LEI
Nº 444, DE 16 DE JANEIRO DE 1991
APROVA
O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de
Carreira institui e disciplina o regime de relação entre deveres dos servidores
públicos da Prefeitura Municipal de Piúma, no que diz respeito às atividades e
tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua
execução reguladas pelos dispositivos legais pertinentes.
Art. 2º Para fins e efeitos
deste Plano, considere-se:
I
- grupo ocupacional, um conjunto de cargos que se referem às
atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
II - cargo, um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
III - carreira, um agrupamento de cargos,
disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições
e nível das responsabilidades;
IV
- classe, a designação literal correspondente a cada carreira onde se
enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - Promoção
horizontal, a passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da
mesma carreira a que pertence;
VI
- promoção vertical, a passagem do ocupante de um cargo localizado em
uma carreira para outro cargo localizado em uma carreira superior ao
anteriormente ocupado.
Art. 3º A Estrutura básica do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Piúma constitui-se dos seguintes
grupos ocupacionais:
I
- Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo, que compreende os cargos
que são inerentes as atividades de nível médio e/ou técnico, principais e
auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa;
II
- Grupo ocupacional Fisco, que compreende os cargos a que são
inerentes as atividades de fiscalização dos tributos, obras, posturas, saúde e
meio ambiente, e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das leis
fiscais;
III - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e
Manutenção, que que compreende os cargos que envolvam atividades profissionais
relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais,
madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e
canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;
IV
- Grupo Ocupacional Portaria, Transportes e Conservação, que
compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio,
principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza,
zeladoria, vigilância, conservação e transportes.
Art. 4º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a promover os servidores horizontalmente, obedecido
o interstício de 2 (dois) anos, conforme critérios expostos no parágrafo
segundo deste artigo.
§ 1º A promoção será
feita por uma comissão designada Por Decreto, o qual indicará o seu presidente.
§ 2º São critérios para
a promoção a efetiva disciplina funcional, a assiduidade, a pontualidade, a
produtividade, a frequência a cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento, os
trabalhos individuais de interesses da Administração e demais requisitos à
vista das peculiaridades da classe funcional e do regulamento próprio.
Art. 5º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a proceder a promoção vertical aos servidores dos
cargos que ocupem.
§ 1º a promoção só
ocorrerá com a existência de vagas e se efetivará considerando o interesse e a
necessidade da Administração, a avaliação do desempenho do servidor e as
qualificações essenciais exigidas para o cargo.
§ 2º A promoção vertical
dar-se-á através de processo seletivo interno de provas e títulos, promovido
por uma comissão especial, designada por ato do Poder Executivo, para pro ver
até 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos.
Art. 6º O servidor
público terá direito a promoção ou a mudança de carreira após 2 (dois) anos de
efetivo exercício na classe, a partir do segundo ano da implantação desta Lei.
Art. 7º A classificação dos
cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 8 (oito) carreiras,
escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações; para cada carreira foram
definidas 8 (oito) classes correspondentes, escalonadas de A a H.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargos, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são os
constantes dos anexos I e II.
Art. 7º A classificação dos
cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 13 (treze) carreiras
escalonadas de I a XIII, conforme suas especificações para cada carreira foram
definidas 8 (oito classes correspondentes, e escalonadas de A a H. (Redação dada pela Lei nº 492, de 12 de dezembro de
1991)
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargos, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, os
constantes dos anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 492, de 12 de dezembro de
1991)
Art. 8º As descrições e os
fatores a serem considerados com relação ao cargo serão estabelecidos mediante
decreto.
Art. 9º O percentual dos
cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como es
critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária
nas tabelas de vencimentos, observados os limites e determinações específicas
sobre vencimentos.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas
do orçamento vigente, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta
Lei.
Art. 1º Nenhum padrão de vencimento
na aplicação deste Plano poderá ser inferior ao salário mínimo instituí do pelo
Governo Federal e nem superior aos vencimentos dos Secretários Municipais.
Art. 13 As nomeações dos concursados
far-se-á sempre na Classe "A" de cada carreira a que pertence o grupo.
Art. 14 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder, mediante contrato administrativo, o
preenchimento da vaga de técnico laboratorista, para execução de exame de
análises clínicas no laboratório instalado na Unidade Sanitária do Estado em
Piúma. (Dispositivo revogado pela Lei nº
492, de 12 de dezembro de 1991)
Art. 15 São partes
integrantes deste Plano os cargos e as tabelas de vencimentos constantes dos
anexos I e II.
Parágrafo Único. Não estão incluídos
neste Plano os casos de contratação por prazo determinado para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, que respeitarão a
legislação específica.
Art. 15 São partes
integrantes deste Plano os cargos, tabela de vencimentos, e tabela de
gratificação de escolaridade, constantes dos anexos I, II e III. (Redação dada pela Lei nº 492, de 12 de dezembro de
1991)
Parágrafo Único. Não estão incluídos
neste Plano os cargos de contratação por prazo determinado para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, que respeitarão a
legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 492, de 12 de dezembro de
1991)
Art. 16 A partir da
aprovação desta Lei, os reajustes dos vencimentos dos servidores municipais
serão trimestrais respectivamente nos meses de fevereiro, maio, agosto e
novembro, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) acumulado nos três
meses anteriores ao do mês do reajuste. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 447, de 23 de abril de 1991)
Art. 17 Nos meses de março,
abril, junho, julho, setembro, outubro e dezembro os servidores municipais
perceberão, a título de abono compensável, o correspondente a 5% (cinco por
cento) sobre seus vencimentos fixados para o trimestre, se o índice de Preços
ao Consumidor (IPC) do mês for superior a esse percentual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 23 de abril
de 1991)
§ 1º Os valores
percebidos a título de abono serão deduzidos quando do reajuste trimestral.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 23 de
abril de 1991)
§ 2º Excepcionalmente no
mês de fevereiro de 1991, aplicar-se-á um abono compensável correspondente a 5%
(cinco por cento) dos vencimentos de janeiro de 1991. (Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 23 de abril
de 1991)
Art. 18 Aplica-se aos casos
omissos as disposições da Lei nº 423, de 22 de junho de
1990.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
nº 416, de 12 de junho de 1990 e outras disposições em contrário.
Piúma, 16 de Janeiro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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