revogada pela LEI Nº 565, DE 23 DE AGOSTO DE 1993

 

LEI Nº 445, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Plano de Carreira

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores do magistério público da prefeitura Municipal de Piúma, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos legais pertinentes.

 

Seção II

Dos Conceitos

 

Art. 2º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - cargo, um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Carreira, um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

III - Caísse, a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

IV - promoção horizontal, a passagem do ocupante do cargo à cias se imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

V - promoção vertical, a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado.

 

Seção III

Das Promoções

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os servidores horizontalmente, obedecido o interstício de 2 (dois) anos conforme critérios expostos no parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 1º A promoção será feita por uma comissão designada por decreto, que indicará o respectivo presidente.

 

§ 2º São critérios para a promoção a efetiva disciplina funcional, a assiduidade, a pontualidade, a frequência a cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento, trabalhos individuais de interesse da Administração e demais requisitos à vista das peculiaridade da classe funcional e do regulamento próprio.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a promoção vertical aos servidores dos cargos que ocupam.

 

§ 1º A promoção só ocorrerá com a existência de vagas e se efetivará considerando o interesse e a necessidade da Administração, a avaliação do desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo.

 

§ 2º A promoção dar-se-á através de processo seletivo interno de provas e títulos, promovidos por uma comissão, especial designada por ato do Poder Executivo, para prover até 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos.

 

Art. 5º O servidor do magistério público terá direito a promoção ou a mudança de carreira após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, a partir do segundo ano de implantação desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Das Atribuições dos Profissionais do Magistério

 

Art. 6º As atribuições do professor de docência preparar e ministrar aulas em disciplina, áreas de estudos ou atividades e avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino fundamental, pré-escolar e médio, no respectivo campo de atuação.

 

Art. 7º São atribuídas da categoria funcional de Auxiliar do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal executar atividades administrativas de apoio ao sistema de ensino do Município.

 

Seção II

Da Habilitação

 

Art. 8º Os professores do Quadro compreenderão:

 

I - professor A (habilitação específica de 2º grau);

 

II - Professor B (habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais);

 

III - Professor C (habilitação específica de grau superior, a nível de graduação em cursos de licenciatura de curta, duração);

 

IV - Professor D (habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em cursos de licenciatura plena ou registro definitivo no MEC).

 

Seção III

Do Corpo de Atuação

 

Art. 9º Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Professor A, no ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª séries e na educação especial;

 

II - professor B, no ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4- séries e de 1ª a 6ª séries, se portador de estudos adicionais, e na educação especial;

 

III - professor C, no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries e excepcionalmente, no ensino médio;

 

IV - professor D, no ensino médio.

 

Parágrafo Único. Para atuação no ensino pré-escolar e no atendimento à educação especial exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino, obtida em cursos específicos credenciado pelo sistema de ensino.

 

Seção IV

Da Carga Horária

 

Art. 10 A carga horária básica dos profissionais de ensino será:

 

I - professor A, de 25 (VINTE CINCO) horas semanais, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento;

 

II - professor B, C e D, a remuneração será proporcional ao número de horas-aulas ministradas de 1/5 (um quinto) relativos ao planejamento, cujo valor unitário corresponderá ao relacionado no Anexo I dividido por 100 (cem), por categoria e classe;

 

III - auxiliares, de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. A carga horária do professor poderá ser estendida até 50 (cinquenta) horas semanais, sendo 1/5 (um quinto) deste total para planejamento, de acordo com a necessidade de ensino e do interesse do professor, sendo as horas excedentes a 25 (vinte cinco) remuneradas como dispõe o inciso II deste artigo.

 

Seção V

Do Sistema de Classificação dos Cargos

 

Art. 11 A classificação dos cargos e vencimentos constantes do Plano de Carreira dos vencimentos do magistério público é fixada em 6 (seis) carreiras, escalonadas de I a VI, conforme suas especificações; para cada carreira foram definidas classes correspondentes, escalonadas de PA A PH.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes, referências e vencimentos são os constantes dos Anexos I e II.

 

Seção IV

Do Vencimento

 

Art. 12 Vencimento-base é a retribuição pecuniária de vida ao profissional de ensino pelo efetivo exercício do cargo correspondente à carreira e à classe, conforme o constante dos Anexos I e II.

 

Art. 13 O pessoal do Magistério Público fará jus, além das vantagens previstas na Lei nº 423, de 22 de junho de 1990, às seguintes gratificações especiais:

 

Art. 13 Os servidores do quadro do Magistério Público Municipal farão jus além das vantagens previstas na Lei nº 423 de 22 de junho de 1990, as seguintes gratificações especiais: (Redação dada pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de 1991)

 

I - Gratificação pelo exercício em classe especial ou de alunos excepcionais;

 

II - Gratificação de professor alfabetizador ou de classe multigraduada;

 

III - Gratificação de regência de classe;

 

IV - Gratificação de coordenador de turno.

 

V - Gratificação de escolaridade concedida a partir de 90 (noventa) dias, após a entrada da presente Lei, ao servidor do magistério estável, que tiver grau de escolaridade superior àquela exigida para o cargo efetivo, de acordo com a tabela III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de 1991)

 

Parágrafo Único. Para a concessão da gratificação do item V, deverá o interessado requerer, em todo mês de março, juntando documentação comprobatória, e demais requisitos, devendo o Chefe do Executivo regulamentar a matéria dentro de 60 (sessenta) dias da data da aprovação da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de 1991)

 

Art. 14 O membro do magistério, no exercício das funções mencionadas nos itens I e II do artigo 9º desta Lei, perceberá a gratificação no valor de 30% (trinta por cento); nas funções dos itens III e IV, de 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento.

 

Art. 15 As gratificações não constituem situação permanente e sim vantagens transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Parágrafo Único. As gratificações previstas nesta Lei não serão cumulativas, da maior excluindo a menor.

 

Art. 15 As gratificações não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de 1991)

 

Parágrafo Único. As gratificações previstas nesta Lei nº não serão cumulativas, da maior excluindo a menor, com exceção de gratificação de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de 1991)

 

Seção VII

Da Estrutura do Quadro de Pessoal do Magistério

 

Art. 16 A estrutura básica do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal é constituída das seguintes categorias:

 

I - professor;

 

II - auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino fundamental, pré-escolar e médio.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de auxiliar os cargos de provimento efetivo;

 

I - secretaria escolar;

 

II - auxiliar de secretaria escolar.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária nas tabelas de vencimentos, observados os limites e determinações específicas sobre vencimentos.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do orçamento vigente, ficando autorizado o chefe do Poder Executivo a proceder os reajustamentos que se fizerem necessário em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 20 Nenhum padrão de vencimento na aplicação deste Plano poderá ser inferior ao salário mínimo instituído pelo Governo Federal e nem superior aos vencimentos dos Secretários Municipais.

 

Art. 21 As nomeações dos concursados far-se-á sempre na classe "AP" de cada carreira a que pertence o cargo para os servidores do Magistério Público.

 

Art. 22 São partes integrantes deste Plano os cargos e as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos I e II.

 

Parágrafo Único. Não estão incluídos neste Plano os casos de contratação por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido na legislação específica e o artigo 22 desta Lei.

 

Art. 22 São partes integrantes deste Plano os cargos, tabela de vencimentos e tabela de gratificação de escolaridade constantes dos Anexos I, II e II. (Redação dada pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de 1991)

 

Parágrafo Único. Não estão incluídos neste Plano os caso de contratação por prazo determinado para atender as necessidades temporárias de excecional interesse público, que respeitará o estabelecido na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 494, de 12 de dezembro de 1991)

 

Art. 23 A partir da implantação desta Lei o Professor MAP-1, concursado, passará a denominar-se Professor A.

 

Art. 24 A partir da publicação desta Lei, os reajustes dos vencimentos dos servidores do Magistério Público serão trimestrais, respectivamente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC) acumulado nos três meses anteriores ao do mês do reajuste. (Dispositivo revogado pela Lei nº447, de 23 de abril de 1991)

 

Art. 25 Nos meses de março, abril, junho, julho, setembro, outubro e dezembro, os servidores do Magistério Público perceberão, a título de abono compensável, o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos fixados para o trimestre, se o índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês for superior a esse percentual. (Dispositivo revogado pela Lei nº447, de 23 de abril de 1991)

 

§ 1º Os valores percebidos a título de abono serão deduzidos quando do reajuste trimestral. (Dispositivo revogado pela Lei nº447, de 23 de abril de 1991)

 

§ 2º Excepcionalmente no mês de fevereiro de 1991 aplicar-se-á um abono compensável correspondente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos de janeiro de 1991. (Dispositivo revogado pela Lei nº447, de 23 de abril de 1991)

 

Art. 26 As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo serão estabelecidos mediante decreto.

 

Art. 27 Ficam revogados o Capítulo I do Título V e Capítulo III e IV do Título VI da Lei nº 252, de 26 de dezembro de 1986.

 

Art. 28 Aplica-se aos casos omissos neste Plano as disposições da Lei nº 423, de 22 de junho de 1990.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas a Lei nº 416, de 12 de junho de 1990 e outras disposições eu contrário.

 

Piúma, 16 de Janeiro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

CARREIRA

 

PA

PB

PC

PD

PE

PF

PG

PH

I

16.000,00

16.800,00

17.640,00

18.522,00

19.448,00

20.420,00

21.441,00

22.513,00

II

20.000,00

21.000,00

22.050,00

23.152,00

24.310,00

25.525,00

26.801,00

28.142,00

III

26.000,00

27.300,00

28.665,00

30.098,00

31.683,00

33.183,00

34.842,00

36.584,00

IV

33.000,00

34.650,00

36.382,00

38.201,00

40.111,00

42.117,00

44.223,00

46.434,00

V

37.000,00

38.850,00

40.792,00

42.832,00

44.973,00

47.222,00

49.583,00

52.062,00

VI

42.000,00

44.100,00

46.305,00

48.620,00

51.051,00

53.603,00

56.284,00

59.093,00

 

ANEXO II

QUADRO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

CARGO

QUANTIDADE

CARREIRA

Auxiliar de Secretaria Escolar

4

II

Professor "A"

36

III

Professor "B"

2

IV

Professor "C"

2

V

Professor "D"

6

VI

Secretária Escolar

3

III

Servente Escolar e de Creche

41

I