LEI Nº 445, DE 16 DE JANEIRO DE 1991
APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira
institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores do
magistério público da prefeitura Municipal de Piúma, no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias,
e tem sua execução regulada pelos dispositivos legais pertinentes.
Art. 2º Para fins e efeitos
deste Plano, considera-se:
I
- cargo, um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa;
II - Carreira, um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente,
de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das
responsabilidades;
III - Caísse, a designação literal correspondente a cada carreira
onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
IV
- promoção horizontal, a passagem do ocupante do cargo à cias se
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;
V
- promoção vertical, a passagem do ocupante de um cargo localizado em
uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente
ocupado.
Art. 3º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a promover os servidores horizontalmente, obedecido
o interstício de 2 (dois) anos conforme critérios expostos no parágrafo segundo
deste artigo.
§ 1º A promoção será
feita por uma comissão designada por decreto, que indicará o respectivo
presidente.
§ 2º São critérios para a
promoção a efetiva disciplina funcional, a assiduidade, a pontualidade, a
frequência a cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento, trabalhos individuais
de interesse da Administração e demais requisitos à vista das
peculiaridade da classe funcional e do regulamento próprio.
Art. 4º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a proceder a promoção vertical aos servidores dos
cargos que ocupam.
§ 1º A promoção só
ocorrerá com a existência de vagas e se efetivará considerando o interesse e a
necessidade da Administração, a avaliação do desempenho do servidor e as
qualificações essenciais exigidas para o cargo.
§ 2º A promoção dar-se-á
através de processo seletivo interno de provas e títulos, promovidos por uma
comissão, especial designada por ato do Poder Executivo, para prover até 50%
(cinquenta por cento) dos cargos vagos.
Art. 5º O servidor do
magistério público terá direito a promoção ou a mudança de carreira após 2
(dois) anos de efetivo exercício na classe, a partir do segundo ano de
implantação desta Lei.
Art. 6º As atribuições do
professor de docência preparar e ministrar aulas em disciplina, áreas de
estudos ou atividades e avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
do ensino fundamental, pré-escolar e médio, no respectivo campo de atuação.
Art. 7º São atribuídas da
categoria funcional de Auxiliar do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal
executar atividades administrativas de apoio ao sistema de ensino do Município.
Art. 8º Os professores do
Quadro compreenderão:
I
- professor A (habilitação específica de 2º grau);
II - Professor B
(habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais);
III - Professor C (habilitação específica de grau superior, a nível
de graduação em cursos de licenciatura de curta, duração);
IV - Professor D (habilitação específica de grau superior a nível
de graduação obtida em cursos de licenciatura plena ou registro definitivo no
MEC).
Art. 9º Os professores em
função de docência atuarão:
I - Professor A, no
ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª séries e na educação especial;
II
- professor B, no ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4- séries e
de 1ª a 6ª séries, se portador de estudos adicionais, e na educação especial;
III - professor C, no
ensino fundamental de 5ª a 8ª séries e excepcionalmente, no ensino médio;
IV - professor D, no ensino médio.
Parágrafo Único. Para atuação no
ensino pré-escolar e no atendimento à educação especial exigir-se-á
especialização para a modalidade de ensino, obtida em cursos específicos credenciado
pelo sistema de ensino.
Art. 10 A carga horária
básica dos profissionais de ensino será:
I
- professor A, de 25 (VINTE CINCO) horas semanais, sendo 1/5 (um
quinto) destinadas ao planejamento;
II - professor B, C e D, a remuneração será proporcional ao
número de horas-aulas ministradas de 1/5 (um quinto) relativos ao planejamento,
cujo valor unitário corresponderá ao relacionado no Anexo I dividido por 100
(cem), por categoria e classe;
III - auxiliares, de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único. A carga horária do professor
poderá ser estendida até 50 (cinquenta) horas semanais, sendo 1/5 (um quinto)
deste total para planejamento, de acordo com a necessidade de ensino e do
interesse do professor, sendo as horas excedentes a 25 (vinte cinco)
remuneradas como dispõe o inciso II deste artigo.
Art. 11 A classificação dos
cargos e vencimentos constantes do Plano de Carreira dos vencimentos do
magistério público é fixada em 6 (seis) carreiras, escalonadas de I a VI,
conforme suas especificações; para cada carreira foram definidas classes
correspondentes, escalonadas de PA A PH.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargo, bem como as carreiras, classes, referências e vencimentos são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 12 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária de vida ao profissional de ensino pelo efetivo exercício
do cargo correspondente à carreira e à classe, conforme o constante dos Anexos
I e II.
Art. 13 O pessoal do
Magistério Público fará jus, além das vantagens previstas na Lei nº 423, de 22 de junho de
1990, às seguintes gratificações especiais:
Art. 13 Os servidores do
quadro do Magistério Público Municipal farão jus além das vantagens previstas
na Lei nº 423 de 22 de junho de 1990, as seguintes
gratificações especiais: (Redação dada
pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de 1991)
I
- Gratificação pelo exercício em classe especial ou de alunos
excepcionais;
II
- Gratificação de professor alfabetizador ou de classe multigraduada;
III - Gratificação de regência de classe;
IV
- Gratificação de coordenador de turno.
V - Gratificação de
escolaridade concedida a partir de 90 (noventa) dias, após a entrada da
presente Lei, ao servidor do magistério estável, que tiver grau de escolaridade
superior àquela exigida para o cargo efetivo, de acordo com a tabela III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 494, de 12 de
dezembro de 1991)
Parágrafo Único. Para a concessão da
gratificação do item V, deverá o interessado requerer, em todo mês de março,
juntando documentação comprobatória, e demais requisitos, devendo o Chefe do
Executivo regulamentar a matéria dentro de 60 (sessenta) dias da data da
aprovação da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 494, de 12 de
dezembro de 1991)
Art. 14 O membro do
magistério, no exercício das funções mencionadas nos itens I e II do artigo 9º
desta Lei, perceberá a gratificação no valor de 30% (trinta por cento); nas
funções dos itens III e IV, de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
vencimento.
Art. 15 As gratificações não
constituem situação permanente e sim vantagens transitória
pelo efetivo exercício da função.
Parágrafo Único. As gratificações
previstas nesta Lei não serão cumulativas, da maior excluindo a menor.
Art. 15 As gratificações
não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo
exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 494,
de 12 de dezembro de 1991)
Parágrafo Único. As gratificações
previstas nesta Lei nº não serão cumulativas, da maior excluindo a menor, com
exceção de gratificação de escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de 1991)
Art. 16 A estrutura básica
do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal é constituída das
seguintes categorias:
I
- professor;
II
- auxiliar.
§ 1º Integram a categoria
funcional de professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as
atividades docentes de ensino fundamental, pré-escolar e médio.
§ 2º Integram a categoria
funcional de auxiliar os cargos de provimento efetivo;
I
- secretaria escolar;
II
- auxiliar de secretaria escolar.
Art. 17 O percentual dos
cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os
critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica.
Art. 18 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária
nas tabelas de vencimentos, observados os limites e determinações específicas
sobre vencimentos.
Art. 19 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas
do orçamento vigente, ficando autorizado o chefe do Poder Executivo a proceder
os reajustamentos que se fizerem necessário em decorrência da implantação desta
Lei.
Art. 20 Nenhum padrão de
vencimento na aplicação deste Plano poderá ser inferior ao salário mínimo
instituído pelo Governo Federal e nem superior aos vencimentos dos Secretários
Municipais.
Art. 21 As nomeações dos
concursados far-se-á sempre na classe "AP" de cada carreira a que
pertence o cargo para os servidores do Magistério Público.
Art. 22 São partes integrantes
deste Plano os cargos e as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo Único. Não estão incluídos
neste Plano os casos de contratação por prazo determinado para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público, que respeitará o
estabelecido na legislação específica e o artigo 22 desta Lei.
Art. 22 São partes
integrantes deste Plano os cargos, tabela de vencimentos e tabela de
gratificação de escolaridade constantes dos Anexos I, II e II. (Redação dada pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de
1991)
Parágrafo Único. Não estão incluídos
neste Plano os caso de contratação por prazo
determinado para atender as necessidades temporárias de excecional interesse
público, que respeitará o estabelecido na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de
1991)
Art. 23 A partir da
implantação desta Lei o Professor MAP-1, concursado, passará a denominar-se
Professor A.
Art. 24 A partir da
publicação desta Lei, os reajustes dos vencimentos dos servidores do Magistério
Público serão trimestrais, respectivamente nos meses de fevereiro, maio, agosto
e novembro, com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC) acumulado nos três
meses anteriores ao do mês do reajuste. (Dispositivo
revogado pela Lei nº447, de 23 de abril de 1991)
Art. 25 Nos meses de março,
abril, junho, julho, setembro, outubro e dezembro, os servidores do Magistério
Público perceberão, a título de abono compensável, o correspondente a 5% (cinco
por cento) sobre seus vencimentos fixados para o trimestre, se o índice de
Preços ao Consumidor (IPC) do mês for superior a esse percentual. (Dispositivo revogado pela Lei nº447, de 23 de abril de
1991)
§ 1º Os valores
percebidos a título de abono serão deduzidos quando do reajuste trimestral.
(Dispositivo revogado pela Lei nº447, de 23 de
abril de 1991)
§ 2º Excepcionalmente no
mês de fevereiro de 1991 aplicar-se-á um abono compensável correspondente a 5%
(cinco por cento) dos vencimentos de janeiro de 1991. (Dispositivo revogado pela Lei nº447, de 23 de abril de
1991)
Art. 26 As descrições e os
fatores a serem considerados com relação ao cargo serão estabelecidos mediante
decreto.
Art. 27 Ficam revogados o Capítulo I
do Título V e Capítulo
III e IV do Título VI da Lei
nº 252, de 26 de dezembro de 1986.
Art. 28 Aplica-se aos casos
omissos neste Plano as disposições da Lei nº 423, de 22 de junho de
1990.
Art. 29 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas a Lei
nº 416, de 12 de junho de 1990 e outras disposições eu contrário.
Piúma, 16 de Janeiro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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