REvogada pela lei nº 838, de 17 de dezembro de 1999

 

LEI Nº 708, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 765/1998

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei alterada dispositivos da Lei nº 499 de 20 de dezembro de 1991 e Lei nº 650 de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados concernentes a Lei 650 de 30 de dezembro de 1996:

 

I – Art. 13 O valor venal do imóvel é constituído pelas seguintes fórmulas:

 

Fórmulas:

 

AT x VBT x FL x FS = Valor Venal Terreno (VVT)

 

AU x VBE x FL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE)

 

VV= WT + VVE

 

VV = Valor Venal do Imóvel

 

VVT = Valor Venal do Terreno

 

VVE = Valor Venal da Edificação

 

AT = Área do Terreno

 

AU = Área da Unidade Edificada

 

VBT = Valor Base do Terreno (Tabela V)

 

VBE = Valor Base da Edificação (Tabela VI) FL = Fator de Localização (Tabela III)

 

CAT = Categoria de Construção (Tabela VIII)

 

FC = Fator de Conservação da Edificação (Tabela VII)

 

FS = Fator de Situação (Tabela IV)

 

II - Artigo 48, inciso III:

 

"Art. 87 .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante da Tabela I desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

 

I - dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

 

II - das subempreitadas já tributadas pelo imposto;"

 

III - Artigo 48, inciso IV

 

"Art. 88 O imposto, calculado com base no preço dos serviços, terá as alíquotas conforme consta na Tabela I desta Lei;

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º Considera-se a prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

 

§ 4º ..........................................................................................

 

§ 5º Sempre que os serviços forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora de responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

 

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados concernentes a Lei nº 499 de 20 de dezembro de 1991:

 

"Art. 202 A taxa de limpeza urbana, é aquela que compreende a coleta de lixo domiciliar gerado nos imóveis particulares residenciais, comerciais e industriais no município, conforme Tabela XVIII.

 

§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, o lixo acondicionado em sacos plásticos e depositados nos locais e horários estabelecidos pelo Serviço de Limpeza da Prefeitura.

 

§ 2º Fica estabelecido o limite máximo de 100 litros ou 50 quilos para residenciais e 500 litros ou 200 quilos para comércio e indústrias num período de 24 horas;

 

§ 3º Os resíduos que ultrapassarem o volume estipulado no parágrafo anterior e os resíduos oriundos de hospitais, matadouros, abatedouros, substâncias tóxicas, restos de demolição ou entulhos de obras, terão que ser analisados separadamente pelo Serviço de Limpeza da Prefeitura;

 

§ 4º A taxa será devida integral e mensalmente.

 

§ 5º Para os fins de lançamento da taxa de limpeza pública, o contribuinte será enquadrado de acordo com a estrutura tarifária prevista no Decreto Federal nº 82.587, de 6 de novembro de 1978 (regulamenta a Lei nº 6º528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências), complementado pela legislação estadual aplicável cargo.

 

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a referida taxa através de IPTU, carnê separado ou firmar convênio com entidade ou empresa que possa executar o serviço de cobrança.

 

§ 7º Nos imóveis não edificados, permanecerá a cobrança através do IPTU, calculado na fórmula da Tabela IX."

 

Art. 4º Ficam revogados o Anexo I e as Tabelas II a XII da Lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996, passando a Tabela XIV a denominar-se Tabela XX.

 

Parágrafo Único. Considera-se Temporada o período compreendido entre os meses de dezembro de um ano a fevereiro do ano seguinte.

 

Art. 5º Ficam prorrogados, até o dia 31 de dezembro de 1998, os benefícios de que trata o artigo 4º da Lei nº 653, de 3 de janeiro de 1997, alterado pela Lei nº 656, de 22 de abril de 1957.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário em especial o art. 205 da Lei 499 de 20 de dezembro de 1991.

 

Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Piúma, 11 de dezembro de 1997

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO A

LEI Nº 708, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

 

TABELA I

(LISTA DE SERVIÇOS)

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA MENSAL S/ MOV. ECON.

VALOR FIXO POR ANO - EM UFIR

01

Administração de bens ou negócios inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras.

5%

100

02

Advogados ou provisionados

-

50

03

Aerofotogrametria

5%

50

04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros

5%

100

05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regulamente autorizadas a funcionar.

5%

100

06

Agenciamento não incluído nos números 4,5, e 45

5%

100

07

Agência de Turismo, passeios e excursões e guias de turismo

2%

50

08

Agentes de propriedade industrial

5%

100

09

Agentes de propriedade comercial

5%

100

10

Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

1%

50

11

Análise técnica, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos.

3%

50

12

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos.

1%

50

13

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.

5%

100

14

Barbeiros, cabeleireiros, manicura, pedicura, tratamento de pelo e outros serviços de salões de beleza.

5%

50

15

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplast, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

5%

50

16

Cobranças, inclusive de direitos autorais

5%

50

17

Colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

5%

50

18

Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

2%

50

19

Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos)

5%

50

20

Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade

-

50

21

Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no número 37.

2%

50

22

Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

3%

50

23

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estadas, pontes e congêneres.

5%

100

24

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições financeiras)

5%

100

25

Desinfeção e higienização           

5%

100

26

Despachantes

3%

50

27

Distribuição e locação de filmes cinematográficos e vídeo- tape

5%

50

28

Diversões públicas: a) Teatros, cinemas, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres; b) Exposições: c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão; f) Execução de música, individualmente ou por conjunto; g) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo.

10%

100

29

Economistas

-

50

30

Empresas funerárias

5%

100

31

Encadernação de livros e revistas

1%

50

32

Enfermeiras, protéticos, dentistas, veterinários, médicos, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, farmacêuticos e bioquímicos.

-

50

33

Engenharia consultiva

3%

50

34

Engenheiros, arquitetos e urbanistas

-

50

35

Ensino de qualquer grau ou natureza

1%

50

36

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução de som ou ruídos, dublagem e mixagem sonora.

5%

50

37

Distribuição e venta de bilhetes de loterias.

5%

50

38

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas, elétricas, telefônicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

5%

50

39

Florestamento e reflorestamento

3%

50

40

Guarda, estacionamento e/ou locação de veículos

1%

50

41

Guarda, tratamento e adestramento de animais

5%

50

42

Hospedagem em hotéis, pousadas, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre serviço.

5%

 

43

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5%

 

44

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

50

45

Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis exceto os mencionados no número 4 e 5;

5%

50

46

Laboratórios de análises clínicas

5%

50

47

Leiloeiros

5%

50

48

Limpeza de imóveis

5%

50

49

Locação de bens móveis e locação de espaço em bens imóveis (exceto os previstos no número 52)

5%

50

50

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos ou

 

 

51

Arrendamento mercantil e locação de máquinas para produção industrial.

5%

50

52

Serviços portuários, aeroportuários e afins

5%

50

53

Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

5%

50

54

Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimento e bebidas)

5%

50

55

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.

5%

50

56

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução).

5%

50

57

Peritos e avaliadores

-

50

58

Pintura de objetos não destinados a comercialização

5%

50

59

Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos

-

50

60

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários, divulgações e textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.

5%

50

61

Raspagem e lustração de assoalhos

5%

50

62

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

5%

50

63

Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços).

5%

50

64

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

5%

50

65

Representação de qualquer natureza.

5%

50

66

Técnicos de administração, técnicos de relações públicas.

-

50

67

Tintura e lavanderia

5%

50

68

Tradutores e intérpretes

5%

50

69

Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal

5%

50

70

Bancos e instituições financeiras, relativo a fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito por qualquer meio; emissão e renovação de cartão magnético; consultas em terminais eletrônicos; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, e outros serviços congêneres.

5%

 

71

Serviço de transporte individual de passageiros – taxi

-

50

72

Serviço de transporte de mudanças, veículo de aluguel

5%

50

 

TABELA II

CÁLCULO PARA O I.S.S DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

ITEM

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR BASE EM % DE UFIR

FÓRMULA = ÁREA EDIFICADA X VALOR BASE X 5%

01

Construção residencial de baixa renda

45

02

Construção de 01 pavimento de até 60 m2

109

03

Construção de 01 pavimento de 61 a 150 m2

145

04

Construção com mais de 01 pavimento ou acima de 150 m2

181

05

Construção de Galpão industrial

127

06

Construções de barracões

91

07

Construção de hotel, cinema, hospital, supermercados, postos de serviços e similares

218

 

TABELA III

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

 

LOCALIZAÇÃO

COEFICIENTE

A

10,00

B

7,21

C

5,18

D

3,73

E

2,68

F

1,93

G

1,39

H

1,00

I

0,70

 

TABELA IV

FATOR DE SITUAÇÃO (FS)

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE

Terreno de esquina com 2 (duas) frentes

1,10

Terreno com 1 (uma) frente

1,00

Terreno encravado

0,80

 

TABELA V

VALOR BASE DE TERRENO (VBT)

 

F 8 (OITO) UFIR

 

TABELA VI

VALOR BASE DE EDIFICAÇÃO (VBE)

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR EM UFIR

Apartamento

27

Casa/sobrado

27

Telheiro

12

Galpão

29

Indústria

41

Loja

28

Especial

45

 

TABELA VII

FATOR DE CONSERVAÇÃO (FC)

 

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

COEFICIENTE

Ótimo

1,20

Bom

1,10

Regular

1,00

Péssimo

0,80

 

TABELA VIII CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO (CAT)

(Gabarito para avaliação da Categoria por tipo de Construção)

 

DISCRIMINAÇÃO

A

B

C

D

E

F

G

REVESTIMENTO EXTERNO

 

 

 

 

 

 

 

s/ revestimento

0

0

0

0

0

0

0

emboço/reboco

5

5

0

9

8

20

16

óleo

19

16

0

15

11

23

18

caiação

5

5

0

12

10

21

20

madeira

21

19

0

19

12

26

22

cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

especial

27

24

0

20

14

28

26

PISOS

 

 

 

 

 

 

 

terra batida

0

0

0

0

0

0

0

cimento

3

3

10

14

12

20

10

cerâmica/mosaico

8

9

20

18

16

25

20

tábuas

4

7

15

16

14

25

19

taco

8

9

20

18

15

25

20

mat. plástico

18

18

27

19

16

26

20

especial

19

19

29

20

17

27

21

FORRO

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

madeira

2

3

2

4

4

2

3

estuque

3

3

3

4

3

2

3

laje

3

4

3

5

5

3

3

chapas

3

4

3

5

3

3

3

COBERTURA

 

palha/banco/cavaco

1

0

4

3

0

0

0

fibro cimento

5

2

20

11

10

3

3

telha

3

2

15

9

8

3

3

laje

7

3

28

13

11

4

3

especial

9

4

35

16

12

4

3

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

externa

2

2

1

1

1

1

1

interna simples

3

3

1

1

1

1

1

interna completa

4

4

2

2

1

2

2

mais de uma interna

5

5

2

2

2

2

2

ESTRUTURA

 

concreto

23

28

12

30

36

24

26

alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

madeira

3

18

4

10

20

10

10

metálica

25

30

12

33

42

26

28

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

aparente

6

7

9

3

6

7

15

embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

A = Casa/sobrado

D = Galpão

G = Especial

B = Apartamento

E = Indústria

 

C = Telheiro

F = Loja

 

 

TABELA IX

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (UP) E ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) POR LOTE VAGO

 

LIMPEZA PÚBLICA – UP

ILUMINAÇÃO PÚBLICA - IP

0,95 UFIR

2,37 UFIR

 

TABELA X

TAXAS DE LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

ITEM

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO

LOCALIZAÇÃO ÚNICA - EM UFIR

FUNCIONAMEN TO ANUAL-EM UFIR

01

Agência de compra e venda e/ou locação de veículos

320

80

02

Administração de bens e negócios

120

30

03

Agenciamento de qualquer natureza

120

30

04

Auto Escola

120

30

05

Artigos Agropecuários e veterinários

80

20

06

Armazéns gerais

240

60

07

Artigos explosivos de grande combustão

320

80

08

Açougue, casa de carnes em geral

80

20

09

Artesanato em geral

80

20

10

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

80

20

11

Boate e congêneres

480

120

12

Laboratório de análise clínicas

80

20

13

Buffet e organizações de festas

80

20

14

Consórcio ou fundo mútuo

80

20

15

Casa lotérica e aposta

80

20

16

Construção civil ou naval

80

20

17

Casa de Saúde, hospital e banco de sangue

80

20

18

Comércio atacadista em geral

240

60

19

Cinema e teatro

320

80

20

Casa de massagem

480

120

21

Depósito de mercadorias

80

20

22

Distribuidora de seguro

80

20

23

Diversões públicas

400

100

24

Despachante

80

20

25

Escritório de exportação

80

20

26

Empresa funerária

120

30

27

Farmácia e drogaria

80

20

28

Comércio varejista de calçados, couros, plásticos, roupas, confecções, bazares e outros.

80

20

29

Restaurante

120

30

30

Mercearia

80

20

31

Supermercado

120

30

32

Hipermercado

180

40

33

Materiais de construção

120

30

34

Tabacaria e charutaria

80

20

35

Corretor de imóveis

80

20

36

Instituições financeiras e bancárias

320

80

37

Hotel não classificado

120

30

38

Hotel de uma estrela

240

60

39

Hotel de duas estrelas

320

80

40

Hotel de três estrelas

400

100

41

Hotel de quatro estrelas

480

120

42

Hotel de cinco estrelas

640

160

43

Motel

640

160

44

Pousada

120

30

45

Pensão e dormitório

80

20

46

Casa de lanche, bar, café

80

20

47

Cabeleireiro, manicura, pedicura, depilação, instituto de beleza

80

20

48

Escritório e/ou consultórios de profissionais liberais e autônomos

80

20

49

Oficina mecânica, de lanternagem, pintura, de conserto e reparos em aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos e outras

80

20

50

Floricultura e similares

80

20

51

Comércio varejista de pescado

80

20

52

Comércio atacadista de pescado s/ frigorífico

120

30

53

Comércio atacadista de pescado c/ frigorífico

240

60

54

Estaleiro naval

240

60

55

Padaria e Confeitaria

120

30

56

Transportadora em geral

120

30

57

Demais serviços e comércio não qualificados acima

120

30

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

até 05 empregados

80

20

de 06 a 20 empregados

120

30

de 21 a 50 empregados

160

40

de 51 a 75 empregados

200

50

de 76 a 100 empregados

240

60

de 101 a 200 empregados

280

70

de 201 a 300 empregados

320

80

acima de 300 empregados acrescer 10 UFIR a cada 100 empregados

 

 

TABELA XI

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE

 

ITEM

COMÉRCIO

VALOR EM UFIR

TEMPORADA

ANUAL

01

Armarinhos e miudezas

90

150

02

Bijuterias e pedras não preciosas

90

150

03

Brinquedos

150

250

04

Gêneros e produtos alimentícios

90

150

05

Louças, panelas, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas e semelhantes

150

250

06

Redes, mantas e chapéus

90

250

07

Confecções, tecidos, roupas feitas e outras peças de vestuário

50

250

08

Picolés, sorvetes, sacolés e similares (por carrinho ou caixa)

40

150

09

Bombons, balas, chocolates

40

150

10

Malhas, meias, gravatas e lenços

150

250

11

Artesanatos (não originais do município)

90

150

12

Óculos

40

250

13

Bronzeadores e produtores de toucador

40

250

14

Frutas em geral

40

250

15

Aves

150

250

16

Frutos do mar

-

-

17

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco

40

150

18

Refrigerante e bebidas em emb. plástica ou lata

40

150

19

Outros não especificados

150

250

 

TABELA XII

COMÉRCIO EVENTUAL

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO comércio eventual

 

ITEM

COMÉRCIO

VALOR EM UFIR TEMPORADA

01

Refeições ligeiras (sanduíches, doces salgados, refrigerantes, sucos)

400

02

Caipifrutas, coquetéis e batidas

150

03

Sorvetes e derivados

400

04

Restaurante, bar, lanchonete

400

05

Frutas e verduras

400

06

Pastelaria

150

07

Outros gêneros e produtos alimentícios

400

08

Artigos carnavalescos

100

09

Produtos artesanatos (exceto os originais do município)

150

10

Louças, ferragens, artigos de plásticos e borracha, vassouras, escovas e similares

200

11

Revistas, livros e jornais

150

12

Tecidos e peças de vestuário, calçados, bolsas etc.

400

13

Transporte coletivo de passageiros, via terrestre, com finalidade turística ou de diversão

800

14

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão, em caso especial de bananas-boat, lanchas, motor de 50 HP cl capacidade máxima de transporte de 10 passageiros.

1.200

15

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão, em caso especial de bananas-boat, lanchas, motor acima de 50 HP c/ capacidade máxima de transporte de 16 passageiros.

1.300

16

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão, em caso de barcos de qualquer capacidade.

-

17

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão, em caso especial de escunas, de qualquer capacidade.

1.300

18

Transporte com finalidade de diversão, em caso especial de esqui-aquático, jet-ski. (por embarcação)

500

19

Caiaque e outras embarcações individuais (por embarcação)

30

20

Boates e similares

600

21

Serviço de sonorização e alto falante

400

22

Estacionamento e guarda de veículos

100

23

Feiras comerciais - instalação - pelo patrocinador e/ou proprietário - preço por metro quadrado da área ocupada

22

24

Feiras comerciais - por box ou loja - por metro quadrado da área ocupada - independente da taxa do item 23

25

25

Exposições, circos, parques de diversão - por metro quadrado da área ocupada

5

 

TABELA XIII

TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR BASE % UFIR

I

FÓRMULA = ÁREA A SER EDIFICADA X VALOR BASE

1

Edificações ou ampliações até dois pavimentos

0,8

2

Edificações ou ampliações com três pavimentos

1,0

3

Edificações ou ampliações acima ou até quatro pavimentos

4,0

4

Galpões e barracões por m2

0,8

II

OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEARES X VALOR BASE

 

1

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios.

0,8

2

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

1,6

3

Outras obras medidas em metros lineares e não inclusas nesta tabela

0,8

III

OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA

VALOR EM UFIR

1

Assentamento de elevadores, por unidade

400

2

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

400

3

Colocação ou retiradas de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

200

4

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

100

5

Cortes em meios-fios para entrada de automóveis

50

6

Lajeamento de pátio ou quintais

100

7

Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não residencial

300

8

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

300

9

Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

300

10

Outras obras não medidas em metro quadrado

300

IV

DEMOLIÇÕES- TAXA FIXA

 

1

De prédios ou outra qualquer construção

300

2

Escavação em barreiras, saibreiras ou areal

300

3

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

300

 

TABELA XIV

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

COEFICIENTE EM UFIR

1

ARRUAMENTO

 

1.a

Taxa fixa

70

1.b

por 100 metros lineares de rua ou fração

1,2

2

LOTEAMENTO

 

2.a

Taxa fixa

115

2.b

por lote

1,2

 

TABELA XV

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFIR

1

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO

 

1.a

Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, por veículo

6

1.b

Alvará de outorga de permissão por veículo

90

1.c

Vistoria anual de veículo - por veículo

25

1.d

Alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo

1150

2

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO TAXI

 

2.a

Alvará de outorga de permissão - por veículo

100

2.b

Vistoria Anual - por veículo

30

2.c

Transferência para terceiros - por veículo

500

 

TABELA XVI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFIR

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

1

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio

 

 

 

1.a

Quando afixado na parte externa

0,10

1,36

13,60

1.b

Quando afixado na parte interna, desde que estranha á atividade do estabelecimento

0,05

0,66

6,60

1.C

Quando através de luminosos, na parte externa

0,05

0,66

6,60

2

Publicidade

 

 

 

2.a

Em veículo de uso público, não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie, por anúncio

0,07

1,00

10,00

2.b

Em veículo para essa finalidade, qualquer espécie, por anúncio

0,14

2,00

20,00

2 c

Escrita em folhetos ou brindes, qualquer quantidade, por anunciante

0,10

1,36

13,60

2.d

Sonora, por qualquer processo por anunciante

0,14

2,00

20,00

2.e

Em cinemas, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anunciante.

0,14

2,00

20,00

3.

Publicidade colocada em terrenos, campo de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias e logradouros públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, por m2

0,10

1,36

13,60

 

TABELA XVII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFIR

1

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas e semelhantes nas vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por m 2

 

1.a

por dia

0,30

1.b

por mês

5,00

1.C

por ano

40,00

2

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia

6,00

 

(Vide Lei nº 765/1998 que determinou o desconto de 50% de incidência no exercício de 1999)

TABELA XVIII

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

CATEGORIA

GRUPO

VALOR EM UFIR

RESIDENCIAL

Rústico

1,88

Popular

3,29

Padrão

6,59

Especial

13,18

 

COMERCIAL

Pequeno Consumidor A

3,52

Pequeno Consumidor B

6,17

Grande Consumidor A

12,35

Grande Consumidor B

24,70

 

INDUSTRIAL

Pequeno

15,48

Médico

30,96

 

TABELA XIX

TAXAS DIVERSAS

 

CONCESSÃO DE

VALOR EM UFIR

Atestado

5

Certificado não especificado

5

Cópia datilografada por folha

3

Cópia xerográfica de 1 a 06 folhas

2

Acima de 06 folhas, por folha

1

Requerimento em geral

3

Retificação de qualquer documentos

10

Revalidação de qualquer documento

5

Cadastro de produtos (por produto)

2

Cadastro de Fornecedores

10

Habite-se e certidão por unidade

50

Demarcação - sede - Acaiaca - Itaputanga - J Maily

20

Demarcação - demais loteamento

40

Ligação de Rede de Esgoto

40

Soltura de animais

20

Diária de animais

5

 

TABELA XX

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA IMÓVEIS EDIFICADOS

 

CLASSE RESID. BAIXA RENDA GRUPO B

ALÍQUOTA %

até 30 kwh

1,82

de 31 a 50 kwh

1,93

de 51 a 70 kwh

2,34

de 71 a 100 kwh

2,72

de 101 a 150 kwh

3,11

de 151 a 180 kwh

3,50

CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B

ALÍQUOTA %

de 30 kwh

4,03

de 31 a 50 kwh

5,44

de 51 a 70 kwh

6,52

de 71 a 100 kwh

7,07

de 101 a 150 kwh

8,86

de 151 a 200 kwh

10,76

de 201 a 300 kwh

13,02

de 301 a 400 kwh

13,83

de 401 a 500 kwh

15,54

Acima de 500 kwh

17,08

CLASSE COM. SERV. INDUSTRIAL GRUPO B

ALÍQUOTA %

até 30 kwh

5,06

de 31 a 50 kwh

4,88

de 51 a 100 kwh

8,14

de 101 a 200 kwh

9,94

de 201 a 500 kwh

11,30

Acima de 500 kwh

11,30

CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO A

ALÍQUOTA %

até 1.000 kwh

25,00

de 1.001 a 5.000 kwh

50,00

Acima de 5.000 kwh

75,00

CLASSE COM. SERV. INDUSTRIAL DO GRUPO A

ALÍQUOTA %

até 1.000 kwh

75,00

de 1.001 a 5.000 kwh

100,00

Acima de 5.000 kwh

200,00

 

Obs.: Alíquotas aplicadas sobre a tarifa pelo fornecimento de energia elétrica para o serviço de iluminação pública, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.