O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos e funções da Prefeitura do Município de Piúma passam a obedecer à organização estabelecida por esta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Funcionário, a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
II - Cargo, o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e vencimento correspondente para ser provido e exercido por um titular, podendo ser:
a) efetivo, quando seja exigida habilitação em concurso público para o respectivo provimento;
b) em comissão, quando expressamente declarado em lei, sendo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito do Município.
III - Carreira, o agrupamento de cargos, disposta hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade;
IV - Classe, a designação literal correspondente a cada carreira, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
V - Promoção horizontal, a passagem de ocupante de cargo à classe imediatamente superior na carreira;
VI - Promoção vertical, a passagem de ocupante de cargo em uma carreira para outro cargo localizado em carreira imediatamente superior;
VII - função gratificada, uma vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de cargos do quadro.
Art. 3º Os cargos previstos no Anexo I desta lei e as funções gratificadas constituem o quadro permanente da Prefeitura.
Art. 4º Compete ao Prefeito do Município prover os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo Único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e de responsabilidade de quem lhe der posse: 1
I - A denominação do cargo vago, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se for o caso;
II - O caráter da investidura, se efetivo ou em comissão;
III - O fundamento legal e a indicação do vencimento correspondente ao cargo;
IV - a indicação de que o exercício do cargo se fara cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso.
Art. 5º O provimento dos cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação, precedida de concurso público e observados os requisitos mínimos estabelecidos por decreto.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão serão providos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadoras de habilitação legal para o exercício do cargo.
Art. 6º A promoção horizontal dar-se-á por ato do Prefeito, ouvida a Comissão Permanente de Promoção e observado o interstício mínimo de dois anos.
§ 1º Para concorrer à promoção, o funcionário deverá obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º O boletim de merecimento apurará apenas:
I - A assiduidade;
II - A pontualidade;
III - Os elogios;
IV - As punições;
V - A frequência a cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento, relacionado com as atribuições do cargo.
Art. 7º Fica criada a Comissão Permanente de Promoção, constituída de três membros, servidores públicos efetivos eleitos em assembléia geral, dos quais um obrigatoriamente lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo Único. A Comissão elaborará o boletim de merecimento, de acordo com os dados fornecidos pela Divisão de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração o Finanças, e acompanhara a apuração do merecimento em todas as suas fases de execução.
Art. 8º A promoção vertical só ocorrerá com a existência de vagas e se efetivara, mediante ato do Prefeito, considerando-se o interesse e a necessidade da administração pública, a avaliação do desempenho do funcionário e as qualificações exigidas para o cargo.
Parágrafo Único. A promoção será precedida de concurso seletivo interno de provas e títulos, promovido por comissão especial designada pelo Prefeito.
Art. 9º O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas às hipóteses consideradas como de efetivo exercício, não concorrera às promoções horizontal e vertical.
Art. 10 Os vencimentos dos cargos de provimento
efetivo e em comissão são os estabelecidos no Anexo II desta lei.
Art. 10 Os vencimentos dos cargos do provimento efetivo e βn comissão, fixados em múltiplos do salário mínimo legal, são os estabelecido no Anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
§ 1º Quando os funcionários do uma carreira auferirem aumento ou reajuste em seus vencimentos, o mesmo percentual de aumento ou reajuste será considerada para os vencimentos das demais carreiras, ressalvada a hipótese de revisão geral na data-base, que poderá corrigir as distorções, se as houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
§ 2º A não ser por força constitucional, todo aumento ou reajuste de vencimentos somente será concedido havendo disponibilidade orçamentaria e receita compatível, além do rigoroso cumprimento ao que determina o artigo 6º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
Art. 11 A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos municipais, de que trata o artigo 37, X, da Constituição
Federal, dar-se-á nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Art. 11 A revisão da remuneração dos servidores públicos municipais dar-se-á, em cada ano: (Redação dada pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
I - parcial, nos meses de janeiro, abril e julho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
II - geral (data-base), no mês de outubro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
§ 1º Até 60 (sessenta) dias antes da data-base, o Prefeito nomeará um grupo de trabalho, encarregado de proceder estudos sobre a situação remuneratória e de apresentar proposta para a revisão, com base nos resulta dos apurados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
§ 2º O grupo de trabalho de que trata o parágrafo anterior será composto por três funcionários públicos municipais, sendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
I - um lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças indicado pelo Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
II - um indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Pluma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
III - um indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
Art. 12 Bimestralmente, a
título de antecipação, a remuneração dos servidores públicos municipais será
reajustada, através de decreto, com base no comportamento das receitas
correntes do Município, observado no período. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
§ 1º Respeitado o limite
estabelecido no artigo 6º
do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município,
as antecipações corresponderão ao índice mínimo de 70% (setenta por cento) do
crescimento das receitas correntes municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
§ 2º Para fins deste
artigo, excluem-se das receitas correntes as transferências do exterior, as que
tenham aplicação vinculada e as provenientes de convênios e doações a qualquer
título. (Dispositivo revogado pela Lei nº 605, de 21 de outubro de 1994)
§ 3º Na hipótese de
inexistir crescimento das receitas, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder a antecipação, de acordo com as disponibilidades financeiras do
Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 605, de 21
de outubro de 1994)
Art. 13 Aos servidores públicos municipais são concedidas as seguintes gratificações:
I - Pelo exercício em classe especial, multigraduada, de alunos excepcionais ou de alfabetização, ao ocupante do cargo de Professor, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento-base;
II - Pelo exercício de regência de classe ou de coordenação de turno, ao ocupante do cargo de Professor, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento-base;
III - Por escolaridade, ao servidor estável que comprovar grau de instrução superior àquele exigido para o cargo que ocupa, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei.
§ 1º A concessão de gratificação não constitui situação permanente e sim vantagem transitória.
§ 2º As gratificações previstas nos incisos I e II deste artigo são inacumuláveis, excluindo-se da maior a menor.
§ 3º Para fazer jus à gratificação estabelecida no inciso III deste artigo, o funcionário, até o dia 31 de março de cada ano, firmará requerimento acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 14 Aos servidores públicos municipais serão concedidos adicionais de insalubridade ou periculosidade, pelo exercício real e habitual em unidades ou atividades consideradas insalubres ou perigosas.
§ 1º O adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do vencimento base do servidor, será devido pelo percentual:
I - de 40% (quarenta por cento), aos ocupantes do cargo de Técnico Radiologista;
II - de 20% (vinte por cento), aos ocupantes do cargo de Médico e aos servidores em exercício no Hospital Municipal e Unidades Sanitárias, e em atividades de coleta de lixo e de esgotamento sanitário.
§ 2º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao vencimento-base percebido pelo servidor,
§ 3º Os adicionais de que trata este artigo serão concedidos a pedido do servidor ou da respectiva chefia, ou pelo Prefeito, enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres ou perigosas, e cessados quando constatada a eliminação do agente desencadeador.
§ 4º Os adicionais de que trata este artigo são inacumuláveis, excluindo-se do maior o menor.
Art. 15 Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores, objetivando a sua efetiva profissionalização.
§ 1º O treinamento terá sempre caráter objetivo e será ministrado:
I - Diretamente pela Prefeitura, com a utilização de servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II - Através da contratação de serviços a entidades especializadas;
III - mediante o encaminhamento de servidores a entidades especializadas.
§ 2º As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - Identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos, e propondo as medidas necessárias;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas;
III - Desempenhando atividades de instrutores;
IV - Submetendo-se aos programas adequados às suas atribuições.
Art. 16 Os funcionários efetivos serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de complexidade semelhantes às dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta lei, observando-se o disposto no artigo 17.
§ 1º O enquadramento não acarretará redução de vencimentos.
§ 2º Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão.
Art. 17 Enquadrar-se-ão:
I - No cargo de Recepcionista os atuais ocupantes do cargo de Recepcionista Hospitalar;
II - No cargo de Agente Administrativo os atuais ocupantes dos cargos de Escriturário e Fiscal de Rendas;
III - No cargo de Técnico Radiologista o atual ocupante do cargo de Técnico em Raio-X;
IV - No cargo de Auxiliar Administrativo os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo e Auxiliar Almoxarife.
Parágrafo Único. O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento dentro de trinta dias, contados da vigência desta lei.
Art. 18 Ficam extintos os cargos de Recepcionista Hospitalar, Auxiliar Almoxarife, Escriturário, Fiscal de Rendas, Técnico em Raio-X, Secretária Hospitalar.
Art. 19 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei são devidas a partir de 1º de maio de 1993, correndo por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 444, de 16 de janeiro de 1991; 445, de 16 de janeiro de 1991; 491, de 12 de dezembro de 1991; 492, de 12 de dezembro de 1991; 494, de 12 de dezembro de 1991; 548, de 7 de abril de 1993, e as disposições em contrário.
Piúma, 23 de agosto de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
CARREIRA |
DENOMINAÇÃO |
LOTAÇÃO |
I |
Servente Escolar |
60 |
II |
Servente Hospitalar |
4 |
Servente |
28 |
|
III |
Vigia |
19 |
Jardineiro |
5 |
|
Auxiliar de Secretaria Escolar |
10 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
10 |
|
Auxiliar Fiscal |
3 |
|
Atendente de Enfermagem |
9 |
|
IV |
Auxiliar de Enfermagem |
2 |
Recepcionista |
5 |
|
V |
Auxiliar Administrativo |
12 |
Agente Fiscal |
5 |
|
VI |
Eletricista |
1 |
Pintor |
2 |
|
Pedreiro |
5 |
|
VII |
Agente Administrativo |
15 |
Secretária Escolar |
3 |
|
Professor A |
45 |
|
Mecânico |
1 |
|
Motorista |
15 |
|
VIII |
Técnico Radiologista |
1 |
Técnico Nutricionista |
1 |
|
IX |
Professor B |
2 |
Operador de Máquinas |
4 |
|
X |
Professor C |
3 |
XI |
Professor D |
15 |
XII |
Laboratorista |
1 |
Enfermeiro |
2 |
|
Assistente Social |
2 |
|
XIII |
Contador |
1 |
XIV |
Dentista |
3 |
Médico |
20 |
|
X |
Instrutor de Ensino
Profissionalizante (Cargo criado pela Lei nº 589, de 10 de janeiro de
1994) |
4 |
DENOMINAÇÃO |
LOTAÇÃO |
Diretor Escolar-I |
1 |
Diretor Escolar-II |
2 |
Diretor Clínico do Hospital |
1 |
Chefe de Divisão |
28 |
Assistente Jurídico |
2 |
Procurador Municipal |
1 |
Assessor |
4 |
Diretor Administrativo do Hospital |
1 |
Coordenador de Fundo Municipal |
2 |
Chefe de Departamento |
6 |
Chefe de Gabinete |
2 |
Corregedor Administrativo Municip. |
1 |
|
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(*) O funcionário público efetivo, no exercício do cargo em comissão
de Chefe de Divisão, perceberá, além de seu vencimento-base, uma gratificação
por função correspondente a 50% (cinquenta por cento) desse vencimento.
CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1,00 |
1,05 |
1,10 |
1,16 |
1,22 |
1,28 |
1,34 |
1,41 |
II |
1,13 |
1,19 |
1.25 |
1,31 |
1,38 |
1,45 |
1,52 |
1,60 |
III |
1,25 |
1,31 |
1,38 |
1,45 |
1,52 |
1,60 |
1,68 |
1,76 |
IV |
1,40 |
1,47 |
1,54 |
1,62 |
1,70 |
1,79 |
1,88 |
1,97 |
u |
1,63 |
1,71 |
1,80 |
1,89 |
1,98 |
2,08 |
2,19 |
2,30 |
VI |
2,07 |
2,17 |
2,28 |
2,40 |
2,52 |
2,65 |
2,78 |
2,92 |
VII |
2,32 |
2,44 |
2,56 |
2,69 |
2,82 |
2,96 |
3,11 |
3,27 |
VIII |
2,54 |
2,67 |
2,80 |
2.94 |
3,09 |
3,24 |
3,40 |
3,58 |
IX |
2,63 |
2,76 |
2,90 |
3,04 |
3,20 |
3,36 |
3,53 |
3,71 |
X |
2,90 |
3,04 |
3,20 |
3,36 |
3,53 |
3,71 |
3,89 |
4,09 |
XI |
3,29 |
3,45 |
3,63 |
3,81 |
4,00 |
4,20 |
4,41 |
4,63 |
XII |
3,70 |
3,88 |
4,08 |
4,28 |
4,50 |
4,72 |
4,96 |
5,21 |
XIII |
4,38 |
4,60 |
4,83 |
5,07 |
5,32 |
5,59 |
5,87 |
6,16 |
XIV |
5,50 |
5,77 |
6,06 |
6,37 |
6,69 |
7,02 |
7,37 |
7,74 |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
Diretor Escolar - I |
0,50, além do vencimento-base |
Diretor Escolar - II |
0,40, além do vencimento-base |
Diretor Clinico do Hospital |
0,40, além do vencimento-base |
Chefe de Divisão |
3,00 (*) |
Assistente Jurídico |
5,00 |
Procurador Municipal |
5,00 |
Assessor |
5,00 |
Diretor Administrativo do Hospital |
5,00 |
Coordenador de Fundo Municipal |
5,00 |
Chefe de Departamento |
5,00 |
Chefe de Gabinete |
5,00 |
Corregedor Administrativo Municipal |
5,00 |
(*) O funcionário público efetivo, no exercício do cargo em comissão de Chefe de Divisão, percebera, além de seu vencimento-base, uma gratificação por função correspondente a 0,50 do salário mínimo.
|
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GRAU DE INSTRUÇÃO |
VALOR EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO |
Estudos Adicionais |
0,10 |
Licenciatura Curta |
0,20 |
Licenciatura Plena |
0,30 |
Pós-graduação "lato senso" |
0,40 |
Pós-graduação/mestrado |
0,50 |
Pós-graduação/doutorado |
0,60 |
GRAU DE INSTRUÇÃO |
VALOR EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO |
Alfabetizado |
0,07 |
4ºª serie do 1º grau |
0,08 |
1º grau completo |
0,12 |
2º grau completo |
0,15 |
3º grau comgleto |
0,30 |
Pós-graduação "lato senso" |
0,40 |
Pós-graduação/mestrado |
0,50 |
Pós-graduação/doutorado |
0.60" |