O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º, 87, 97 e 102 da Lei nº 495, de 12 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para assegurar a constante melhoria das condições sanitárias, de higiene pública e de combate à dengue, compete a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, por intermédio dos agentes do Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiente:
I - Fiscalizar a limpeza e a salubridade das vias e logradouros públicos;
II - Fiscalizar a limpeza e as condições sanitárias das edificações de qualquer natureza;
III - Fiscalizar o controle da água e do sistema de esgotamento sanitário;
IV - fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais, bem como, os de prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo os eventuais e ambulantes;
V- Fiscalizar a higiene das piscinas, tanques, reservatórios e caixas d’agua;
VI - Fiscalizar a coleta de lixo domiciliar, bem como, o de lixo hospitalar;
VII - Fiscalizar o controle da poluição ambiental;
VIII - fiscalizar outras de natureza afim, compatíveis com a preservação das condições sanitárias, ambientais e de higiene pública.
§ 1º No exercício de ação fiscalizadora, ficam também asseguradas aos agentes credenciados do combate à Dengue, a entrada em estabelecimento público ou privado e em qualquer. suas dependências, durante o período de atividade, bem como a permanência pelo tempo necessário a execução de seus trabalhos;
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social ou seu substituto legal, quando necessário e a pedido, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento das ações dos Agentes no cumprimento de seus deveres e funções;
§ 3º Compete, ainda, aos agentes credenciados pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I - Efetuar vistoria geral, levantamentos e avaliações nos estabelecimentos e residências por eles visitados;
II - Elaborar relatório semana! de visitas;
III - lavrar, imediatamente, Notificação, Laudo de Fiscalização e Auto de Infração, se for o caso;
IV - Zelar pela boa conduta em seus procedimentos, evitando conflitos ou outros atos que possam gerar tumultos ou agressões, sejam quais forem.
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Art. 87 Na infração de qualquer dispositivo previsto nesta Lei, relativo as condições sanitárias e ambiental e de higiene pública, serão impostas as seguintes penalidades:
I - Multa de 300 UFMP, nas hipóteses de:
a) limpeza e salubridade de dos logradouros públicos;
b) limpeza e condições sanitárias de edificações de qualquer natureza;
c) controle de água e do sistema de esgotamento sanitário;
d) condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais, bem como, os de prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo eventuais e ambulantes;
II - multa de 500 UFMP nas hipóteses de:
a) condições sanitárias e de higiene de hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidade;
b) higiene das piscinas de natação;
c) coleta de lixo domiciliar e hospitalar;
d) poluição ambiental.
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Art. 97 A notificação será lavrada em formulário próprio, em 3 (três) vias destinando-se a primeira ao notificado e as demais para formação do respectivo processo Administrativo, e nele deverá conter:
I - Qualificação do notificado e respectivo endereço;
II - O local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição clara e precisa do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - determinação da exigência a ser cumprida ou impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo, função e matrícula;
Parágrafo Único. Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na notificação pelo agente que a lavrar, devendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes e idôneas nos termos da legislação civil.
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Art. 102 O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, em 3 (três) vias destinando-se a primeira ao notificado e as demais para formação do respectivo processo Administrativo, e nele deverá conter:
I - Qualificação do notificado e respectivo endereço;
II - O local, a data e a hora da lavratura;
III - A descrição clara e precisa do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - determinação da exigência a ser cumprida ou impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo.
§ 1º 0 autuado tomará ciência do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legai ou preposto, ou ainda, por via postal com AR - Aviso de Recebimento;
§ 2º Cumprida a exigências deverá o autuado comunicar, por escrito, à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas via protocolo ou por via postal com AR no prazo de 5 (cinco) dias, todos contados após o prazo do inciso deste artigo;"
Art. 2º Fica acrescido o artigo 87-A, à Lei nº 495, de 19 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 87-A Para efeito de aplicação das penalidades nas ações de combate à dengue, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas em:
I - Leve - Quando ocorrer ou for constatado acúmulo de água em vaso de plantas ou em plantas propriamente dito.
II - Média - Quando ocorrer ou for constatado acúmulo de água em pneus, caixa d água destampada, piscina sem o devido tratamento ou utilização, entulhos e outros materiais ou locais considerados como depósito;
III - Grave - na reincidência em qualquer das infrações dos incisos I e II deste artigo;
IV - Gravíssima - na permanência da reincidência e/ou no não pagamento da multa;
§ 1º Serão aplicadas as seguintes multas pecuniárias e ações:
a) na infração do tipo leve o correspondente a 100 (cem) UFMP;
b) na infração do tipo média o correspondente a 300 (trezentas) UFMP;
c) na infração do tipo grave o correspondente a 700 (setecentas) UFMP;
d) na infração gravíssima ocorrerá a suspensão das atividades até que as irregularidades sejam sanadas, ou a cassação das licenças concedidas pelo Município, com denúncia ao Ministério Público, além das medidas de inscrição na Dívida Ativa e consequente Execução Fiscal.
§ 2º 0 infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades de que trata essa Lei, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.
§ 3º Os valores arrecadados com as penalidades previstas nesta Lei, serão revertidas em sua totalidade ao Fundo Municipal de Saúde, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento dos programas desenvolvidos pela vigilância sanitária e ambiental."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de setembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.