LEI nº 495, DE 12 DE dezembro de 1991

 

INSTITUI O código SANITÁRIO E de HIGIENE PÚBLICA Do MUNICÍPIO DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei define as normas disciplinadoras às posturas relativas ao poder de polícia local assecuratórias da convivência humana no ambiente urbano, dc Município de Piúma nos aspectos relacionados com as condições sanitárias e de higiene pública, bem como a matéria concernente às infrações e penas e o respectivo processo de execução a elas relativas.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se poder de polícia dc Município a atividade típica da administração local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público municipal relacionadas com as condições sanitárias e de higiene pública.

 

§ 2º Condições sanitárias e higiene pública são as atividades resultantes da aplicação do conjunto de preceitos e regras, que tratam das ralações da comunidade local quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, gozo e uso de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção industrial, comercial e de serviços de qualquer natureza e do consumo de bens θ todas as demais atividades, que estiverem intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria.

 

Art. 2º Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º Toda a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, e a que tenha estabelecimento fixo, removível ou ambulante, está sujeita às prescrições desta Lei ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais, sendo aplicáveis nos demais casos as normas da legislação brasileira.

 

CAPÍTULO II

Condições Sanitárias e Higiene Pública

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º É dever da Prefeitura, através de órgão: especializado, zelar pelas condições sanitárias e de higiene pública em todo o território do Município de Piúma, observando as disposições desta Lei e das demais normas estabelecidas pelas autoridades estaduais e federais.

 

Art. 5º Para assegurar a constante melhoria das condições sanitárias e de higiene pública, compete à Prefeitura fiscalizar:

 

I - a limpeza e a salubridade das vias e logradouros públicos;

 

II - a limpeza e as condições sanitárias das edificações de qualquer natureza;

 

III - o controle da água e do sistema de eliminação dos objetos;

 

IV - as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza;

 

V - a higiene das piscinas de natação;

 

VI - a coleta de lixo domiciliar;

 

VII - O controle da poluição ambiental;

 

VIII - Outras de natureza afim, compatíveis com a preservação das condições e da higiene pública.

 

§ 1º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará a autoridade fiscal relatório circunstanciado, sugerindo medidas e solicitando providencias a bem da higiene pública.

 

§ 2º Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as medidas cabíveis, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais, competentes, quando as providências couberem a essas esferas do governo.

 

Art. 5º Para assegurar a constante melhoria das condições sanitárias, de higiene pública e de combate à dengue, compete a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, por intermédio dos agentes do Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

I - Fiscalizar a limpeza e a salubridade das vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

II - Fiscalizar a limpeza e as condições sanitárias das edificações de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

III - Fiscalizar o controle da água e do sistema de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

IV - fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais, bem como, os de prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo os eventuais e ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

V- Fiscalizar a higiene das piscinas, tanques, reservatórios e caixas d’agua; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

VI - Fiscalizar a coleta de lixo domiciliar, bem como, o de lixo hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

VII - Fiscalizar o controle da poluição ambiental; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

VIII - fiscalizar outras de natureza afim, compatíveis com a preservação das condições sanitárias, ambientais e de higiene pública. (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

§ 1º No exercício de ação fiscalizadora, ficam também asseguradas aos agentes credenciados do combate à Dengue, a entrada em estabelecimento público ou privado e em qualquer. suas dependências, durante o período de atividade, bem como a permanência pelo tempo necessário a execução de seus trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social ou seu substituto legal, quando necessário e a pedido, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento das ações dos Agentes no cumprimento de seus deveres e funções; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

§ 3º Compete, ainda, aos agentes credenciados pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiental: (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

I - Efetuar vistoria geral, levantamentos e avaliações nos estabelecimentos e residências por eles visitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

II - Elaborar relatório semana! de visitas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

III - lavrar, imediatamente, Notificação, Laudo de Fiscalização e Auto de Infração, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

IV - Zelar pela boa conduta em seus procedimentos, evitando conflitos ou outros atos que possam gerar tumultos ou agressões, sejam quais forem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

Seção II

Limpeza e Salubridade das Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 6º Para preservar as condições sanitárias e de higiene pública ficam proibidas todas e quaisquer espécies de conspurcações, quer nas entradas, saldas, dentro da cidade e bairros, largos, praças, vias, estradas vicinais e povoados do Município, vedados também o lançamento de águas, gases, materiais, resíduos ou entulhos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. E proibido, em especial:

 

a) queimar, mesmo nos quintais, o lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar à vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

b) aterrar vias e logradouros públicos, quintais e terrenos baldios, com lixo, resíduos, restos, materiais velhos ou quaisquer detritos;

c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias e logradouros públicos;

d) conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes, pelas vias e logradouros públicos, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento ou internação.

 

Art. 7º A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestações de serviços será de responsabilidade dos seus moradores ou ocupantes, devendo a mesma ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

Parágrafo Único. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos das vias e logradouros públicos.

 

Art. 8º A ninguém £ lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar O livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias e logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os.

 

Art. 9º Na inexistência de rede de esgoto sanitário ou de águas pluviais, as águas servidas deverão ser canalizadas, pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel.

 

Art. 10 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre O leito das vias e logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte, deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

 

§ 1º Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio e o leito da via ou logradouro público fiquem danificadas ou interrompidos.

 

§ 2º Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho da via ou logradouro público afeta do, recolhendo os detritos ao seu depósito de lixo particular.

 

Art. 11 O construtor responsável pela execução de obras á obrigado a adotar providências para que o leito da via Ou logradouro público, no trecho compreendido pelas mesmas seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado do limpeza, observando as seguintes exigências:

 

I - não permitir o preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o passeio e leito dos logradouros públicos, a menos que utilizem caixas ou tablados apropriados que não ocupem mais da metade da largura do passeio;

 

II - colocação de andaime e tapumes, nos termos das normas pertinentes;

 

III - colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida, apenas, a permanência do referido material fora da área designada pelo tempo máximo de 2 (duas) horas, a contar da descarga;

 

IV - limpeza e reparos na via ou logradouro público fronteiro à obra ou afetada por ela, até 24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos tapumes e andaimes.

 

§ 1º Na hipótese da inobservância da norma de que trata o inciso IV deste artigo, a Prefeitura mandará executar os serviços considerados necessários, cobrando do construtor o custo correspondente, acrescido de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º Caso o serviço particular de construção, conserto ou conservação, ocasione o entupimento das galerias de águas pluviais, a Prefeitura providenciará a limpeza da rede, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel, observada essa ordem de preferência.

 

Seção III

Condições Sanitárias s de Higiene das Edificações

 

Art. 12 O proprietário, detentor do domicílio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel no Município é responsável pela manutenção da edificação em perfeitas condições sanitárias e higiênicas, em suas áreas internas e externas.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá declarar insalubre toda edificação, que não reunir as necessárias condições sanitárias e de higiene, permitindo-se ordenar, inclusive, a sua interdição ou demolição.

 

Art. 13 Para assegurar as condições sanitárias e a higiene, os cômodos que abrigarem aparelhos e cisternas sanitárias não se ligarão diretamente com salas, refeitórios, cozinhas, copas e despensas.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá exigir recursos técnicos que assegurem a salubridade, bem como a pintura interna e externa das edificações.

 

Art. 14 Além das exigências da legislação própria, presumem-se insalubres as habitações quando:

 

I - construídas em terreno úmido e alagadiço;

 

II - não apresentarem areação e iluminação satisfatória;

 

III - não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais;.

 

IV - os serviços sanitários forem inadequados;

 

V - o interior de suas dependências não apresentar condições satisfatórias e de higiene;

 

VI - nos pátios ou quintais se acumularem águas estagnadas ou lixo;

 

VII - O número de moradores for superior à sua capacidade de ocupação;

 

VIII - a utilização for diversa daquela aprovada na licença.

 

Art. 15 Nas edificações situadas na zona rural serão observados os seguintes cuidados especiais:

 

I - utilizações de processos adequados visando a prafilaxia sanitária às dependências;

 

II - escoamentos próprios para que não ocorram empoçamentos de águas pluviais ou servidas;

 

III - proteção aos poços ou fontes utilizados para o abastecimento de água potável.

 

Parágrafo Único. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, cochos, currais, estrumeiras, fossas e depósitos de lixo, resíduos e similares serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das habitações bem como da jusante das fontes da abastecimento de água, das quais se observará uma distância mínima de 15 (quinze) metros.

 

Seção IV

Controle de água e sistema de Eliminação de Dejetos

 

Art. 16 Compete ao órgão próprio da Prefeitura examinar, periodicamente, as redes e instalações públicas de água e esgoto, com o objetivo de evitar a existência da condições, que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Art. 17 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 18 Na construção de reservatório de água serão observadas dentre outras as seguintes exigências:

 

I - impossibilitar o acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

 

II - recursos técnicos capazes de facilitar a inspeção e a limpeza;

 

III - colocação de tampa removível.

 

§ 1º Proibida a utilização, como reservatório de água, de barris, tinas ou recipientes análogos, expostos à intempérie.

 

§ 2º A abertura e O funcionamento de poços freáticos, tubulares profundos, cisternas ou qualquer outra fonte de abastecimento de água às edificações dependerá de aprovação prévia do órgão competente da Prefeitura ou das autoridades federais e estaduais.

 

§ 3º Observadas as condições hidrológicas locais e as solicitações de consumo, deverão ser asseguradas as condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.

 

§ 4º A adução, para O uso doméstico, de água provinda de poços ou fontes será feita por meio de canalizações adequadas, ouvidas as autoridades técnicas competentes da Prefeitura ou do Estado.

 

Art. 19 É proibida a instalação individual ou coletiva de fossas nos prédios situados em áreas providas de abastecimento de água e esgoto, salvo nos casos especiais mediante a autorização do Prefeito Municipal, ouvido O órgão competente da Prefeitura e segundo as prescrições estabelecidas na legislação própria.

 

§ 1º Obedecidas as condições deste artigo, a construção de fossas deverá satisfazer às prescrições fixadas em normas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NB nº 41 e dependerá da aprovação do órgão competente da Prefeitura.

 

§ 2º O proprietário de prédio, que na data da vigência da presente Lei, encontra-se em desacordo com o disposto neste artigo, será notificado para, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ajustá-lo às atuais exigências.

 

Seção V

Condições Sanitárias e Higiene dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços

 

Art. 20 Compete à prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio, o consumo de gêneros alimentícios em geral e a prestação de serviços de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Excluir-se da observância deste artigo os medicamentos farmacêuticos e outros produtos, objeto de tratamento por legislação própria, e com a fiscalização das autoridades estaduais e federais.

 

Art. 21 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal aplicável.

 

Art. 22 É proibido dar ao consumo público carnes de animais que não tenham sido abatidos em matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização.

 

Art. 23 O pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas neste capítulo, deverá preencher indispensavelmente o cumprimento das seguintes exigências:

 

I - Exame de saúde, renovado anualmente incluindo-abreugrafia, bem como atestado de vacinação antivariólica, obedecendo o seu prazo de validade;

 

II - exames especiais exigidos pela legislação trabalhista para a segurança e higiene no trabalho;

 

III - apresentação, à autoridade competente, de caderneta ou certificado de saúde expedida pela autoridade sanitária competente;

 

IV - outras exigências que se tornarem necessárias a fim de assegurar as condições de saúde das pessoas envolvidas no trabalho.

 

Parágrafo Único. Independentemente do exame periódico de que trata o presente artigo, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal, desde que fique constatada a necessidade.

 

Art. 24 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser mantidos, obrigatoriamente, sob rigoroso estado de higiene.

 

Parágrafo Único. Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza deverão ser, periódica e obrigatoriamente, pintados e reformados.

 

Art. 25 Não será permitida a fabricação, exposição, transporte ou venda de gêneros alimentícios sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado à sua inutilização.

 

Art. 26 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no País, no estado natural ou após tratamento, observada a legislação própria.

 

Art. 27 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado de água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 28 Não será permitido o uso de jornais, papeis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios.

 

Art. 29 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza deverão ser imunizados, periodicamente observadas as instruções do órgão competente da Prefeitura.

 

§ 1º A obrigatoriedade de imunização, de que trata este artigo, é prioritária relativamente às casas de diversões públicas, asilos, templos, hospitais, escolas hotéis, repartições, bares, restaurantes, pensões e similares, a critério, quando for o caso, das autoridades municipais competentes.

 

§ 2º Todo estabelecimento industrial, comercial e de prestação de serviços manterá comprovante de imunização e o exibirá à autoridade municipal competente, sempre que exigido.

 

Seção VI

Exigências Especiais Relativas aos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios

 

Art. 30 Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos, que se destinarem à venda de leite, deverão ter balcões e prateleiras com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro material impermeável.

 

§ 1º O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.

 

§ 2º É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios.

 

§ 3º A comercialização de leite cru poderá ser autorizada, a título precário, pela autoridade municipal competente, observada a legislação federal.

 

§ 4º Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de quaisquer focos de contaminação.

 

Art. 31 Os produtos ingeríveis sem cozimento, quando colocados à venda a varejo; os doces, os pães, os biscoitos e os de massas congêneres, deverão ser expostos em vitrinas ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprio os ao consumo.

 

Art. 32 As frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de sucos deverão atender os seguintes requisitos:

 

I - ser colocadas em mesas ou tabuleiros rigorosamente limpos;

 

II - quando descascadas, ou ficar expostas em fatias, atender os requisitos especiais de limpeza, conservação e asseio;

 

III - estar sazonadas;

 

IV - atender a outras exigências julgadas necessárias, a critério da autoridade municipal.

 

Art. 33 As verduras expostas à venda deverão:

 

I - estar lavadas;

 

II - ser despojadas de suas aderências inúteis, quando de fácil decomposição:

 

III - Ser dispostas, convenientemente, em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas, quando destinadas ao consumo sem cozimento;

 

IV - atender a outras exigências julgadas necessárias, a critério da autoridade municipal, em especial quanto à procedência.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização para qualquer outro fim, doe depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros.

 

Art. 34 As aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas apropriadas, com alimento e água suficientes bem como protegidas contra a intempérie, gases e ruídos.

 

§ 1º Quando abatidas, as aves serão expostas à venda completamente limpas, livres de plumagens, das vísceras e das partes não comestíveis.

 

§ 2º As aves a que se refere o parágrafo anterior deverão ficar obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.

 

Art. 35 As casas de carne deverão:

 

I - ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;

 

II - ter balcões com tampos de mármore, aço inoxidável ou outros materiais com iguais condições de durabilidade;

 

III - ter câmara frigorífica ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;

 

IV - servir-se de utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de cortes feitos de material inoxidável, mantidos em rigoroso estado de limpeza e asseio;

 

V - ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas;

 

VI - observar outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal.

 

§ 1º Nas casas de que trata este artigo, só poderão entrar carnes conduzidas em veículos apropriados, provenientes de matadouros licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelas autoridades municipais, estaduais e federais competentes.

 

§ 2º Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial serão mantidos em recipientes estanques e devidamente protegidos da ação da intempérie.

 

§ 3º Na sala de talho das casas de carne não será permitida a exploração de qualquer outro ramo de negócio.

 

Seção VII

Vendedores Eventuais e Ambulantes de Gêneros Alimentícios

 

Art. 36 Além de atenderam às disposições constantes da legislação municipal relativos ao licenciamento, os vendedores eventuais e os ambulantes de gêneros alimentícios deverão:

 

I - velar para que os gêneros que oferecem se apresentem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade;

 

II - ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes adequados, para isolá-los de impurezas e insetos, bem como vasilhame apropriado para recolher, imediatamente, cascas, sementes e envoltórios dos produtos de sua mercancia;

 

III - manter-se rigorosamente asseados;

 

IV - atender a outras exigências julgadas necessárias a critério das autoridades municipais.

 

§ 1º É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos os gêneros alimentícios de ingestão imediata.

 

§ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitam a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 37 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só poderá ser feita em carros, caixas ou outros receptáculos fechados, de modo a que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos reputados prejudiciais.

 

Parágrafo Único. As balas, confeitos e biscoitos, e outros artigos similares providos de envoltórios, poderão ser expostos à venda em vasilhas abertas.

 

Seção VIII

Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés, Barbearias e Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 38 Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias a estabelecimentos congêneres deverão observar as exigências seguintes:

 

I - a lavagem e esterilização de louças e talheres será feita em água fervente ou em máquina apropriada, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;

 

II - as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos a qualquer forma de contaminação;

 

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual ou de outro material removível ou descartável aceito pelas autoridades municipais;

 

IV - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;

 

V - os açucareiros, e os adoçantes serão de tipo que se permita a retirada fácil de seu conteúdo, veiada a aderência de açúcar ou da qualquer outra substância;

 

VI - as guarnições de cama e mesa ou rouparias específicas servidas deverão ser guardadas em depósitos destinados exclusivamente a esse fim;

 

VII - as mesas deverão possuir tampos impermeáveis, quando não forem usadas toalhas;

 

VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene e limpeza;

 

IX - a existência de sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum;

 

X - os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, as xícaras e os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido a inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

XI - os balcões terão tampos impermeáveis;

 

XII - os estabelecimentos deverão ter torneiras e pias apropriadas com perfeito funcionamento;

 

XIII - e outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal.

 

§ 1º Não se é permitido servir café com copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados em plástico ou papel descartáveis, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização.

 

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo serão obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados ou uniformizados.

 

Art. 39 Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos de beleza, saunas e similares é obrigatório o uso de toalhas de golas individuais, para os clientes e uniformes, para os empregados; ambos sempre em perfeito estado de limpeza.

 

Parágrafo Único. Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados ou postos em solução antisséptica e lavados com água quente, logo após a sua utilização.

 

Art. 40 Nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e similares é obrigatória:

 

I - a existência de depósito para roupa servida;

 

II - a existência de lavanderia, dotada de água quente, com instalação completa de esterilização;

 

III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

 

IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

V - a instalação de necrotério, quando julgado necessário, a critério da autoridade municipal e atendida a legislação própria;

 

VI - a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene;

 

VII - outras exigências que forem julgadas necessárias a critério da autoridade municipal.

 

Seção IX

Higiene nas Piscinas de Natação

 

Art. 41 As dependências das piscinas de natação de acesso público serão mantidas em permanente estado de limpeza.

 

§ 1º O lava-pés na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e na dosagem própria de cloro.

 

§ 2º O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 3º Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina.

 

§ 4º Deverão ser objeto de cuidados especiais os acessórios, tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 5º A limpeza da água deva ser feita de tal forma que, a uma profundidade de até 3,00 (três) metros possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina.

 

§ 6º A esterilização da água da piscina deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.

 

§ 7º Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

 

§ 8º Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.

 

Art. 42 Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas:

 

I - assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências;

 

II - proibição do ingresso de portador de moléstias contagiosas, afecções visíveis da pele, doença de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados pela autoridade sanitária;

 

III - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - proibição do ingresso de pessoas portadoras de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina;

 

V - registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina;

 

VI - análise trimestral de água com apresentações, à Prefeitura, de atestado da autoridade sanitária;

 

VII - e outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal.

 

Art. 43 Serão interditadas as piscinas de uso ou acesso público, que não atenderem os requisitos previstos nesta seção, inclusive, aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades municipais.

 

Seção X

Coleta do Lixo Domiciliar

 

Art. 44 O pessoal da Prefeitura ou de Concessionários encarregados da coleta, transporta e destino final do lixo da origem domiciliar, deverá trabalhar protegido, da modo a prevenir-se de contaminações ou acidentes,

 

Art. 45 O lixo das habitações, dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza será acondicionado em recipientes próprios, de modo especial em sacos plásticos, observadas as normas aprovadas por ato do Prefeito.

 

§ 1º Os recipientes que não atenderem às especificações, estabelecidas pelo órgão de limpeza pública deverão ser apreendidos, independentemente de multas a que estiverem sujeitos os responsáveis.

 

§ 2º O órgão da limpeza pública estabelecerá os roteiros e os horários da coleta do lixo, bem como os locais onde deverão ser colocados os recipientes dos usuários para tal fim.

 

Art. 46 Não serão considerados como lixo para os efeitos desta Lei:

 

I - resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia, e produzidos por estabelecimento industrial, comercial e de prestação de serviço;

 

II - móveis, colchoes, utensílios de mudanças, restos de demolições e outros similares;

 

III - resíduos gerais de oficinas;

 

IV - entulhos, terras e restos de materiais de construção e de pintura de casas;

 

V - resíduos ou restos da limpeza de quintais, podação de jardins, abate de árvores e animais mortos.

 

Parágrafo Único. Os resíduos constantes deste artigo poderão ser recolhidos pelo órgão à limpeza pública municipal, mediante prévia solicitação do interessado, que pagará o recolhimento de acordo com as taxas ou tarifas estipuladas na legislação específica.

 

Art. 47 Os estabelecimentos hospitalares deverão ser, obrigatoriamente, providos de incineradores de lixo apropriados.

 

§ 1º A Prefeitura poderá, na forma prevista neste artigo, a seu critério, determinar a instalação de incineradores em outros estabelecimentos similares, quando julgar conveniente.

 

§ 2º As cinzas e escórias do lixo dos estabelecimentos de que trata este artigo serão depositadas em coletores providos de dispositivos adequados à sua limpeza, lavagem e desinfecção.

 

§ 3º Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão da limpeza pública municipal.

 

§ 4º Em locais não atendidos pelo serviço de coleta, o lixo deverá ser enterrado em local aprovado pelo órgão da limpeza pública municipal.

 

Seção XI

Controle da Poluição Ambiental

 

Art. 48 Mediante providências disciplinadoras de procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambientais do som, do ar, das águas e do solo, a Prefeitura manterá sistema permanente de controle da poluição.

 

Parágrafo Único. Na poluição provocada por atividades industriais, a Prefeitura obedecerá os dispostos nas normas federais, estaduais municipais que versem sobre a matéria.

 

Art. 49 As indústrias instaladas ou a se instalarem no Município serão obrigadas a adotar medidas necessárias a prevenir ou corrigir a contaminação do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Toda indústria em instalação deverá apresentar a Prefeitura projetos cios sistemas de controle da poluição ambiental, acompanhados de memorial descritivo.

 

Art. 50 A Prefeitura estabelecerá, quando for o caso, condições para funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição Industrial, de acordo com as normas, padrões e critérios fixados por Lei federal.

 

§ 1º Visando à prevenção e ao controle da poluição ambiental, a Prefeitura deverá, em elaboração com órgãos federais e estaduais competentes:

 

I - cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar, da água e do solo;

 

II - estabelecer limites de tolerância relativamente aos poluentes ambientais;

 

III - instituir padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, inspecionando-as periodicamente;

 

IV - adotar as demais medidas julgadas necessárias sobre a matéria.

 

§ 2º Os gases, a poeira e os detritos resultantes de processos industriais em geral deverão ser removidos pelos meios tecnicamente recomendados.

 

Art. 51 No exercício do poder de polícia referente ao controle da poluição das águas, a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes:

 

I - promover coleta de amostras de águas, destinadas ao controle físico, químico, bacteriológico e biológico;

 

II - realizar estudos com vista à fixação de medidas para a solução, isolada, de cada caso de poluição.

 

III - adotar outras medidas julgadas necessárias.

 

Art. 52 Ao exercer o poder de polícia referente ao controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes:

 

I - cadastrar as indústrias cujos despejos ou dejetos devam ser controlados;

 

II - inspecionar as indústrias quanto à destinação cie seus despejos ou dejetos;

 

III - promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos industriais;

 

IV - indicar os limites de tolerância quanto à qualidade dos despejos e dejetos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos s nos cursos de água.

 

Art. 53 Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino, que os tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade.

 

§ 1º Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento específico antes de incinerados, removidos ou enterrados.

 

§ 2º O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água pendente de autorização do órgão sanitário competente, o qual fixará o teor máximo admissível do afluente.

 

Art. 54 Ao exercer o poder de polícia referente ao controle da poluição do som, a Prefeitura atenderá às disposições próprias constantes da legislação federal.

 

Art. 55 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, que estejam condicionadas, em razão das suas atividades a poluir o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do cumprimento desse artigo as autoridades municipais manterão permanente convênios com órgãos federais e estaduais visando a preservação do equilíbrio ecológico.

 

CAPÍTULO III

Medidas Especiais Referentes aos Animais

 

Art. 56 É expressamente proibida a permanência de animais domésticos nos logradouros públicos do Município.

 

Parágrafo Único. Para os afeitos desta capítulo compreendem-se como animais domésticos, além dos caninos, suínos, bovinos, equídeos, muares, ovinos e caprinos, também os galináceos em geral, as abelhas, os pombos, bem como, todo e qualquer animal de pequeno porte, convenientemente amestrado, que conviva com o homem, na sua habitação de residência, comércio, prestação de serviço ou lazer.

 

Art. 57 Os animais domésticos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

Art. 58 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado, por seu proprietário, responsável ou interessado, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa correspondente a 1 (uma) "Unidade Fiscal do Município", vigente na data da ocorrência.

 

Art. 58 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado, por seu proprietário, responsável ou interessado, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, mediante o pagamento de multa correspondente a 01 (uma) Unidade fiscal do Município vigente na data da ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 1.092, de 24 de novembro de 2004)

 

Art. 59 Não sendo o animal doméstico retirado neste prazo, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública, mediante determinação da autoridade competente, quando julgar conveniente.

 

Parágrafo Único. Quando a autoridade competente entender que o preço a ser ofertado em hasta pública não cobrirá as despesas com a alimentação do animal, durante o período de espera do cumprimento dos prazos na efetivação da venda, poderá proceder a sua doação à instituições previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, levando sempre em consideração o interesse do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 934, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 60 Para a venda em hasta pública, será afixado edital no edifício-sede da Prefeitura e em outros locais costumeiros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo Único. Quando o animal doméstico recolhido não se prestar à venda em hasta pública, será sacrificado.

 

Art. 61 É proibida a criação ou engorda de suínos ou de qualquer espécie de gado, leiteiro ou não, no perímetro urbano do Município.

 

Art. 62 Os proprietários ou possuidores de cães, a qualquer título, deverão registrá-los obrigatoriamente na Prefeitura,

 

§ 1º O registro de cães será feito anualmente, mediante pagamento da taxa respectiva, segunde o Código Tributário Municipal.

 

§ 2º Aos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação ou documento de registro para uso na coleira do animal ou certificado do registro.

 

§ 3º Para o registro de cães é obrigatória a apresentação de comprovante da vacinação anti-rábica.

 

Art. 63 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas; ou rebanhos pelo perímetro urbano do Município, exceto se previamente permitido pela Prefeitura.

 

Art. 64 Ficam proibidos os espetáculos que utilizem feras e os que exibam cobras e quaisquer outros animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores e mediante autorização da autoridade municipal competente.

 

Art. 65 É proibido:

 

I - criar abelhas nas áreas urbanas e em hipótese alguma, as chamadas abelhas africanas;

 

II - criar galináceos nos porões e no interior das habitações, dentro do perímetro urbano do Município;

 

III - criar pombos nos forros das casas residenciais.

 

Parágrafo Único. As colméias, criadeiras e pombais poderão, excepcionalmente serem permitidos, a critério da autoridade competente e mediante o pagamento de licença, na forma da legislação municipal aplicável.

 

Art. 66 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - transportar, em animais ou em veículo de tração animal, carga com peso superior às suas forças;

 

II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

III - obrigar qualquer animal a trabalhar por número excessivo te horas e sem conveniente alimentação e cuidados com a sua saúde;

 

IV - castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar à custa de castigo ou sofrimento;

 

V - castigar com violência qualquer animal doméstico;

 

VI - praticar todo e qualquer ato não especificado neste capítulo, que possa acarretar sofrimento injustificável para o animal.

 

Art. 67 Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 5 (cinco) vezes a "Unidade Fiscal do Município", vigente à época da ocorrência, elevada ao dobro, em caso de reincidência.

 

CAPÍTULO IV

Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 68 Todo proprietário ou possuidor, a qualquer título, de terreno, cultivado ou não, dentro do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e focos de outros animais nocivos existentes em sua propriedade.

 

Art. 69 Verificada a existência de formigueiros ou focos de animais nocivos, o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do terreno onde estes estiverem localizados serão intimados para proceder ao seu extermínio, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 70 Se, no prazo fixado pela autoridade competente, não se iniciar o trabalho de extinção dos formigueiros ou focos de animais nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á da fazê-lo, cobrando do proprietário ou possuidor, a qualquer título, do terreno onde os mesmos existirem, uma multa, variável de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o valor da "Unidade Fiscal do Município", vigente à época da constatação.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais, Infrações e Penas

 

Seção I

 

Art. 71 Constitui infração toda ação ou omissão contrarias às disposições desta Lei, bem como de decretos, portarias e instruções baixadas pelo Prefeito, no uso do poder de polícia municipal relativo aos assuntos de condições sanitárias e de higiene pública.

 

Art. 72 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 73 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 74 É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvidos, previamente, os órgãos próprios da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas no histórico do profissional, da firma ou do proprietário infrator.

 

Art. 75 As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do disposto ao artigo 159 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 76 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:

 

I - os menores de 18 anos;

 

II - os incapazes;

 

III - os que foram coagidos a cometer a infração, observada a legislação própria;

 

IV - e outros fatores relevantes a critério da autoridade municipal.

 

Art. 77 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá.

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator;

 

III - sobre o coator, desde que provada sua ação dolosa.

 

Parágrafo Único. Nos casos omissos aplicar-se-á, no que couber, a legislação própria.

 

Seção II

Advertência, Suspensão e Cassação de Licença

 

Art. 78 Os proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços de qualquer natureza, que infringirem dispositivos desta Lei, poderão sofrer penalidades de:

 

I - advertência;

 

II - ter sua licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito.

 

Art. 79 A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial às condições sanitárias e de higiene pública, após o não atendimento das intimações expedidas pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A cassação de licença de funcionamento prevista neste artigo não se aplica às atividades industriais consideradas de alto interesse do desenvolvimento a da segurança nacional, conforme o disposto na legislação federal referente à matéria.

 

Seção III

 

Multas

 

Art. 80 As multas previstas nesta Lei serão arrecadadas tendo-se por base múltiplos e submúltiplos da "Unidade Fiscal de Piúma".

 

Art. 81 A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração, num período de 30 dias.

 

Art. 82 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator com as disposições desta Lei.

 

Art. 83 A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular o pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, nem participar de licitações, ou celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 84 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito desta Lei, e por cuja infração já tiver sido autuado e punido anteriormente.

 

Art. 85 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente a resolução do órgão federal competente, em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

 

Art. 86 Aplicada a multa, não ficará o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a tiver determinado.

 

Art. 87 Na infração de qualquer dispositivo, relativo às condições sanitárias e de higiene pública, poderão ser impostas as seguintes multas:

 

I - nos casos de limpeza e salubridade dos logradouros públicos multa de 1 (uma) a 3 (três) UFMP;

 

II - nos casos de limpeza e das condições sanitárias das edificações de qualquer natureza: multa de 3 (três) a 5 (cinco) UFMP;

 

III - nos casos de controle da água e do sistema de eliminação dos dejetos: multa de 3 (três) a 5 (cinco) UFMP;

 

IV - nos casos das condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza, vendedores eventuais e ambulantes: multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFMP;

 

V - nos casos das condições sanitárias de higiene de hotéis, pensões, restaurantes, cafés, barbearias es estabelecimentos congêneres: multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFMP;

 

VI - nos casos das condições sanitárias e de higiene de hospitais, clínicas casas de saúde e maternidade: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFMP;

 

VII - nos casos da higiene das piscinas de natação: multa de 1 (um) a 3 (três) UFMP;

 

VIII - nos casos de coleta de lixo domiciliar: multa de 1 (um) a 3 (três) UFMP;

 

IX - nos casos de controle da poluição ambiental: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFMP;

 

X - nos demais casos relativos aos animais e à preservação das condições sanitárias e de higiene pública: multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFMP;

 

Art. 87 Na infração de qualquer dispositivo previsto nesta lei, relativo às condições sanitárias e de higiene pública, poderão ser impostas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

 

I - Multa, de 80 a 120 UFIRs, nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

 

a) limpeza e salubridade dos logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

b) limpeza e condições sanitárias de edificações de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

c) controle de água e do sistema de eliminação de dejetos; (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

d) condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza, vendedores eventuais e ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

e) condições sanitárias e de higiene de hotéis, pensões, pousadas, restaurantes, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, barbearias e estabelecimentos congêneres. (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

 

II - Multa, de 120 a 250 UFIRs, nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

 

a) condições sanitárias e de higiene de hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidades; (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

b) higiene das piscinas de natação; (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

c) coleta de lixo domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

d) animais e preservação das condições sanitárias e de higiene pública. (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

 

III - Multa, de 250 a 500 UFIRs, na hipótese de controle da poluição ambiental. (Redação dada pela Lei nº 709, de 11 de dezembro de 1997)

 

Art. 87 Na infração de qualquer dispositivo previsto nesta Lei, relativo as condições sanitárias e ambiental e de higiene pública, serão impostas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

I - Multa de 300 UFMP, nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

a) limpeza e salubridade de dos logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

b) limpeza e condições sanitárias de edificações de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

c) controle de água e do sistema de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

d) condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais, bem como, os de prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo eventuais e ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

II - multa de 500 UFMP nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

a) condições sanitárias e de higiene de hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidade; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

b) higiene das piscinas de natação; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

c) coleta de lixo domiciliar e hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

d) poluição ambiental. (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

Art. 87-A Para efeito de aplicação das penalidades nas ações de combate à dengue, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

I - Leve - Quando ocorrer ou for constatado acúmulo de água em vaso de plantas ou em plantas propriamente dito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

II - Média - Quando ocorrer ou for constatado acúmulo de água em pneus, caixa d água destampada, piscina sem o devido tratamento ou utilização, entulhos e outros materiais ou locais considerados como depósito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

III - Grave - na reincidência em qualquer das infrações dos incisos I e II deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

IV - Gravíssima - na permanência da reincidência e/ou no não pagamento da multa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

§ 1º Serão aplicadas as seguintes multas pecuniárias e ações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

a) na infração do tipo leve o correspondente a 100 (cem) UFMP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

b) na infração do tipo média o correspondente a 300 (trezentas) UFMP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

c) na infração do tipo grave o correspondente a 700 (setecentas) UFMP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

d) na infração gravíssima ocorrerá a suspensão das atividades até que as irregularidades sejam sanadas, ou a cassação das licenças concedidas pelo Município, com denúncia ao Ministério Público, além das medidas de inscrição na Dívida Ativa e consequente Execução Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

§ 2º 0 infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades de que trata essa Lei, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

§ 3º Os valores arrecadados com as penalidades previstas nesta Lei, serão revertidas em sua totalidade ao Fundo Municipal de Saúde, objetivando a melhoria e aperfeiçoamento dos programas desenvolvidos pela vigilância sanitária e ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

 Art. 88 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos, desta Lei aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.

 

CAPÍTULO VI

Embargo e Interdição

 

Art. 89 O embargo ou a interdição na forma estabelecida em Regulamento Municipal serão aplicados nos seguintes casos:

 

I - quando as construções, habitações, estabelecimentos, equipamentos e aparelhos, por constatação de órgão competente, vierem a constituir perigo para a saúde, higiene e segurança do público ou do próprio pessoal ocupante ou empregado;

 

II - quando estiver sendo executado qualquer equipamento sem o respectivo alvará de licença regularmente expedido e registrado, ou o respectivo atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;

 

III - quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento das prescrições estabelecidas resta Lei.

 

Art. 90 Os embargos e as interdições serão efetivadas pelo órgão competente e salvo nos casos de ameaça à segurança pública, deverão ser precedidos da autuação cabível.

 

§ 1º Os órgãos interessados na efetivação de embargos e interdições solicitarão providências diretamente ao órgão competente da Prefeitura, por ofício ou em pro cesso já existente, mediante petição contendo os elementos justificativos da medida.

 

§ 2º Recebida a petição referida no parágrafo anterior, a autoridade competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará O recebimento e informará as providências que houver tomado.

 

Art. 91 Após a lavratura de "Auto de Infração" serão expedidos, quando couber, editais de embargo e de legalização, concedendo a este último o prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

 

Art. 92 O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de cumpridas as exigências constantes do auto e de efetuados os pagamentos devidos.

 

Art. 93 No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado à venda e ao consumo, na forma do disposto nesta Lei.

 

§ 1º Na interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade competente especificando o prazo da interdição, a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se encontra, nome do proprietário ou detentor, dia e hora da interdição, bem como a declaração da responsabilidade do proprietário ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado.

 

§ 2º No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo, amostras que serão destinadas a exame bromatológico.

 

CAPÍTULO VII

Apreensão de Bens

 

Art. 94 A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos, gêneros ou produtos, que constituírem prova material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei ou no respectivo regulamento.

 

§ 1º Da apreensão lavrar-se-á auto, que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão depositados.

 

§ 2º A Prefeitura deverá manter um depósito próprio pura guardar os bens apreendidos.

 

§ 3º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas, com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 95 As coisas apreendidas serão vendidas em leilão pela Prefeitura, se não forem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. A importância apurada na venda em leilão será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo e entregue o saldo, se houver, ao proprietário ou detentor dos bens, que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente.

 

CAPÍTULO VIII

Processo de Execução ias Penalidades

 

Seção I

Notificação Preliminar

 

Art. 96 Verificando-se infração a esta Lei e seu respectivo regulamento será expedida contra o infrator "Notificação Preliminar" para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias regulariza a situação.

 

Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação será arbitrado pela autoridade competente no ato da notificação, respeitado o prazo limite fixado neste artigo.

 

Art. 97 A notificação preliminar será feita em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas) vias, e deverá conter a assinatura do notificante e o ciente do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

 

§ 1º Una das vias será entregue ao notificado e outra ao órgão competente.

 

§ 2º Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar, devendo o fato ser testemunha do por duas pessoas capazes e idôneas nos termos da legislação civil.

 

§ 3º A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal ou de postura, não favorece o infrator, nem o prejudica.

 

Art. 97 A notificação será lavrada em formulário próprio, em 3 (três) vias destinando-se a primeira ao notificado e as demais para formação do respectivo processo Administrativo, e nele deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

I - Qualificação do notificado e respectivo endereço; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

II - O local, a data e a hora da lavratura; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

III - a descrição clara e precisa do fato; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

V - determinação da exigência a ser cumprida ou impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

VI - A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo, função e matrícula; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

Parágrafo Único. Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na notificação pelo agente que a lavrar, devendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes e idôneas nos termos da legislação civil. (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

Art. 98 Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I - quando autuado em flagrante;

 

II - nas infrações dos dispositivos relativos à Higiene Publica, objeto do Capítulo II desta Lei.

 

Art. 99 Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento da fiscalização e os incapazes na forma da Lei civil não estão obrigados a fazê-lo, cuja menção deverá ser feita pelo autuante.

 

Parágrafo Único. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, a autoridade competente fará a menção dessa circunstância.

 

Art. 100 Esgotado o prazo de que trata o artigo 96, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

Seção II

Auto de Infração

 

Art. 101 "Auto de Infração" é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra o qual é lavrado, infringido ou tentando infringir dispositivos da legislação sanitária do Município.

 

Art. 102 O auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas) vias e deverá conter a assinatura do autuante e o ciente do autuado bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

 

§ 1º Una das vias será entregue ao autuado e a outra ao órgão competente.

 

§ 2º As omissões ou incorreções ao auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 102 O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, em 3 (três) vias destinando-se a primeira ao notificado e as demais para formação do respectivo processo Administrativo, e nele deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

I - Qualificação do notificado e respectivo endereço; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

II - O local, a data e a hora da lavratura; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

III - A descrição clara e precisa do fato; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

V - determinação da exigência a ser cumprida ou impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

VI - A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

§ 1º 0 autuado tomará ciência do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legai ou preposto, ou ainda, por via postal com AR - Aviso de Recebimento; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

§ 2º Cumprida a exigências deverá o autuado comunicar, por escrito, à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas via protocolo ou por via postal com AR no prazo de 5 (cinco) dias, todos contados após o prazo do inciso deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 959, de 30 de setembro de 2002)

 

Art. 103 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então, conterá, também, os elementos deste.

 

Seção III

Defesa

 

Art. 104 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais da Prefeitura, contados da lavratura do auto de infração.

 

Art. 105 A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 106 A defesa contra a ação das autoridades municipais não terá efeito suspensivo da cobrança de multa ou de aplicação de penalidades.

 

Seção IV

Decisão em Primeira Instância

 

Art. 107 As despesas contra a ação das autoridades municipais serão decidida pela chefia dos órgãos competentes da Prefeitura, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada uma para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção em face das provas produzidas.

 

Art. 108 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou não, do auto de infrações ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 109 Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recursos voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Seção V

Recurso

 

Art. 110 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito,

 

Parágrafo Único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência da decisão em primeira instancia, pelo autuado.

 

Art. 111 O autuado será notificado da decisão de primeira instância:

 

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;

 

II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;

 

III - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado, e firmado pelo destinatário ou alguém da seu domicílio.

 

Art. 112 O recursos far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem O mesmo autuado ei reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.

 

Art. 113 Nenhum recursos interposto pelo autuado será encaminhado sem prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência em primeira instância.

 

Seção VI

Execução das Decisões

 

Art. 114 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pelo pagamento da obrigação pecuniária;

 

II - pela notificação ao autuado para que no prazo da 5 (cinco) dias venha receber a quantia depositada em garantia;

 

III - pelo pagamento da diferença entre a obrigação pecuniária e a importância depositada em garantia;

 

IV - pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente com multa;

 

V - pela notificação do infrator para vir receber no prazo de 5 (cinco) dias o saldo das coisas vendidas em leilão;

 

VI - pela liberação das coisas apreendidas;

 

VII - pela imediata inscrição, como dívida ativa dos débitos não pagos e referidos nos Itens I, III, desse artigo.

 

Parágrafo Único. Os valores referidos nos itens II, IV, V e não procurados no prazo de 1 ano, reverterão ao patrimônio do município.

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

 

Art. 115 Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência, para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

 

Parágrafo Único. Para o exercício das funções a que se refere o artigo o órgão competente ouvirá os demais órgãos interessados.

 

Art. 116 Para efeito desta Lei entende como autoridade fiscal competente os titulares e respectivos substitutos dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 117 Nos casos omissos será, admitida a interpretação extensiva e analógica das normas contidas nesta Lei.

 

Art. 118 O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos, que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.

 

Art. 119 Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.

 

Parágrafo Único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia em que não haja expediente na Prefeitura, por decreto de ponto facultativo.

 

Art. 120 O Prefeito poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, visando a fiel execução desta Lei.

 

Art. 121 Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal do Município é a vigente na data em que a multa for aplicada.

 

Art. 122 No prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o órgão competente da administração promoverá a divulgação, providenciará campanhas e outras medidas afine visando a plena eficácia desta Lei na comunidade de Piúma.

 

Art. 123 Esta Lai entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 124 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 12 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.