

 

I - décimo-terceiro salário proporcional, com base na remuneração integral;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço;

 

III - remuneração de serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento ao valor da hora normal;

 

IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o décimo-terceiro salário não recebido e as férias não gozadas serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º O contratante e os contratados recolherão ao Fundo de Previdência e Pensões, instituído pela Lei nº 474 de 02 de setembro de 1991, as contribuições previdenciárias respectivas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 769, de 01 de fevereiro de 1999)

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município e oriundas do Convênio citado.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998.

 

Piúma, 01 de junho de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.