REvogada pela lei nº 838, de 17 de dezembro
de 1999
LEI Nº 708, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
através de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei alterada
dispositivos da Lei nº 499 de 20 de dezembro de 1991 e Lei nº 650 de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º Passam a vigorar com
a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados concernentes a Lei 650 de
30 de dezembro de 1996:
I
– Art. 13 O valor venal do imóvel é constituído pelas seguintes fórmulas:
Fórmulas:
AT x VBT x FL x FS =
Valor Venal Terreno (VVT)
AU x VBE x FL x CAT
x FC = Valor Venal de Edificação (VVE)
VV= WT + VVE
VV = Valor Venal do
Imóvel
VVT = Valor Venal do
Terreno
VVE = Valor Venal da
Edificação
AT = Área do Terreno
AU = Área da Unidade
Edificada
VBT = Valor Base do
Terreno (Tabela V)
VBE = Valor Base da
Edificação (Tabela VI) FL = Fator de Localização (Tabela III)
CAT = Categoria de
Construção (Tabela VIII)
FC = Fator de
Conservação da Edificação (Tabela VII)
FS = Fator de
Situação (Tabela IV)
II
- Artigo 48, inciso
III:
"Art. 87
.....................................................................................
Parágrafo Único. Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante da
Tabela I desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas
as parcelas correspondentes ao valor:
I
- dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - das subempreitadas já tributadas
pelo imposto;"
III - Artigo 48, inciso IV
"Art. 88 O imposto, calculado com base no preço dos
serviços, terá as alíquotas conforme consta na Tabela I desta Lei;
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
Art. 3º Passam a vigorar com
a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados concernentes a Lei nº 499 de 20 de dezembro de
1991:
"Art.
202 A taxa de limpeza
urbana, é aquela que compreende a coleta de lixo domiciliar gerado nos imóveis
particulares residenciais, comerciais e industriais no município, conforme
Tabela XVIII.
§ 1º Considera-se lixo
domiciliar, para fins de coleta regular, o lixo acondicionado em sacos
plásticos e depositados nos locais e horários estabelecidos pelo Serviço de
Limpeza da Prefeitura.
§ 2º Fica estabelecido o
limite máximo de 100 litros ou 50 quilos para residenciais e 500 litros ou 200
quilos para comércio e indústrias num período de 24 horas;
§ 3º Os resíduos que ultrapassarem
o volume estipulado no parágrafo anterior e os resíduos oriundos de hospitais,
matadouros, abatedouros, substâncias tóxicas, restos de demolição ou entulhos
de obras, terão que ser analisados separadamente pelo Serviço de Limpeza da
Prefeitura;
§ 4º A taxa será devida
integral e mensalmente.
§ 5º Para os fins de
lançamento da taxa de limpeza pública, o contribuinte será enquadrado de acordo
com a estrutura tarifária prevista no Decreto Federal nº 82.587, de 6 de
novembro de 1978 (regulamenta a Lei nº 6º528, de 11 de maio de 1978, que dispõe
sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências),
complementado pela legislação estadual aplicável cargo.
§ 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a cobrar a referida taxa através de IPTU, carnê separado
ou firmar convênio com entidade ou empresa que possa executar o serviço de
cobrança.
§ 7º Nos imóveis não
edificados, permanecerá a cobrança através do IPTU, calculado na fórmula da
Tabela IX."
Art. 4º Ficam revogados o Anexo I e as Tabelas II a XII da Lei nº 650, de 30
de dezembro de 1996, passando a Tabela XIV a denominar-se Tabela XX.
Parágrafo Único. Considera-se
Temporada o período compreendido entre os meses de dezembro de um ano a
fevereiro do ano seguinte.
Art. 5º Ficam prorrogados,
até o dia 31 de dezembro de 1998, os benefícios de que trata o artigo 4º da Lei nº 653, de 3
de janeiro de 1997, alterado pela Lei nº
656, de 22 de abril de 1957.
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor a partir de 01 de janeiro de 1998, ficando revogadas as disposições em
contrário em especial o art. 205
da Lei 499 de 20 de dezembro de 1991.
Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Piúma, 11 de dezembro de 1997
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA MENSAL S/ MOV. ECON. |
VALOR FIXO POR ANO - EM UFIR |
01 |
Administração de bens ou negócios inclusive consórcio ou fundos
mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por
instituições financeiras. |
5% |
100 |
02 |
Advogados ou provisionados |
- |
50 |
03 |
Aerofotogrametria |
5% |
50 |
04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros |
5% |
100 |
05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regulamente
autorizadas a funcionar. |
5% |
100 |
06 |
Agenciamento não incluído nos números 4,5, e 45 |
5% |
100 |
07 |
Agência de Turismo, passeios e excursões e guias de turismo |
2% |
50 |
08 |
Agentes de propriedade industrial |
5% |
100 |
09 |
Agentes de propriedade comercial |
5% |
100 |
10 |
Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final,
quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. |
1% |
50 |
11 |
Análise técnica, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos
geotécnicos e geológicos. |
3% |
50 |
12 |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos. |
1% |
50 |
13 |
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. |
5% |
100 |
14 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicura, pedicura, tratamento de pelo
e outros serviços de salões de beleza. |
5% |
50 |
15 |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplast,
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização. |
5% |
50 |
16 |
Cobranças, inclusive de direitos autorais |
5% |
50 |
17 |
Colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes
internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
5% |
50 |
18 |
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia |
2% |
50 |
19 |
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos) |
5% |
50 |
20 |
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade |
- |
50 |
21 |
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por
qualquer processo não incluído no número 37. |
2% |
50 |
22 |
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente |
3% |
50 |
23 |
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores nele instalados), estadas, pontes e congêneres. |
5% |
100 |
24 |
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos
e outras instituições financeiras) |
5% |
100 |
25 |
Desinfeção e
higienização
|
5% |
100 |
26 |
Despachantes |
3% |
50 |
27 |
Distribuição e locação de filmes cinematográficos e vídeo- tape |
5% |
50 |
28 |
Diversões públicas: a) Teatros, cinemas, auditórios, parques de
diversões, taxi-dancing e congêneres; b) Exposições: c) Bilhares, boliches e
outros jogos permitidos; d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem
participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio e televisão; f) Execução de música, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo. |
10% |
100 |
29 |
Economistas |
- |
50 |
30 |
Empresas funerárias |
5% |
100 |
31 |
Encadernação de livros e revistas |
1% |
50 |
32 |
Enfermeiras, protéticos, dentistas, veterinários, médicos, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, farmacêuticos e
bioquímicos. |
- |
50 |
33 |
Engenharia consultiva |
3% |
50 |
34 |
Engenheiros, arquitetos e urbanistas |
- |
50 |
35 |
Ensino de qualquer grau ou natureza |
1% |
50 |
36 |
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópia e reprodução de som ou ruídos, dublagem e mixagem sonora. |
5% |
50 |
37 |
Distribuição e venta de bilhetes de loterias. |
5% |
50 |
38 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas, elétricas, telefônicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares. |
5% |
50 |
39 |
Florestamento e reflorestamento |
3% |
50 |
40 |
Guarda, estacionamento e/ou locação de veículos |
1% |
50 |
41 |
Guarda, tratamento e adestramento de animais |
5% |
50 |
42 |
Hospedagem em hotéis, pousadas, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito
ao Imposto sobre serviço. |
5% |
|
43 |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de
sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação
médica. |
5% |
|
44 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele
fornecido. |
5% |
50 |
45 |
Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis exceto os
mencionados no número 4 e 5; |
5% |
50 |
46 |
Laboratórios de análises clínicas |
5% |
50 |
47 |
Leiloeiros |
5% |
50 |
48 |
Limpeza de imóveis |
5% |
50 |
49 |
Locação de bens móveis e locação de espaço em bens imóveis
(exceto os previstos no número 52) |
5% |
50 |
50 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos ou |
|
|
51 |
Arrendamento mercantil e locação de máquinas para produção
industrial. |
5% |
50 |
52 |
Serviços portuários, aeroportuários e afins |
5% |
50 |
53 |
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres |
5% |
50 |
54 |
Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimento
e bebidas) |
5% |
50 |
55 |
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa. |
5% |
50 |
56 |
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
execução). |
5% |
50 |
57 |
Peritos e avaliadores |
- |
50 |
58 |
Pintura de objetos não destinados a comercialização |
5% |
50 |
59 |
Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos |
- |
50 |
60 |
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais
publicitários, divulgações e textos, desenhos e outros materiais de
publicidade por qualquer meio. |
5% |
50 |
61 |
Raspagem e lustração de assoalhos |
5% |
50 |
62 |
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. |
5% |
50 |
63 |
Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviços). |
5% |
50 |
64 |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive
por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados. |
5% |
50 |
65 |
Representação de qualquer natureza. |
5% |
50 |
66 |
Técnicos de administração, técnicos de relações públicas. |
- |
50 |
67 |
Tintura e lavanderia |
5% |
50 |
68 |
Tradutores e intérpretes |
5% |
50 |
69 |
Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal |
5% |
50 |
70 |
Bancos e instituições financeiras, relativo a fornecimento de
talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de crédito por qualquer meio; emissão e renovação de cartão
magnético; consultas em terminais eletrônicos; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, e outros serviços congêneres. |
5% |
|
71 |
Serviço de transporte individual de passageiros – taxi |
- |
50 |
72 |
Serviço de transporte de mudanças, veículo de aluguel |
5% |
50 |
ITEM |
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
VALOR BASE EM % DE UFIR |
FÓRMULA = ÁREA EDIFICADA X VALOR BASE X 5% |
||
01 |
Construção residencial de baixa renda |
45 |
02 |
Construção de 01 pavimento de até 60 m2 |
109 |
03 |
Construção de 01 pavimento de 61 a 150 m2 |
145 |
04 |
Construção com mais de 01 pavimento ou acima de 150 m2 |
181 |
05 |
Construção de Galpão industrial |
127 |
06 |
Construções de barracões |
91 |
07 |
Construção de hotel, cinema, hospital, supermercados, postos de
serviços e similares |
218 |
LOCALIZAÇÃO |
COEFICIENTE |
A |
10,00 |
B |
7,21 |
C |
5,18 |
D |
3,73 |
E |
2,68 |
F |
1,93 |
G |
1,39 |
H |
1,00 |
I |
0,70 |
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE |
Terreno de esquina com 2 (duas) frentes |
1,10 |
Terreno com 1 (uma) frente |
1,00 |
Terreno encravado |
0,80 |
F 8 (OITO) UFIR |
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
VALOR EM UFIR |
Apartamento |
27 |
Casa/sobrado |
27 |
Telheiro |
12 |
Galpão |
29 |
Indústria |
41 |
Loja |
28 |
Especial |
45 |
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
Ótimo |
1,20 |
Bom |
1,10 |
Regular |
1,00 |
Péssimo |
0,80 |
DISCRIMINAÇÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
REVESTIMENTO EXTERNO |
|
|
|
|
|
|
|
s/ revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
emboço/reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
PISOS |
|
|
|
|
|
|
|
terra batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
cerâmica/mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
mat. plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
FORRO |
|
||||||
inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
COBERTURA |
|
||||||
palha/banco/cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
fibro cimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
|
||||||
inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
interna simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
interna completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
mais de uma interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
ESTRUTURA |
|
||||||
concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
|
||||||
inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
A = Casa/sobrado |
D = Galpão |
G = Especial |
B = Apartamento |
E = Indústria |
|
C = Telheiro |
F = Loja |
|
LIMPEZA PÚBLICA – UP |
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - IP |
0,95 UFIR |
2,37 UFIR |
ITEM |
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO |
LOCALIZAÇÃO ÚNICA - EM UFIR |
FUNCIONAMEN TO ANUAL-EM UFIR |
01 |
Agência de compra e venda e/ou locação de veículos |
320 |
80 |
02 |
Administração de bens e negócios |
120 |
30 |
03 |
Agenciamento de qualquer natureza |
120 |
30 |
04 |
Auto Escola |
120 |
30 |
05 |
Artigos Agropecuários e veterinários |
80 |
20 |
06 |
Armazéns gerais |
240 |
60 |
07 |
Artigos explosivos de grande combustão |
320 |
80 |
08 |
Açougue, casa de carnes em geral |
80 |
20 |
09 |
Artesanato em geral |
80 |
20 |
10 |
Beneficiamento de leite e produtos de laticínios |
80 |
20 |
11 |
Boate e congêneres |
480 |
120 |
12 |
Laboratório de análise clínicas |
80 |
20 |
13 |
Buffet e organizações de festas |
80 |
20 |
14 |
Consórcio ou fundo mútuo |
80 |
20 |
15 |
Casa lotérica e aposta |
80 |
20 |
16 |
Construção civil ou naval |
80 |
20 |
17 |
Casa de Saúde, hospital e banco de sangue |
80 |
20 |
18 |
Comércio atacadista em geral |
240 |
60 |
19 |
Cinema e teatro |
320 |
80 |
20 |
Casa de massagem |
480 |
120 |
21 |
Depósito de mercadorias |
80 |
20 |
22 |
Distribuidora de seguro |
80 |
20 |
23 |
Diversões públicas |
400 |
100 |
24 |
Despachante |
80 |
20 |
25 |
Escritório de exportação |
80 |
20 |
26 |
Empresa funerária |
120 |
30 |
27 |
Farmácia e drogaria |
80 |
20 |
28 |
Comércio varejista de calçados, couros, plásticos, roupas,
confecções, bazares e outros. |
80 |
20 |
29 |
Restaurante |
120 |
30 |
30 |
Mercearia |
80 |
20 |
31 |
Supermercado |
120 |
30 |
32 |
Hipermercado |
180 |
40 |
33 |
Materiais de construção |
120 |
30 |
34 |
Tabacaria e charutaria |
80 |
20 |
35 |
Corretor de imóveis |
80 |
20 |
36 |
Instituições financeiras e bancárias |
320 |
80 |
37 |
Hotel não classificado |
120 |
30 |
38 |
Hotel de uma estrela |
240 |
60 |
39 |
Hotel de duas estrelas |
320 |
80 |
40 |
Hotel de três estrelas |
400 |
100 |
41 |
Hotel de quatro estrelas |
480 |
120 |
42 |
Hotel de cinco estrelas |
640 |
160 |
43 |
Motel |
640 |
160 |
44 |
Pousada |
120 |
30 |
45 |
Pensão e dormitório |
80 |
20 |
46 |
Casa de lanche, bar, café |
80 |
20 |
47 |
Cabeleireiro, manicura, pedicura, depilação, instituto de beleza |
80 |
20 |
48 |
Escritório e/ou consultórios de profissionais liberais e
autônomos |
80 |
20 |
49 |
Oficina mecânica, de lanternagem, pintura, de conserto e reparos
em aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos e outras |
80 |
20 |
50 |
Floricultura e similares |
80 |
20 |
51 |
Comércio varejista de pescado |
80 |
20 |
52 |
Comércio atacadista de pescado s/ frigorífico |
120 |
30 |
53 |
Comércio atacadista de pescado c/ frigorífico |
240 |
60 |
54 |
Estaleiro naval |
240 |
60 |
55 |
Padaria e Confeitaria |
120 |
30 |
56 |
Transportadora em geral |
120 |
30 |
57 |
Demais serviços e comércio não qualificados acima |
120 |
30 |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS |
|
||
até 05 empregados |
80 |
20 |
|
de 06 a 20 empregados |
120 |
30 |
|
de 21 a 50 empregados |
160 |
40 |
|
de 51 a 75 empregados |
200 |
50 |
|
de 76 a 100 empregados |
240 |
60 |
|
de 101 a 200 empregados |
280 |
70 |
|
de 201 a 300 empregados |
320 |
80 |
|
acima de 300 empregados acrescer 10 UFIR a cada 100 empregados |
|
ITEM |
COMÉRCIO |
VALOR EM UFIR |
|
TEMPORADA |
ANUAL |
||
01 |
Armarinhos e miudezas |
90 |
150 |
02 |
Bijuterias e pedras não preciosas |
90 |
150 |
03 |
Brinquedos |
150 |
250 |
04 |
Gêneros e produtos alimentícios |
90 |
150 |
05 |
Louças, panelas, ferragens, artefatos plásticos e de borracha,
vassouras, escovas e semelhantes |
150 |
250 |
06 |
Redes, mantas e chapéus |
90 |
250 |
07 |
Confecções, tecidos, roupas feitas e outras peças de vestuário |
50 |
250 |
08 |
Picolés, sorvetes, sacolés e similares (por carrinho ou caixa) |
40 |
150 |
09 |
Bombons, balas, chocolates |
40 |
150 |
10 |
Malhas, meias, gravatas e lenços |
150 |
250 |
11 |
Artesanatos (não originais do município) |
90 |
150 |
12 |
Óculos |
40 |
250 |
13 |
Bronzeadores e produtores de toucador |
40 |
250 |
14 |
Frutas em geral |
40 |
250 |
15 |
Aves |
150 |
250 |
16 |
Frutos do mar |
- |
- |
17 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco |
40 |
150 |
18 |
Refrigerante e bebidas em emb. plástica ou lata |
40 |
150 |
19 |
Outros não especificados |
150 |
250 |
ITEM |
COMÉRCIO |
VALOR EM UFIR TEMPORADA |
01 |
Refeições ligeiras (sanduíches, doces salgados, refrigerantes,
sucos) |
400 |
02 |
Caipifrutas, coquetéis e batidas |
150 |
03 |
Sorvetes e derivados |
400 |
04 |
Restaurante, bar, lanchonete |
400 |
05 |
Frutas e verduras |
400 |
06 |
Pastelaria |
150 |
07 |
Outros gêneros e produtos alimentícios |
400 |
08 |
Artigos carnavalescos |
100 |
09 |
Produtos artesanatos (exceto os originais do município) |
150 |
10 |
Louças, ferragens, artigos de plásticos e borracha, vassouras,
escovas e similares |
200 |
11 |
Revistas, livros e jornais |
150 |
12 |
Tecidos e peças de vestuário, calçados, bolsas etc. |
400 |
13 |
Transporte coletivo de passageiros, via terrestre, com finalidade
turística ou de diversão |
800 |
14 |
Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade
turística ou de diversão, em caso especial de bananas-boat,
lanchas, motor de 50 HP cl capacidade máxima de transporte de 10 passageiros. |
1.200 |
15 |
Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade
turística ou de diversão, em caso especial de bananas-boat,
lanchas, motor acima de 50 HP c/ capacidade máxima de transporte de 16
passageiros. |
1.300 |
16 |
Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade
turística ou de diversão, em caso de barcos de qualquer capacidade. |
- |
17 |
Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade
turística ou de diversão, em caso especial de escunas, de qualquer
capacidade. |
1.300 |
18 |
Transporte com finalidade de diversão, em caso especial de
esqui-aquático, jet-ski. (por embarcação) |
500 |
19 |
Caiaque e outras embarcações individuais (por embarcação) |
30 |
20 |
Boates e similares |
600 |
21 |
Serviço de sonorização e alto falante |
400 |
22 |
Estacionamento e guarda de veículos |
100 |
23 |
Feiras comerciais - instalação - pelo patrocinador e/ou
proprietário - preço por metro quadrado da área ocupada |
22 |
24 |
Feiras comerciais - por box ou loja - por metro quadrado da área
ocupada - independente da taxa do item 23 |
25 |
25 |
Exposições, circos, parques de diversão - por metro quadrado da
área ocupada |
5 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR BASE % UFIR |
I |
FÓRMULA = ÁREA A SER EDIFICADA X VALOR BASE |
|
1 |
Edificações ou ampliações até dois pavimentos |
0,8 |
2 |
Edificações ou ampliações com três pavimentos |
1,0 |
3 |
Edificações ou ampliações acima ou até quatro pavimentos |
4,0 |
4 |
Galpões e barracões por m2 |
0,8 |
II |
OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEARES X VALOR BASE |
|
1 |
Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para
construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios. |
0,8 |
2 |
Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro
público |
1,6 |
3 |
Outras obras medidas em metros lineares e não inclusas nesta
tabela |
0,8 |
III |
OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA |
VALOR EM UFIR |
1 |
Assentamento de elevadores, por unidade |
400 |
2 |
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins
comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do
prédio |
400 |
3 |
Colocação ou retiradas de bomba de gasolina ou outro qualquer
combustível por unidade |
200 |
4 |
Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou
varandas |
100 |
5 |
Cortes em meios-fios para entrada de automóveis |
50 |
6 |
Lajeamento de pátio ou quintais |
100 |
7 |
Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não
residencial |
300 |
8 |
Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência
de obras de iniciativa do interessado |
300 |
9 |
Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de
prédios |
300 |
10 |
Outras obras não medidas em metro quadrado |
300 |
IV |
DEMOLIÇÕES- TAXA FIXA |
|
1 |
De prédios ou outra qualquer construção |
300 |
2 |
Escavação em barreiras, saibreiras ou
areal |
300 |
3 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
300 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
COEFICIENTE EM UFIR |
1 |
ARRUAMENTO |
|
1.a |
Taxa fixa |
70 |
1.b |
por 100 metros lineares de rua ou fração |
1,2 |
2 |
LOTEAMENTO |
|
2.a |
Taxa fixa |
115 |
2.b |
por lote |
1,2 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFIR |
1 |
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO |
|
1.a |
Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, por
veículo |
6 |
1.b |
Alvará de outorga de permissão por veículo |
90 |
1.c |
Vistoria anual de veículo - por veículo |
25 |
1.d |
Alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por
veículo |
1150 |
2 |
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO TAXI |
|
2.a |
Alvará de outorga de permissão - por veículo |
100 |
2.b |
Vistoria Anual - por veículo |
30 |
2.c |
Transferência para terceiros - por veículo |
500 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFIR |
||
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
||
1 |
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, de
prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio |
|
|
|
1.a |
Quando afixado na parte externa |
0,10 |
1,36 |
13,60 |
1.b |
Quando afixado na parte interna, desde que estranha á atividade do estabelecimento |
0,05 |
0,66 |
6,60 |
1.C |
Quando através de luminosos, na parte externa |
0,05 |
0,66 |
6,60 |
2 |
Publicidade |
|
|
|
2.a |
Em veículo de uso público, não destinado à publicidade como ramo
de negócios, qualquer espécie, por anúncio |
0,07 |
1,00 |
10,00 |
2.b |
Em veículo para essa finalidade, qualquer espécie, por anúncio |
0,14 |
2,00 |
20,00 |
2 c |
Escrita em folhetos ou brindes, qualquer quantidade, por
anunciante |
0,10 |
1,36 |
13,60 |
2.d |
Sonora, por qualquer processo por anunciante |
0,14 |
2,00 |
20,00 |
2.e |
Em cinemas, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção
de filmes ou dispositivos, por anunciante. |
0,14 |
2,00 |
20,00 |
3. |
Publicidade colocada em terrenos, campo de esporte, tapumes,
telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas, qualquer que seja
o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias e logradouros
públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais, estaduais e federais,
por m2 |
0,10 |
1,36 |
13,60 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFIR |
1 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas e semelhantes nas
vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais em locais
designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por m 2 |
|
1.a |
por dia |
0,30 |
1.b |
por mês |
5,00 |
1.C |
por ano |
40,00 |
2 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer
móvel ou instalação, por dia |
6,00 |
CATEGORIA |
GRUPO |
VALOR EM UFIR |
RESIDENCIAL |
Rústico |
1,88 |
Popular |
3,29 |
|
Padrão |
6,59 |
|
Especial |
13,18 |
|
|
||
COMERCIAL |
Pequeno Consumidor A |
3,52 |
Pequeno Consumidor B |
6,17 |
|
Grande Consumidor A |
12,35 |
|
Grande Consumidor B |
24,70 |
|
|
||
INDUSTRIAL |
Pequeno |
15,48 |
Médico |
30,96 |
CONCESSÃO DE |
VALOR EM UFIR |
Atestado |
5 |
Certificado não especificado |
5 |
Cópia datilografada por folha |
3 |
Cópia xerográfica de 1 a 06 folhas |
2 |
Acima de 06 folhas, por folha |
1 |
Requerimento em geral |
3 |
Retificação de qualquer documentos |
10 |
Revalidação de qualquer documento |
5 |
Cadastro de produtos (por produto) |
2 |
Cadastro de Fornecedores |
10 |
Habite-se e certidão por unidade |
50 |
Demarcação - sede - Acaiaca - Itaputanga - J Maily |
20 |
Demarcação - demais loteamento |
40 |
Ligação de Rede de Esgoto |
40 |
Soltura de animais |
20 |
Diária de animais |
5 |
CLASSE RESID. BAIXA RENDA GRUPO B |
ALÍQUOTA % |
até 30 kwh |
1,82 |
de 31 a 50 kwh |
1,93 |
de 51 a 70 kwh |
2,34 |
de 71 a 100 kwh |
2,72 |
de 101 a 150 kwh |
3,11 |
de 151 a 180 kwh |
3,50 |
CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B |
ALÍQUOTA % |
de 30 kwh |
4,03 |
de 31 a 50 kwh |
5,44 |
de 51 a 70 kwh |
6,52 |
de 71 a 100 kwh |
7,07 |
de 101 a 150 kwh |
8,86 |
de 151 a 200 kwh |
10,76 |
de 201 a 300 kwh |
13,02 |
de 301 a 400 kwh |
13,83 |
de 401 a 500 kwh |
15,54 |
Acima de 500 kwh |
17,08 |
CLASSE COM. SERV. INDUSTRIAL GRUPO B |
ALÍQUOTA % |
até 30 kwh |
5,06 |
de 31 a 50 kwh |
4,88 |
de 51 a 100 kwh |
8,14 |
de 101 a 200 kwh |
9,94 |
de 201 a 500 kwh |
11,30 |
Acima de 500 kwh |
11,30 |
CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO A |
ALÍQUOTA % |
até 1.000 kwh |
25,00 |
de 1.001 a 5.000 kwh |
50,00 |
Acima de 5.000 kwh |
75,00 |
CLASSE COM. SERV. INDUSTRIAL DO GRUPO A |
ALÍQUOTA % |
até 1.000 kwh |
75,00 |
de 1.001 a 5.000 kwh |
100,00 |
Acima de 5.000 kwh |
200,00 |
Obs.: Alíquotas aplicadas sobre a tarifa pelo fornecimento de energia
elétrica para o serviço de iluminação pública, definida pelo Governo Federal e
vigente no mês da efetiva cobrança.