revogada pela lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 423, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

 

Vide Lei nº 436/1990

Vide Lei nº 445/1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

Do Regime Jurídico

 

Art. 1º O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Piúma, é o estatutário instituído por esta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto da estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo de Administração Pública Municipal serão organizados em carreiras.

 

Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 6º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.

 

CAPÍTULO II

Do Provimento

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:

 

I - A nacionalidade Brasileira:

 

II - O gozo dos direitos políticos;

 

III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até dois por cento das bagas oferecidas no concurso.

 

Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 10 São formas de provimento em cargo público:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Acesso;

 

IV - Readaptação:

 

V - Reversão;

 

VI - Aproveitamento;

 

VII - Reintegração.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 11 A nomeação far-se-á:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;

 

II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

 

Art. 12 A nomeação para cargos isolados ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de usa validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

Seção III

Do concurso Público

 

Art. 13 A investidura em cargo de provimento efetivo será mediante concurso público de provas escritas e práticas.

 

§ 1º Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos.

 

§ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á por concurso de provas e títulos, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Art. 14 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período,

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do Estado, e órgão informativo Municipal.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 15 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

Seção IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 16 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, (prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessas).

 

§ 2º Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

§ 5º No ato da posse o funcionário apresenta rá obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.

 

Art. 17 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 19 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 20 A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.

 

Art. 21 O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 22 O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa, principalmente aos servidores essenciais.

 

Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Art. 23 São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude do concurso público.

 

Art. 24 O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VI

Da Readaptação

 

Art. 25 Readaptação ê a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

 

Seção VII

Da Reversão

 

Art. 26 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

 

Art. 28 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 29 Os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo, para o qual foi nomeado por concurso público, serão apurados através de Estágio Probatório com duração de 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

§ 1º Os requisitos do Estágio Probatório são os seguintes:

 

I - Idoneidade moral;

 

II - Disciplina;

 

III - Assiduidade;

 

IV - Eficiência;

 

V - Responsabilidade.

 

§ 2º O funcionário nomeado para outro cargo fica dispensado de novo Estágio Probatório.

 

Art. 30 A apuração dos requisitos estabelecidos no artigo anterior será feita de acordo com as normas ditadas em Lei ordinária, cujo texto será encaminhado Legislativo em 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 31 Em Estágio Probatório o funcionário não poderá concorrer a seleção para efeito de acesso, nem ser afastado do cargo para qualquer fim, salvo para exercício de cargo em comissão.

 

Seção IX

Da Reintegração

 

Art. 32 Reintegração é a reinvestida do funcionário do cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 41.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

CAPÍTULO III

Do Tempo de Serviço

 

Art. 33 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois),não serão computados arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito da aposentadoria.

 

Art. 34 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113 são considerados como de efeito exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

 

III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

 

IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Juri, e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 81.

 

Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

 

CAPÍTULO IV

Da vacância

 

Art. 35 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Promoção;

 

IV - Acesso;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - Falecimento.

 

Art. 36 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - Quando são satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

 

III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

 

Art. 37 A exoneração de cargos em comissão dar-se-á:

 

I - A juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido do próprio funcionário.

 

Art. 38 A vaga ocorrerá da na data:

 

I - Do falecimento;

 

II - Imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - Da publicidade da Lei que criar o cargo e conceder dotações para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;

 

IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO V

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 39 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Art. 40 O retomo a atividade de funcionário com disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração pública Municipal.

 

Art. 41 O aproveitamento de Funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação, de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificada a Incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 42 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

 

§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO VI

Da Substituição

 

Art. 43 A substituição, somente poderá ser autorizada em atendimento ao interesse público e por ato da Administração. (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 06 de dezembro de 2002)

 

§ 1º A substituição poderá ocorrer no caso de licença de servidor efetivo, nos moldes dos incisos I a VI e VIII e § 2º do art. 81 desta Lei, bem como, o art. 1º da Lei Nº 565/93, desde que haja imprescindível e Justificado interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 06 de dezembro de 2002)

 

§ 2º A substituição será remunerada tendo como sua base o valor do vencimento do servidor substituto. (Redação dada pela Lei nº 1.006, de 06 de dezembro de 2002)

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

Do vencimento e da Remuneração

 

Art. 44 vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei,, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvo o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 45 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporária, estabelecidas em lei.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

 

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre funcionários dos Poderes, ressalvos as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 46 Nenhum funcionário poderá perceber, 1 mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeito j e Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 47 A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) de teto de remuneração fixada no artigo anterior.

 

Art. 48 O funcionário perderá:

 

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - A parcela de remuneração diária, proporcional, aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.

 

Art. 49 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou, provento.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.

 

Art. 50 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Independentemente do parcela mento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 51 O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 52 O vencimento, a remuneração e o, provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção Única

Da Aposentadoria

 

Art. 53 O Servidor público, será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável específica em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais

b) aos trinta (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco|, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal.

 

§ 2º A Lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.

 

§ 7º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas, rural ou urbana, nos termos do § 2º do artigo 202 da Constituição da República.

 

§ 8º O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 

§ 9º Para o efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.

 

§ 10 As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrarem vinculados os funcionários.

 

§ 11 O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO III

Das vantagens

 

Seção I

 

Art. 54 Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Gratificações e Adicionais;

 

IV - Abono Família.

 

Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporação ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.

 

Art. 55 As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção II

Da Ajuda de custo

 

Art. 56 A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

Art. 57 A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.

 

Art. 58 Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.

 

Art. 59 O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda, de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

 

Parágrafo Único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração do ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

 

Seção III

Das Diárias

 

Art. 60 O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência do cargo, o funcionário não fará jus as diárias.

 

Art. 61 O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art. 62 A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa.

 

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 63 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos dos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - Gratificação de função;

 

II - Decimo-terceiro vencimento; (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de 1993)

 

III - Adicional por tempo de serviço;

 

IV - Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas;

 

V - Adicional pela prestação de serviço extra-ordinário;

 

VI - Adicional noturno;

 

VII - Abono familiar.

 

Subseção I

Da Gratificação de Função

 

Art. 64 Ao funcionário investido em função da chefia uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei.

 

Art. 65 A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.

 

Art. 66 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.

 

Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.

 

Subseção II

Da Gratificação Natalina

 

Art. 67 O decimo-terceiro vencimento, será pago integralmente no mês do aniversário do servidor, no valor correspondente ao vencimento percebido naquele mês, salvo nas hipóteses seguintes: (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de 1993)

 

I - Afastamento por motivo de licença para tratamento de interesses particulares (artigo 99 desta Lei); (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de 1993)

 

II - Exoneração ou demissão; (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de 1993)

 

III - falecimento. (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de 1993)

 

Parágrafo Único. No caso dos incisos deste artigo, o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês do afastamento, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício, desde que a vantagem ainda não lhe tenha sido paga. (Redação dada pela Lei nº 581, de 11 de novembro de 1993)

 

Art. 67-A Poderá o Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso autorizar o adiantamento da gratificação natalina nos casos de tratamento de saúde do servidor público municipal, mediante requerimento comprovando a enfermidade a ser tratada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.451, de 18 de junho de 2009)

 

Parágrafo Único. É permitido ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, realizar o adiantamento a que se refere este artigo por meio de cheque nominal ou folha de pagamento avulsa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.451, de 18 de junho de 2009)

 

Art. 68 Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão

 

(Revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

Subseção III

Do Adicional Por Tempo de Serviço

 

Art. 69 Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) quinquênio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

§ 1º O adicional é devido a partir do dia, imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

§ 2º O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade

 

Art. 70 Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 71 Haverá permanente controle da atividade do funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 72 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 74 Somente será permitido serviço extra-ordinário para atender a situação excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 75 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

Subseção VI

Do Adicional Noturno

 

Art. 75 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entra 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%, (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

Subseção VII

Do Abono Familiar

 

Art. 76 Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:

 

I - Pelo cônjuge ou companheiro do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria.

 

§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho, de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, me diante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.

 

§ 3º Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.

 

§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 77 Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

 

§ 1º Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

 

§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que viva sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

 

§ 3º Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeito a partir da data do pedido.

 

Art. 78 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de Julho de (cada ano, declaração de vida a residência dos dependentes, sob pena de ter suspensão o pagamento da vantagem.

 

Art. 79 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição ainda para que fins de previdência social.

 

Art. 80 Todo aquele, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição em prejuízo das demais cominações legais.

 

CAPÍTULO IV

Das Licenças

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 81 Conceder-se-á ao funcionário licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - à gestante, à adotante e a paternidade;

 

III - Por acidente em serviço;

 

IV - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - Para o serviço militar;

 

VI - Para atividade política;

 

VII - Pra tratar de interesses particulares

 

VIII - Para desempenho de mandato classista;

 

IX - Prêmio.

 

§ 1º A licença prevista no inciso IV será, precedida de atestado médico e comprovação do parentesco.

 

§ 2º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do incisos II e V.

 

§ 3º E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas neste artigo, salvo a do inciso VIL. (Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 82 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 83 Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 84 Para licença até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrará o funcionário, será aceito atestado por médico particular, que deverá ser homologado, médico do Município.

 

Art. 85 Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 86 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 53, inciso I.

 

Art. 87 O funcionário que apresente índices de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

Seção III

Da Licença à Gestante, à adotante e da Licença-Paternidade

 

Art. 88 Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ter início do primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias de evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de í repouso remunerado.

 

Art. 89 Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 90 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

 

Art. 91 A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Seção IV

Da Licença por Acidentes em Serviços

 

Art. 92 Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.

 

Art. 93 Configura acidente em serviço o | dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - Decorrente de agressão sofrida e não provo cada pelo funcionário no exercício do cargo;

 

II - Sofrido no percurso de resistência para o trabalho ou vice-versa.

 

Art. 94 O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 95 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família

 

Art. 96 Poderá ser concedida a Licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, e que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.

 

Seção VI

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 97 Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial

 

§ 1º Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opções pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

Seção VII

Das Licenças para Atividade Política

 

Art. 98 O funcionário terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) sia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

Seção VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 99 A critério da Administração, poderá ser concedido ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos de término da anterior ou de sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 100 Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

 

Seção IX

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 101 E assegurado ao servidor eleito para o cargo de direção em sindicato representativo da categoria o direito à licença remunerada para o desempenho do mandato. (Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

§ 1º Para os fins deste artigo, somente poderão ser licenciados até três servidores. (Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

(Revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

Seção X

Da Licença-Prêmio

 

Art. 102 Após quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário estável fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

§ 1º É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

§ 2º Para efeito da percepção da Licença- -prêmio, considerar-se-á o prazo de que trata este artigo, a partir da nomeação do funcionário concursado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

Art. 103 Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

I - Sofrer penalidades disciplinar de suspensão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

II - Afastar-se do cargo em virtude de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

a) licença para tratar de interesse particulares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

d) desempenho de mandato classista. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

Art. 104 O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

 

Art. 105 A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, sendo seu pagamento efetuado em até três parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no mês em que foi efetuado o pedido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

§ 1º A pedido do servidor, a licença-prêmio não gozada será contada em dobro e convertida em tempo de serviço, para efeito de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

§ 2º A licença-prêmio não gozada será convertida em pecúnia, no caso de falecimento do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 776, de 20 de maio de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

CAPÍTULO V

Das Férias

 

Art. 106 O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.

 

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

 

§ 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho.

 

§ 3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.

 

§ 4º Durante as férias, o funcionário terá direito além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

 

§ 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

 

Art. 107 É proibida a acumulação de férias salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) período, atestada a necessidade pelo Chefe imediato do funcionário.

 

Art. 108 Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do artigo 81.

 

Art. 109 No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 111.

 

Art. 110 O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Parágrafo Único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

 

Art. 111 Independentemente de solicitação, se rá pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo Único. No campo do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 112 O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

CAPÍTULO VI

Das Concessões

 

Art. 113 Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

 

I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 

III - Por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais madrasta, ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

IV - Para comemoração de seu aniversário, durante um dia na semana respectiva, a seu exclusivo critério. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Parágrafo Único. Dentro da semana em que o servidor fizer aniversário, ficará a seu critério o dia de sua folga, devendo comunicar por escrito, ao seu superior hierárquico, o dia da semana que irá folgar, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto os servidores que estiverem a serviço em regime de escala ou plantão, que deverão fazer a comunicação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.708, de 19 de maio de 2011)

 

Art. 114 Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário, escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto ne⅛ te artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 115 O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses: - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - Em casos previstos em Leis específicas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

 

Art. 116 O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade que estiver subordinado.

 

Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.

 

CAPÍTULO VII

Do Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 117 Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.

 

Parágrafo Único. O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do seu mandato.

 

CAPÍTULO VIII

Da Assistência à Saúde

 

Art. 118 A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica hospitalar, odontológico, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio na forma estabelecida em ato próprio.

 

CAPÍTULO IX

Do Direito de Petição

 

Art. 119 É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

Art. 120 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 121 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 122 Caberá recurso:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver espedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 123 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Art. 124 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 125 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 126 O pedido de reconsideração do recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 127 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Art. 128 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 129 A administração deverá rever seus, atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 130 São fatais improrrogáveis os prazos neste capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres

 

Art. 131 São deveres do funcionário:

 

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - Ser leal às instituições a que servir;

 

III - Observar as normas legais e regulementares;

 

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamento ilegais;

 

V - Atender com presteza;

 

a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situação de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda pública.

 

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

IX - Manter conduta compatível com a moralidade f administrativa;

 

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

Seção I

Das Proibições

 

Art. 132 Ao funcionário é proibidos:

 

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem previa autorização do chefe imediato;

 

II - Retirai sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - Recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado:

 

VIII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido político;

 

IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

 

XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

 

XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro:

 

XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIV - Praticar usuras sob qualquer de suas formas;

 

XV - Proceder de forma desidiosa;

 

XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

 

XVIII - Exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

Seção II

Da Acumulação

 

Art. 133 Ressalvados os casos previstos na constituição da República, e na Lei orgânica Municipal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários?

 

Art. 134 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo ou comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 135 O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

§ 1º O afastamento previsto neste artigo, ocorrerá em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 136 O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 137 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor de herança recebida.

 

Art. 138 A responsabilidade penal abrange, os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nossa qualidade.

 

Art. 139 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 140 As sanções civil, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.

 

Art. 141 A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 142 São penalidades disciplinares:

 

I - Advertência;

 

II - Suspenção;

 

III - Demissão:

 

IV - Extinção de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - Destituição de cargo em comissão.

 

Art. 143 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 144 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 132, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.

 

Art. 145 A suspenção será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujei a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 146 As penalidades de advertência e de suspenção terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá retroativos.

 

Art. 147 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Crime contra a Administração Pública;

 

II - Abandono de cargo;

 

III - Inassiduidade habitual;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

V - Incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - Insubordinação em serviço;

 

VII - Ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa a outrem;

 

VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - Revelação de segredo apropriado em razão de cargo;

 

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - Corrupções;

 

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - Transgressão do Artigo 132, incisos X a XVII.

 

Art. 148 Verificada, em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 149 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.

 

Art. 150 A exoneração de cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 151 A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 152 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza e ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 147, incisos I, V, VIII, X e XI.

 

Art. 153 Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 154 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 155 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 156 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito, pelo presidente da Câmara Municipal quando tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Pelo Chefe da repartição e outra autoridade na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV - Pelo Prefeito quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

 

Art. 157 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, a tá a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO II

Do Processo Administrativo

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 159 As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autencidade.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 160 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - Instauração de processo disciplinar.

 

Art. 161 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Seção II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 162 Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Seção III

Do Processo Disciplinar

 

Subseção I

 

Art. 163 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 164 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, os seu presidente.

 

§ 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação reca ir em um dos seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 165 A comissão de Inquérito exercerá, suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 166 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - Instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão;

 

II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - Julgamento.

 

Art. 167 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final;

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Subseção II

Do Inquérito

 

Art. 168 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 169 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

Art. 170 Na fase do inquérito, a comissão, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivamente a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 171 É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá Renegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 172 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, de vendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada, aos outros.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

 

Art. 173 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 174 concluída a inquirição das testemunhas, a comissão proverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigos 172 e 173.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será provida aca reação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 175 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado a apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 176 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado espedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art. 177 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ⅛ comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 178 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 179 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citando não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora de processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 180 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade de funcionário.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 181 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração.

 

Subseção III

Do Julgamento

 

Art. 182 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, o julgamento, caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 156.

 

Art. 183 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode rá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

 

Art. 184 verificada a existência de vício in sanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora de prazo legal, não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 157, §1º, será responsabilizada na forma da Lei.

 

Art. 185 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

 

Art. 186 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um trans lado na repartição.

 

Art. 187 O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso I, o até será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 188 Serão assegurados transportes e diárias:

 

I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado:

 

II - aos membros da comissão e ao secretário,, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão para esclarecimentos dos fatos.

 

Subseção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 189 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 190 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 191 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, para requer ele mentos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 192 O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 164 desta Lei.

 

Art. 193 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 194 A comissão revisara terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 195 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 196 O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 197 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 198 Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Art. 199 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários, municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovadas após findo este prazo.

 

Art. 200 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou na sua falta, por medico credenciado pelo município.

 

§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal.

 

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão suas validades condicionadas à ratificação posterior pelo médico do município.

 

Art. 201 contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei

 

Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 202 É vedada ao funcionário servir sob chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo grau) salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

 

Art. 203 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Art. 204 A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 206 Poderão ser admitidos, para cargos adequados funcionários de capacidade física reduzida, aplicando -se processos especiais de seleção.

 

Art. 207 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

 

Art. 208 A jornada de trabalho nas repartições municipais será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 209 O Poder Executivo baixará os regula mentos necessários à execução da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

 

Art. 210 Para atender às necessidades temporárias de interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por prazo determinado, mediante contrato administrativo de prestação de serviço, sujeito às normas do Direito Administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Parágrafo Único. O prazo para efetivação do contrato administrativo será de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 211 As contratações a que se refere o artigo 210 somente poderão ocorrer nos casos de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

I - Calamidade pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

II - Combate a surtos epidêmicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

III - Prejuízo, perturbação ou deficiência de pessoal na prestação de serviços essenciais à comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

IV - Execução de trabalho técnico ou artístico, por profissional de notória especialização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

V - Substituição de servidor efetivo em licença: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

a) para tratamento de saúde por prazo superior a quinze dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

b) por gestação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

c) para campanha eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

d) para frequência ou participação em curso de especialização profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

VI - Instalação ou ampliação de estabelecimentos ou serviços nas áreas de educação e saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

VII - Atendimento a convênios específicos firmados pelo Município em órgãos federais ou estaduais, desde que comprovada a inexistência de contingente disponível; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

VIII - Demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

IX - Atendimento às necessidades emergenciais do Município e outras situações de urgência que venha a ocorrer. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 212 As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 213 É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, além de férias e o décimo - terceiro vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

§ 1º No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial, ou por acidente de serviço, fica assegurado ao contratado o direito à remuneração integral durante o período de impedimento, até o máximo de noventa dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

§ 2º O contratado que se tornar inválido por motivo de acidente de serviço, devidamente comprovado por junta médica oficial do município, fará jus à aposentadoria especial, com proventos correspondentes à 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal contratada, nunca inferior ao vencimento básico mínimo cometido a servidor público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 214 Se o contratado vier a ocupar cargo comissionado, terá seu contrato rescindido, não gerando o fato direito a qualquer tipo de indenização e transferindo-se os direitos de férias e décimo - terceiro vencimento, no que couber, para o cargo em comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 215 A rescisão do contrato administrativo de prestação de serviço, antes do prazo previsto para o seu término, ocorrerá: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

I - A pedido do contratado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

IV - Quando do retomo do titular do cargo a que o contratado estiver substituindo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 216 O contratado obriga-se a prestar seus serviços no órgão para o qual for designado, bem como a executar as atribuições inerentes à função e outras que vierem a ser objeto de aviso ou ordem, dentro da natureza da função, considerando-se falta grave a recusa por parte do contratado em executar quaisquer dos respectivos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Parágrafo Único. Além das obrigações constantes do contrato administrativo de prestação de serviço, o contratado ficará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 217 O contratado contribuirá para o sistema previdenciário municipal, na forma da Lei nº 474, de 02 de setembro de 1991, e da Lei nº 552, de 18 de maio de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 218 O valor da contratação não poderá ser superior ao valor da remuneração cometida a servidor público que desempenhe função semelhante ou, na sua inexistência, às condições do mercado de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de serviços de coleta de dados ou possível a sua medição, o valor da remuneração poderá, a critério da Administração, ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 219 É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois anos, a contar do término do contrato anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 220 Os contratos administrativos de prestação de serviço e suas rescisões, assim como a justificativa da necessidade da contratação, serão obrigatoriamente publicadas na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 221 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço, caso o mesmo venha a exercer cargo público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Art. 222 A lei municipal fixará as diretrizes do plano de classificação de cargos e vencimentos do serviço público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 660, de 25 de abril de 1997)

 

Piúma, 22 de Junho de 1990.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.