LEI
Nº 416, DE 01 DE JUNHO DE 1990
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O presente Plano
institui a disciplina a Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da
Prefeitura municipal e tem sua execução regulada pelos dispositivos legais
pertinentes.
Art. 2º É parte integrante
deste Plano a tabela de cargos e salários.
Art. 3º Pra fins e efeitos
deste plano, considera-se:
I - Grupo operacional; um conjunto de cargos e funções que se
referem à atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
II
- Cargo: conjunto de função de uma mesma natureza de trabalho;
III - Função: conjunto de atribuições e
respectivas responsabilidades cometidas a um servidor;
IV
- carreira: um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de
acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;
V
- Classe: a designação literal correspondente a cada carreira onde se
enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;
VI
- Promoção horizontal; a passagem do ocupante do cargo a classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence:
VII - Promoção verticais A passagem do
ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em
carreira superior ao anteriormente ocupado.
Art. 4º A estrutura básica
do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos
Ocupacionais: - Grupo ocupacional atividade de nível superior:
I - Compreende os cargos a que são inerentes atividades
relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II
- Grupo Ocupacional de apoio administrativo: Compreende os cargos a
que são inerentes atividades de nível médio e/ou técnicos, principais e
auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa;
III - Grupo ocupacional atividade de fisco:
Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos
tributos, obras, posturas, saúde e meio ambiente, de competência da Prefeitura
Municipal e a orientação dos contribuintes quanto a aplicação das leis fiscais;
IV
- Grupo ocupacional. obras, serviços e manutenção: Compreende cargos
que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação,
utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção,
pintura, eletricidade, hidráulica, e canalização em geral, bem como a reparação
e conservação de bens patrimoniais;
V
- Grupo ocupacional de atividades na área de educação: Compreende
cargos a que são inerentes atividades do magistérios de 1º e 2º graus, bem como
as relacionadas aos serviços auxiliares administrativo em apoio às atividades
de ensino.
VI
- Grupo ocupacional portaria, transporte e conservação: Compreende
cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais
auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria,
vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos
cargos e salários constantes deste Plano, é fixado em 09 (nove) carreiras,
escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e para cada carreira foram
definidas 08 (oito) classes correspondendentes, escalonadas de A a H.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargos, bem como as carreiras, classes e salários correspondentes, são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 7º Fica o chefe do
Poder Executivo autorizado a promover os servidores, horizontalmente, de ano a
ano, obedecendo os critérios expostos no § 2º deste Artigo.
§ 1º A promoção de que
trata o caput deste Artigo será feita por uma comissão designada por Decrete do
Poder Executivo, que indicara o respectivo presidente.
§ 2º Serão considerados
como critérios para promoção: efetiva disciplina funcional, assiduidade,
pontualidade. produtividade, frequência a cursos de treinamento e/ou aperfeiçoamento,
trabalhos individuais de interesse da administração e demais requisitos à vista
das peculiaridades de classe funcional e demais do regulamento próprio.
Art. 8º Fica autorizado o
chefe do Executivo a proceder a promoção vertical aos servidores dos cargos que
ocupem.
§ 1º A promoção a que se
refere o caput deste Artigo só ocorrerá com a existência de vagas e se efetiva
rá considerando o interesse e a necessidade da administração, a avaliação do
desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo.
§ 2º A promoção vertical
será através de concurso interno de provas ou de títulos, promovido por uma
comissão Especial, designada por ato do Executivo Municipal, para prover até
50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos.
Art. 9º O servidor somente
terá direito à promoção ou a mudança de carreira, após 02 (dois) anos de
efetivo exercício na classe» a partir do segundo ano de implantação desta lei.
Art. 10 A primeira
investidura far-se-á sempre no padrão A e provas ou de provas e títulos, salvo
casos previstos em Lei.
Art. 11 Para os cargos de
professor MAP 2, MAP 3 e MAP 4, a remuneração será proporcional ao número de
horas/aulas ministradas, que corresponderá o seu valor unitário o relacionado
no Anexo II dividido por 100 (cem), por categoria e classe.
Art. 12 Fica o poder
Executivo, autorizado a proceder a qualquer atualização que se fizer necessária
nas tabelas de vencimentos, observados os limites e determinações específicas
sobre salários emanadas pelo poder Federal.
Art. 13 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
específicas do Orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado
a abri o necessário crédito especial, bem como proceder às suplementações
necessárias à plena execução desta Lei, e a elevar quantitativos e∕ ou
corrigir distorções que por ventura vierem ocorrer.
Art. 14 Nenhum padrão de
vencimento, salário, provento. na aplicação deste Plano, poderá ser inferior ao
salário mínimo e superior à remuneração do prefeito.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua aprovação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de
Maio de 990.
Art. 16 Ficam revogados as
disposições em contrário.
Piúma, 01 de junho de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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