revogada pela LEI Nº 565, DE 23 DE AGOSTO DE 1993

 

LEI Nº 444, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÓES GERAIS

 

Seção I

Do Plano de Carreira

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre deveres dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Piúma, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução reguladas pelos dispositivos legais pertinentes.

 

Seção II

Dos Conceitos

 

Art. 2º Para fins e efeitos deste Plano, considere-se:

 

I - grupo ocupacional, um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

II - cargo, um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

III - carreira, um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - classe, a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V - Promoção horizontal, a passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VI - promoção vertical, a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em uma carreira superior ao anteriormente ocupado.

 

Seção III

Da Estrutura do Quadro de Pessoal

 

Art. 3º A Estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Piúma constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo, que compreende os cargos que são inerentes as atividades de nível médio e/ou técnico, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa;

 

II - Grupo ocupacional Fisco, que compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos, obras, posturas, saúde e meio ambiente, e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;

 

III - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção, que que compreende os cargos que envolvam atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;

 

IV - Grupo Ocupacional Portaria, Transportes e Conservação, que compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transportes.

 

Seção IV

Das Promoções

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os servidores horizontalmente, obedecido o interstício de 2 (dois) anos, conforme critérios expostos no parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 1º A promoção será feita por uma comissão designada Por Decreto, o qual indicará o seu presidente.

 

§ 2º São critérios para a promoção a efetiva disciplina funcional, a assiduidade, a pontualidade, a produtividade, a frequência a cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento, os trabalhos individuais de interesses da Administração e demais requisitos à vista das peculiaridades da classe funcional e do regulamento próprio.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a promoção vertical aos servidores dos cargos que ocupem.

 

§ 1º a promoção só ocorrerá com a existência de vagas e se efetivará considerando o interesse e a necessidade da Administração, a avaliação do desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo.

 

§ 2º A promoção vertical dar-se-á através de processo seletivo interno de provas e títulos, promovido por uma comissão especial, designada por ato do Poder Executivo, para pro ver até 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos.

 

Art. 6º O servidor público terá direito a promoção ou a mudança de carreira após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, a partir do segundo ano da implantação desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 7º A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 8 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações; para cada carreira foram definidas 8 (oito) classes correspondentes, escalonadas de A a H.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargos, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são os constantes dos anexos I e II.

 

Art. 7º A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 13 (treze) carreiras escalonadas de I a XIII, conforme suas especificações para cada carreira foram definidas 8 (oito classes correspondentes, e escalonadas de A a H. (Redação dada pela Lei nº 492, de 12 de dezembro de 1991)

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargos, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, os constantes dos anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 492, de 12 de dezembro de 1991)

 

Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo serão estabelecidos mediante decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como es critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária nas tabelas de vencimentos, observados os limites e determinações específicas sobre vencimentos.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do orçamento vigente, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 1º Nenhum padrão de vencimento na aplicação deste Plano poderá ser inferior ao salário mínimo instituí do pelo Governo Federal e nem superior aos vencimentos dos Secretários Municipais.

 

Art. 13 As nomeações dos concursados far-se-á sempre na Classe "A" de cada carreira a que pertence o grupo.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante contrato administrativo, o preenchimento da vaga de técnico laboratorista, para execução de exame de análises clínicas no laboratório instalado na Unidade Sanitária do Estado em Piúma. (Dispositivo revogado pela Lei nº 492, de 12 de dezembro de 1991)

 

Art. 15 São partes integrantes deste Plano os cargos e as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I e II.

 

Parágrafo Único. Não estão incluídos neste Plano os casos de contratação por prazo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, que respeitarão a legislação específica.

 

Art. 15 São partes integrantes deste Plano os cargos, tabela de vencimentos, e tabela de gratificação de escolaridade, constantes dos anexos I, II e III. (Redação dada pela Lei nº 492, de 12 de dezembro de 1991)

 

Parágrafo Único. Não estão incluídos neste Plano os cargos de contratação por prazo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, que respeitarão a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 492, de 12 de dezembro de 1991)

 

Art. 16 A partir da aprovação desta Lei, os reajustes dos vencimentos dos servidores municipais serão trimestrais respectivamente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) acumulado nos três meses anteriores ao do mês do reajuste. (Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 23 de abril de 1991)

 

Art. 17 Nos meses de março, abril, junho, julho, setembro, outubro e dezembro os servidores municipais perceberão, a título de abono compensável, o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos fixados para o trimestre, se o índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês for superior a esse percentual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 23 de abril de 1991)

 

§ 1º Os valores percebidos a título de abono serão deduzidos quando do reajuste trimestral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 23 de abril de 1991)

 

§ 2º Excepcionalmente no mês de fevereiro de 1991, aplicar-se-á um abono compensável correspondente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos de janeiro de 1991. (Dispositivo revogado pela Lei nº 447, de 23 de abril de 1991)

 

Art. 18 Aplica-se aos casos omissos as disposições da Lei nº 423, de 22 de junho de 1990.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 416, de 12 de junho de 1990 e outras disposições em contrário.

 

Piúma, 16 de Janeiro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

SERVIDORES PÚBLICOS

 

CARREIRA

CLASSES

A

B

C

D

E

F

G

H

I

18.000,00

18,900,00

19.845,00

20.837,00

21.879,00

22.973,00

24.121,00

25.327,00

II

20.000,00

21.000,00

22.050,00

23.152,00

24.810,00

25.525,00

26.801,00

28.142,00

III

26.000,00

27.300,00

28.665,00

30.098,00

31.603,00

33.183,00

34.842,00

36.584,00

IV

33.000,00

34.650,00

36.382,00

38.201,00

40.111,00

42.117,00

44.223,00

46.436,00

V

37.000,00

38.850,00

40.792,00

42.832,00

44.973,00

47.222,00

49.583,00

52.062,00

VI

42.000,00

44.100,00

46.305,00

48.620,00

51.051,00

53.603,00

56.284,00

59.098,00

VII

70.000,00

73.500,00

77.175,00

81.034,00

85.085,00

89.339,00

93.806,00

98.497,00

VIII

88.000,00

92.400,00

97.020,00

101.871,00

106.964,00

112.312,00

117.928,00

123.824,00

 

ANEXO II

QUADRO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTIDADE

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR

MÉDICO

4

VIII

APOIO ADMINISTRATIVO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

9

III

AUXILIAR ALMOXARIFE

2

III

ATENDENTE ENFERMAGEM

7

II

CONTADOR

1

VII

ESCRITURÁRIO

9

V

FISCO

AGENTE FISCAL

5

IV

AUXILIAR FISCAL

2

II

FISCAL DE RENDAS

2

V

OBRAS, SERVIÇOS E

MANUTENÇÃO

ELETRICISTA

1

IV

PEDREIRO

2

IV

PINTOR

1

IV

PORTARIA, TRANSPORTE,

CONSERVAÇÃO

JARDINEIRO

4

II

MECÂNICO

1

V

MOTORISTA

10

V

OPERADOR MÁQUINA

2

VI

VIGIA

13

II

SERVENTE

28

I