INSTITUI O código SANITÁRIO E de HIGIENE PÚBLICA Do
MUNICÍPIO DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
1º Esta
Lei define as normas disciplinadoras às posturas relativas ao poder de polícia
local assecuratórias da convivência humana no ambiente urbano, dc Município de Piúma nos aspectos relacionados com as
condições sanitárias e de higiene pública, bem como a matéria concernente às
infrações e penas e o respectivo processo de execução a elas relativas.
§
1º Para
os efeitos desta Lei considera-se poder de polícia dc
Município a atividade típica da administração local que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público municipal relacionadas com as
condições sanitárias e de higiene pública.
§
2º Condições
sanitárias e higiene pública são as atividades resultantes da aplicação do
conjunto de preceitos e regras, que tratam das ralações da comunidade local
quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação,
alimentação, gozo e uso de serviços municipais e à destinação de resíduos da
produção industrial, comercial e de serviços de qualquer natureza e do consumo
de bens θ todas as demais atividades, que estiverem intrínseca e
extrinsecamente ligadas à matéria.
Art.
2º Cumpre
ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as
prescrições estabelecidas nesta Lei.
Art.
3º Toda
a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste
Município, e a que tenha estabelecimento fixo, removível ou ambulante, está sujeita
às prescrições desta Lei ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios
próprios com a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais,
sendo aplicáveis nos demais casos as normas da legislação brasileira.
CAPÍTULO II
Condições Sanitárias e Higiene Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art.
4º É
dever da Prefeitura, através de órgão: especializado, zelar pelas condições
sanitárias e de higiene pública em todo o território do Município de Piúma,
observando as disposições desta Lei e das demais normas estabelecidas pelas
autoridades estaduais e federais.
Art. 5º Para assegurar a constante melhoria das condições sanitárias, de higiene pública e de combate à dengue, compete a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, por intermédio dos agentes do Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
I - Fiscalizar a limpeza e a salubridade das vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
II - Fiscalizar a limpeza e as condições sanitárias das edificações de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
III - Fiscalizar o controle da água e do sistema de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
IV - fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais, bem como, os de prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo os eventuais e ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
V- Fiscalizar a higiene das piscinas, tanques, reservatórios e caixas d’agua; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
VI - Fiscalizar a coleta de lixo domiciliar, bem como, o de lixo hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
VII - Fiscalizar o controle da poluição ambiental; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
VIII - fiscalizar outras de natureza afim, compatíveis com a preservação das condições sanitárias, ambientais e de higiene pública. (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
§ 1º No exercício de ação fiscalizadora, ficam também asseguradas aos agentes credenciados do combate à Dengue, a entrada em estabelecimento público ou privado e em qualquer. suas dependências, durante o período de atividade, bem como a permanência pelo tempo necessário a execução de seus trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social ou seu substituto legal, quando necessário e a pedido, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento das ações dos Agentes no cumprimento de seus deveres e funções; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
§ 3º Compete, ainda, aos agentes credenciados pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiental: (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
I - Efetuar vistoria geral, levantamentos e avaliações nos estabelecimentos e residências por eles visitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
II - Elaborar relatório semana! de visitas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
III - lavrar, imediatamente, Notificação, Laudo de Fiscalização e Auto de Infração, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
IV - Zelar pela boa conduta em seus procedimentos, evitando conflitos ou outros atos que possam gerar tumultos ou agressões, sejam quais forem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
Seção II
Limpeza e Salubridade das Vias e Logradouros
Públicos
Art.
6º Para
preservar as condições sanitárias e de higiene pública ficam proibidas todas e
quaisquer espécies de conspurcações, quer nas entradas, saldas, dentro da
cidade e bairros, largos, praças, vias, estradas vicinais e povoados do
Município, vedados também o lançamento de águas, gases, materiais, resíduos ou
entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo
Único. E
proibido, em especial:
a)
queimar, mesmo nos quintais, o lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de
molestar à vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
b)
aterrar vias e logradouros públicos, quintais e terrenos baldios, com lixo,
resíduos, restos, materiais velhos ou quaisquer detritos;
c)
conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
a limpeza das vias e logradouros públicos;
d)
conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas
ou repugnantes, pelas vias e logradouros públicos, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento ou internação.
Art.
7º A
limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos
industriais, comerciais ou de prestações de serviços será de responsabilidade
dos seus moradores ou ocupantes, devendo a mesma ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
Parágrafo
Único. É
absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos para
os ralos das vias e logradouros públicos.
Art.
8º A
ninguém £ lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar O livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias e
logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os.
Art.
9º Na
inexistência de rede de esgoto sanitário ou de águas pluviais, as águas
servidas deverão ser canalizadas, pelo proprietário ou ocupante do prédio, para
a fossa do próprio imóvel.
Art.
10 Para
impedir a queda de detritos ou de materiais sobre O leito das vias e
logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte, deverão ser
dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.
§
1º Na
carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas precauções para evitar que o
passeio e o leito da via ou logradouro público fiquem danificadas ou
interrompidos.
§
2º Imediatamente
após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio
providenciará a limpeza do trecho da via ou logradouro público afeta do,
recolhendo os detritos ao seu depósito de lixo particular.
Art.
11 O
construtor responsável pela execução de obras á obrigado a adotar providências
para que o leito da via Ou logradouro público, no trecho compreendido pelas
mesmas seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado do
limpeza, observando as seguintes exigências:
I - não permitir o preparo de concreto e argamassa diretamente
sobre o passeio e leito dos logradouros públicos, a menos que utilizem caixas
ou tablados apropriados que não ocupem mais da metade da largura do passeio;
II - colocação de andaime e tapumes, nos
termos das normas pertinentes;
III - colocação de materiais de
construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida, apenas, a
permanência do referido material fora da área designada pelo tempo máximo de 2
(duas) horas, a contar da descarga;
IV - limpeza e reparos na via ou
logradouro público fronteiro à obra ou afetada por ela, até 24 (vinte e quatro)
horas após a retirada dos tapumes e andaimes.
§
1º Na
hipótese da inobservância da norma de que trata o inciso IV deste artigo, a
Prefeitura mandará executar os serviços considerados necessários, cobrando do
construtor o custo correspondente, acrescido de 20% (vinte por cento).
§
2º Caso
o serviço particular de construção, conserto ou conservação, ocasione o
entupimento das galerias de águas pluviais, a Prefeitura providenciará a
limpeza da rede, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por
conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel, observada essa ordem
de preferência.
Seção III
Condições Sanitárias s de Higiene das
Edificações
Art.
12 O
proprietário, detentor do domicílio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel no Município é responsável pela manutenção da edificação em perfeitas
condições sanitárias e higiênicas, em suas áreas internas e externas.
Parágrafo
Único. A
Prefeitura poderá declarar insalubre toda edificação, que não reunir as
necessárias condições sanitárias e de higiene, permitindo-se ordenar,
inclusive, a sua interdição ou demolição.
Art.
13 Para
assegurar as condições sanitárias e a higiene, os cômodos que abrigarem
aparelhos e cisternas sanitárias não se ligarão diretamente com salas,
refeitórios, cozinhas, copas e despensas.
Parágrafo
Único. A
Prefeitura poderá exigir recursos técnicos que assegurem a salubridade, bem
como a pintura interna e externa das edificações.
Art.
14 Além
das exigências da legislação própria, presumem-se insalubres as habitações
quando:
I - construídas em terreno úmido e alagadiço;
II - não apresentarem areação e
iluminação satisfatória;
III - não dispuserem de abastecimento de
água potável suficiente para atender às necessidades gerais;.
IV - os serviços sanitários forem
inadequados;
V - o interior de suas dependências não apresentar condições
satisfatórias e de higiene;
VI - nos pátios ou quintais se
acumularem águas estagnadas ou lixo;
VII - O número de moradores for superior
à sua capacidade de ocupação;
VIII - a utilização for diversa daquela aprovada
na licença.
Art.
15 Nas
edificações situadas na zona rural serão observados os seguintes cuidados
especiais:
I - utilizações de processos adequados visando a prafilaxia sanitária às dependências;
II - escoamentos próprios para que não
ocorram empoçamentos de águas pluviais ou servidas;
III - proteção aos poços ou fontes
utilizados para o abastecimento de água potável.
Parágrafo
Único. Os
estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, cochos, currais, estrumeiras,
fossas e depósitos de lixo, resíduos e similares serão localizados a uma
distância mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações bem como da jusante
das fontes da abastecimento de água, das quais se
observará uma distância mínima de 15 (quinze) metros.
Seção IV
Controle de água e sistema de Eliminação de
Dejetos
Art.
16 Compete
ao órgão próprio da Prefeitura examinar, periodicamente, as redes e instalações
públicas de água e esgoto, com o objetivo de evitar a existência da condições, que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art.
17 É
proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art.
18 Na
construção de reservatório de água serão observadas∣
dentre outras as seguintes exigências:
I - impossibilitar o acesso, ao seu interior, de elementos que
possam poluir ou contaminar a água;
II - recursos técnicos capazes de
facilitar a inspeção e a limpeza;
III - colocação de tampa removível.
§
1º Proibida
a utilização, como reservatório de água, de barris, tinas ou recipientes
análogos, expostos à intempérie.
§
2º A
abertura e O funcionamento de poços freáticos, tubulares profundos, cisternas
ou qualquer outra fonte de abastecimento de água às edificações dependerá de
aprovação prévia do órgão competente da Prefeitura ou das autoridades federais
e estaduais.
§
3º Observadas
as condições hidrológicas locais e as solicitações de consumo, deverão ser
asseguradas as condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.
§
4º A
adução, para O uso doméstico, de água provinda de poços ou fontes será feita
por meio de canalizações adequadas, ouvidas as autoridades técnicas competentes
da Prefeitura ou do Estado.
Art.
19 É
proibida a instalação individual ou coletiva de fossas nos prédios situados em
áreas providas de abastecimento de água e esgoto, salvo nos casos especiais
mediante a autorização do Prefeito Municipal, ouvido O órgão competente da
Prefeitura e segundo as prescrições estabelecidas na legislação própria.
§
1º Obedecidas
as condições deste artigo, a construção de fossas deverá satisfazer às
prescrições fixadas em normas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), NB nº 41 e dependerá da aprovação do órgão competente da Prefeitura.
§
2º O
proprietário de prédio, que na data da vigência da presente Lei, encontra-se em
desacordo com o disposto neste artigo, será notificado para, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, contados da notificação, ajustá-lo às atuais exigências.
Seção V
Condições Sanitárias e Higiene dos
Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços
Art.
20 Compete
à prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
fiscalização sobre a produção, o comércio, o consumo de gêneros alimentícios em
geral e a prestação de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo
Único. Excluir-se
da observância deste artigo os medicamentos farmacêuticos e outros produtos,
objeto de tratamento por legislação própria, e com a fiscalização das autoridades
estaduais e federais.
Art.
21 A
inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos
da legislação federal aplicável.
Art.
22 É
proibido dar ao consumo público carnes de animais que não tenham sido
abatidos em matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização.
Art.
23 O
pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas
neste capítulo, deverá preencher indispensavelmente o cumprimento das seguintes
exigências:
I - Exame de saúde, renovado anualmente incluindo-abreugrafia,
bem como atestado de vacinação antivariólica, obedecendo o seu prazo de
validade;
II - exames especiais exigidos pela
legislação trabalhista para a segurança e higiene no trabalho;
III - apresentação, à autoridade
competente, de caderneta ou certificado de saúde expedida pela autoridade
sanitária competente;
IV - outras exigências que se tornarem
necessárias a fim de assegurar as condições de saúde das pessoas envolvidas no
trabalho.
Parágrafo
Único. Independentemente
do exame periódico de que trata o presente artigo, poderá ser exigida, em
qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal, desde que fique constatada a
necessidade.
Art.
24 Os
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser
mantidos, obrigatoriamente, sob rigoroso estado de higiene.
Parágrafo
Único. Sempre
que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer
natureza deverão ser, periódica e obrigatoriamente, pintados e reformados.
Art.
25 Não
será permitida a fabricação, exposição, transporte ou venda de gêneros alimentícios
sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os bens serão apreendidos pela
fiscalização municipal e removidos para o local destinado à sua inutilização.
Art.
26 Toda
a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura,
obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no País, no estado natural
ou após tratamento, observada a legislação própria.
Art.
27 O
gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado de água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art.
28
Não será permitido o uso de jornais, papeis velhos ou qualquer impresso para
embrulhar gêneros alimentícios.
Art.
29 Os
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer
natureza deverão ser imunizados, periodicamente observadas as instruções do
órgão competente da Prefeitura.
§
1º A
obrigatoriedade de imunização, de que trata este artigo, é prioritária
relativamente às casas de diversões públicas, asilos, templos, hospitais,
escolas hotéis, repartições, bares, restaurantes, pensões e similares, a
critério, quando for o caso, das autoridades municipais competentes.
§
2º Todo
estabelecimento industrial, comercial e de prestação de serviços manterá
comprovante de imunização e o exibirá à autoridade municipal competente, sempre
que exigido.
Seção VI
Exigências Especiais Relativas aos Estabelecimentos
Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios
Art.
30 Os
estabelecimentos ou setores de estabelecimentos, que se destinarem à venda de
leite, deverão ter balcões e prateleiras com tampo de mármore, aço inoxidável
ou outro material impermeável.
§
1º O
leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§
2º É
vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores
próprios.
§
3º A
comercialização de leite cru poderá ser autorizada, a título precário, pela
autoridade municipal competente, observada a legislação federal.
§
4º Os
derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas
de quaisquer focos de contaminação.
Art.
31 Os
produtos ingeríveis sem cozimento, quando colocados à venda a varejo; os doces,
os pães, os biscoitos e os de massas congêneres, deverão ser expostos em
vitrinas ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem
impróprio os ao consumo.
Art.
32 As
frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de sucos deverão atender os
seguintes requisitos:
I - ser colocadas em mesas ou tabuleiros rigorosamente limpos;
II - quando descascadas, ou ficar
expostas em fatias, atender os requisitos especiais de limpeza, conservação e
asseio;
III - estar sazonadas;
IV - atender a outras exigências
julgadas necessárias, a critério da autoridade municipal.
Art.
33 As
verduras expostas à venda deverão:
I - estar lavadas;
II - ser despojadas de suas aderências
inúteis, quando de fácil decomposição:
III
- Ser dispostas, convenientemente, em mesas, tabuleiros ou prateleiras
rigorosamente limpas, quando destinadas ao consumo sem cozimento;
IV - atender a outras
exigências julgadas necessárias, a critério da autoridade municipal, em
especial quanto à procedência.
Parágrafo
Único. É
vedada a utilização para qualquer outro fim, doe depósitos de frutas ou de
produtos hortigranjeiros.
Art.
34 As
aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas apropriadas,
com alimento e água suficientes bem como protegidas contra a intempérie, gases
e ruídos.
§
1º Quando
abatidas, as aves serão expostas à venda completamente limpas, livres de
plumagens, das vísceras e das partes não comestíveis.
§
2º As
aves a que se refere o parágrafo anterior deverão ficar obrigatoriamente, em
balcões ou câmaras frigoríficas.
Art.
35 As
casas de carne deverão:
I
- ser
dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II - ter balcões com tampos
de mármore, aço inoxidável ou outros materiais com iguais condições de
durabilidade;
III - ter
câmara frigorífica ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas
necessidades;
IV - servir-se
de utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de cortes feitos de
material inoxidável, mantidos em rigoroso estado de limpeza e asseio;
V
- ter
luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que
seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas;
VI - observar outras
exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal.
§
1º Nas
casas de que trata este artigo, só poderão entrar carnes conduzidas em veículos
apropriados, provenientes de matadouros licenciados, regularmente inspecionadas
e carimbadas pelas autoridades municipais, estaduais e federais competentes.
§
2º Os
sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial serão mantidos em
recipientes estanques e devidamente protegidos da ação da intempérie.
§
3º Na
sala de talho das casas de carne não será permitida a exploração de qualquer
outro ramo de negócio.
Seção VII
Vendedores Eventuais e Ambulantes de Gêneros
Alimentícios
Art.
36 Além
de atenderam às disposições constantes da legislação municipal relativos ao
licenciamento, os vendedores eventuais e os ambulantes de gêneros alimentícios
deverão:
I - velar para que os gêneros que oferecem se apresentem
sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade;
II - ter os produtos expostos à venda,
conservados em recipientes adequados, para isolá-los de impurezas e insetos,
bem como vasilhame apropriado para recolher, imediatamente, cascas, sementes e
envoltórios dos produtos de sua mercancia;
III - manter-se
rigorosamente asseados;
IV - atender a outras
exigências julgadas necessárias a critério das autoridades municipais.
§
1º É
proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos os gêneros
alimentícios de ingestão imediata.
§
2º Os
vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais
que facilitam a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art.
37 A
venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e outros gêneros
alimentícios de ingestão imediata só poderá ser feita em carros, caixas ou
outros receptáculos fechados, de modo a que a mercadoria seja inteiramente
resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos reputados
prejudiciais.
Parágrafo
Único. As
balas, confeitos e biscoitos, e outros artigos similares providos de
envoltórios, poderão ser expostos à venda em vasilhas abertas.
Seção VIII
Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés,
Barbearias e Estabelecimentos Congêneres
Art.
38 Os
hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias
a estabelecimentos congêneres deverão observar as exigências seguintes:
I - a lavagem e esterilização de louças e talheres será feita
em água fervente ou em máquina apropriada, não sendo permitida, sob qualquer
hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II - as louças e os talheres deverão ser
guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos a
qualquer forma de contaminação;
III - os guardanapos e toalhas serão de
uso individual ou de outro material removível ou descartável aceito pelas
autoridades municipais;
IV - os alimentos não poderão ficar
expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
V - os açucareiros, e os adoçantes serão de tipo que se
permita a retirada fácil de seu conteúdo, veiada a aderência de açúcar ou da
qualquer outra substância;
VI - as guarnições de cama e mesa ou
rouparias específicas servidas deverão ser guardadas em depósitos destinados
exclusivamente a esse fim;
VII - as mesas deverão possuir tampos
impermeáveis, quando não forem usadas toalhas;
VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão
ser conservadas em perfeitas condições de higiene e limpeza;
IX - a existência de sanitários para
ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum;
X - os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os
talheres, as xícaras e os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de
uso, sendo apreendido a inutilizado, imediatamente, o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
XI - os balcões terão tampos
impermeáveis;
XII - os estabelecimentos deverão ter
torneiras e pias apropriadas com perfeito funcionamento;
XIII - e outras exigências julgadas
necessárias a critério da autoridade municipal.
§
1º Não
se é permitido servir café com copos ou utensílios que não possam ser
esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados em plástico ou
papel descartáveis, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização.
§
2º Os
estabelecimentos a que se refere este artigo serão obrigados a manter seus
empregados limpos e convenientemente trajados ou uniformizados.
Art.
39 Nos
salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos de beleza, saunas e
similares é obrigatório o uso de toalhas de golas individuais, para os clientes
e uniformes, para os empregados; ambos sempre em perfeito estado de limpeza.
Parágrafo
Único. Os
instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados ou postos em solução
antisséptica e lavados com água quente, logo após a sua utilização.
Art.
40 Nos
hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e similares é obrigatória:
I - a existência de depósito para roupa servida;
II - a existência de lavanderia, dotada
de água quente, com instalação completa de esterilização;
III - a esterilização de louças, talheres
e utensílios diversos;
IV - a desinfecção de colchões, travesseiros
e cobertores;
V - a instalação de necrotério, quando julgado necessário, a
critério da autoridade municipal e atendida a legislação própria;
VI - a manutenção da cozinha, copa e
despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene;
VII - outras exigências que forem
julgadas necessárias a critério da autoridade municipal.
Seção IX
Higiene nas Piscinas de Natação
Art.
41 As
dependências das piscinas de natação de acesso público serão mantidas em
permanente estado de limpeza.
§
1º O
lava-pés na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água,
esgotada diariamente e na dosagem própria de cloro.
§
2º O
equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação,
filtração e esterilização de água.
§
3º Cuidado
especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo
da piscina.
§
4º Deverão
ser objeto de cuidados especiais os acessórios, tais como clorador
e aspirador para limpeza do fundo da piscina.
§
5º A
limpeza da água deva ser feita de tal forma que, a uma profundidade de até 3,00
(três) metros possa ser visto, com nitidez, o fundo da
piscina.
§
6º A
esterilização da água da piscina deverá ser feita por meio de cloro, seus
compostos ou similares.
§
7º Deverá
ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior
a 0,5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.
§
8º Se
o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na
água, quando a piscina estiver em uso não deverá ser inferior a 0,6 partes por
milhão.
Art.
42 Quando
a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas:
I
- assistência
permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências;
II - proibição do ingresso
de portador de moléstias contagiosas, afecções visíveis da pele, doença de
nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados pela autoridade sanitária;
III - remoção,
ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem
na piscina;
IV - proibição do ingresso
de pessoas portadoras de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina;
V
- registro
diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na
piscina;
VI - análise trimestral de
água com apresentações, à Prefeitura, de atestado da autoridade sanitária;
VII - e outras exigências julgadas
necessárias a critério da autoridade municipal.
Art.
43 Serão
interditadas as piscinas de uso ou acesso público, que não atenderem os
requisitos previstos nesta seção, inclusive, aquelas julgadas inconvenientes
pelas autoridades municipais.
Seção X
Coleta do Lixo Domiciliar
Art.
44 O
pessoal da Prefeitura ou de Concessionários encarregados da coleta, transporta
e destino final do lixo da origem domiciliar, deverá trabalhar protegido, da modo a prevenir-se de contaminações ou acidentes,
Art.
45 O
lixo das habitações, dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços de qualquer natureza será acondicionado em recipientes próprios, de
modo especial em sacos plásticos, observadas as normas aprovadas por ato do
Prefeito.
§
1º Os
recipientes que não atenderem às especificações, estabelecidas pelo órgão de
limpeza pública deverão ser apreendidos, independentemente de multas a que
estiverem sujeitos os responsáveis.
§
2º O
órgão da limpeza pública estabelecerá os roteiros e os horários da coleta do
lixo, bem como os locais onde deverão ser colocados os recipientes dos usuários
para tal fim.
Art.
46 Não
serão considerados como lixo para os efeitos desta Lei:
I - resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por
dia, e produzidos por estabelecimento industrial, comercial e de prestação de
serviço;
II - móveis, colchoes, utensílios de
mudanças, restos de demolições e outros similares;
III - resíduos gerais de oficinas;
IV - entulhos, terras e restos de
materiais de construção e de pintura de casas;
V - resíduos ou restos da limpeza de quintais, podação de jardins, abate de árvores e animais mortos.
Parágrafo
Único. Os
resíduos constantes deste artigo poderão ser recolhidos pelo órgão à limpeza
pública municipal, mediante prévia solicitação do interessado, que pagará o
recolhimento de acordo com as taxas ou tarifas estipuladas na legislação
específica.
Art.
47 Os
estabelecimentos hospitalares deverão ser, obrigatoriamente, providos de
incineradores de lixo apropriados.
§
1º A
Prefeitura poderá, na forma prevista neste artigo, a seu critério, determinar a
instalação de incineradores em outros estabelecimentos similares, quando julgar
conveniente.
§
2º As
cinzas e escórias do lixo dos estabelecimentos de que trata este artigo serão
depositadas em coletores providos de dispositivos adequados à sua limpeza,
lavagem e desinfecção.
§
3º Os
resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local
previamente designado pelo órgão da limpeza pública municipal.
§
4º Em
locais não atendidos pelo serviço de coleta, o lixo deverá ser enterrado em
local aprovado pelo órgão da limpeza pública municipal.
Seção XI
Controle da Poluição Ambiental
Art.
48 Mediante
providências disciplinadoras de procedimentos relativos à utilização dos meios
e condições ambientais do som, do ar, das águas e do solo, a Prefeitura manterá
sistema permanente de controle da poluição.
Parágrafo
Único. Na
poluição provocada por atividades industriais, a Prefeitura obedecerá
os dispostos nas normas federais, estaduais municipais que versem sobre
a matéria.
Art.
49 As
indústrias instaladas ou a se instalarem no Município serão obrigadas a adotar
medidas necessárias a prevenir ou corrigir a contaminação do meio ambiente.
Parágrafo
Único. Toda
indústria em instalação deverá apresentar a Prefeitura projetos cios sistemas
de controle da poluição ambiental, acompanhados de memorial descritivo.
Art.
50 A
Prefeitura estabelecerá, quando for o caso, condições para funcionamento de
empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição Industrial, de
acordo com as normas, padrões e critérios fixados por Lei federal.
§
1º Visando
à prevenção e ao controle da poluição ambiental, a Prefeitura deverá, em
elaboração com órgãos federais e estaduais competentes:
I - cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar,
da água e do solo;
II - estabelecer limites de tolerância
relativamente aos poluentes ambientais;
III - instituir padrões de níveis dos
poluentes nas fontes emissoras, inspecionando-as periodicamente;
IV - adotar as demais medidas julgadas
necessárias sobre a matéria.
§
2º Os
gases, a poeira e os detritos resultantes de processos industriais em geral
deverão ser removidos pelos meios tecnicamente recomendados.
Art.
51 No
exercício do poder de polícia referente ao controle da poluição das águas, a
Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais e estaduais
competentes:
I - promover coleta de amostras de águas, destinadas ao
controle físico, químico, bacteriológico e biológico;
II - realizar estudos com vista à
fixação de medidas para a solução, isolada, de cada caso de poluição.
III - adotar outras medidas julgadas
necessárias.
Art.
52 Ao
exercer o poder de polícia referente ao controle dos despejos industriais, a
Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais e estaduais
competentes:
I - cadastrar as indústrias cujos despejos ou dejetos devam
ser controlados;
II - inspecionar as indústrias quanto à
destinação cie seus despejos ou dejetos;
III - promover estudos relativos à
qualidade, volume e incidência dos despejos industriais;
IV - indicar os limites de tolerância
quanto à qualidade dos despejos e dejetos industriais a serem admitidos na rede
pública de esgotos s nos cursos de água.
Art.
53 Os
estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino, que os
tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade.
§
1º Os
resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento específico
antes de incinerados, removidos ou enterrados.
§
2º O
lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água pendente de
autorização do órgão sanitário competente, o qual fixará o teor máximo
admissível do afluente.
Art.
54 Ao
exercer o poder de polícia referente ao controle da poluição do som, a
Prefeitura atenderá às disposições próprias constantes da legislação federal.
Art.
55 As
autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de
poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares
ou públicas, que estejam condicionadas, em razão das suas atividades a poluir o
meio ambiente.
Parágrafo
Único. Para
efeitos do cumprimento desse artigo as autoridades municipais manterão
permanente convênios com órgãos federais e estaduais visando a preservação do
equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO III
Medidas Especiais Referentes aos Animais
Art.
56 É
expressamente proibida a permanência de animais domésticos nos logradouros
públicos do Município.
Parágrafo
Único. Para
os afeitos desta capítulo compreendem-se como animais
domésticos, além dos caninos, suínos, bovinos, equídeos, muares, ovinos e
caprinos, também os galináceos em geral, as abelhas, os pombos, bem como, todo
e qualquer animal de pequeno porte, convenientemente amestrado, que conviva com
o homem, na sua habitação de residência, comércio, prestação de serviço ou
lazer.
Art.
57 Os
animais domésticos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 58 O animal recolhido em virtude do disposto
neste capítulo, será retirado, por seu proprietário, responsável ou
interessado, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, mediante o pagamento
de multa correspondente a 01 (uma) Unidade fiscal do Município vigente na data
da ocorrência.
(Redação dada pela Lei nº 1.092, de 24 de
novembro de 2004)
Art.
59 Não
sendo o animal doméstico retirado neste prazo, a Prefeitura efetuará sua venda
em hasta pública, mediante determinação da autoridade competente, quando julgar
conveniente.
Parágrafo Único. Quando a autoridade competente entender que o preço a ser ofertado em hasta pública não cobrirá as despesas com a alimentação do animal, durante o período de espera do cumprimento dos prazos na efetivação da venda, poderá proceder a sua doação à instituições previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, levando sempre em consideração o interesse do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 934, de 18 de dezembro de 2001)
Art.
60 Para
a venda em hasta pública, será afixado edital no edifício-sede da Prefeitura e
em outros locais costumeiros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo
Único. Quando
o animal doméstico recolhido não se prestar à venda em hasta pública, será
sacrificado.
Art.
61 É
proibida a criação ou engorda de suínos ou de qualquer espécie de gado,
leiteiro ou não, no perímetro urbano do Município.
Art.
62 Os
proprietários ou possuidores de cães, a qualquer título, deverão registrá-los
obrigatoriamente na Prefeitura,
§
1º O
registro de cães será feito anualmente, mediante pagamento da taxa respectiva,
segunde o Código Tributário Municipal.
§
2º Aos
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de cães registrados, a
Prefeitura fornecerá uma placa de identificação ou documento de registro para
uso na coleira do animal ou certificado do registro.
§
3º Para
o registro de cães é obrigatória a apresentação de comprovante da vacinação anti-rábica.
Art.
63 Não
será permitida a passagem ou estacionamento de tropas; ou rebanhos pelo
perímetro urbano do Município, exceto se previamente permitido pela Prefeitura.
Art.
64 Ficam
proibidos os espetáculos que utilizem feras e os que exibam cobras e quaisquer
outros animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores e mediante autorização da autoridade municipal
competente.
Art.
65 É
proibido:
I - criar abelhas nas áreas urbanas e em hipótese alguma, as
chamadas abelhas africanas;
II - criar galináceos nos porões e no
interior das habitações, dentro do perímetro urbano do Município;
III - criar pombos nos forros das casas
residenciais.
Parágrafo
Único. As
colméias, criadeiras e pombais poderão,
excepcionalmente serem permitidos, a critério da autoridade competente e
mediante o pagamento de licença, na forma da legislação municipal aplicável.
Art.
66 É
expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos
de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, em animais ou em veículo de tração animal,
carga com peso superior às suas forças;
II - fazer trabalhar animais doentes, feridos,
extenuados, enfraquecidos ou extremamente magros;
III - obrigar qualquer animal a trabalhar
por número excessivo te horas e sem conveniente alimentação e cuidados com a
sua saúde;
IV - castigar de qualquer modo animal
caído, fazendo-o levantar à custa de castigo ou sofrimento;
V - castigar com violência qualquer animal doméstico;
VI - praticar todo e qualquer ato não
especificado neste capítulo, que possa acarretar sofrimento injustificável para
o animal.
Art.
67 Na
infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de 1 (um) a 5 (cinco) vezes a "Unidade Fiscal do Município",
vigente à época da ocorrência, elevada ao dobro, em caso de reincidência.
CAPÍTULO IV
Extinção de Insetos Nocivos
Art.
68 Todo
proprietário ou possuidor, a qualquer título, de terreno, cultivado ou não,
dentro do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e focos de outros
animais nocivos existentes em sua propriedade.
Art.
69 Verificada
a existência de formigueiros ou focos de animais nocivos, o proprietário ou
possuidor, a qualquer título, do terreno onde estes estiverem localizados serão
intimados para proceder ao seu extermínio, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
70 Se,
no prazo fixado pela autoridade competente, não se iniciar o trabalho de
extinção dos formigueiros ou focos de animais nocivos, a Prefeitura
incumbir-se-á da fazê-lo, cobrando do proprietário ou possuidor, a qualquer
título, do terreno onde os mesmos existirem, uma multa, variável de 1 (um) a 5
(cinco) vezes o valor da "Unidade Fiscal do Município", vigente à
época da constatação.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais, Infrações e Penas
Seção I
Art.
71 Constitui
infração toda ação ou omissão contrarias às disposições desta Lei, bem como de
decretos, portarias e instruções baixadas pelo Prefeito, no uso do poder de
polícia municipal relativo aos assuntos de condições sanitárias e de higiene
pública.
Art.
72 Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.
73 A
pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
Art.
74 É
da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento
de penalidades, ouvidos, previamente, os órgãos próprios da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Julgadas
procedentes, as penalidades serão incorporadas no histórico do profissional, da
firma ou do proprietário infrator.
Art.
75 As
penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma do disposto ao artigo 159 do
Código Civil Brasileiro.
Art.
76 Não
são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:
I - os menores de 18 anos;
II - os incapazes;
III - os que foram coagidos a cometer a
infração, observada a legislação própria;
IV - e outros fatores relevantes a
critério da autoridade municipal.
Art.
77 Sempre
que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior a pena recairá.
I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o
menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja
guarda estiver o infrator;
III - sobre o coator, desde que provada
sua ação dolosa.
Parágrafo
Único. Nos
casos omissos aplicar-se-á, no que couber, a legislação própria.
Seção II
Advertência, Suspensão e Cassação de Licença
Art.
78 Os
proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de
serviços de qualquer natureza, que infringirem dispositivos desta Lei, poderão
sofrer penalidades de:
I - advertência;
II - ter sua licença de funcionamento
suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito.
Art.
79 A
licença de localização ou funcionamento de estabelecimento industrial,
comercial ou de prestação de serviços poderá ser cassada quando sua atividade
se tornar prejudicial às condições sanitárias e de higiene pública, após o não
atendimento das intimações expedidas pela Prefeitura.
Parágrafo
Único. A
cassação de licença de funcionamento prevista neste artigo não se aplica às
atividades industriais consideradas de alto interesse do desenvolvimento a da
segurança nacional, conforme o disposto na legislação federal referente à
matéria.
Seção III
Multas
Art.
80 As
multas previstas nesta Lei serão arrecadadas tendo-se por base múltiplos e
submúltiplos da "Unidade Fiscal de Piúma".
Art.
81 A
aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração, num período de 30 dias.
Art.
82 As
multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único. Na
imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes
ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com as
disposições desta Lei.
Art.
83 A
penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular
o pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§
1º A
multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§
2º Os
infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, nem participar de
licitações, ou celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art.
84 Nas
reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo
Único. Reincidente
é o que violar preceito desta Lei, e por cuja infração já tiver sido autuado e
punido anteriormente.
Art.
85 Os
débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus
valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária
fixados periodicamente a resolução do órgão federal competente, em vigor na
data de liquidação das importâncias devidas.
Art.
86 Aplicada
a multa, não ficará o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a
tiver determinado.
Art. 87 Na infração de qualquer dispositivo previsto nesta Lei, relativo as condições sanitárias e ambiental e de higiene pública, serão impostas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)
I - Multa de 300 UFMP, nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº
709, de 11 de dezembro de 1997)
a) limpeza e salubridade de dos logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)
b) limpeza e condições sanitárias de edificações de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)
c) controle de água e do sistema de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)
d) condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais, bem como, os de prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo eventuais e ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)
II - multa de 500 UFMP nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº
709, de 11 de dezembro de 1997)
a) condições sanitárias e de higiene de hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidade; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)
b) higiene das piscinas de natação; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)
c) coleta de lixo domiciliar e hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)
d) poluição ambiental. (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
(Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)
Art. 87-A Para efeito de aplicação das penalidades nas ações de combate à dengue, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
I - Leve - Quando ocorrer ou for constatado acúmulo de água em vaso de plantas ou em plantas propriamente dito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
II - Média - Quando ocorrer ou for constatado acúmulo de água em pneus, caixa d água destampada, piscina sem o devido tratamento ou utilização, entulhos e outros materiais ou locais considerados como depósito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
III - Grave - na reincidência em qualquer das infrações dos incisos I e II deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
IV - Gravíssima - na permanência da reincidência e/ou no não pagamento da multa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
§ 1º Serão aplicadas as seguintes multas pecuniárias e ações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
a) na infração do tipo leve o correspondente a 100 (cem) UFMP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
b) na infração do tipo média o correspondente a 300 (trezentas) UFMP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
c) na infração do tipo grave o correspondente a 700 (setecentas) UFMP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
d) na infração gravíssima ocorrerá a suspensão das atividades até que as irregularidades sejam sanadas, ou a cassação das licenças concedidas pelo Município, com denúncia ao Ministério Público, além das medidas de inscrição na Dívida Ativa e consequente Execução Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
§ 2º 0 infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades de que trata essa Lei, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
§ 3º Os valores arrecadados com as penalidades previstas nesta Lei, serão revertidas em sua totalidade ao Fundo Municipal de Saúde, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento dos programas desenvolvidos pela vigilância sanitária e ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
Art.
88 Quando
o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de
diferentes dispositivos, desta Lei aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3
(dois terços) de seu valor.
CAPÍTULO VI
Embargo e Interdição
Art.
89 O
embargo ou a interdição na forma estabelecida em Regulamento Municipal serão
aplicados nos seguintes casos:
I - quando as construções, habitações, estabelecimentos,
equipamentos e aparelhos, por constatação de órgão competente, vierem a
constituir perigo para a saúde, higiene e segurança do público ou do próprio
pessoal ocupante ou empregado;
II - quando estiver sendo executado
qualquer equipamento sem o respectivo alvará de licença regularmente expedido e
registrado, ou o respectivo atestado ou certificado de funcionamento e de
garantia;
III - quando não for atendida intimação
da Prefeitura referente ao cumprimento das prescrições estabelecidas resta Lei.
Art.
90
Os embargos e as interdições serão efetivadas pelo
órgão competente e salvo nos casos de ameaça à segurança pública, deverão ser
precedidos da autuação cabível.
§
1º Os
órgãos interessados na efetivação de embargos e interdições solicitarão
providências diretamente ao órgão competente da Prefeitura, por ofício ou em
pro cesso já existente, mediante petição contendo os elementos justificativos
da medida.
§
2º Recebida
a petição referida no parágrafo anterior, a autoridade competente, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, acusará O recebimento e informará as providências que
houver tomado.
Art.
91 Após
a lavratura de "Auto de Infração" serão expedidos, quando couber,
editais de embargo e de legalização, concedendo a este último o prazo de até 30
(trinta) dias para o seu cumprimento.
Art.
92 O
levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de cumpridas as
exigências constantes do auto e de efetuados os pagamentos devidos.
Art.
93 No
caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração, fraude ou
falsificação, deverá ser o mesmo interditado à venda e ao consumo, na forma do
disposto nesta Lei.
§
1º Na
interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade competente especificando o
prazo da interdição, a natureza, quantidade, procedência e nome do produto,
estabelecimento onde se encontra, nome do proprietário ou detentor, dia e hora
da interdição, bem como a declaração da responsabilidade do proprietário ou
detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do
produto interditado.
§
2º No
ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo, amostras
que serão destinadas a exame bromatológico.
CAPÍTULO VII
Apreensão de Bens
Art.
94 A
apreensão de bens consiste na tomada dos objetos, gêneros ou produtos, que
constituírem prova material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta
Lei ou no respectivo regulamento.
§
1º Da
apreensão lavrar-se-á auto, que conterá a descrição das coisas apreendidas e a
indicação do lugar onde serão depositados.
§
2º A
Prefeitura deverá manter um depósito próprio pura guardar os bens apreendidos.
§
3º A
devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem
sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas, com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art.
95 As
coisas apreendidas serão vendidas em leilão pela Prefeitura, se não forem
reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único. A
importância apurada na venda em leilão será aplicada na indenização das multas
e despesas de que trata o artigo e entregue o saldo, se houver, ao proprietário
ou detentor dos bens, que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias para
receber o excedente.
CAPÍTULO VIII
Processo de Execução ias Penalidades
Seção I
Notificação Preliminar
Art.
96 Verificando-se
infração a esta Lei e seu respectivo regulamento será expedida contra o
infrator "Notificação Preliminar" para que, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias regulariza a situação.
Parágrafo
Único. O
prazo para regularização da situação será arbitrado pela autoridade competente
no ato da notificação, respeitado o prazo limite fixado neste artigo.
Art. 97 A notificação será lavrada em formulário próprio, em 3 (três) vias destinando-se a primeira ao notificado e as demais para formação do respectivo processo Administrativo, e nele deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
I - Qualificação do notificado e respectivo endereço; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
II - O local, a data e a hora da lavratura; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
III - a descrição clara e precisa do fato; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
V - determinação da exigência a ser cumprida ou impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
VI - A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo, função e matrícula; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
Parágrafo Único. Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na notificação pelo agente que a lavrar, devendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes e idôneas nos termos da legislação civil. (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
Art.
98 Não
caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando autuado em flagrante;
II - nas infrações dos dispositivos relativos
à Higiene Publica, objeto do Capítulo II desta Lei.
Art.
99 Os
infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento da
fiscalização e os incapazes na forma da Lei civil não estão obrigados a
fazê-lo, cuja menção deverá ser feita pelo autuante.
Parágrafo
Único. Se
o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, a
autoridade competente fará a menção dessa circunstância.
Art.
100 Esgotado
o prazo de que trata o artigo 96, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Seção II
Auto de Infração
Art.
101 "Auto
de Infração" é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência
que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter
a pessoa física ou jurídica contra o qual é lavrado, infringido ou tentando
infringir dispositivos da legislação sanitária do Município.
Art. 102 O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, em 3 (três) vias destinando-se a primeira ao notificado e as demais para formação do respectivo processo Administrativo, e nele deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
I - Qualificação do notificado e respectivo endereço; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
II - O local, a data e a hora da lavratura; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
III - A descrição clara e precisa do fato; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
V - determinação da exigência a ser cumprida ou impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
VI - A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
§ 1º 0 autuado tomará ciência do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legai ou preposto, ou ainda, por via postal com AR - Aviso de Recebimento; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)
§ 2º Cumprida a exigências deverá o autuado
comunicar, por escrito, à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas via protocolo ou por via postal com AR no
prazo de 5 (cinco) dias, todos contados após o prazo do inciso deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de
setembro de 2002)
Art.
103 O
auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e,
então, conterá, também, os elementos deste.
Seção III
Defesa
Art.
104 O
infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa contra a ação
dos agentes fiscais da Prefeitura, contados da lavratura do auto de infração.
Art.
105 A
defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art.
106 A
defesa contra a ação das autoridades municipais não terá efeito suspensivo da cobrança
de multa ou de aplicação de penalidades.
Seção IV
Decisão em Primeira Instância
Art.
107 As
despesas contra a ação das autoridades municipais serão decidida
pela chefia dos órgãos competentes da Prefeitura, que proferirá decisão no
prazo de 10 (dez) dias.
§
1º Se
entender necessário a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao
autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada uma para
alegações finais.
§
2º Verificada
a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez)
dias, para proferir a decisão.
§
3º A
autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com a sua convicção em face das provas produzidas.
Art.
108 A
decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
não, do auto de infrações ou da reclamação, definindo expressamente os seus
efeitos, num e noutro caso.
Art.
109 Não
sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recursos voluntário, como se fora
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Seção V
Recurso
Art.
110 Da
decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito,
Parágrafo
Único. O
recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, contado da data de ciência da decisão em primeira instancia, pelo
autuado.
Art.
111
O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de
cópia da decisão proferida, contra recibo;
II - por edital, se desconhecido o
domicílio do infrator;
III - por carta, acompanhada de cópia da decisão
com aviso de recebimento datado, e firmado pelo destinatário ou alguém da seu domicílio.
Art.
112 O recursos far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
Único. É
vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem O mesmo autuado ei reclamante, salvo
quando proferidas em um único processo.
Art.
113 Nenhum
recursos interposto pelo autuado será encaminhado sem
prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa,
extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5
(cinco) dias contados da data da ciência em primeira instância.
Seção VI
Execução das Decisões
Art.
114 As
decisões definitivas serão cumpridas:
I - pelo pagamento da obrigação pecuniária;
II - pela notificação ao autuado para
que no prazo da 5 (cinco) dias venha receber a quantia depositada em garantia;
III - pelo pagamento da diferença entre a
obrigação pecuniária e a importância depositada em garantia;
IV - pela notificação do autuado para
vir receber importância recolhida indevidamente com multa;
V - pela notificação do infrator para vir receber no prazo de
5 (cinco) dias o saldo das coisas vendidas em leilão;
VI - pela liberação das coisas
apreendidas;
VII - pela imediata inscrição, como
dívida ativa dos débitos não pagos e referidos nos Itens I, III, desse artigo.
Parágrafo
Único. Os
valores referidos nos itens II, IV, V e não procurados no prazo de 1 ano,
reverterão ao patrimônio do município.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art.
115 Todas
as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei serão
exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência, para tanto estiver
definida em leis, regulamentos e regimentos.
Parágrafo
Único. Para
o exercício das funções a que se refere o artigo o órgão competente ouvirá os
demais órgãos interessados.
Art.
116 Para
efeito desta Lei entende como autoridade fiscal competente os titulares e
respectivos substitutos dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Piúma.
Art.
117 Nos
casos omissos será admitida a interpretação extensiva e analógica das normas
contidas nesta Lei.
Art.
118
O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e
outros atos administrativos, que se fizerem necessários à fiel observância das
disposições desta Lei.
Art.
119 Os
prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo
Único. Não
será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil
o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia em que não haja
expediente na Prefeitura, por decreto de ponto facultativo.
Art.
120
O Prefeito poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades federais,
estaduais e municipais, visando a fiel execução desta Lei.
Art.
121 Para
efeito desta Lei, a Unidade Fiscal do Município é a vigente na data em que a
multa for aplicada.
Art.
122 No
prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o órgão competente da
administração promoverá a divulgação, providenciará campanhas e outras medidas
afine visando a plena eficácia desta Lei na comunidade de Piúma.
Art.
123 Está
Lai entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
124 Revogam-se
as disposições em contrário.
Piúma,
12 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.