O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 59 da Lei nº 495, de 12 de dezembro de 1991, o seguinte dispositivo:
"Art. 59 omissis
Parágrafo Único. Quando a autoridade competente entender que o preço a ser ofertado em hasta pública não cobrirá as despesas com a alimentação do animal, durante o período de espera do cumprimento dos prazos na efetivação da venda, poderá proceder a sua doação à instituições previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, levando sempre em consideração o interesse do Município.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 18 de dezembro de 2001; 37º da Emancipação Política.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.